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LEI Nº 17.777, DE 19 DE ABRIL DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 35/22, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Disciplina o procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de março de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A Lei trata do procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social nas condições que especifica.

Parágrafo único. Não terão direito à indenização imóveis que se instalarem em áreas que já foram objeto de indenização anterior.

 

Art. 2º O Município poderá indenizar as construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social nas seguintes condições:

I - (VETADO)

II - (VETADO)

a) os imóveis devem estar localizados em área de risco, comprovada esta condição mediante emissão de laudo da Defesa Civil e Subprefeitura, independentemente da sua regularidade urbanística;

b) a propriedade tabular não seja a mesma do possuidor com posse justa e legítima do imóvel, impedindo o acesso do ocupante à indenização do bem devida por sua desapropriação.

§ 1º Os valores pagos aos ocupantes dos imóveis nos termos deste artigo deverão ser descontados da importância ofertada ao proprietário tabular na competente ação de desapropriação.

§ 2º Os critérios para aferição da qualidade de titular das construções e dos beneficiários das indenizações previstas nesta Lei serão definidos por decreto.

§ 3º Serão consideradas construções indenizáveis para os fins desta Lei as acessões e benfeitorias úteis e necessárias, nos termos da legislação civil.

 

Art. 3º O valor a ser ofertado em indenização à construção corresponderá ao apurado pelo laudo de avaliação, elaborado de acordo com a norma para avaliação de imóveis urbanos em vigor, conforme procedimentos adotados pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo – IBAPE/SP, observadas, subsidiariamente, no que couber, as diretrizes editadas pelo Centro de Apoio aos Juízes das Varas da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho – CAJUFA, observando-se, ainda, o seguinte:

§ 1º Aos imóveis residenciais existentes há mais de 5 (cinco) anos, aplica-se a bonificação de interesse social no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), utilizando-se a seguinte fórmula, limitado o valor máximo de indenização aos ocupantes do imóvel a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais):

V = BIS + L

Onde: V = valor final;

BIS = bonificação de interesse social;

L = valor calculado no laudo de avaliação.

I - nos casos em que o valor da avaliação for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a indenização corresponderá ao valor da avaliação, não se aplicando a bonificação de interesse social;

II - a bonificação de interesse social não incidirá nas indenizações de construções residenciais locadas a terceiros;

III - não será devida aos proprietários de mais de uma construção removida nos termos desta Lei a bonificação de interesse social, observando-se o seguinte:

a) o valor máximo da indenização a ser ofertada será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), independentemente do número de construções de sua propriedade removidas;

b) nos casos em que o valor da avaliação de 1 (um) dos imóveis for superior ao valor máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), será considerado o valor da avaliação desse, desconsiderando os demais dos outros imóveis;

IV - as indenizações dos imóveis residenciais realizadas nos termos deste artigo aos proprietários das construções serão consideradas atendimento habitacional definitivo, nos termos da lei.

§ 2º Nos imóveis utilizados para atividade não residencial há mais de 5 (cinco) anos, o laudo previsto no caput considerará o valor do ponto comercial, limitando-se o pagamento realizado ao beneficiário à importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 3º A bonificação de interesse social a que se refere o § 1º do art. 3º poderá ter o valor corrigido em razão da inflação por meio de regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 4º Os valores previstos nesta Lei serão corrigidos anualmente, através de ato do Poder Executivo, em razão da inflação acumulada no período.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de abril de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 19 de abril de 2022.

 

Publicado no DOC de 20/04/2022 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 35/22

 

OFÍCIO ATL SEI Nº 061838376

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 305/2022

 

Senhor Presidente

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 035/22, de autoria do Executivo, aprovado em sessão de 29 de março do corrente ano, que disciplina o procedimento administrativo de avaliação e indenização de construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais havidas em assentamentos urbanos de interesse social.

No entanto, dois dos seus dispositivos devem ser vetados na conformidade das razões a seguir expostas.

Os incisos I e II do art. 2° da presente propositura aprovada devem ser vetados, pois restringiram o alcance da norma, cuja finalidade é alcançar o maior número de famílias possível indenizando as construções utilizadas para fins residenciais e não residenciais em assentamentos de interesse social na hipótese de os imóveis estarem situados em áreas de risco.

Nesse sentido, para o alcance do interesse público contido na norma devem permanecer as alíneas “a” e “b” do inciso II.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os incisos I e II do artigo 2° da propositura, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 20/04/2022 – p. 03

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