Parecer CME nº 10/98 - Aprovado em 10/12/98

Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal – SINPEEM

Relação adequada entre o número de alunos e o professor em sala de aula nas escolas da rede municipal de ensino

Relatores: Conselheiros José Augusto Dias ,Jossélia A. F. Carneiro da Fontoura, Nacim Walter Chieco e Walter Vicioni Gonçalves

1. RELATÓRIO

I - INTRODUÇÃO

Por intermédio do Ofício nº 088/98, o SINPEEM - Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal - solicita informações sobre o posicionamento deste Colegiado quanto ao estabelecido pelo artigo 25 e seu parágrafo único da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), especialmente no que se refere à "relação adequada entre o número de alunos e o professor".

As seguintes normas legais são pertinentes à questão levantada:

1. Constituição Federal de 1988, que estabelece no artigo 211 : "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração, seus sistemas de ensino." Estabelece, ainda, no § 2º, que "Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil."

2. Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 04/04/90, que estabelece, no artigo 204, inciso I, "igualdade de condições de acesso e permanência" na escola.

3. Estatuto da Criança e do Adolescente que, no artigo 53, estabelece que "A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

...

V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência."

Estabelece, também, no artigo 55 que "Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino."

4. Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) que apresenta os seguintes artigos merecedores de atenção:

"Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:

...

II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III - elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

...

Art. 25 - Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. (gn)

Parágrafo único - Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo." (gn)

5. Lei Federal nº 9.424/96, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

6. Parecer CNE/CEB nº 05/97, que "atribui aos órgãos normativos dos sistemas (Conselhos de Educação, dos Estados e dos Municípios), a responsabilidade pelo estabelecimento de relação adequada entre o número de alunos e o professor, em sala de aula." (gn)

7. Código de Edificações do Município de São Paulo, que estabelece normas quanto à metragem por aluno.

Parece oportuno mencionar que existe Projeto de Lei em discussão na Câmara Municipal da Capital dispondo sobre "número máximo de alunos por classe nas escolas municipais."

II - APRECIAÇÃO

A preocupação do Sindicato é procedente. A da Câmara Municipal, no mesmo sentido, também o é enquanto preocupação, mas é inteiramente discutível sob a forma de projeto de lei. Como se trata de medida que deve provocar impacto financeiro na Administração Municipal, parece que esse tipo de iniciativa seria de competência privativa do Executivo. Em todo caso, é assunto para a área jurídica e para a Comissão de Constituição e Justiça da própria Câmara.

A afirmação do Conselho Nacional de Educação (CNE) de que seria atribuição dos Conselhos também precisa ser relativizada. O Conselho não pode e não deve fixar parâmetros dessa natureza e impô-los à Secretaria Municipal de Educação (SME). Trata-se, sim, de um trabalho conjunto entre Conselho Municipal de Educação (CME) e Secretaria no sentido de definir padrões viáveis para progressiva implantação em toda a rede municipal.

Existem numerosos fatores a serem considerados na complexa questão da relação adequada entre o número de alunos e o professor. Vista a questão apenas do ponto de vista pedagógico, há consenso entre os educadores de que as classes não devem ser muito numerosas, para que o trabalho escolar possa alcançar rendimento ótimo. Contudo, outros fatores precisam ser levados em conta para uma adequada visão do problema.

Apesar das dificuldades apontadas, há fortes razões que contra-indicariam classes com número de alunos aquém ou além de certos limites. Somente a título de ilustração, classes do ensino fundamental e médio com menos de 20 alunos são financeiramente inviáveis para a realidade brasileira atual e acima de 50 a experiência nos diz que o manejo da classe (ainda que essa expressão possa ser considerada démodé) torna-se muito difícil, podendo prejudicar o rendimento pedagógico.

É interessante lembrar que o primeiro projeto de Lei de Diretrizes e Bases, logo após a Constituição Federal de 1988, indicava os seguintes "limites máximos por professor:

I - creche - 20 crianças;

II - pré-escola e alfabetização - 25 alunos;

III - demais séries e níveis - 35 alunos."

Já na versão seguinte do projeto, esses limites não foram incluídos, certamente diante da dificuldade do assunto.

Considerados os vários ângulos do problema, parece firmar-se na prática o número de 35 alunos por professor como uma relação razoável. Este não é um número mágico e pode, evidentemente, ser alterado mediante novas evidências que possam ser trazidas para iluminar a questão. Há razões ponderáveis que podem influir, tanto no sentido da diminuição, quanto no do aumento deste número.

Entre as razões que pressionam a adoção de um parâmetro menor podem ser apontadas:

- Razões de ordem pedagógica - Muitas vezes, a natureza da atividade didática a ser desenvolvida exige um número menor de estudantes. A disponibilidade de equipamento ou a metodologia adotada podem ser fatores limitadores. Não se pode esquecer também que a idade e o nível de escolaridade dos alunos constituem fatores a serem considerados na constituição das classes.

- Sobrecarga sobre o trabalho docente - Uma classe com um número de alunos além de limite razoável pode levar a resultados negativos, por não ter o docente condições de um trabalho adequado, impossibilitado de dar a cada aluno a atenção necessária. O número excessivo dificulta a comunicação e sobrecarrega o docente.

- Eventual insuficiência da sala de aula - Muitas vezes a sala de aula não tem dimensões suficientes para abrigar um número grande de alunos. Não há como acomodar mais alunos que o número de carteiras disponíveis na sala.

Contudo, existem também pressões ponderáveis no sentido da ampliação das classes, com a adoção de um parâmetro maior que o indicado:

- Pressão demográfica - A cidade de São Paulo apresenta um dos maiores crescimentos demográficos do mundo. A cidade recebe grande massa populacional, que vem atraída pela oportunidade de emprego. Essa população procura acomodações nas regiões periféricas do Município. Geralmente as famílias migrantes procuram matricular suas crianças na rede municipal de ensino.

Pressão econômica - O orçamento público é notoriamente limitado e muitas vezes os recursos disponíveis não são suficientes para a manutenção de classes dentro dos padrões desejados. Sem isentar a administração pública da realização de esforço permanente no sentido de prover recursos adequados para as necessidades educacionais, há situações momentâneas em que a falta de recursos impõe limites que exigem resposta imediata.

A combinação desses dois fatores - pressão demográfica e pressão econômica - pode deixar a administração diante do difícil dilema de escolher entre aumentar o número de alunos nas salas de aula ou deixar crianças sem escola. Não existe lei que limite o número de alunos na sala, mas há obrigatoriedade legal de proporcionar educação de qualidade a todas as crianças.

Diante das informações de que se pode dispor, a resposta a ser dada ao Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal é a seguinte: No momento atual, é impossível fixar, com segurança, qual a relação adequada de alunos por professor. Contudo, como primeira aproximação, com base na experiência acumulada até agora, pode-se pensar em 35 como um número de referência a ser considerado para o ensino fundamental das escolas municipais da cidade de São Paulo - podendo haver variação para mais ou para menos, de acordo com as circunstâncias, tais como limitação das instalações, etapa de escolarização dos alunos ou necessidade de atender a uma demanda crescente. Quanto à educação infantil, esse parâmetro deve ser ajustado em função de cada fase de desenvolvimento da criança.

O parâmetro apontado, embora arbitrário, baseia-se em longa experiência da rede escolar. Não se pretende, nem se poderia pretender, que seja um parâmetro definitivo. Recomenda-se fortemente que a Administração Municipal patrocine pesquisas que tragam novas evidências para o esclarecimento da questão, inclusive com o recenseamento da população em idade escolar.

2. CONCLUSÃO

2.1 Responda-se ao Sindicato dos Profissionais de Educação no Ensino Municipal nos termos deste Parecer.

2.2 Encaminhe-se cópia à Secretaria Municipal de Educação.

3. DECISÃO DA COMISSÃO

A Comissão Especial aprova a proposta de Parecer dos Relatores.

Presentes os Conselheiros : José Augusto Dias, JosséliaA.F.Carneiro da Fontoura, Nacim Walter Chieco e Walter Vicioni Gonçalves.

Sala da Câmara de Ensino Fundamental e Médio, em 3 de dezembro de 1998.

Nacim Walter Chieco

Presidente da Comissão Especial

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, o presente Parecer.

Sala do Plenário, em 10 de dezembro de 1998.

NACIM WALTER CHIECO

Presidente

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