DOC 11/10/2013 – pp. 01 e 03

DECRETO Nº 54.453, DE 10 DE OUTUBRO DE2013

Fixa as atribuições dos Profissionais de Educaçãoque integram as equipes escolaresdas unidades educacionais da Rede Municipalde Ensino.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo,no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei e considerandoo disposto na Lei de Diretrizes e Bases da EducaçãoNacional, na Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, naDeliberação CME nº 03/97, na Indicação CME nº 04/97 e noParecer CME nº 142/09,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam fixadas, na conformidade do Anexo Únicodeste decreto, as atribuições dos Profissionais de Educação queintegram as equipes escolares das unidades da Rede Municipalde Ensino, as quais deverão constar dos respectivos regimentoseducacionais.

Art. 2º As disposições deste decreto aplicam-se, no quecouber, aos Centros de Convivência Infantil – CCIs e aos CentrosIntegrados de Proteção à Saúde – CIPS, vinculados administrativamenteàs respectivas Secretarias, Autarquias e àCâmara Municipal e pedagogicamente à Secretaria Municipalde Educação, nos termos da Lei nº 13.326, de 13 de fevereiro de2002 e do Decreto nº 42.248, de 5 de agosto de 2002.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogados o Decreto nº 33.991, de 24 de fevereiro de1994, o Decreto nº 35.216, de 22 de junho de 1995, e o Decretonº 50.616, de 15 de maio de 2009.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2013.

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 54.453, DE 10

DE OUTUBRO DE 2013

ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO INTEGRANTES DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

CAPÍTULO I

Da Equipe Escolar

Art. 1º A Equipe Escolar das unidades educacionais da RedeMunicipal de Ensino, da Secretaria Municipal de Educação, éconstituída por:

I – Equipe Gestora, nos CEMEIs, CEIs, EMEIs, EMEFs, EMEFMse EMEBSs, compreendendo os seguintes profissionais:diretor de escola, assistente de diretor de escola e coordenadorpedagógico;

II – Equipe Docente, nos CEIs, CEMEIs, EMEIs, EMEFs,EMEFMs e EMEBSs, compreendendo os seguintes profissionais:professores que compõem o módulo da unidade, professorescom laudo de readaptação funcional e, no que couber, professoresdesignados para outras funções docentes e cargos deprovimento em comissão do Quadro do Magistério Municipaldestinados à extinção na vacância, nos termos da Lei nº 14.660,de 20 de dezembro de 2007;

III – Equipe de Apoio à Educação, nos CEIs, CEMEIs, EMEIs,EMEFs, EMEFMs e EMEBSs, compreendendo os seguintes profissionais:auxiliares de desenvolvimento infantil, agentes escolares,agentes de apoio, auxiliares técnicos de educação,assistentes de gestão de políticas públicas, profissionais comlaudo de readaptação funcional/restrição de função e cargos deprovimento em comissão do Quadro do Magistério Municipaldestinados à extinção na vacância, nos termos da Lei nº 14.660,de 20 de dezembro de 2007.

§ 1º Além da equipe discriminada no inciso III deste artigo,as EMEFs, EMEFMs e EMEBSs contarão com o Secretário deEscola.

§ 2º Os CIEJAs e CMCTs serão supridos com recursos humanosna conformidade da pertinente legislação.

Art. 2º Os direitos e deveres de todos os que fazem parteda Equipe Escolar são os previstos nos respectivos regimentoseducacionais das unidades a que se encontrem vinculados, bemcomo nas demais normas legais vigentes, assegurada a equidadeentre os diversos cargos/funções equivalentes.

CAPÍTULO II

Da Equipe Gestora

Art 3º A Equipe Gestora é responsável pela administraçãoe coordenação dos recursos e das ações curriculares propostasnos projetos político-pedagógicos de cada unidade educacional.

Do Diretor de Escola

Art. 4º A função de Diretor de Escola deve ser entendidacomo a do gestor responsável pela coordenação do funcionamentogeral da escola, de modo a assegurar as condições erecursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo deensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constanteaprimoramento da proposta educativa e execução das açõese deliberações coletivas do Conselho de Escola, observadas asdiretrizes da política educacional da Secretaria Municipal deEducação e a legislação em vigor.

Parágrafo único. A função de Diretor de Escola é exercidapor titular do cargo correspondente, de provimento efetivo, naforma prevista em lei.

Art. 5º São competências do Diretor de Escola, além deoutras que lhe forem cometidas, respeitada a legislação pertinente:

I - assegurar o cumprimento das disposições legais e dasdiretrizes da política educacional da Secretaria Municipal deEducação;

II – submeter, à apreciação das instâncias superiores, aimplantação de propostas curriculares diferenciadas;

III – acompanhar e implementar os programas e projetosvinculados a outras esferas governamentais;

IV - garantir o acesso e a permanência do aluno na unidadeeducacional;

V – garantir a adoção das medidas disciplinares previstasnas normas de convívio do regimento educacional e registradasno projeto político-pedagógico da unidade educacional;

VI - aplicar as sanções aos alunos, quando for o caso;

VII – assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todosos documentos relativos à vida escolar dos alunos expedidospela unidade educacional;

VIII – conferir diplomas e certificados de conclusão decurso;

IX – coordenar a utilização do espaço físico da unidadeeducacional, no que se refere:

a) ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive àcriação e supressão de classes;

b) aos turnos de funcionamento;

c) à distribuição de classes por turno;

X – encaminhar, na sua área de competência, os recursose processos, bem como petições, representações ou ofíciosdirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamenteinformados a quem de direito, observados os prazos legais,quando for o caso;

XI – dar exercício a servidores nomeados, designados ouencaminhados para prestar serviços na unidade educacional;

XII - controlar a frequência diária dos servidores, atestara frequência mensal, bem como responder pelas folhas defrequência e pagamento do pessoal, nos termos da legislação;

XIII – organizar a escala de férias, assegurando o plenofuncionamento da unidade educacional, nos termos da pertinentelegislação;

XIV – gerenciar e atestar a execução de prestação de serviços terceirizados, observadas as cláusulas contratuais;

XV – apurar ou fazer apurar irregularidades de que venhaa tomar conhecimento no âmbito da escola, comunicando eprestando informações a seu respeito ao Conselho de Escola eaos órgãos da Administração, se necessário;

XVI – aplicar as penalidades aos servidores de acordo comas normas estatuárias;

XVII - encaminhar mensalmente, ao Conselho de Escola, aprestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros.

Art. 6º São atribuições do Diretor de Escola:

I – coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico,acompanhar e avaliar a sua execução em conjunto com acomunidade educativa e o Conselho de Escola/CEI/CIEJA, observadasas diretrizes da política educacional da SecretariaMunicipal de Educação;

II – elaborar o plano de trabalho da direção em conjuntocom o Assistente de Diretor, indicando metas, formas de acompanhamentoe avaliação dos resultados e impactos da gestão;

III – participar, em conjunto com a equipe escolar, da definição,implantação e implementação das normas de convívio daunidade educacional;

IV – favorecer a viabilização de projetos educacionaispropostos pelos segmentos da unidade educacional ou pelacomunidade local, à luz do projeto político-pedagógico;

V – possibilitar a introdução das inovações tecnológicasnos procedimentos administrativos e pedagógicos da unidadeeducacional;

VI – prover as condições necessárias para o atendimentoaos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimentoe altas habilidades/superdotação;

VII – implementar a avaliação institucional da unidadeeducacional em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidaspela Secretaria Municipal de Educação;

VIII – acompanhar, avaliar e promover a análise dos resultadosdo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEBe de quaisquer instrumentos avaliativos da aprendizagemdos alunos frente aos indicadores de aproveitamento escolar,

estabelecendo conexões com a elaboração do projeto político-pedagógico,plano de ensino e do plano de trabalho da direçãoda unidade educacional, com vistas ao constante aprimoramentoda ação educativa;

IX – buscar alternativas para a solução dos problemas pedagógicose administrativos da unidade educacional;

X – planejar estratégias que possibilitem a construção derelações de cooperação que favoreçam a formação de parceriase que atendam às reivindicações da comunidade local,em consonância com os propósitos pedagógicos da unidadeeducacional;

XI – promover a integração da unidade educacional com acomunidade, bem como programar atividades que favoreçamessa participação;

XII – coordenar a gestão da unidade educacional, promovendoa efetiva participação da comunidade educativa natomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagemdos alunos e das condições necessárias para o trabalho doprofessor;

XIII – promover a organização e funcionamento da unidadeeducacional, de forma a atender às demandas e aspectos pertinentesde ordem administrativa e pedagógica, de acordo comas determinações legais;

XIV – coordenar e acompanhar as atividades administrativas,relativas a:

a) folha de frequência;

b) fluxo de documentos de vida escolar;

c) fluxo de matrículas e transferências de alunos;

d) fluxo de documentos de vida funcional;

e) fornecimento e atualização de dados e outros indicadoresdos sistemas gerenciais, respondendo pela sua fidedignidade;

f) comunicação às autoridades competentes e ao Conselhode Escola dos casos de doenças contagiosas e irregularidadesgraves ocorridas na unidade educacional;

XV – diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniaisda unidade educacional sejam mantidos e preservados:

a) coordenando e orientando toda a equipe escolar quantoao uso dos equipamentos e materiais de consumo, bem como amanutenção e conservação dos bens patrimoniais e realizandoo seu inventário, anualmente ou quando solicitado pelos órgãosda Secretaria Municipal de Educação;

b) adotando, com o Conselho de Escola, medidas queestimulem a comunidade a se corresponsabilizar pela preservaçãodo prédio e dos equipamentos escolares, informandoaos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformase ampliações;

XVI – gerir os recursos humanos e financeiros recebidospela unidade educacional juntamente com as instituiçõesauxiliares constituídas em consonância com as determinaçõeslegais;

XVII – delegar atribuições, quando se fizer necessário.

Art. 7º A substituição do Diretor de Escola, nos seus impedimentoslegais, observará o disposto em portaria específica,respeitada a forma de provimento do cargo.

Do Assistente de Diretor de Escola

Art. 8º São atribuições do Assistente de Diretor de Escola:

I – substituir o Diretor, em seus impedimentos legais, naforma definida em portaria específica;

II – responder pela gestão da escola, nas ausências doDiretor de Escola;

III – atuar conjuntamente com o Diretor de Escola no desempenhode suas atribuições específicas.

Art. 9º A substituição do Assistente de Diretor de Escola,nos seus impedimentos legais, observará o disposto em portariaespecífica, respeitada a forma de provimento do cargo.

Do Coordenador Pedagógico

Art. 10. O Coordenador Pedagógico é o responsável pelacoordenação, articulação e acompanhamento dos programas,projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na unidadeeducacional, em consonância com as diretrizes da políticaeducacional da Secretaria Municipal de Educação, respeitada alegislação em vigor.

Parágrafo único. A função de Coordenador Pedagógico éexercida por titular do cargo correspondente, de provimentoefetivo, na forma prevista em lei, observado o módulo fixadoem portaria específica.

Art. 11. São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação doprojeto político-pedagógico da unidade educacional, visandoa melhoria da qualidade de ensino, em consonância com asdiretrizes educacionais do Município;

II – elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o plano da direção da escola, indicandometas, estratégias de formação, cronogramas de formação continuadae de encontros para o planejamento do acompanhamentoe avaliação com os demais membros da Equipe Gestora;

III – coordenar a elaboração, implementação e integraçãodos planos de trabalho dos professores e demais profissionaisem atividades docentes, em consonância com o projeto político-pedagógicoe as diretrizes curriculares da Secretaria Municipalde Educação;

IV – assegurar a implementação e avaliação dos programase projetos que favoreçam a inclusão dos educandos, emespecial dos alunos com deficiência, transtornos globais dodesenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

V – promover a análise dos resultados das avaliações internase externas, estabelecendo conexões com a elaboração dosplanos de trabalho dos docentes, da coordenação pedagógica edos demais planos constituintes do projeto político-pedagógico;

VI – analisar os dados referentes às dificuldades nos processosde ensino e aprendizagem, expressos em quaisquerinstrumentos internos e externos à unidade educacional, garantindoa implementação de ações voltadas à sua superação;

VII – identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casosde alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem edesenvolvimento e, por isso, necessitem de atendimento diferenciado,orientando os encaminhamentos pertinentes, inclusiveno que se refere aos estudos de recuperação contínua e, se foro caso, paralela no ensino fundamental e médio;

VIII – planejar ações que promovam o engajamento daEquipe Escolar na efetivação do trabalho coletivo, assegurandoa integração dos profissionais que compõem a unidadeeducacional;

IX– participar da elaboração de critérios de avaliação eacompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas naunidade educacional;

X - acompanhar e avaliar o processo de avaliação, nasdiferentes atividades e componentes curriculares, bem como asseguraras condições para os registros do processo pedagógico;

XI – participar, em conjunto com a comunidade educativa,da definição, implantação e implementação das normas deconvívio da unidade educacional;

XII – organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, acomunicação de informações sobre o trabalho pedagógico, inclusivequanto à assiduidade e à necessidade de compensaçãode ausências dos alunos junto aos pais ou responsáveis;

XIII – promover o acesso da equipe docente aos diferentesrecursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis na unidadeeducacional, garantindo a instrumentalização dos professoresquanto à sua organização e uso;

XIV – participar da elaboração, articulação e implementação de ações, integrando a unidade educacional à comunidadee aos equipamentos locais de apoio social;

XV – promover e assegurar a implementação dos programase projetos da Secretaria Municipal de Educação, por meioda formação dos professores, bem como a avaliação e acompanhamento da aprendizagem dos alunos, no que concerne aosavanços, dificuldades e necessidades de adequação;

XVI – participar das diferentes instâncias de discussão paraa tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais,humanos e financeiros, inclusive a verba do Programa de Transferênciade Recursos Financeiros - PTRF e do Programa DinheiroDireto na Escola - PDDE da unidade educacional;

XVII - participar dos diferentes momentos de avaliação dosalunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimentoe altas habilidades/superdotação, promovendo estudos de casoem conjunto com os professores e estabelecendo critérios para oencaminhamento de alunos com dificuldades de aprendizagem;

XVIII – orientar, acompanhar e promover ações que integremestagiários, cuidadores e outros profissionais no desenvolvimentodas atividades curriculares;

XIX – participar das atividades de formação continuadapromovidas pelos órgãos regionais e central da Secretaria Municipalde Educação, com vistas ao constante aprimoramentoda ação educativa.

Art. 12. A substituição do Coordenador Pedagógico, nosseus eventuais impedimentos legais, observará o disposto emportaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.

CAPÍTULO III

Da Equipe Docente

Art. 13. A ação docente deve ser entendida como processoplanejado de intervenções diretas e contínuas entre a realidadedo educando e o saber sistematizado, visando a apropriação econstrução de conhecimentos e aquisição de habilidades pelosalunos, observadas as diretrizes da política educacional daSecretaria Municipal de Educação e demais dispositivos legais.

Art. 14. A docência será exercida por professores:

I – titulares de cargos da Classe dos Docentes da carreirado Magistério Municipal;

II – designados para outras funções docentes;

III – nomeados para cargos de provimento em comissãodo Quadro do Magistério Municipal, destinados à extinção navacância nos termos da Lei nº 14.660, de 26 de dezembro de2007.

Art. 15. São atribuições da Equipe Docente:

I – participar da elaboração, implementação e avaliação doprojeto político-pedagógico da unidade educacional, visando amelhoria da qualidade da educação, em consonância com asdiretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação;

II - elaborar o plano de ensino da turma e do componentecurricular, observadas as metas e objetivos propostos no projetopolítico-pedagógico e as diretrizes curriculares da SecretariaMunicipal de Educação;

III – zelar pela aprendizagem e frequência dos alunos;

IV – considerar as informações obtidas na apuração do Índicede Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB e de outrosinstrumentos avaliativos de aproveitamento escolar, bem comoas metas de aprendizagem indicadas para a unidade educacionalna elaboração do plano de ensino;

V – planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos,atividades e resultados do processo educativo, tendo em vista aefetiva aprendizagem de todos os alunos;

VI – planejar e desenvolver, articuladamente com os demaisprofissionais, atividades pedagógicas compatíveis comos vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes naunidade educacional;

VII – articular as experiências dos alunos com o conhecimentosistematizado, valendo-se de princípios metodológicos,procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem opleno aproveitamento das atividades desenvolvidas;

VIII – discutir com os alunos e com os pais ou responsáveisas propostas de trabalho da unidade educacional, formas deacompanhamento da vida escolar e procedimentos adotados noprocesso de avaliação das crianças, jovens e adultos;

IX - identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico,alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado,comprometendo-se com as atividades de recuperaçãocontínua e paralela;

X – adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico,as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimentodos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimentoe altas habilidades/superdotação;

XI - planejar e executar atividades de recuperação contínua, paralela e compensação de ausências, de forma a asseguraroportunidades de aprendizagem aos alunos;

XII - adequar os procedimentos didáticos e pedagógicosque viabilizem a implementação da educação inclusiva e daeducação de jovens e adultos;

XIII – manter atualizado o registro das ações pedagógicas,tendo em vista a avaliação contínua do processo educativo;

XIV – participar das atividades de formação continuadaoferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursosque possam contribuir para o seu crescimento e atualizaçãoprofissional;

XV – atuar na implementação dos programas e projetosda Secretaria Municipal de Educação, comprometendo-se comsuas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;

XVI - participar das diferentes instâncias de tomada dedecisão quanto à destinação de recursos materiais e financeirosda unidade educacional;

XVII – participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da unidade educacional.

Art. 16. Caberá aos Profissionais de Educação docentesdesignados para exercer outras funções, além das atribuiçõesdescritas no artigo anterior, aquelas definidas em regulamentopróprio.

CAPÍTULO IV

Da Equipe de Apoio à Educação

Art. 17. As atividades da Equipe de Apoio à Educação seconstituem no suporte necessário ao processo de ensino edevem ter como princípio o caráter educacional de suas ações.

Art. 18. A Equipe de Apoio à Educação compõe-se pelosprofissionais referidos no inciso III do “caput” e no § 1º, ambosdo artigo 1º deste Anexo Único.

Parágrafo único. Os profissionais da Equipe de Apoio à Educaçãoparticiparão, no que couber, das reuniões programadaspela unidade educacional.

Art. 19. São atribuições do Agente de Apoio, segmentoVigilância, Zeladoria e Portaria:

I - vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suasinstalações, equipamentos e materiais;

II - auxiliar no atendimento e organização dos educandos,nos horários de entrada e saída;

III – desempenhar as atividades de portaria;

IV – colaborar na manutenção da disciplina e participar, emconjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normasde convívio;

V – prestar atendimento ao público interno e externo,com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão deinformações;

VI – executar atividades correlatas atribuídas pela direçãoda unidade educacional.

Art. 20. São atribuições do Agente Escolar:

I - executar as atividades de limpeza, higiene, conservação,manutenção do prédio escolar e de suas instalações, equipamentose materiais;

II – receber, estocar, controlar o consumo e preparar osalimentos destinados ao Programa de Alimentação Escolar,observadas as diretrizes, orientações e demais normas fixadaspelo órgão responsável;

III – executar atividades de lavanderia;

IV - auxiliar no atendimento e organização dos alunos, nasáreas de circulação interna/externa, nos horários de entrada,recreio e saída;

V – prestar assistência aos alunos nas atividades desenvolvidasfora da sala de aula;

VI – auxiliar no atendimento aos alunos com deficiência,transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

VII – desempenhar atividades de portaria;

VIII – prestar atendimento ao público interno e externo,com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão deinformações;

IX – colaborar na manutenção da disciplina e participar, emconjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normasde convívio;

X – executar atividades correlatas atribuídas pela direçãoda unidade educacional.

§ 1º As atribuições previstas nos incisos I e II deste artigoserão exercidas pelos Agentes Escolares apenas nas unidadeseducacionais onde não houver prestação de serviços terceirizadosde limpeza e/ou alimentação escolar, respectivamente.

§ 2º Os Agentes de Apoio, segmento Serviços Gerais eCozinha, quando em exercício nos centros de educação infantil– CEIs, exercerão as atribuições referidas neste artigo.

Art. 21. Os profissionais que atuam na secretaria da unidadeeducacional são responsáveis pela escrituração, documentação e arquivos escolares, garantindo o fluxo de documentos einformações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógicoe administrativo.

Art. 22. São atribuições do Secretário de Escola:

I - programar e organizar a divisão de tarefas da secretariada unidade educacional com seus auxiliares, proceder à suaimplementação e responsabilizar-se pela sua execução;

II - coordenar, organizar e responder pelo expediente geralda secretaria da unidade educacional:

a) computando e classificando dados referentes à organizaçãoda escola;

b) apontando a frequência dos funcionários, identificando-os;

c) atendendo ao público, na área de sua competência;

d) comunicando à Equipe Gestora os casos de alunos quenecessitam regularizar sua vida escolar, seja quanto à falta dedocumentação, lacunas curriculares, necessidade de adaptaçãoe outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidospela legislação em vigor;

e) mantendo atualizados os registros de aproveitamentoe frequência dos alunos, bem como os sistemas gerenciais dedados;

III - executar atividades de natureza técnico-administrativada secretaria da escola, com uso das tecnologias de comunicaçãoe informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura;

IV - responder pela escrituração e documentação, assinandoos documentos que devem, por lei, conter sua assinatura;

V - fornecer, nas datas estabelecidas pelo cronograma anualda escola, dados e informações da organização da unidadeescolar necessários à elaboração e revisão do projeto político-pedagógicoda escola;

VI - proceder à efetivação das matrículas dos alunos;

VII - executar atividades correlatas, após discussão e aprovaçãopelo Conselho de Escola e definidas no projeto político-pedagógicoda unidade educacional;

VIII – responsabilizar-se pela alimentação, atualizaçãoe correção dos dados registrados e incluídos nos sistemasgerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazosestabelecidos;

IX – prestar atendimento ao público interno e externo,com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão deinformações;

X – colaborar para a manutenção da disciplina e participar,em conjunto com a equipe escolar, da implementação dasnormas de convívio;

XI – executar atividades correlatas atribuídas pela direçãoda unidade educacional.

Art. 23. São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação,quando no exercício de serviços de secretaria:

I - executar atividades de natureza técnico-administrativada secretaria da escola, com uso das tecnologias de comunicaçãoe informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura,em especial:

a) receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentosou expedientes de funcionários e de alunos da escola,garantindo sua atualização;

b) controlar e registrar dados relativos à vida funcional dosservidores da escola e à vida escolar dos alunos;

c) digitar documentos, expedientes e processos, inclusive osde natureza didático-pedagógica;

II - executar atividades auxiliares de administração relativasao recenseamento e da frequência dos alunos;

III - fornecer dados e informações da organização escolarde acordo com cronograma estabelecido no projeto político-pedagógicoda escola ou determinado pelos órgãos superiores;

IV - responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela direção da escola ou secretário de escola, respeitadaa legislação;

V - atender ao público em geral, prestando informações etransmitindo avisos e recados;

VI – prestar atendimento ao público interno e externo,com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão deinformações;

VII – executar atividades correlatas atribuídas pela direçãoda unidade educacional;

VIII – realizar a alimentação, atualização e correção dosdados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizadosda Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;

IX – colaborar para a manutenção da disciplina e participar,em conjunto com a equipe escolar, da implementação dasnormas de convívio.

Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativode Ensino, de Auxiliar de Secretaria e de Assistentede Gestão de Políticas Públicas, em exercício em unidadeseducacionais, caberá à execução das atribuições a que se refereeste artigo.

Art. 24. São atribuições do Auxiliar Técnico de Educaçãoquando no exercício de atividades de Inspeção Escolar:

I - dar atendimento e acompanhamento aos alunos noshorários de entrada, saída, recreio e em outros períodos em quenão houver a assistência do professor;

II - comunicar à direção da escola eventuais enfermidadesou acidentes ocorridos com os alunos, bem como outras ocorrênciasgraves;

III - participar de programas e projetos definidos no projetopolítico-pedagógico da unidade educacional que visem à prevençãode acidentes e de uso indevido de substâncias nocivasà saúde dos alunos;

IV - auxiliar os professores quanto a providências de assistênciadiária aos alunos;

V - colaborar no controle dos alunos quando da participação em atividades extra ou intraescolar de qualquer natureza;

VI - colaborar nos programas de recenseamento e controlede frequência diária dos alunos, inclusive para fins de fornecimentode alimentação escolar;

VII - acompanhar os alunos à sua residência, quandonecessário;

VIII – prestar atendimento ao público interno e externo,com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão deinformações;

IX – executar atividades correlatas atribuídas pela direçãoda unidade educacional;

X – auxiliar no atendimento aos alunos com deficiências,transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

XI – colaborar para a manutenção da disciplina e participar,em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação dasnormas de convívio;

Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos de Inspetor deAlunos em exercício em unidades educacionais caberá a execução das atribuições a que se refere este artigo.

Art. 25. São atribuições do cargo de Auxiliar de DesenvolvimentoInfantil:

I – atender, na sua área de atuação, às especificidadesdo centro de educação infantil, considerando o seu projetopolítico-pedagógico;

II – zelar pela saúde das crianças, por meio de cuidados,orientações e estímulos, visando a aquisição de hábitos saudáveis de alimentação, de higiene e demais condições necessáriasao seu pleno desenvolvimento;

III – zelar pela saúde das crianças, oferecendo condições desatisfação de suas necessidades de sol, ar livre e repouso;

IV – colaborar para a higienização dos ambientes e materiaisutilizados pelas crianças;

V – estimular e contribuir para o desenvolvimento dascrianças, nos seus aspectos psicomotor, intelectual, afetivo,social e da linguagem;

VI – zelar pela integridade física das crianças e sua segurança;

VII – colaborar para o desenvolvimento de um trabalhointegrado e cooperativo com os demais profissionais do centrode educação infantil;

VIII – prestar atendimento ao público interno e externo,com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão deinformações;

IX – executar atividades correlatas atribuídas pela direçãoda unidade educacional.

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