LEI Nº 17.447, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 236/17, DOS VEREADORES CLAUDIO FONSECA – CIDADANIA, ADRIANA RAMALHO – PSDB, EDIR SALES – PSD E NOEMI NONATO – PL)

 

Autoriza ações integradas para indicação de recursos de tecnologia assistiva para os alunos com deficiência, nos estabelecimentos de ensino do Município de São Paulo, e dá outras providências.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de agosto de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo assegurar avaliação multidisciplinar para indicação de recursos e serviços de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover acessibilidade ao currículo, participação, aprendizagem e permanência nas escolas.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá atuar de forma conjunta e integrada para garantir acesso, participação, aprendizagem e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial nas Unidades Educacionais.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se tecnologia assistiva todos e quaisquer recursos e serviços que contribuam para promover, ampliar ou facilitar habilidades funcionais relacionadas à atividade e participação de pessoas com deficiência, visando a sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão educacional e social.

 

Art. 4º Para indicação dos recursos e serviços necessários, com o objetivo de possibilitar a participação, aprendizagem e permanência dos alunos público-alvo da Educação Especial, poderá ser realizada avaliação multidisciplinar compreendendo:

I - avaliação pedagógica, realizada pelos profissionais da escola, nos âmbitos da instituição escolar, aluno, família e transporte;

II – (VETADO)

III – (VETADO)

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá prover recursos e serviços para suprimir barreiras que se referem a:

I - comunicação;

II - recursos para acesso ao computador;

III - mobiliário adaptado.

 

Art. 6º (VETADO)

 

Art. 7º O Poder Executivo apresentará no prazo de 60 dias o cronograma de ação conjunta.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de setembro de 2020.

 

Publicado no DOC de 10/09/2020 – p. 01

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 236/17

OFÍCIO ATL SEI Nº 032921046

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 00829/2020

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 236/17, de autoria dos Vereadores Claudio Fonseca, Adriana Ramalho, Edir Sales e Noemi Nonato, aprovado em sessão de 12 de agosto do corrente ano, que autoriza ações integradas para indicação de recursos de tecnologia assistiva para os alunos com deficiência, nos estabelecimentos de ensino do Município de São Paulo.

Não obstante o meritório intento de seus autores, a mensagem aprovada não reúne condições de ser integralmente convertida em lei, sendo de rigor o veto aos incisos II e III do artigo 4º e ao artigo 6º, pelas razões a seguir aduzidas.

Com efeito, a integração e a articulação permanente da educação e da saúde, visando à promoção de saúde e educação integral a crianças, adolescentes, jovens e adultos da educação pública brasileira, são realizadas por meio do Programa Saúde na Escola, instituído pelos Ministérios da Educação e da Saúde. No âmbito do Município de São Paulo, são desenvolvidas ações integradas entre as Secretarias Municipais da Saúde e de Educação, com o intuito de promover a saúde, a prevenção e o controle de doenças e agravos à saúde, bem como e melhoria da qualidade de vida, identificando precocemente crianças e adolescentes em situação de maior exposição às vulnerabilidades.

Além disso, o Município dispõe da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, estruturada de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, que conta com Centros Especializados em Reabilitação, que realizam diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de tecnologia assistiva, e tem por objetivo específico a ampliação da oferta de órtese, prótese e meios auxiliares de locomoção.

Portanto, as ações descritas nos citados dispositivos já são realizadas pelo Município, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar os mencionados dispositivos do projeto de lei vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

EDUARDO TUMA

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Publicado no DOC de 10/09/2020 – p. 07

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