DOC 03/07/1997- P. 02

 

LEI N. 12.396 - DE 2 DE JULHO DE 1997

(Projeto de Lei n. 456/97, do Executivo)

 

Dispõe sobre a reorganização parcial do Quadro do Magistério Municipal; altera as Leis ns. 11.229, de 26 de junho de 1992, e 11.434, de 12 de novembro de 1993; readequa as Escalas de Padrões de Vencimentos que especifica, e dá outras providências.

 

Celso Pitta, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

 

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de junho de 1997, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados, na Parte Permanente, Tabela III, PP-III, do Quadro dos Profissionais de Educação, e incluídos no Anexo I - Tabela "B" - Cargos de Provimento Efetivo do Quadro do Magistério Municipal, previsto na Lei n. 11.434, de 12 de novembro de 1993, os cargos de Professor Adjunto de Deficientes Auditivos e de Professor Titular de Deficientes Auditivos, constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Art. 2º Em decorrência da criação dos cargos previstos no artigo anterior, a carreira do Magistério Municipal, de que trata o artigo 6º da Lei n. 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a ser configurada da seguinte forma:

I - CLASSE I:

a) Professor Adjunto de Deficientes Auditivos;

b) Professor Adjunto de Educação Infantil;

c) Professor Adjunto de Ensino Fundamental I;

d) Professor Adjunto de Ensino Fundamental II;

e) Professor Adjunto de Ensino Médio.

II - CLASSE II:

a) Professor Titular de Deficientes Auditivos;

(1) Município de São Paulo, 1992, pág. 697; (2) 1993, pág. 517.

b) Professor Titular de Educação Infantil;

c) Professor Titular de Ensino Fundamental I;

d) Professor Titular de Ensino Fundamental II;

e) Professor Titular de Ensino Médio.

III - CLASSE III:

a) Coordenador Pedagógico;

b) Diretor de Escola;

c) Supervisor Escolar.

Parágrafo único. Os Profissionais de Educação que vieram a ocupar cargos de Coordenador Pedagógico e Diretor de Escola, da Classe III, com atuação na Educação Especial, deverão comprovar sua habilitação específica nesta área, em nível de graduação ou especialização.

Art. 3º Ficam transformados em cargos de Professor Adjunto de Deficientes Auditivos ou de Professor Titular de Deficientes Auditivos, os cargos efetivos de Professor Adjunto ou Titular de Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, respectivamente, cujos titulares comprovem possuir habilitação específica de grau superior de graduação em Educação de Deficientes da Audiocomunicação, ou título de curso de aperfeiçoamento ou de especialização em Educação de Deficientes Auditivos, de nível médio.

§ 1º A transformação de que trata este artigo dar-se-á mediante opção formulada pelo servidor, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º Após a integração dos atuais titulares na nova situação, a quantidade de cargos transformados será acrescida ao número de cargos de Professor Adjunto de Deficientes Auditivos e de Professor Titular de Deficientes Auditivos, ora criados, conforme o caso.

Art. 4º Decreto do Executivo fixará o número definitivo de cargos de Professor Adjunto de Deficientes Auditivos e de Professor Titular de Deficientes Auditivos, bem como o número de cargos de Professor Adjunto e Titular de Educação Infantil, Ensino Fundamental I e II, após efetivadas as transformações previstas no artigo anterior.

Art. 5º Em decorrência das transformações a serem operadas, o tempo de permanência no cargo atual será considerado como de exercício no novo cargo, para todos os efeitos legais.

Art. 6º Os Profissionais de Educação que tiverem seus cargos transformados na forma do artigo 3º desta Lei, manterão, na nova situação, o grau que detinham na situação anterior.

Art. 7º Ficam incluídos no Anexo IV - Tabela "A" - Quadro do Magistério Municipal, previsto na Lei n. 11.434, de 12 de novembro de 1993, os cargos de Professor Adjunto de Deficientes Auditivos e de Professor Titular de Deficientes Auditivos, passando os mesmos a constar da relação dos cargos discriminados na Categoria 3 das Classes I e II, respectivamente, daquele anexo.

Art. 8º Aplica-se aos integrantes do Quadro de Apoio à Educação o disposto nos artigos 80, 81 e 82 da Lei n. 11.229, de 26 de junho de 1992.

Art. 9º Ficam incluídos, no artigo 93 da Lei n. 11.434, de 12 de novembro de 1993, os §§ 11 e 12 com a seguinte redação:

"Art. 93. ...............................

§ 11 Os Profissionais de Educação docentes, aposentados ou pensionistas, que comprovarem haver exercido a efetiva regência de classe em jornada de 27 (vinte e sete) ou 24 (vinte e quatro) horas semanais, por período inferior ao estabelecido no parágrafo anterior deste artigo, terão incorporada aos seus proventos ou pensões a Jornada Especial Integral, na proporção de 1/10 (um décimo) por ano.

§ 12 Na hipótese de aposentadoria por invalidez ou compulsória, o prazo previsto no § 10 deste artigo fica reduzido à metade."

Art. 10. O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação, fica condicionado à prévia escolha de local de exercício.

§ 1º A convocação para escolha de local de exercício será feita por publicação no "Diário Oficial" do Município e obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação no respectivo concurso.

§ 2º Sem prejuízo da publicação a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Educação enviará correspondência, com aviso de recebimento, aos candidatos habilitados, dando-lhes ciência da convocação.

§ 3º O procedimento de escolha de local de exercício será disciplinado por ato do Secretário Municipal de Educação e deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da convocação, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração.

§ 4º O candidato convocado que não comparecer para a escolha a que se refere este artigo não será nomeado.

Art. 11. Compete ao Secretário Municipal de Educação dar posse aos candidatos nomeados para provimento efetivo dos cargos que compõem os Quadros dos Profissionais de Educação, observada a legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único. A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada à autoridade hierarquicamente inferior, mediante Portaria do Secretário Municipal de Educação.

Art. 12. A posse de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º O termo inicial do prazo para posse de funcionários em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

§ 3º Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

Art. 13. O exercício de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

§ 1º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

Art. 14. O artigo 7º das Disposições Estatutárias Transitórias da Lei n. 11.229, de 26 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Somente poderão ser contratados Profissionais do Ensino pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, para o desempenho das funções inerentes aos cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Ensino Fundamental I e II, de Ensino Médio e de Deficientes Auditivos, quando houver necessidade inadiável para o regular -funcionamento das unidades escolares.

§ 1º A vedação contida no § 2º do artigo 3º da Lei n. 10.793, de 21 de dezembro de 1989, não se aplica aos contratados para as funções referidas no "caput" deste artigo, que poderão ser novamente contratados, sempre pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.

§ 2º Homologados os concursos públicos destinados ao provimento de cargos de Professor Adjunto, e publicada, no "Diário Oficial" do Município, a convocação para escolha de local de exercício, na forma do disposto na lei específica, poderão, em caráter excepcional, ser novamente contratados os Profissionais do Ensino com contratos em vigor, ao término destes, por uma única vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados nos respectivos concursos ou qualquer outro prejuízo."

Art. 15. Aplica-se aos integrantes do Quadro de Apoio à Educação o disposto nos incisos III e V a XV do artigo 76 da Lei n. 11.229, de 26 de junho de 1992.

Art. 16. Fica mantida a função de Auxiliar de Direção, para exercício, junto à direção das Escolas Municipais de 1º Grau, de 1º e 2º Graus e de EMEDAs, sendo um por turno de funcionamento das unidades.

Art. 17. Os afastamentos aos quais se referem os incisos I, III e V do artigo 50 da Lei n. 11.229, de 26 de junho de 1992, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins.

Art. 18. Para os efeitos da classificação para a escolha a que se refere o artigo 31 da Lei n. 11.229, de 26 de junho de 1992, o tempo de serviço no Magistério será valorado nos seguintes quesitos:

a) unidade escolar;

b) Carreira do Magistério Municipal; e

c) Magistério Municipal.

Parágrafo único. A contagem de tempo a que se referem os itens "b" e "c" do "caput" deste artigo não poderá ser concomitante.

Art. 19. A alínea "a" do § 3º do artigo 53 da Lei n. 11.434, de 12 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 53. ..............................

§ 3º ...............................

a) no outro cargo esteja submetido à Jornada Básica ou Jornada Especial Ampliada."

Art. 20. Fica reaberto pelo prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, a opção prevista no artigo 8º da Lei n. 11.434, de 12 de novembro de 1993.

Art. 21. As Escalas de Padrões de Vencimentos dos Quadros dos Profissionais de Educação, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, a que se refere o artigo 6º da Lei n. 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas, a partir de 1º de abril de 1997, de conformidade com o Anexo II, integrante desta Lei.

Art. 22. As Escalas de Padrões de Vencimentos do Quadro do Magistério Municipal, compreendendo as referências, os graus e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A" e "B", a que se refere o artigo 23 da Lei n. 11.229, de 26 de junho de 1992, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, ficam readequadas, a partir de 1º de abril de 1997, de conformidade com o Anexo III, integrante desta Lei.

Art. 23. As demais vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores dos Quadros dos Profissionais de Educação, que incidirem sobre as Escalas de Padrões de Vencimentos dos referidos Quadros, estabelecidas de acordo com as Leis ns. 11.229, de 26 de junho de 1992, e 11.434, de 12 de novembro de 1993, devidamente reajustadas nos termos da legislação vigente, passam a ser calculadas, nos mesmos percentuais e bases, sobre as escalas ora readequadas.

Art. 24. Aplicam-se aos aposentados e pensionistas as disposições contidas nesta Lei; no que couber.

Art. 25. O encargo financeiro decorrente da extensão dos benefícios previstos nesta Lei às pensões concedidas pelo Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM será suportado pela Prefeitura do Município de São Paulo que, diante da comprovação das despesas, realizará repasses mensais à Autarquia.

Art. 26. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 13 da Lei n. 11.434, de 12 de novembro de 1993.

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