PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

GABINETE DO PROCURADOR GERAL

 

PORTARIA EXPEDIDA PELA PROCURADORA GERAL

 

Altera a Portaria nº 60/2021-PGM.G que dispõe sobre o ingresso no PPI 2021 de débitos decorrentes de indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

 

PORTARIA 116/2021-PGM.G-MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Procuradora Geral do Município, com fundamento no artigo 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista do que dispõe o § 10º do artigo 3º do Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. A Portaria PGM nº 60, de 26 de julho de 2021, a partir do seu art. 3º, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 3º O ingresso no PPI 2021 deverá ser noticiado nos autos das ações judiciais que discutam o débito incluído no programa e as verbas sucumbenciais serão objeto de pagamento nas respectivas ações judiciais, nos termos do art. 3º da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

 

Art. 4º Recebido o pedido de ingresso a que se refere o artigo 1º desta Portaria, o processo SEI autuado será remetido ao órgão responsável pela apuração do valor devido para a coleta dos elementos necessários à apuração do débito.

 

Art. 5º Verificada a regularidade do requerimento e a liquidez do valor devido a título de indenização, conforme os parâmetros fixados nos autos judiciais, a unidade responsável realizará a apuração manual do valor dos benefícios do Programa, nos moldes dos arts. 5º a 8º da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, e dos arts. 9º a 13 do Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021.

 

Art. 6º Efetivada a apuração do débito, o processo SEI será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para as anotações, registro no PPI 2021 e providências subsequentes cabíveis, desde que o requerimento de que trata o artigo 1º desta Portaria seja protocolado dentro do prazo previsto pelo § 8º do artigo 3º, do Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021, prorrogado até 31 de dezembro de 2021, nos termos do Decreto nº 60.683, de 27 de outubro de 2021.

 

Art. 7º Adotadas as providências dos artigos anteriores, o sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado com os descontos concedidos pela adesão ao Programa:

I – se em parcela única, mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser emitida pela Administração, no prazo estipulado no § 8º da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021;

II – se em parcelas mensais, mediante Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, a ser emitida pela Administração mensalmente, observado o quanto disposto nos arts. 7º, inciso II, § 1º, I e II, e § 2º; 8º, §§ 1º e 2º; e 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, bem como nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 60.357, de 1º de julho de 2021.

 

Art. 8º Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.”

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publicado no DOC de 08/12/2021 – p. 38

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