DOE 26/05/2021 – P. 01

 

DECRETO Nº 65.725, DE 25 DE MAIO DE 2021

 

Regulamenta a Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19

 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - A apuração do não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a Covid-19, e a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021, serão realizadas por uma comissão especial integrada pelos seguintes membros:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e Cidadania, na qualidade de titular e suplente, competindo ao primeiro a presidência do colegiado;

II - 1 (um) representante da Corregedoria Geral da Administração;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde, das áreas de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Regional;

V - 1 (um) representante do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo "Dr. Sebastião de Moraes" - COSEMS/SP.

§ 1º - O procedimento sancionatório a que se refere o "caput" deste artigo observará as regras contidas na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - A comissão especial poderá solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas, para instauração e instrução do processo administrativo de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - O órgão da Procuradoria Geral do Estado que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria da Justiça e Cidadania exercerá essas atribuições, também, junto à comissão especial de que trata o "caput" deste artigo.

§ 4º - Se for identificada a prática de possível falta por servidor público, a comissão especial comunicará o fato ao órgão ou entidade em que o investigado desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração do procedimento disciplinar cabível.

§ 5º - A comunicação de que trata o § 4º deste artigo será dirigida à autoridade competente para determinar a instauração do procedimento disciplinar, observando-se, quanto aos servidores públicos estaduais, no que couber, o disposto nos artigos 260, 272 e 274 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

§ 6º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

§ 7º - Os integrantes previstos nos incisos II a V deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

§ 8º - A comissão especial deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 9º - A participação na comissão especial referida no "caput" deste artigo não será remunerada.

 

Artigo 2º - A Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras Municipais e com o Poder Judiciário, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos definidos na Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021.

 

Artigo 3º - A comissão especial graduará a aplicação das penas previstas no artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021, considerando a culpabilidade do agente, as circunstâncias e consequências da conduta e as condições pessoais e econômicas do infrator.

§ 1º - A pena de multa será fixada observando-se os seguintes limites:

1. de 50 (cinquenta) a 850 (oitocentas e cinquenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na hipótese do § 1º do artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021;

2. de 100 (cem) a 1.700 (mil e setecentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na hipótese do § 2º do artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021;

3. de 200 (duzentas) a 3.400 (três mil e quatrocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na hipótese do § 3º do artigo 2º da Lei nº 17.320, de 12 de fevereiro de 2021.

§ 2º - Não será punível, nos termos deste decreto e da lei presentemente regulamentada, a imunização realizada em consonância com o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, o Plano Estadual de Imunização ou o plano municipal pertinente ao fato.

 

Artigo 4º - O Secretário da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

 

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Fernando José da Costa

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Roberto Figueiredo Guimarães

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de maio de 2021.

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