LEI Nº 17.703, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 68/21, DOS VEREADORES FELIPE BECARI – PSD, EDIR SALES – PSD, ELY TERUEL – PODEMOS, RODOLFO DESPACHANTE – PSC, RODRIGO GOULART – PSD E SANDRA TADEU – DEMOCRATAS)

 

Dispõe sobre a instituição de uma política pública para a fiscalização, destinação, a apreensão e manutenção da flora e de animais silvestres e domésticos de pequeno e grande porte, bem como a sua destinação, cria o levantamento populacional animal no município, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de setembro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º É responsabilidade do Poder Público Municipal zelar pela flora e fauna local e migratória do Município de São Paulo, compreendida pelos animais domésticos de pequeno e grande porte e animais silvestres, nativos ou exóticos.

§ 1º A presente Lei abrange todos os animais tutelados ou não, no âmbito público ou privado.

§ 2º Para efeito desta Lei:

I - fauna silvestre exótica: conjunto de espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias;

II - fauna silvestre nativa: todo animal pertencente à espécie nativa, migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

III - fauna doméstica: conjunto de espécies da fauna cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as dependente do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas diferente da espécie silvestre que os originou;

IV - fauna sinantrópica: espécies silvestres ou exóticas que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida;

V - fauna sinantrópica nociva: a fauna sinantrópica que interage de forma negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente estabelecer a identificação e a destinação das aves.

§ 4º O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá ser imediatamente notificado, quando identificadas ocorrências que envolvam animais sinantrópicos nocivos.

 

Art. 2º O Poder Público Municipal fica autorizado a estabelecer as formas de colaboração com entidades especializadas no resgate, defesa e proteção dos animais para a execução de ações permanentes de proteção, resgate e controle de natalidade, a fim de erradicar zoonoses e coibir maus-tratos, abandono animal e o tráfico de animais silvestres, no âmbito do poder público e privado.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS – CPDA

Art. 3º Fica autorizada a reorganização do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais – CPDA no Município de São Paulo, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

 

Art. 4º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais – CPDA será composto por 16 (dezesseis) membros, dos quais:

I - 8 (oito) representantes do Poder Público Municipal:

a) 3 (três) representantes do órgão municipal de saúde;

b) 2 (dois) representantes do órgão municipal ambiental;

c) 1 (um) representante do órgão municipal de segurança;

d) 1 (um) representante do órgão municipal de administração regional;

e) 1 (um) representante da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de São Paulo;

II - 8 (oito) representantes da Sociedade Civil e Poder Público Estadual:

a) 2 (dois) representantes das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano no Município de São Paulo e que incluam entre seus fins institucionais a defesa da causa animal;

b) 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo – CRMV-SP;

c) 1 (um) representante do Conselho Regional de Biologia do Estado de São Paulo – CRBio;

d) 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo – Fecomercio-SP;

e) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - Seção São Paulo;

f) 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado de São Paulo;

g) 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo.

§ 1º A Presidência do Conselho caberá à Secretaria Municipal da Saúde – SMS.

§ 2º Cada representante do Conselho terá um suplente oriundo do mesmo setor, que substituirá o membro titular, provisoriamente, em suas faltas ou impedimentos ou em caráter definitivo no caso de vacância da titularidade.

§ 3º O Conselho poderá ser composto por no mínimo 75% dos membros relacionados nos incisos I e II deste artigo, quando não atendidos os critérios estabelecidos por esta Lei.

 

Art. 5º O Conselho de Proteção e Defesa dos Animais – CPDA possuirá caráter consultivo.

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 6º O mandato como conselheiro será de 2 (dois) anos, prorrogáveis por igual período após aprovação em assembleia.

 

Art. 7º As associações interessadas em ingressar no Conselho de Proteção e Defesa dos Animais deverão enviar requerimento ao Secretário Municipal da Saúde, indicando o seu representante com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia autêntica e atualizada do Estatuto Social, devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital, constituída e com sede no Município de São Paulo, há mais de 1(um) ano;

II - cópia da ata da eleição da Diretoria, devidamente registrada;

III - relatório sucinto das atividades desenvolvidas no último ano, relacionadas à proteção dos animais.

§ 1º O presidente da entidade protetora de animais, mediante ofício dirigido ao Secretário Municipal da Saúde, indicará titular e suplente para a composição do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais.

§ 2º (VETADO)

 

Art. 8º Os representantes dos órgãos elencados no art. 4º, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, bem como os representantes dos entes indicados no inciso II, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, deverão encaminhar ofício ao Secretário Municipal da Saúde com a indicação de titular e suplente, acompanhado dos dados e documentos pessoais de cada indicado.

§ 1º As funções exercidas pelos membros do Conselho de Proteção e Defesa dos Animais – CPDA não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

§ 2º A exclusão de qualquer dos integrantes, a pedido próprio ou de qualquer outro membro representante, dar-se-á por meio de solicitação ao Secretário Municipal da Saúde, devidamente justificada de acordo com o Regimento Interno.

 

Art. 9º (VETADO)

 

CAPÍTULO III

DAS PARCERIAS E CONTRATAÇÕES

Art. 10. (VETADO)

 

Art. 11. (VETADO)

 

Art. 12. Os animais apreendidos e/ou resgatados pelo Poder Público Municipal, após o recebimento de alta médica veterinária, serão disponibilizados para entidades protetoras dos animais e protetores independentes credenciados e cadastrados junto ao Município para que possam abrigar o animal até sua adoção.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º Os cães e gatos encaminhados pelo Poder Público serão devidamente registrados com o Registro Geral do Animal – RGA pelo protetor independente ou entidade de proteção animal cadastrada, que serão responsáveis por proceder à transferência do Registro quando da adoção dos animais.

§ 5º (VETADO)

§ 6º O descumprimento da obrigação imposta pelo § 4º sujeita o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 7º (VETADO)

 

Art. 13. (VETADO)

 

CAPÍTULO IV

DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

Art. 14. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde:

I - (VETADO)

II - promover a capacitação técnica relativa à matéria junto aos órgãos da Administração para o efetivo cumprimento ao disposto nesta Lei;

III - fornecer informações ao Conselho de Proteção e Defesa dos Animais – CPDA periodicamente e quando solicitado, a fim de contribuir com o armazenamento de dados relativos à matéria animal;

IV - determinar critérios a serem seguidos por entidades de proteção animal e protetores independentes cadastrados no programa municipal;

V - promover e estabelecer os critérios de resgate e acolhimento de animais domésticos de grande porte;

VI - fiscalizar e estabelecer critérios técnicos a serem aplicados pelas clínicas contratadas, supervisionando contratos e os procedimentos adotados;

VII - promover em conjunto com o Conselho de Proteção e Defesa Animal – CPDA estudos e análises de dados e informações sobre a população de animais domésticos no Município de São Paulo;

VIII - desenvolver projetos de educação e conscientização quanto aos melhores tratamentos e cuidados dados aos animais domésticos de pequeno e grande porte no Município de São Paulo, viabilizando sua aplicação junto à Secretaria Municipal de Educação – SME, focando a conscientização na rede pública de ensino por meio de atividades e a criação de cartilhas educacionais;

IX - (VETADO)

 

Art. 15. Caberá à Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU:

I - (VETADO)

II - por meio da Central de Telecomunicações e Videomonitoramento da GCM – CETEL:

a) receber denúncias e informações quanto ao tráfico, cativeiro, maus-tratos, abandono e violência a animais silvestres, domésticos, de pequeno e grande porte;

b) (VETADO)

III - Disponibilizar de viaturas para o atendimento às demandas recebidas:

a) a equipe de guarda destacada para o atendimento da demanda promoverá a notificação de autuação do ato infracional que incorra em crime ou fato lesivo ao meio ambiente, compreendida a flora e a fauna doméstica ou silvestre, de pequeno e grande porte;

b) o registro da autuação se dará mediante relatório fotográfico quando necessário para a constatação da prática infracional ou atividade criminosa identificada;

c) quando se tratar de animal doméstico de grande porte, a equipe de guarda comunicará a Divisão de Vigilância de Zoonoses, da Secretaria Municipal da Saúde, para que a mesma determine a correta destinação e procedimento a ser aplicado;

d) quando se tratar de animais silvestres, a equipe de guarda comunicará imediatamente, por meio de canal próprio, a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para que a mesma determine a correta destinação e procedimento a ser aplicado;

IV - promover por meio da Superintendência de Ações Ambientais Especializadas – SAE, em conjunto com os demais órgãos da Administração que trata esta Lei, o aperfeiçoamento para a fiscalização ambiental e a captura, o resgate e a apreensão dos animais domésticos, domesticados e silvestres;

V - prestar apoio às ações decorrentes do exercício de poder de Polícia Administrativa desenvolvida pela Secretaria Municipal da Saúde – SMS e pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA quando solicitado pelo Poder Público e entidades conveniadas, no resgate de animais;

VI - acionar o plantão das demais secretarias quando necessário;

VII - gerenciar programas e projetos de políticas ambientais e de defesa animal relacionados à segurança urbana, coordenando a aplicação de recursos necessários;

VIII - estabelecer as ações de defesa e vigilância dos animais, bem como propor, acompanhar e monitorar programas, projetos e operações ligados ao meio ambiente e à defesa dos animais, de forma integrada às demais secretarias municipais e seus órgãos.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º Poderão ser utilizados métodos eletrônicos e tecnológicos para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 16. A Guarda Civil Metropolitana – GCM fica autorizada a realizar o resgate e a apreensão de animais vítimas de abuso, maus-tratos, abandono, agressão, cativeiro e tráfico, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, quando tratar-se de animal silvestre, bem como a Secretaria Municipal da Saúde – SMS, quando tratar-se de animais domésticos de grande porte.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO

Art. 17. (VETADO)

 

Art. 18. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, Secretaria Municipal da Saúde – SMS e Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU estabelecer de forma intersecretarial:

§ 1º (VETADO)

§ 2º As normas e formas de atuação da Guarda Civil Metropolitana – GCM para a realização de fiscalização, vigilância e atendimento às demandas referentes a agressão, maus-tratos e abandono de animais domésticos, ou ainda, o tráfico e cativeiro de animais silvestres, promovendo a proteção da fauna do município.

§ 3º As secretarias que compõem o caput deste artigo regulamentarão a comunicação do animal resgatado e/ou apreendido realizada pela Guarda Civil Metropolitana – GCM, comunicando aos órgãos e autoridades competentes no âmbito municipal, estadual e federal, quando necessário.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU, a Secretaria Municipal da Saúde – SMS e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA deverão regulamentar de forma conjunta as normas previstas nesta Lei, de acordo com a respectiva área de atuação.

 

Art. 20. (VETADO)

 

Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de novembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 3 de novembro de 2021.

 

Publicado no DOC de 04/11/2021 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 68/21

OFÍCIO ATL SEI Nº 054337334

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1115/2021

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei n° 68/21, aprovado em sessão de 23 de setembro de 2021, de autoria dos Vereadores Felipe Becari, Edir Sales, Ely Teruel, Rodolfo Despachante, Rodrigo Goulart e Sandra Tadeu, que dispõe sobre a instituição de uma política pública para a fiscalização, destinação, a apreensão e manutenção da flora e de animais silvestres e domésticos de pequeno e grande porte, bem como a sua destinação, cria o levantamento populacional animal no município, e dá outras providências.

No entanto, o projeto de lei aprovado não possui condições de ser sancionado em sua integralidade, devendo ser vetados os seguintes dispositivos: a) parágrafo único do artigo 5°; b) parágrafo 2º do artigo 7º; c) artigo 9º, d) artigo 10; e) artigo 11; f) parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 12; g) artigo 13; h) os incisos I e IX do artigo 14; i) o inciso I, e alínea “b” do inciso II, e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 15; j) artigo 17; k) parágrafo 1° do artigo 18 e l) artigo 20.

O parágrafo único do art. 5º deve ser vetado uma vez que o

Conselho de proteção e defesa dos animais – CPDA possui natureza consultiva, cabendo a Secretaria da Saúde deliberar sobre os programas estabelecidos na lei, independe de incentivo.

O § 2º do art. 7º deve ser vetado, pois o projeto de lei é omisso quanto a quem irá estabelecer a lista tríplice a ser submetida ao Secretário Municipal de Saúde.

Por sua vez, o artigo 9º deve ser vetado em razão do prazo estabelecido de 60 (sessenta) dias ser inviável, pois não haverá tempo hábil para a constituição do Conselho conforme estabelecido no projeto de lei e deliberação do mesmo sobre o Regimento Interno neste curto período.

Os artigos 10 e 11 devem ser vetados, pois foram objeto de supressão no processo legislativo pelo próprio autor, conforme emenda apresentada por ele no projeto de lei nº 68/2021.

No que se refere ao disposto nos parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 12 e 13, o projeto de lei além de estabelecer prazos e obrigações ao Poder Executivo, não prevê dotação orçamentária própria para a obrigatoriedade estabelecida ao poder público para a conferência de atestados de óbito para todos os animais criando uma despesa extraordinária não compatível com a abrangência da fauna alcançada pelo projeto de lei.

Quanto ao disposto no inciso I do artigo 14, que estabelece que compete a Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizar o controle e destinação dos animais domésticos de pequeno e grande porte, respeitando a qualidade de vida animal e a quantidade ocupacional do local, bem como o tempo de permanência à espera de adoção demandaria uma estrutura além da existente, sendo inviável de ser implantado neste momento.

Por sua vez, o inciso IX do art. 14 deve ser vetado em razão da emenda supressiva apresentada pelo autor do projeto de lei ao art. 10 do mesmo.

Quanto ao inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 15, tais dispositivos além de impositivos, interferem na competência da Secretaria de Segurança Urbana para organização da sua estrutura.

No que se refere aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 15, devem ser vetados pois a criação de bases em todas as regiões do Município com número suficiente de agentes para manter este funcionamento com destacamento de viaturas e pessoal permanente, oneraria a Guarda Civil Metropolitana operacionalmente, inviabilizando o atendimento de muitas outras demandas hoje atendidas.

No que se refere ao veto ao artigo 17 e ao § 1º do artigo 18, importa ressaltar que cabe ao Guarda Civil Metropolitano, quando se depara ou é acionado por sua central de telecomunicações, atender ocorrências de maus tratos a animais, sendo inerente a sua função a adoção dos procedimentos junto a policia judiciária, bem como o atendimento e acolhimento deste animal junto ao órgão competente (COSAP e Divisão de vigilância de zoonoses/Núcleo de Vigilância e controle de animais domésticos).

Por fim, especificamente sobre a utilização de recursos do Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – FEMA, a legislação não prevê a possibilidade de utilização de recursos com o objeto do presente projeto de lei, uma vez que é regulamentado por ordenamento próprio.

Isto posto, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto aprovado, vejo-me na contingência de vetar o disposto nos seguintes dispositivos: a) parágrafo único do artigo 5°; b) parágrafo 2º do artigo 7º; c) artigo 9º, d) artigo 10; e) artigo 11; f) parágrafos 1º, 2º, 3º, 5º e 7º do artigo 12; g) artigo 13; h) os incisos I e IX do artigo 14; i) o inciso I, e alínea “b” do inciso II, e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 15; j) artigo 17; k) parágrafo 1° do artigo 18 e l) artigo 20, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 04/11/2021 – p. 07

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