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Documento: 090905671 | Lei
LEI Nº 17.997, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de Lei nº 447/23, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre a criação do Quadro de Analistas de Previdência - QAP e respectivo plano de carreira e cargos, do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM, altera as Leis nº 13.973, de 12 de maio de 2005, nº 9.159, de 1º de dezembro de 1980, nº 16.193, de 5 de maio de 2015, nº 17.433, de 29 de julho de 2020, e nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de setembro de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Quadro de Analistas de Previdência - QAP, composto por 70 (setenta) cargos de Analista de Previdência - APREV, de provimento efetivo, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2º O cargo de Analista de Previdência - APREV, de provimento efetivo, conforme a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições, integra o Grupo Ocupacional de natureza administrativa técnica ou técnico-científica, cujo provimento exige a formação de nível superior e respectiva aprovação em concurso público.
Art. 3º O Quadro de Analistas de Previdência - QAP será gerido, exclusivamente, pelo IPREM.
CAPÍTULO II
DA CONFIGURAÇÃO DA CARREIRA, DAS ATRIBUIÇÕES E DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Carreira
Art. 4º Fica criada a carreira de Analista de Previdência - APREV, nos termos do disposto no Anexo I desta Lei, constituída de 4 (quatro) níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, contando, cada um deles, com categorias, na seguinte conformidade:
I - Nível I: 5 (cinco) categorias;
II - Nível II: 5 (cinco) categorias;
III - Nível III: 4 (quatro) categorias;
IV - Nível IV: 3 (três) categorias.
Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.
Art. 5º Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.
Art. 6º Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível.
Seção II
Das Atribuições
Art. 7º As atribuições, competências e habilidades do cargo de Analista de Previdência - APREV são as constantes do Anexo II desta Lei.
Seção III
Do Regime de Remuneração por Subsídio
Art. 8º Os cargos constitutivos da carreira de Analista de Previdência - APREV, do Quadro de Analistas de Previdência - QAP, serão remunerados pelo regime de subsídio, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, compreendendo os símbolos e os valores constantes do Anexo III desta Lei.
§ 1º O regime de remuneração por subsídio de que trata esta Lei é incompatível com o recebimento de vantagens pessoais de qualquer natureza, inclusive os adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.
§ 2ºOs valores de subsídio correspondentes a cada nível/categoria serão representados pelo símbolo QAP de 1 a 17, conforme Anexo III desta Lei.
Art. 9º São compatíveis com o regime de remuneração por subsídio estabelecido no art. 8º desta Lei as parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais e as indenizatórias, todas nos termos da legislação específica, elencadas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. As parcelas pagas em decorrência de local de trabalho poderão ser incluídas na base de cálculo da contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo - RPPS e para o Regime de Previdência Complementar - RPC, neste último caso na forma de seu regulamento, por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, e do § 2º do art. 14 da Lei nº 17.020, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 10. O subsídio previsto para os Analistas de Previdência - APREV será reajustado na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos e subsídios anuais dos servidores públicos municipais da Administração Direta, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11. O ingresso na carreira de Analista de Previdência - APREV, do Quadro de Analistas de Previdência - QAP, observadas as exigências estabelecidas nos Anexos I e II desta Lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º Para ingresso no cargo de Analista de Previdência - APREV, será exigida comprovação de escolaridade de nível superior em Administração, Ciências Jurídicas, Estatística, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis ou Economia, mediante diploma expedido por escola oficial ou oficializada, devidamente registrado no órgão competente.
§ 2º O concurso público para provimento do cargo de Analista de Previdência - APREV observará o estabelecido no respectivo edital de abertura do certame, de acordo com as necessidades do IPREM.
§ 3ºPoderão ser realizados cursos de formação como etapa classificatória e/ou eliminatória dos concursos públicos para provimento do cargo da carreira de Analista de Previdência - APREV, não sendo considerados como período de efetivo exercício.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 12. O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de Analista de Previdência - APREV.
§ 1ºO Analista de Previdência - APREV em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade, será submetido à avaliação especial de desempenho por suas respectivas chefias e pela Comissão Especial de Estágio Probatório, de acordo com os critérios previstos na regulamentação vigente.
§ 2ºApós a posse e o início de exercício, poderá ser realizado curso de capacitação, que será considerado para fins de aprovação no estágio probatório.
§ 3ºA homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Superintendente do IPREM a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 4ºA homologação da reprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Superintendente do IPREM até o término do prazo de 3 (três) anos previsto para o estágio probatório.
§ 5ºDurante o período de cumprimento do estágio probatório, os servidores permanecerão na Categoria 1 do Nível I.
§ 6ºO servidor que não for aprovado no estágio probatório será exonerado na forma da legislação específica.
§ 7ºPara os fins deste artigo, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - faltas abonadas nos termos do parágrafo único do art. 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI - exercício de cargos de provimento em comissão ou de funções de confiança na Administração Direta da Prefeitura do Município de São Paulo, cuja natureza das atividades esteja relacionada com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, ouvida a Comissão Especial de Estágio Probatório;
VII - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do titular da Pasta em que esteja lotado, desde que não ultrapassem 40 (quarenta) horas semestrais;
VIII - afastamento para as Autarquias e Fundações Municipais, para o desempenho das mesmas atribuições e responsabilidades do cargo efetivo de que é titular;
IX - afastamento em virtude de concessão de licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016.
§ 8º Na hipótese de outros afastamentos não previstos no § 7º deste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.
§ 9º A estabilidade referida no art. 41 da Constituição Federal, em relação aos servidores aprovados em estágio probatório, produzirá efeito somente após o decurso de 3 (três) anos e a homologação prevista no § 3º deste artigo.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO
Art. 13. O Analista de Previdência - APREV poderá ser afastado do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de remuneração, na forma de regulamentação própria.
Art. 14. O afastamento previsto no § 1º do art. 45 da Lei nº 8.989, de 1979, concedido aos servidores do Quadro de Analistas de Previdência - QAP, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) dos cargos providos da carreira.
§ 1ºO afastamento previsto no caput deste artigo somente será admitido:
I - para o exercício dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;
II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Presidente de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros municípios;
III - para o exercício de outros cargos ou funções estratégicas consideradas de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, a critério do Prefeito.
§ 2ºFica cessado automaticamente o afastamento ou cessão do Analista de Previdência - APREV quando exonerado de cargo ou função em comissão em outro órgão ou entidade, inclusive do Município de São Paulo.
§ 3º Em caso de cessão com prejuízo da remuneração, a remuneração pelo exercício de cargo ou função em outros órgãos ou entidades observará a legislação da entidade cessionária.
§ 4ºA concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão no Município de São Paulo, implicará a imediata exoneração desse cargo.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 15. O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo integrante do Quadro de Analista de Previdência - QAP dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção.
Parágrafo único. Não existirão limites quantitativos para progressão funcional e promoção entre as categorias e os níveis da carreira de Analista de Previdência - APREV.
Art. 16. Progressão funcional é a passagem do servidor efetivo integrante do Quadro de Analistas de Previdência - QAP da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da respectiva carreira, e se dará em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na categoria, do resultado alcançado na avaliação de desempenho e dos créditos de qualificação, nos moldes estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1ºPara fins de progressão funcional, o servidor efetivo integrante do Quadro de Analistas de Previdência - QAP deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará após a homologação da aprovação no estágio probatório.
§ 2ºDecorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, caberá à Chefia da Unidade de Recursos Humanos providenciar e publicar no Diário Oficial o respectivo enquadramento, cadastrando-o para produção dos efeitos pecuniários decorrentes.
Art. 17. Promoção é a passagem do servidor efetivo integrante do Quadro de Analistas de Previdência - QAP, na respectiva carreira, da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, e se dará em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na categoria, do resultado das avaliações de desempenho associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades, bem como a certificação profissional definida pelo órgão supervisor dos RPPS e sua manutenção.
§ 1ºPara fins de promoção, o servidor efetivo integrante do Quadro de Analistas de Previdência - QAP deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício na categoria.
§ 2ºO servidor terá direito ao enquadramento por promoção estabelecido no caputdeste artigo na data em que cumprir os respectivos requisitos, mediante requerimento.
§ 3ºO IPREM regulamentará os mecanismos voltados à disponibilização de formação continuada aos servidores e à garantia das condições necessárias à realização de cursos e atividades exigidas para a promoção.
Art. 18. Caberá ao IPREM expedir atos estabelecendo as regras de promoção, após a apreciação da Diretoria Executiva, e deverá considerar o decreto de que trata o § 3º do art. 15 da Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, no que for com este compatível.
§ 1º O número mínimo de horas de curso previsto no Anexo I desta Lei para fins de promoção para os Níveis II e IV poderá ser diluído na progressão funcional na seguinte conformidade:
I - promoção para o Nível II 360 (trezentos e sessenta) horas: entre as Categorias 1 a 5 do Nível I;
II - promoção para o Nível IV 180 (cento e oitenta) horas: entre as Categorias 1 a 4 do Nível III.
§ 2ºA progressão funcional nos termos deste artigo será condicionada ao resultado da avaliação anual de desempenho.
Art. 19. Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão e promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o art. 64 da Lei nº 8.989, de 1979, bem como os concedidos em razão de exercício de mandato de dirigente sindical, nos termos do art. 7º da Lei nº 13.883, de 18 de agosto de 2004, licença à gestante, licença-paternidade e licença-adoção ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de 2016, e de outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.
Parágrafo único. Para o cálculo do tempo necessário para a aquisição do direito à progressão e promoção, os meses serão contados dia a dia.
Art. 20. Ficará impedido de mudar de categoria ou de nível, pelo período de 1 (um) ano, o servidor do Quadro de Analistas de Previdência - QAP que, embora tenha cumprido todos os prazos e condições para a progressão ou promoção, tiver sofrido penalidade de suspensão, aplicada em decorrência de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. O período previsto no caput deste artigo será contado a partir do dia em que o servidor atender cumulativamente todos os prazos e condições para a progressão ou promoção.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 21. Os ocupantes dos cargos de Analista de Previdência - APREV ficam sujeitos à jornada de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 22. A avaliação de desempenho processar-se-á na forma da legislação vigente, prevista para os servidores do Município de São Paulo.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 23. O Analista de Previdência - APREV, quando nomeado ou designado para cargo de provimento em comissão ou função de confiança, será remunerado na conformidade da legislação específica.
CAPÍTULO X
DO COMITÊ DE GESTÃO E MONITORAMENTO DA MONETIZAÇÃO DE ATIVOS
Art. 24. Fica criado Comitê de Gestão e Monitoramento da Monetização de Ativos (CGMMA), no âmbito da estrutura administrativa do IPREM, tendo em vista a implementação do aporte e monetização de ativos ao FUNPREV previsto no art. 37 das Disposições Gerais e Transitórias da LOM, com as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre o recebimento de quaisquer imóveis que sejam transferidos pela municipalidade ao FUNPREV;
II - representar, por intermédio do seu Presidente, o FUNPREV, como cotista em todas as assembleias e relacionamentos com os administradores e gestores dos fundos de investimentos que receberem a integração de ativos do FUNPREV em troca de cota;
III - encaminhar, conjuntamente com o Comitê de Investimento do IPREM, relatórios trimestrais ao Conselho Deliberativo sobre o desempenho dos fundos de que trata este artigo;
IV - indicar o verificador independente de cada fundo de investimento que, na condição de assessor técnico do fundo, representará os interesses do FUNPREV na gestão do respectivo fundo, buscando maximizar seu resultado na ótica dos interesses do RPPS municipal.
Parágrafo único. As deliberações em relação aos incisos I e IV deverão ser submetidas a aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 25. O CGMMA será constituído por 3 (três) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre profissionais que preencham os seguintes requisitos para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em regulamento:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação de nível de avançado, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função, que atenda aos requisitos mínimos definidos pelo Ministério da Previdência Social;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 1º A comprovação do requisito de que trata o inciso I do caputdeste artigo será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes;
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pelo Ministério da Previdência Social.
§ 2ºAs certificações de que trata o inciso II do caputdeste artigo terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada, sendo obrigatório que as certificadoras, os certificados e os programas de qualificação continuada sejam reconhecidos pelo órgão supervisor dos Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 3ºA comprovação do requisito de que trata o inciso III do caputdeste artigo deverá ser efetuada mediante a apresentação de documentos que comprovem a experiência de, no mínimo, 5 (cinco) anos.
Art. 26. As reuniões do CGMMA serão realizadas com presença de todos os seus membros, deliberando por maioria simples.
§ 1º O Prefeito Municipal nomeará o Presidente do Comitê.
§ 2ºO Presidente do CGMMA deverá ter experiência em gestão de RPPS e certificação para atuação no mercado financeiro CPA 20 - Certificação Profissional ANBIMA Série 20 ou superior.
§ 3ºOs membros do CGMMA terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 4ºO IPREM dará apoio técnico e operacional ao Comitê, além de prestar todas as informações necessárias para o bom funcionamento do CGMMA.
§ 5ºCada membro em exercício do CGMMA terá direito à gratificação por participação em órgão técnico de deliberação coletiva, nos termos do inciso III do art. 100 da Lei nº 8.989, de 1979, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do subsídio do Superintendente do IPREM.
§ 6ºO valor da gratificação a que se refere o § 5º deste artigo será pago mensalmente, desde que consignada a presença do membro em todas as reuniões realizadas no mês.
§ 7ºCaso seja marcada mais de uma reunião por mês, independentemente que seja ordinária ou extraordinária, a remuneração será fracionada recebendo o conselheiro titular a parte do total da fração de reuniões que comparecer e recebendo a outra parte o seu substituto.
§ 8ºO CGMMA funcionará em conformidade com o seu regimento interno, aprovado pela maioria de seus membros e referendado pela Diretoria Executiva do IPREM.
§ 9ºA Gratificação pela Participação nos Conselhos Deliberativo e Fiscal do IPREM, de que trata o art. 102 da Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, observará o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo.
CAPÍTULO XI
DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
Art. 27. Fica criado o Comitê de Investimentos no âmbito da estrutura administrativa do IPREM, órgão de caráter consultivo com a função de apoiar a Diretoria Executiva na definição da Política de Investimentos e nas proposições de aplicações e resgates de investimentos realizadas pelo RPPS, com as seguintes atribuições:
I - manifestar-se sobre a Política de Investimentos Anual do RPPS;
II - acompanhar periodicamente a evolução dos investimentos do RPPS;
III - acompanhar a conjuntura econômica e proceder à análise de cenários;
IV - avaliar riscos potenciais nos investimentos;
V - acompanhar o desempenho da carteira de investimentos do RPPS, em conformidade com os objetivos estabelecidos pela Política Anual de Investimentos e com a legislação pertinente em vigor;
VI - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos nos investimentos do RPPS;
VII - propor estratégias de investimentos para um determinado período e reavaliar as estratégias em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
VIII - manifestar-se sobre aplicações e resgates, observados os limites legais de cada investimento.
§ 1º As deliberações previstas nos incisos do caputserão submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo.
§ 2º O Comitê de Investimentos funcionará em conformidade com o seu regimento interno, aprovado pela maioria de seus membros e referendado pela Diretoria Executiva do IPREM.
§ 3º O Comitê de Investimentos será composto por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, que deverão preencher os seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação compatível, realizada por entidade certificadora, para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício da função, que atenda aos requisitos mínimos definidos pelo Ministério da Previdência Social;
III - possuir comprovada experiência, no mínimo de 5 (cinco) anos, no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV - ter formação acadêmica em nível superior.
§ 4º Todos os membros do Comitê de Investimentos devem ter vínculo com o Município de São Paulo ou com o IPREM na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração.
§ 5ºApós 3 (três) anos da vigência da presente Lei, os membros do Comitê de Investimentos devem ser em sua maioria titulares de cargo efetivo e segurados do RPPS municipal.
§ 6ºOs membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 7ºO IPREM dará apoio técnico, operacional e prestará todas as informações necessárias ao funcionamento do Comitê.
§ 8ºCada membro em exercício do Comitê terá direito à gratificação por participação em órgão técnico de deliberação coletiva, nos termos do inciso III do art. 100 da Lei nº 8.989, de 1979, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio do Superintendente do IPREM.
§ 9ºO valor da gratificação a que se refere o § 8º deste artigo será pago mensalmente, desde que consignada a presença do membro em todas as reuniões realizadas no mês.
§ 10.Aplica-se aos membros do Comitê de Investimentos o disposto nos §§ 2º a 12 do art. 8º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, referente aos requisitos para sua nomeação ou permanência.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público municipal, é vedado ao Analista de Previdência - APREV exercer, mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, atividade remunerada potencialmente causadora de conflito de interesses com a administração pública e o regime previdenciário brasileiro.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o servidor às penalidades previstas na Lei nº 8.989, de 1979, nos termos da legislação em vigor.
Art. 29. Os arts. 6º, 8º, 9º e 13 da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .......................................................................................
....................................................................................................
§ 3ºO exame, em grau de recurso, das decisões pertinentes às aposentadorias e pensões caberá à autoridade hierarquicamente superior.” (NR)
....................................................................................................
“Art. 8º .......................................................................................
§ 1ºO Conselho Deliberativo será composto por 8 (oito) membros, nos seguintes moldes:
I - 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, preferencialmente dentre servidores efetivos; e
II - 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) suplentes eleitos pelos servidores públicos municipais dentre os servidores ativos, inativos e os pensionistas.
§ 2º Nas eleições dos membros do Conselho Deliberativo, nos termos do inciso II, do § 1º deste artigo, deverá ser garantida a representatividade de servidores:
I - de Quadros dos Profissionais de Educação;
II - de Quadro da Saúde;
III - dos demais quadros da Prefeitura; e
IV - dos inativos e pensionistas.
§ 3º Os membros dos conselhos deliberativo e fiscal do IPREM deverão comprovar, para sua nomeação ou permanência, o atendimento aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em regulamento:
I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função; e
III - ter nível de escolaridade compatível com as exigências e requisitos do órgão supervisor dos Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 4º A comprovação do requisito de que trata o inciso I do § 3º deste artigo será exigida a cada 2 (dois) anos, observados os seguintes parâmetros:
I - a inexistência de condenação criminal, inclusive para os delitos previstos no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal competentes; e
II - no que se refere às demais situações previstas no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 1990, mediante declaração de não ter incidido em alguma das situações ali previstas, conforme modelo de declaração disponibilizado pelo órgão supervisor dos Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 5ºEm caso de descumprimento dos requisitos de que trata o § 3º deste artigo, os profissionais deixarão de ser considerados como habilitados para as correspondentes funções desde a data de implementação do ato ou fato obstativo.
§ 6ºA comprovação do requisito de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma definida pelo órgão supervisor dos Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 7º Os membros dos conselhos deliberativo e fiscal do IPREM deverão ser certificados previamente ao seu exercício.
§ 8ºOs membros dos conselhos deliberativo e fiscal do IPREM, com mandato vigente na data de publicação desta Lei, poderão firmar o compromisso de obter a certificação no prazo de 6 (seis) meses, período em que a sua remuneração será reduzida em 10% (dez por cento) do valor devido.
§ 9º Expirado o prazo do termo de compromisso de que trata o § 8º deste artigo sem a obtenção da certificação, será cassado o mandato do conselheiro.
§ 10.Os presidentes e demais membros dos conselhos deliberativo e fiscal do IPREM devem comprovar certificação profissional em nível compatível com as exigências e requisitos do órgão supervisor dos Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 11.As certificações terão validade máxima de 4 (quatro) anos e deverão ser obtidas mediante aprovação prévia em exames por provas, ou por provas e títulos, ou adicionalmente pela análise de experiência e, em caso de renovação, por programa de qualificação continuada.
§ 12.Os programas de qualificação continuada deverão ter os seus conteúdos alinhados aos requisitos técnicos necessários ao exercício da correspondente função.” (NR)
“Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo, prioritariamente:
I - quanto ao RPPS:
a) apreciar e se manifestar sobre a nota técnica e o parecer atuarial do exercício;
b) emitir parecer relativo às propostas de atos normativos com reflexos na gestão dos ativos e passivos previdenciários;
c) verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes;
d) aprovar e acompanhar a execução da política anual de investimentos;
e) acompanhar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão, bem como as providências adotadas;
f) autorizar a vinculação, transferência ou aporte de bens e direitos ao FUNPREV, nos termos da Lei Orgânica do Munícipio;
g) acompanhar a política de segregação de massas, verificando a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes;
h) autorizar a aceitação de bens oferecidos ao Instituto de Previdência Municipal, a título de dotação patrimonial, em conjunto com o estudo de viabilidade econômico-financeira da monetização de imóveis;
i) aprovar os balancetes mensais e os demonstrativos financeiros anuais da instituição;
II - quanto à unidade gestora:
a) apreciar e se manifestar sobre o Plano de Ação Anual ou Planejamento Estratégico;
b) aprovar seu regimento interno;
c) autorizar a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações com encargo;
d) apreciar e se manifestar sobre o relatório anual de gestão encaminhado pela Superintendência;
e) manifestar-se sobre a proposta de alteração da estrutura e funcionamento da entidade gestora;
f) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse da entidade gestora, que lhe seja submetido pelo Superintendente ou pelo Conselho Fiscal.
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - (REVOGADO)
§ 1ºA alienação e a oneração de bens imóveis aportados para equacionamento do déficit previdenciário ao FUNPREV terão a integralização aos fundos de investimento estruturado, previsto no § 7º do art. 37 das Disposições Gerais da Lei Orgânica do Município, autorizada no momento da aceitação dos imóveis transferidos pelo Município, nos termos do instrumento de análise da viabilidade econômico-financeira e regramento de supervisão dos Regimes Próprios de Previdência Social.
§ 2ºFicam ressalvados da alínea “c” do inciso II os imóveis que forem integralizados aos fundos de investimento estruturado e constituirão o seu patrimônio em caráter fiduciário, nos termos da Lei Federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993.” (NR)
....................................................................................................
“Art. 13. Compete ao Conselho Fiscal, prioritariamente:
I - apreciar, emitindo ou não parecer, os balancetes mensais, demonstrativos contábeis, o balanço anual do RPPS, encaminhando-os ao Conselho Deliberativo;
II - fiscalizar as atividades do RPPS municipal;
III - verificar, mensalmente, a regularidade do repasse das contribuições e aportes;
IV - acompanhar a política de segregação de massas, verificando a regularidade da separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes;
V - acompanhar o cumprimento do plano de custeio em relação aos repasses das contribuições e aportes previstos;
VI - realizar o controle da gestão dos ativos e passivos, bem como acompanhar o plano de trabalho atuarial, apreciando as premissas e o resultado atuarial;
VII - apreciar o relatório de acompanhamento da execução da política de investimentos relativo ao ano anterior;
VIII - aprovar seu regimento interno;
IX - relatar ao Conselho Deliberativo as eventuais irregularidades verificadas, sugerindo medidas de adequação;
X - representar junto aos órgãos de administração do IPREM fraudes, erros ou crimes de que eventualmente tomarem conhecimento.” (NR)
Art. 30. Na eleição subsequente à entrada em vigor da presente Lei, excepcionalmente, metade dos membros eleitos dos Conselhos, considerando os que tiverem maior número absoluto de votos, terão mandatos únicos de 6 (seis) anos, de forma a garantir os exercícios de mandatos alternados por meio da renovação de metade de sua composição a cada 2 (dois) anos.
§ 1º O previsto no caputdeste artigo aplica-se também aos membros indicados e nomeados pelo Prefeito.
§ 2ºSendo os mandatos dos Conselhos e do Comitê de Investimentos fixos, o suplente será convocado a complementar o tempo do mandato do titular, e terá direito apenas a uma recondução para mandato subsequente.
Art. 31. A Lei nº 9.159, de 1º de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................
Parágrafo único. O estado de incapacidade, para os efeitos deste artigo, será atestado por médico da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão.” (NR)
....................................................................................................
“Art. 5º A verificação de incapacidade, para efeito de concessão de auxílio-acidentário, será feita em exame pericial, procedido por junta médica designada pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão e constituída de 3 (três) membros, sendo, no mínimo, 2 (dois) especialistas na área da moléstia ou lesão incapacitante.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................
....................................................................................................
§ 2º A incapacidade, para os efeitos deste artigo, será declarada em exame pericial, por junta médica designada pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão, constituída de 5 (cinco) membros, sendo, ao menos, 4 (quatro) especialistas na área da moléstia ou lesão incapacitante.
....................................................................................................
§ 4º A requerimento do interessado, a decisão da junta médica a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser revista, observada a mesma forma de votação, por outra, especialmente designada pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão, sendo constituída de igual número de membros, dela não podendo participar os integrantes que tenham emitido parecer contrário na junta anterior.” (NR)
....................................................................................................
“Art. 10-A. Para cálculo do valor do pecúlio previsto nos arts. 8º e 10 desta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - data do despacho concessivo a partir de 20 de abril de 1994: o valor correspondente ao padrão QPA-1A, da Tabela da Jornada de 40 horas semanais de trabalho - J40, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994;
II - data do despacho concessivo a partir de 21 de fevereiro de 1998: o valor correspondente ao padrão QPA-1A, da Tabela da Jornada de 30 horas semanais de trabalho - J30, da Lei nº 11.511, de 1994, conforme art. 98 da Lei nº 12.568, de 20 de fevereiro de 1998;
III - data do despacho concessivo a partir de 26 de setembro de 2003: o valor correspondente à referência B1, da Tabela da Jornada de 30 horas semanais de trabalho - J30, da Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003;
IV - data do despacho concessivo a partir de 1º de janeiro de 2022: o valor correspondente ao símbolo QB1, da Tabela da Jornada de 30 horas semanais de trabalho - J30, da Lei nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O valor correspondente ao símbolo QB1, da Tabela da Jornada de 30 horas semanais de trabalho - J30, da Lei nº 17.721, de 2021, será sucessivamente atualizado pelo seu equivalente em decorrência de reestruturações posteriores, observada a vigência.” (NR)
Art. 32. A Lei nº 16.193, de 5 de maio de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 5º O edital do concurso deverá prever como forma de avaliação, obrigatoriamente, pelo menos duas etapas que contenham prova objetiva e discursiva ou prática, sem prejuízo da previsão de aplicação de outros tipos de prova.” (NR)
....................................................................................................
“Art. 15-A. O Auditor Municipal de Controle Interno e o Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental poderão exercer, durante o período de estágio probatório, cargos em comissão ou funções em confiança de direção, chefia e assessoramento.” (NR)
Art. 33. A Lei nº 17.433, de 29 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 39. .....................................................................................
§ 1º .............................................................................................
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III - os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo IV, Tabela “E”, da Lei nº 17.720, de 2 de dezembro de 2021, que serão transferidos, na vacância, para a Administração Pública Municipal Direta.” (NR)
Art. 34. A Lei nº 17.721, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigor com as seguintes alterações:
“Art. 48. .....................................................................................
....................................................................................................
§4º Os valores previstos neste artigo poderão ser atualizados por decreto, no mês de janeiro de cada ano, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
“Art. 49. .....................................................................................
Parágrafo único. O valor previsto neste artigo poderá ser atualizado por decreto, no mês de janeiro de cada ano, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
“Art. 50. .....................................................................................
Parágrafo único. O valor da gratificação poderá ser atualizado por decreto, no mês de janeiro de cada ano, mediante disponibilidade orçamentária e até o limite da variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor - IPC FIPE, ou outro índice que vier a substituí-lo.” (NR)
Art. 35. Ficam revogados:
I - os incisos III a VI do art. 9º da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005;
II - o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 17.673, de 7 de outubro de 2021.
Art. 36. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
Publicada na Casa Civil, em 28 de setembro de 2023.
Documento original assinado nº 090817935
Anexos I a IV integrantes da Lei nº 17.997, de 28 de setembro de 2023
Anexos nº 090818195 (Consulte o DOC)
Publicado no DOC de 29/09/2023 – pp. 01 a 04
Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.