PORTARIA Nº 9.032, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

6016.2017/0043947-6

 

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA O FUNCIONAMENTO DOS CENTROS INTEGRADOS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CIEJAS, NOS TERMOS DO CONTIDO NA LEI Nº 15.648/12, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 53.676/12, ALTERADO PELO DECRETO Nº 54.531/13 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

– a Constituição Federal, em especial, o inciso I do artigo 208, que trata do direito ao Ensino Fundamental, inclusive para aqueles que não tiveram acesso em idade própria;

– a Lei Orgânica do Município de São Paulo;

– a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

– a Resolução CNE/CEB nº 3/10, que institui as Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos da EJA;

– a Resolução CNE/CEB nº 04/10, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;

– a Resolução CNE/CEB nº 07/10, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de 9 (nove) anos;

– a Lei nº 15.648/12, que estabelece diretrizes para o funcionamento dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs na Rede Municipal de Ensino do Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 53.676/12, alterado pelo Decreto nº 54.531/13;

– a necessidade de se ofertar aos munícipes da Cidade de São Paulo Ensino Fundamental na Modalidade Educação de Jovens e Adultos oferecendo oportunidade de uma educação ao longo da vida, bem como prosseguirem seus estudos por meio de programas especialmente dirigidos aos jovens e adultos, com ênfase na orientação para o trabalho;

 

RESOLVE:

 

DA ORGANIZAÇÃO

Art.1º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs, organizados em conformidade com as diretrizes emanadas pela Lei nº 15.648/12, regulamentada pelo Decreto nº 53.676/12, alterado pelo Decreto nº 54.531/13 observarão, para o seu funcionamento, as disposições constantes na presente Portaria.

 

Art. 2º - Os Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos - CIEJAs, vinculados às respectivas Diretorias Regionais de Educação - DREs, ofertarão cursos de Ensino Fundamental, articulados com cursos de Qualificação Profissional e sua carga horária obrigatória estará distribuída em aulas presenciais e atividades extraclasse, com caráter de efetivo trabalho educacional, de acordo com a Matriz Curricular constante no Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

§ 1º - Os cursos de Ensino Fundamental referidos no caput deste artigo serão estruturados em 2 (dois) Ciclos, organizados em 2 (dois) módulos cada um, com duração de 1 (um) ano por módulo, com carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional, conforme seguem:

I – Ciclo I:

a) Módulo I – Alfabetização;

b) Módulo II – Básico;

II – Ciclo II:

a) Módulo III – Complementar;

b) Módulo IV – Final.

§ 2º - Os cursos de Qualificação Profissional Inicial integrarão o Itinerário Formativo das Atividades Complementares e serão desenvolvidos fora do horário regular do estudante, de forma articulada e integrada aos cursos de Ensino Fundamental.

§ 3º - Para a regência dos cursos de Qualificação Profissional poderão ser firmadas parcerias ou acordos com empresas e entidades públicas ou privadas.

§ 4º - Para fins do disposto nesta Portaria, considerar-se-ão Itinerários Formativos as unidades curriculares de cursos de Educação Profissional, em uma determinada área, que possibilitarão o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

 

DA MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA

Art. 3º - Para ingressar em qualquer um dos módulos do CIEJA, o munícipe deverá possuir idade mínima de 15 (quinze) anos completos, ou seja, os que se situam na faixa etária superior à considerada própria, no nível de conclusão do Ensino Fundamental.

 

Art. 4º - O atendimento à demanda observará as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação, respeitada a efetivação da matrícula no Sistema Escola On-Line – EOL.

 

Art. 5º - O número de estudantes por turma será o estabelecido na Portaria de Matrícula, publicada anualmente, ressalvados os casos de limitação física das salas.

Parágrafo único – Havendo número de matriculados menor que o estabelecido na Portaria de Matrícula, as turmas serão formadas mediante a anuência e autorização da DRE.

 

Art. 6º - Serão assegurados aos estudantes matriculados nos CIEJAS:

I – o aproveitamento de estudos e conhecimentos realizados antes do ingresso nos cursos da EJA, mediante classificação nos termos da pertinente legislação em vigor;

II – a reclassificação de estudos em qualquer momento do ano letivo em cada módulo, quando demonstrarem conhecimentos suficientes para a continuidade no módulo subsequente.

 

Art. 7º - Os CIEJAs deverão reconhecer e aceitar transferências advindas do ensino fundamental regular, entre cursos da EJA, dos próprios CIEJAs e dos desenvolvidos na modalidade a Distância – EAD.

 

Art. 8º - Para os estudantes matriculados nos CIEJAs será obrigatório o controle da frequência, exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas, compostas pelas áreas de conhecimento da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, e 50% (cinquenta por cento) por componente curricular para promoção

Parágrafo único – Caberá a cada CIEJA definir em seu Projeto Político-Pedagógico e em seu Regimento Escolar os mecanismos de compensação de ausências dos estudantes que, por motivo justificado, ultrapassarem os limites de faltas previstos em lei, por meio da oferta de novas oportunidades de apropriação dos conteúdos trabalhados e outras ações de combate à evasão escolar.

 

DAS EQUIPES DE TRABALHO

Art. 9º - A Equipe Gestora do CIEJA será composta por integrantes da Carreira do Magistério Municipal, assim designados:

I – 01 (um) servidor para a função de Coordenador Geral;

II – 01 (um) servidor para a função de Assistente de Coordenador Geral;

III – 02 (dois) servidores para a função de Assistente Pedagógico e Educacional.

§ 1º – Os profissionais integrantes da Equipe Gestora ingressarão na Jornada Especial de 40 Horas – J40, enquanto perdurar a designação.

§ 2º – Na ausência ou impedimento legal do Coordenador Geral, as funções por ele desempenhadas serão obrigatoriamente da competência do Assistente de Coordenador Geral.

 

Art. 10 - Para o exercício das funções de Coordenador Geral, Assistente de Coordenador Geral e Assistente Pedagógico e Educacional, realizar-se-á eleição entre os profissionais da Rede Municipal de Ensino que apresentarão Propostas de Trabalho a serem analisadas e aprovadas pelo Conselho do CIEJA.

I - As inscrições para participar do processo eletivo de que trata o caput deste artigo, ocorrerão simultaneamente para a Unidade Educacional e a Rede Municipal de Ensino.

II - As inscrições serão abertas pelo período de 03 (três) dias úteis, mediante publicação no DOC.

III - Os Conselhos de CIEJA deverão eleger mais de um servidor para o mesmo cargo cujos nomes serão encaminhados ao Diretor Regional de Educação, que indicará um deles.

§ 1º - Na hipótese de o Conselho do CIEJA eleger um único candidato, o processo seletivo poderá ser reiniciado a critério do Diretor Regional de Educação.

§ 2º - O Diretor Regional de Educação indicará, dentre os candidatos eleitos, aquele que exercerá a função objeto do processo eletivo.

§ 3º - Anualmente, na segunda quinzena de novembro, os integrantes da Equipe Gestora serão referendados pelo Diretor Regional de Educação considerando, em sua análise, o parecer do Conselho do CIEJA.

 

Art. 11 - Para o exercício das funções previstas no artigo 9º desta Portaria, os profissionais deverão deter os seguintes pré-requisitos:

I - integrar a Carreira do Magistério Municipal;

II - portar diploma de Pedagogia em nível de graduação ou pós-graduação;

III - comprovar experiência mínima de 3 (três) anos na Carreira do Magistério Municipal;

IV - ter disponibilidade para ingressar na Jornada Especial de 40 horas de trabalho semanais – J40;

V - deter, preferencialmente, experiência na modalidade EJA;

VI - contar com a anuência da Chefia Imediata para atuar no CIEJA.

 

Art. 12 - Será de competência do Secretário Municipal de Educação a designação dos profissionais indicados para o exercício das funções de Coordenador Geral, Assistente de Coordenador Geral e de Assistente Pedagógico e Educacional.

 

Art. 13 - A Equipe de Apoio à Educação do CIEJA será formada por:

I – 5 (cinco) Auxiliares Técnicos de Educação – ATEs, dentre os quais, um será nomeado para exercer o cargo de Secretário de Escola;

II – 3 (três) Agentes Escolares;

III – 3 (três) Agentes da Administração – Vigilância.

 

Art. 14 - A Equipe Docente do CIEJA será constituída por integrantes da Carreira do Magistério Municipal, designados por ato do Secretário Municipal de Educação, após processo seletivo e conforme segue:

I – Professores de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, para atuarem no Ciclo I: Módulo I – Alfabetização e Módulo II – Básico;

II – Professores de Ensino Fundamental II e Médio, para atuarem no Ciclo II: Módulo III – Complementar e Módulo IV – Final; e

III – Professores de Ensino Fundamental II e Médio dos componentes curriculares de Arte e Educação Física, para atuarem também no Ciclo I.

Parágrafo único – Será necessária a anuência da Chefia Imediata da Unidade de Lotação para atuar no CIEJA.

 

Art. 15 - A atuação dos docentes nos CIEJAs estará condicionada a observância dos seguintes critérios:

I – ter habilitação específica nos componentes curriculares que integram a Matriz Curricular do Ensino Fundamental de Educação de Jovens e Adultos;

II – cumprir Jornada de Trabalho/ Opção - JOP, nas seguintes condições:

a) Jornada Especial Integral de Formação – JEIF;

b) Jornada Básica do Docente – JBD, complementando, com 8 (oito) horas-aula de Jornada Especial de Trabalho Excedente – TEX;

b.1 - as 3 (três) horas-atividade que integram a JBD, cumpridas obrigatoriamente na UE, poderão ser utilizadas para compor as horas mencionadas na alínea “b” deste artigo.

b.2 - os docentes designados para atuar no CIEJA por dois cargos ficarão dispensados do cumprimento das horas relativas ao TEX, mencionadas na alínea “b” deste artigo em um dos cargos de acumulação.

III – módulo docente calculado independentemente do ciclo/área de conhecimento, fundamentado nos seguintes parâmetros:

a) assegurar um regente para cada turma instalada;

b) cada regente deverá completar as 25 (vinte e cinco) horas-aula semanais da Jornada de Trabalho/Opção, exclusivamente, com estudantes.

 

Art. 16 - Anualmente, caberá a SME/COPED/DIEJA em conjunto com DRE/DIPED, a abertura do Processo Seletivo aos professores integrantes da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério Municipal e interessados em atuar como docentes nos CIEJAs.

Parágrafo único - O processo de que trata o caput deste artigo será reaberto pelas DREs, mediante prévia autorização da COPED/DIEJA, sempre que houver a necessidade de regência.

 

Art. 17 - A Equipe de Educação Profissional dos CIEJAs será composta por:

I – professores da Rede Municipal de Ensino, qualificados; ou

II – profissionais qualificados, indicados por entidades públicas ou privadas, que firmarem convênio com a Prefeitura do Município de São Paulo.

 

Art.18 - Para a regência das aulas de Informática e do Itinerário Formativo – Informática, os CIEJAS poderão dispor de professor designado para a função de Professor de Informática, desde que:

I – as aulas mencionadas no caput, primeiramente, sejam atribuídas aos professores em exercício na UE para fins de composição e complementação da JOP ou JEX; e

II – o número de horas-aula remanescentes da atribuição mencionada no inciso anterior sejam suficiente para compor a JBD.

 

Art. 19 - Na hipótese prevista no artigo anterior, o Conselho do CIEJA elegerá o Professor de Informática dentre os professores em exercício na UE e interessados em participar do processo eletivo, observadas as seguintes condições:

I – ser integrante da Classe dos Docentes da Carreira do Magistério Municipal;

II – possuir conhecimentos básicos de sistema operacional, programas, aplicativos, internet e funcionamento em rede;

III – possuir experiência com projetos pedagógicos/ didáticos desenvolvidos com uso de tecnologia;

IV – deter, preferencialmente, experiência de docência na modalidade EJA;

§ 1º - Impossibilitada a eleição no âmbito da UE, em virtude da inexistência de candidatos e/ou do não atendimento aos pré-requisitos estabelecidos no caput deste artigo, o processo eletivo será reaberto e as inscrições serão divulgadas para a Rede Municipal de Ensino – RME, por meio de publicação de Comunicado específico no Diário Oficial da Cidade de São Paulo - DOC.

§ 2º - Para concorrer ao processo eletivo de que trata o parágrafo anterior o interessado deverá deter os pré-requisitos constantes no caput deste artigo e contar com a anuência expressa da Chefia Imediata da Unidade de Lotação.

 

Art. 20 - Será de competência do Secretário Municipal de Educação designar o professor eleito pelo Conselho do CIEJA para a função de Professor de Informática.

 

Art. 21 - Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, as Equipes Gestoras deverão avaliar e decidir sobre a continuidade ou não de todos os professores designados para atuar nos CIEJAs, considerando, inclusive, a assiduidade, pontualidade e atendimento ao disposto no Projeto Político- Pedagógico.

Parágrafo único – A continuidade do Professor de Informática, além das prerrogativas constantes no caput deste artigo contará, ainda, com o parecer do Conselho do CIEJA.

 

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR, DA MATRIZ CURRICULAR E DAS ATIVIDADES COMPLEMENTARES

Art. 22 - A Matriz Curricular dos CIEJAs compreenderá as Áreas de Conhecimento e os Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular, além de uma Língua Estrangeira Moderna - Inglês e aulas de Informática compondo a Parte Diversificada do currículo, trabalhadas de maneira articulada e interdisciplinar, e contará com atividades intra e extraclasse.

§ 1º – As aulas de Informática referidas no caput deste artigo serão de oferta e frequência obrigatórias e deverão favorecer as aprendizagens dos estudantes nas diferentes áreas de conhecimento, com uso de recursos tecnológicos.

§ 2º – As horas de desenvolvimento das atividades de Informática serão computadas à carga horária total do curso, podendo ser distribuídas fora do turno dos estudantes, conforme Projeto do CIEJA.

 

Art. 23 - Além dos componentes curriculares que compõem a Matriz Curricular, os estudantes contarão, ainda, com Atividades Complementares, desenvolvidas fora do seu horário regular, que compreenderão um Itinerário Formativo de Qualificação Profissional de Informática, bem como com Oficinas de Estudo destinadas ao desenvolvimento de Projetos e de atividades de recuperação e/ou reposição de aulas, ambos de oferta obrigatória pelo CIEJA e frequência facultativa para o estudante.

§ 1º – As horas relativas às Atividades Complementares não comporão a carga horária total do curso.

§ 2º – A cada módulo concluído de Qualificação Profissional será assegurado ao estudante o devido registro no seu Histórico Escolar.

 

Art. 24 - A Matriz Curricular do CIEJA e as Atividades Complementares constam do Anexo Único, parte integrante desta Portaria.

 

Art. 25 - As turmas de Educação Física serão criadas fora do turno regular do estudante, em conformidade com o disposto na Portaria de Matrícula, em especial, no que se refere à quantidade de estudantes, respeitado o espaço físico de cada CIEJA.

 

Art. 26 - Os Componentes Curriculares que compõem a Base Nacional Comum Curricular e a Parte Diversificada do Currículo do Ensino Fundamental do CIEJA estarão organizados em Áreas de Conhecimento, a saber:

I – Linguagens e Códigos compreendendo os Componentes Curriculares de:

a) Língua Portuguesa;

b) Inglês;

c) Arte; e

d) Educação Física.

II – Matemática

III – Ciências da Natureza

IV – Ciências Humanas compreendendo os Componentes Curriculares de:

a) História; e

b) Geografia.

V- Informática.

 

Art. 27 - O Ciclo I - Módulos I e II estarão assim organizados:

I – 12 (doze) horas-aula distribuídas em: 03 (três) horas-aula de Língua Portuguesa, 03 (três) horas-aula de Matemática, 02 (duas) horas-aula de Ciências, 02 (duas) horas-aula de Geografia e 02 (duas) horas-aula de História, atribuídas ao Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I;

II – 01 (uma) hora-aula de Arte, atribuída ao Professor de Ensino Fundamental II e Médio/ Arte;

III – 02 (duas) horas-aula de Educação Física, atribuídas ao Professor de Ensino Fundamental II e Médio/ Educação Física;

IV – 02 (duas) horas-aula de Informática, atribuídas para compor ou complementar a JOP ou JEX do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, ou ao Professor de Informática mediante as condições estabelecidas nos artigos 18 e 19 desta Portaria.

 

Art. 28 - O Ciclo II - Módulos III e IV estarão assim organizados:

I – 03 (três) horas-aula de Língua Portuguesa;

II – 01 (uma) hora-aula de Inglês;

III – 01 (uma) hora-aula de Arte;

IV – 02 (duas) horas-aula de Ciências;

V – 02 (duas) horas-aula de Matemática;

VI – 02 (duas) horas-aula de História;

VII – 02 (duas) horas-aula de Geografia;

VIII – 02 (duas) horas-aula de Educação Física;

IX – 02 (duas) horas-aula de Informática.

§ 1º – As aulas mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo serão ministradas pelos Professores de Ensino Fundamental II e Médio.

§ 2º – As aulas de Informática mencionada no inciso IX deste artigo serão atribuídas para compor ou complementar a JOP ou JEX do Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I ou de Ensino Fundamental II e Médio, ou ao Professor de Informática mediante as condições estabelecidas nos artigos 18 e 19 desta Portaria.

 

DO MÓDULO DOCENTE E DO PROCESSO DE ESCOLHA/ATRIBUIÇÃO

Art. 29 - O módulo de docentes dos CIEJAs fica estabelecido conforme segue:

I – No Ciclo I - Módulos I e II: 1 (um) professor regente para cada duas turmas de 12 (doze) horas-aula, totalizando 24 (vinte e quatro) horas-aula;

II – No Ciclo II - Módulos III e IV: número de professores regentes conforme quadro abaixo:

 

CIEJA

 

§ 1º - Para o cômputo do número de docentes dos componentes curriculares de Arte e Educação Física deverão ser consideradas as turmas dos Módulos I a IV.

§ 2º - A designação de professor para as aulas de Educação Física será efetivada mediante a comprovação da necessidade de abertura de, no mínimo, 07 (sete) turmas.

§ 3º - Na hipótese de o número de turmas de Educação Física ser insuficiente para designar um profissional, as aulas deverão ser encaminhadas para a DRE e oferecidas para composição da JOP ou JEX de professores em exercício em outras U.E.

§ 4º - Excepcionalmente, e comprovada a inexistência de aulas do próprio componente curricular, será possibilitado aos professores de Ensino Fundamental II e Médio ora em exercício nos CIEJAs compor/complementar a Jornada de Trabalho/Opção com aulas de outro componente para os casos de Português e Inglês; História e Geografia e Ciências e Matemática.

§ 5º - Esgotadas todas as possibilidades de designação de docentes nos termos dessa Portaria e de atribuição no âmbito do CIEJA, as aulas remanescentes poderão ser encaminhadas para a DRE e oferecidas para composição da JOP ou JEX de professores em exercício em outras UE.

 

Art. 30 - Anualmente, os professores designados e em exercício no CIEJA, serão classificados para participarem do Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de classes e blocos de aulas, de acordo com:

I – pontuação obtida por meio das diretrizes estabelecidas na Portaria que dispõe sobre a Pontuação dos Profissionais de Educação da RME; e

II – componente curricular/habilitação;

§ 1º – Os professores serão classificados de acordo com a pontuação da coluna 2 da “Ficha de Pontuação” vigente.

§ 2º – O processo mencionado no caput ocorrerá conforme cronograma estabelecido pela SME, a ser publicado no DOC.

§ 3º – Para atender aos dispositivos contidos no caput deste artigo, serão organizadas escalas por área de docência/ componente curricular/ habilitação, e em ordem decrescente de pontuação.

 

Art. 31 - O Processo Inicial de Escolha/ Atribuição de classes e aulas aos professores em exercício no CIEJA, ocorrerá de acordo com as diretrizes e o cronograma contido em Portaria própria a ser publicada anualmente.

 

Art. 32 - O ingresso em JEIF estará condicionado, obrigatoriamente, à escolha/atribuição de 25 (vinte e cinco) horas-aula de regência de classes/ aulas da própria área de docência/componente curricular/ habilitação, por períodos iguais ou superiores a 15 (quinze) dias, previamente definidos, devendo ser observado com relação à opção do professor, o disposto no artigo 24 da Lei nº 14.660/07 e na Portaria SME nº 4.234/08.

 

Art. 33 - Na inexistência de aulas do próprio componente curricular/ habilitação, e a fim de compor a Jornada de Trabalho/Opção, os Professores terão atribuídas, em caráter excepcional e na ordem:

I – aulas remanescentes de outros componentes curriculares, desde que, habilitado;

II – aulas de Informática;

III – aulas de Oficinas de Estudo.

 

Art. 34 - As aulas de Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos serão criadas de acordo com os projetos constantes no Projeto Político-Pedagógico do CIEJA e mediante aprovação da DRE, podendo, em razão da organização escolar, serem desmembradas para fins de atribuição para mais de um professor.

Parágrafo único – O número máximo de aulas de Itinerário Formativo e Oficinas de Estudos não poderá exceder a 5 (cinco) horas-aula semanais por turma.

 

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 35 – As atribuições da Equipe Gestora do CIEJA equiparar-se-ão àquelas previstas no Decreto nº 45.453/13, preservadas as especificidades de cada cargo.

 

Art. 36 – Caberá às Diretorias Regionais de Educação – DREs:

I – indicar locais para instalação dos CIEJAs;

II – selecionar e propor à Secretaria Municipal de Educação a designação de servidores que integrarão o quadro de recursos humanos dos CIEJAs, na forma dos artigos 9º, 14 e 18 desta Portaria;

III – gerenciar as possíveis adequações da equipe escolar visando assegurar o pleno cumprimento da legislação vigente;

IV – supervisionar a ação administrativa e educacional dos CIEJAs, visando ao seu regular funcionamento.

 

Art. 37 – A supervisão e o acompanhamento administrativo e pedagógico dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos – CIEJAs caberão às Diretorias Regionais de Educação da Secretaria Municipal de Educação, por meio da ação supervisora e orientações pedagógicas, realizadas por meio do Supervisor Escolar e da DIPED, de acordo com as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 38 – A Secretaria Municipal de Educação – SME, por meio dos órgãos envolvidos, e objetivando viabilizar a execução da proposta de Educação de Jovens e Adultos e propiciar o pleno funcionamento dos CIEJAs, incumbir-se-á de:

I – propor a criação dos CIEJAs, onde a demanda assim o justificar;

II – designar e nomear os servidores que integrarão o quadro de recursos humanos dos CIEJAs;

III – firmar, acompanhar e fiscalizar, bem como rescindir e aditar convênios e/ou acordos de cooperação com entidades dos setores públicos ou privados interessados em atuar nos cursos de qualificação profissional, nos termos da legislação em vigor;

IV – disciplinar a elaboração do calendário e o atendimento à demanda escolar e normatizar a organização dos Centros, respeitadas as suas especificidades;

V – adaptar e manter as instalações e equipamentos dos Centros;

VI – equipar e suprir os Centros criados com recursos materiais adequados;

VII – orientar e acompanhar os programas dos cursos dos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos;

VIII – capacitar os recursos humanos responsáveis pela gestão nas áreas administrativo-pedagógicas dos CIEJAs, com vistas ao constante aprimoramento de suas atribuições;

 

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 39 – Toda a ação educativa do Centro deverá estar vinculada aos princípios e diretrizes explicitadas no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento Educacional, como expressão do compromisso assumido pela comunidade escolar, a partir das necessidades e expectativas locais, relacionadas às aprendizagens das diferentes áreas do Conhecimento que compõem o currículo da EJA.

 

Art. 40 – Cada CIEJA realizará, anualmente, avaliação da Unidade, visando ao aprimoramento da ação educativa, com participação de toda Equipe Escolar, Conselho do CIEJA e a Supervisão Escolar, em conformidade com a Portaria de Organização das Unidades Educacionais, publicadas anualmente.

 

DA AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE ENSINO E APRENDIZAGEM

Art. 41 - Nos CIEJAs a avaliação para a aprendizagem será contínua, aplicada no decorrer do processo e, obrigatoriamente, na periodicidade semestral, para a realização da síntese resultante da análise do desempenho global dos estudantes.

§ 1º – Na avaliação do processo de ensino e aprendizagem deverão ser utilizados instrumentos diversificados, dentre eles, as provas, trabalhos de pesquisas e atividades desenvolvidas dentro e fora da sala de aula, sintetizadas em um único instrumento, semestralmente.

§ 2º – A síntese da avaliação do processo de ensino e aprendizagem será expressa em conceitos para o Módulo I – Alfabetização e notas de zero a 10 (dez) para os demais Módulos, fracionadas em números inteiros e meios, comentadas, analisadas e com anotações que incentivem a continuidade de estudos e/ou apontem a necessidade de novas estratégias de ensino e aprendizagem, bem como de apoio pedagógico complementar.

§ 3º – No Módulo I – Alfabetização, os conceitos semestrais serão expressos em:

I – P: o estudante evidencia, de modo plenamente satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e aprendizagem;

II – S: o estudante evidencia, de modo satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e aprendizagem;

III – NS: o estudante evidencia, de modo não satisfatório, os avanços necessários à continuidade do processo de ensino e aprendizagem.

§ 4º – Serão considerados promovidos os estudantes que obtiverem:

I – No Módulo I – Alfabetização: Conceito final P ou S, com base na análise de seu desempenho global e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor;

II – Nos demais Módulos: nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco) em cada Componente Curricular, contemplando, inclusive a sua participação na Informática e nas Atividades Complementares e apuração da assiduidade nos termos da legislação em vigor.

§ 5º – Excetuam-se da atribuição de conceitos ou notas para fins de promoção as atividades de Informática previstas na Matriz Curricular.

§ 6º – Ao final de cada bimestre deverão ser previstas reuniões de Conselho de Classe visando assegurar o acompanhamento sistemático dos avanços e dificuldades do processo de ensino e aprendizagem.

§ 7º – Na hipótese de o estudante não alcançar o conceito/nota previstas neste artigo, ele deverá ser objeto de análise individual pelo Conselho de Classe, preponderando a decisão do Conselho, que a fundamentará, observado o seu desempenho global.

 

Art. 42 - Os CIEJAs deverão programar atividades de recuperação contínua a ser desenvolvida durante as aulas e dentro do horário do estudante.

Parágrafo único: Na hipótese de os estudos de recuperação contínua não se mostrarem suficientes para os avanços necessários no processo de ensino e aprendizagem, deverão ser programadas atividades de recuperação paralela, integrantes das Oficinas de Estudos realizadas em horário diverso do horário regular dos estudantes, integrando as Atividades Complementares.

 

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 43 - O estudante com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação desde com idade mínima para frequentar o CIEJA, terão direito à matrícula, em módulo a ser definido após avaliação pedagógica, nos termos do § 1º do art. 3º do Decreto nº 57.379/16.

 

Art. 44 - As ações, atividades e intervenções dos Professores do CIEJA, dos responsáveis pelo Atendimento Educacional Especializado – AEE, e se necessário, de outros profissionais, serão devidamente registradas visando à constituição de relatório circunstanciado ao final do curso.

 

Art. 45 - Os CIEJAs deverão assegurar em seu Projeto Político-Pedagógico, estratégias para o acesso ao currículo, recursos pedagógicos e de acessibilidade e formação continuada dos professores e demais membros da equipe escolar, para atender aos estudantes com deficiência e transtorno global de desenvolvimento, contando, se necessário, com apoio do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI das DREs.

 

Art. 46 - Os CIEJAs, comprovada a necessidade, poderão solicitar, junto a DRE a abertura de Salas de Recursos Multifuncionais - SRM e a designação de Professor de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.

Parágrafo único: Os CIEJAs poderão contar com os Professores de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – PAAI, para organização do AEE aos estudantes público alvo da educação especial.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 47 - Serão cessadas, de imediato, as designações dos profissionais que, no decorrer do ano letivo, se afastarem do exercício de suas funções por período igual ou superior a 30 (trinta) dias consecutivos.

Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições contidas no caput deste artigo, os integrantes das Equipes de Gestão/ docentes que estiverem usufruindo de férias.

 

Art. 48 - A elaboração do Calendário de Atividades dos CIEJAs observará as normas estabelecidas em Portaria específica pela Secretaria Municipal de Educação, publicada anualmente, consideradas a natureza e as características que lhe são próprias.

 

Art. 49 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Divisão de Educação de Jovens e Adultos da Secretaria Municipal de Educação – SME/COPED/DIEJA.

 

Art. 50 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Portarias SME nº 7.834, de 30/11/2016 e nº 1.506, de 31/01/2017.

 

Publicado no DOC de 05/12/2017 – pp. 12 e 13

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