DECRETOS

 

Documento: 102786081   |    Decreto

 

DECRETO Nº 63.390, DE 6 DE MAIO DE 2024

 

Dispõe sobre a reorganização da Secretaria Municipal de Justiça, da Secretaria do Governo Municipal, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e da Casa Civil, bem como altera e transfere os cargos de provimento em comissão que especifica.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Justiça, a Secretaria do Governo Municipal, a Secretaria Municipal de Segurança Urbana e a Casa Civil ficam reorganizadas nos termos deste decreto.

 

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA

Seção I

Das Finalidades

Art. 2º A Secretaria Municipal de Justiça - SMJ tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e com outras entidades ligadas à Justiça, bem como definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

 

Seção II

Da Estrutura Organizacional

Subseção I

Da Estrutura Básica

Art. 3º A Secretaria Municipal de Justiça tem a seguinte estrutura básica:

I - unidade de assistência direta ao Secretário: Gabinete do Secretário;

II - unidades específicas:

a) Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON;

b) Coordenadoria de Governança da Atividade Delegada - CGAD;

III - colegiado vinculado: Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.

 

Subseção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 4º O Gabinete do Secretário é integrado pela Assessoria Técnica - AT.

 

Art. 5º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON é integrada por:

I - Divisão de Apoio Jurídico;

II - Divisão de Atendimento ao Consumidor;

III - Divisão de Fiscalização.

 

Art. 6º A Coordenadoria de Governança da Atividade Delegada - CGAD é integrada por:

I - Divisão de Integração Corporativa - DIC;

II - Divisão de Estudos e Monitoramento - DEM.

 

Seção III

Das Atribuições

Subseção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 7º A Assessoria Técnica - AT tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o gabinete nos processos de planejamento e tomada de decisões através do fornecimento de informações estratégicas referente as unidades da Secretaria, propondo os encaminhamentos pertinentes nos assuntos relacionados à sua área de atuação;

II - elaborar estudos e notas técnicas que sirvam de base às decisões, determinações e despachos do Gabinete da Secretaria;

III - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

IV - atender a demandas de órgãos internos e externos de controle e auditoria, bem como requisitar informações e orientar as unidades da Secretaria na tramitação interna de questionamentos e denúncias.

 

Subseção II

Das Unidades Específicas

Art. 8º A Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON tem por finalidade promover e implementar ações voltadas à educação, proteção e defesa do consumidor, bem como orientar e harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e tem as seguintes atribuições:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de defesa do consumidor;

II - expedir convocações e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas a direitos e interesses dos consumidores;

III - celebrar termos de ajustamento de conduta com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo, com vistas à cessação de práticas violadoras dos direitos do consumidor e à compensação e indenização pelos respectivos danos;

IV - gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, respeitadas as competências da Secretaria Municipal da Fazenda;

V - encaminhar aos órgãos competentes:

a) denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

b) denúncias de infrações à ordem econômica, quando verificadas no âmbito territorial do Município;

VI - participar da elaboração e acompanhamento das políticas públicas:

a) de repercussão sobre os direitos dos consumidores;

b) de desestímulo à publicidade enganosa e abusiva, inclusive a voltada a crianças, adolescentes e que contenham discriminação de gênero, racial e idade;

VII - elaborar e implementar medidas visando ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VIII - exercer outras atividades necessárias às finalidades de proteção e defesa do consumidor;

IX - orientar, permanentemente, os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

X - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor, bem como apoiar as já existentes;

XI - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo.

§ 1ºA Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON atuará de forma articulada com outros órgãos municipais na proteção e defesa dos usuários dos serviços públicos estatais, observados os limites definidos nas leis de consumo.

§ 2ºPara o desempenho de suas funções, a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, além de convênios de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

 

Art. 9º A Divisão de Apoio Jurídico tem as seguintes atribuições:

I - subsidiar o PROCON no tocante às questões institucionais, normativas e regulatórias de suas atividades;

II - prestar suporte nas atividades de consultoria jurídica relacionada à defesa do consumidor;

III - emitir pareceres em processos e documentos relativos à sua área de atuação;

IV - mediar conflitos de consumo, podendo expedir notificações, designar audiências de conciliação e reuniões técnicas;

V - instruir e elaborar minutas de termos de ajustamento de conduta a serem celebrados com fornecedores e demais intervenientes das relações de consumo;

VI - auxiliar na elaboração e implementação de medidas voltadas ao acesso a mecanismos públicos alternativos de solução de conflitos de consumo baseados na autocomposição entre consumidores e fornecedores, bem como divulgar e incentivar a utilização desses mecanismos.

 

Art. 10. A Divisão de Atendimento ao Consumidor tem as seguintes atribuições:

I - receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar consultas, reclamações e denúncias apresentadas por consumidores, fornecedores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado;

II - expedir cartas e notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões relacionadas às consultas, reclamações e denúncias recebidas;

III - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o, especialmente por meios eletrônicos;

IV - orientar, permanentemente, os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

V - encaminhar, aos órgãos competentes, os consumidores que necessitem de assistência jurídica.

 

Art. 11. A Divisão de Fiscalização tem as seguintes atribuições:

I - fiscalizar e apurar infrações à legislação federal, estadual e municipal de defesa e proteção do consumidor, bem como aplicar as devidas sanções administrativas e cautelares;

II - instruir as denúncias de crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

III - instruir as denúncias de infrações à ordem econômica, emitindo parecer fundamentado sobre a formação de cartéis e demais infrações concorrenciais, quando verificadas no âmbito territorial do Município.

 

Art. 12. A Coordenadoria de Governança da Atividade Delegada - CGAD tem as seguintes atribuições, no âmbito do Município de São Paulo:

I - atuar na consecução da atividade delegada e na alocação de seu efetivo, subsidiando o Secretário Municipal de Justiça e encaminhando as diretrizes por ele definidas;

II - conduzir as atividades da Comissão Paritária de Controle, no âmbito da Secretaria Municipal de Justiça;

III - propor ações integradas para o fortalecimento da segurança territorial e enfrentamento das questões de desordem urbana;

IV - orientar a inteligência estratégica a partir da produção de dados relativos à atividade delegada.

 

Art. 13. A Divisão de Integração Corporativa - DIC tem as seguintes atribuições:

I - subsidiar a representação e comunicação institucional relativa às atividades desempenhadas pela Coordenadoria de Governança da Atividade Delegada - CGAD;

II - acompanhar e propor melhorias à operacionalização da atividade delegada no território, em articulação com as Subprefeituras;

III - zelar pelo cumprimento do plano de trabalho integrante de convênio relativo à atividade delegada, observando também, na alocação do seu efetivo, a distribuição territorial de recursos de pessoal e material da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da Guarda Civil Metropolitana - GCM;

IV - consolidar propostas de readequação de emprego da atividade delegada nas Subprefeituras para apreciação na Comissão Paritária de Controle;

V - subsidiar as partes interessadas, no que tange a instruções de nivelamento e atualização de procedimentos e normativos, no escopo de abrangência do convênio relativo à atividade delegada.

 

Art. 14. A Divisão de Estudos e Monitoramento - DEM tem as seguintes atribuições:

I - contribuir para o monitoramento das manchas de desordem urbana e dos demais dados produzidos no âmbito da atividade delegada e/ou por outras fontes a ela pertinentes, propondo ações de resposta;

II - produzir indicadores relativos às ações e resultados da atividade delegada para o direcionamento das estratégias de governança;

III - desenvolver análises e estudos sobre a atividade delegada.

 

Seção IV

Dos Colegiados

Art. 15. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON será composto por 11 (onze) membros e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I - 6 (seis) representantes da Administração Pública Municipal, sendo:

a) 1 (um) da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, na pessoa do seu Coordenador;

b) 1 (um) da Secretaria Municipal de Justiça;

c) 1 (um) da Secretaria Municipal da Saúde;

d) 1 (um) da Secretaria Municipal da Fazenda;

e) 1 (um) da Secretaria do Governo Municipal;

f) 1 (um) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania;

II - 4 (quatro) representantes de entidades representativas de fornecedores e consumidores, sendo:

a) 2 (dois) dos fornecedores;

b) 2 (dois) das associações legalmente constituídas há, no mínimo, um ano e que incluam, entre seus fins institucionais, a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, dispensada a autorização assemblear;

III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção São Paulo.

§ 1ºO Coordenador do PROCON é o Presidente do CONDECON, cabendo-lhe o voto de qualidade;

§ 2ºOs representantes dos órgãos referidos nas alíneas “b” a “f” do inciso I do “caput” deste artigo serão indicados por seus respectivos titulares ao Secretário Municipal de Justiça;

§ 3ºOs representantes referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo serão indicados pelas entidades que representam ao Secretário Municipal de Justiça, nos termos de edital de chamamento;

§ 4ºRecebidas as indicações a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, caberá ao Prefeito designar, por portaria, os integrantes do CONDECON.

 

Art. 16. Ficam asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, ambos do Estado de São Paulo, nas reuniões do CONDECON, na condição de instituições observadoras, sem direito a voto.

 

Art. 17. O CONDECON, órgão colegiado de caráter consultivo, tem as seguintes atribuições:

I - propor estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;

II - opinar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, bem como sobre a reconstituição dos bens lesados e a prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta lei;

III - propor normas, no âmbito de sua competência, relativas à produção, industrialização, distribuição, consumo e publicidade de produtos e serviços e ao mercado de consumo;

IV - propor projetos de pesquisa, visando o estudo, proteção e defesa do consumidor;

V - examinar e opinar sobre a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.

 

Art. 18. Os membros do CONDECON representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 19. Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas no período de 2 (dois) anos.

 

Art. 20. As funções dos membros do CONDECON serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

 

Art. 21. O CONDECON reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1ºAs sessões plenárias do CONDECON só serão instaladas com a presença da maioria de seus membros.

§ 2ºAs deliberações do CONDECON serão tomadas pelo voto da maioria de seus membros presentes na sessão.

 

Art. 22. O PROCON prestará o suporte administrativo necessário ao funcionamento do CONDECON.

 

Seção V

Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC

Art. 23. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC será gerido pela Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, observado o disposto neste decreto.

 

Art. 24. Os recursos do FMDC serão aplicados com a finalidade de desenvolver ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores, bem como prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de São Paulo, em especial:

I - na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos e entidades de defesa do consumidor do Município de São Paulo, em especial o PROCON;

II - na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor, inclusive em campanhas de prevenção à publicidade enganosa e abusiva voltada a crianças e adolescentes;

III - no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório;

IV - no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal e os meios de prevenção;

V - no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor;

VI - na reconstituição dos bens difusos e coletivos lesados por conduta atentatória às normas de proteção e defesa do consumidor.

 

Art. 25. Constituem recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC:

I - os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

II - os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso I do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como a multa cominada pelo descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

III - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

IV - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; e

V - outras receitas que vierem a ser-lhe destinadas.

 

Art. 26. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal da Fazenda, especialmente aberta para essa finalidade.

§ 1ºAs receitas previstas nos incisos I, II, e V do artigo 24 deste decreto deverão ser recolhidas, preferencialmente, por meio de Documento de Arrecadação do Município de São Paulo - DAMSP, com a prévia especificação da origem dos recursos.

§ 2ºA Secretaria Municipal da Fazenda, por razões de eficiência e segurança, poderá realizar o recebimento centralizado das receitas municipais e a transferência para a conta corrente específica do FMDC, com as respectivas atualizações devidas.

§ 3ºFica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FMDC em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda, na forma da política de investimentos financeiros aprovada pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4ºO saldo credor do FMDC, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

§ 5ºAs empresas infratoras comunicarão ao PROCON, no prazo de 10 (dez) dias, os pagamentos ou depósitos realizados em conta corrente do FMDC, com a especificação de sua origem.

§ 6ºO Coordenador do PROCON deverá elaborar e divulgar os demonstrativos contábeis e gerenciais do FMDC, conforme previsto no Decreto nº 56.313, de 5 de agosto de 2015, e alterações posteriores, repassando cópias aos conselheiros do CONDECON na primeira reunião subsequente.

§ 7ºCompete ao Secretário Municipal de Justiça aprovar a prestação de contas anual do FMDC.

 

Seção VI

Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor

Art. 27. Fica organizado, no âmbito do Município de São Paulo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Justiça, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, previsto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e organizado na forma do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.

 

Art. 28. Compõem o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:

I - a Secretaria Municipal de Justiça, como órgão central;

II - a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, como órgão executor;

III - o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON, como órgão consultivo;

IV - órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto no artigo 82 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

 

Seção VII

Das Competências do Secretário

Art. 29. Compete ao Secretário Municipal de Justiça:

I - conduzir o relacionamento do Poder Executivo perante o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e as demais entidades ligadas à Justiça;

II - determinar a instauração de inquéritos administrativos nas hipóteses do artigo 188, incisos III, IV, V, VI e VII, e do artigo 189, ambos da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003, e as sindicâncias especiais de improbidade administrativa;

III - aplicar suspensão preventiva;

IV - decidir, exceto nas hipóteses de competência da Controladoria Geral do Município - CGM e nos casos que envolvam servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, de competência da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, sobre:

a) as sindicâncias;

b) os processos sumários, os procedimentos sumários e os procedimentos de exoneração em estágio probatório;

c) os inquéritos administrativos, nos casos de:

1) absolvição;

2) desclassificação da infração ou abrandamento de penalidade de que resulte a imposição de pena de repreensão ou de suspensão;

3) demissão, nas hipóteses dos incisos I, II e VII do artigo 188 da Lei nº 8.989, de 1979;

4) extinção sem julgamento de mérito;

V - decidir, após manifestação da Procuradoria Geral do Município - PGM, sobre a posição processual da Fazenda Pública Municipal nas ações civis públicas, ações populares e ações de improbidade administrativa, bem como autorizar o ajuizamento de ações de improbidade administrativa;

VI - assistir ao Prefeito, em conjunto com a Controladoria Geral do Município - CGM e a Procuradoria Geral do Município - PGM, no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Municipal;

VII - oficiar, a partir de notificação advinda da Procuradoria Geral do Município - PGM, ao Prefeito ou a outras autoridades municipais quanto a medidas necessárias para garantir o estrito cumprimento da legislação concernente ao Município;

VIII - propor, ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente, as medidas que se afigurem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas à sua esfera de atribuições;

IX - recomendar ao Prefeito:

a) o ajuizamento de representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual, a ser patrocinada pela Procuradoria Geral do Município - PGM;

b) a representação, por parte da Procuradoria Geral do Município - PGM, dirigida à autoridade competente, relativa à inconstitucionalidade de atos normativos estaduais ou federais;

X - subscrever todos os decretos e leis editados pelo Prefeito;

Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos II a V do "caput" deste artigo abrangem as atribuições para decidir os pedidos de reconsideração, inclusive de pedidos abrangentes, bem como para apreciar e encaminhar os recursos ou pedidos de revisão de inquéritos ao Prefeito.

 

Seção VIII

Da Atuação Articulada dos Órgãos

Art. 30. A Secretaria Municipal de Justiça, a Procuradoria Geral do Município - PGM e a Controladoria Geral do Município - CGM atuarão de forma institucional articulada.

 

Art. 31. A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF, da Secretaria do Governo Municipal, prestará à Secretaria Municipal de Justiça o suporte administrativo necessário ao desempenho das suas funções.

 

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DO GOVERNO MUNICIPAL

Art. 32. O artigo 4º do Decreto nº 59.000, de 7 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º A Secretaria do Governo Municipal tem a seguinte estrutura básica:

...................................................................................................

II - unidades específicas:

...................................................................................................

f) Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP;

III - colegiados vinculados:

..................................................................................................

d) Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CMSH;

e) Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo;

.........................................................................................” (NR)

 

Art. 33. O Decreto nº 59.000, de 2019, passa a vigorar acrescido dos artigos 9-B e, na Seção II do Capítulo III, da Subseção VI, contendo os artigos 30-E, 30-F, 30-G, 30-H, 30-I e 30-J, com a seguinte redação:

Art. 9-B. A Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP é integrada por:

I - Coordenadoria de Planejamento - CP;

II- Unidade de Entregas - UE;

III - Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação - CAGI;

IV - Coordenadoria de Segurança Hídrica - COSH;

V - Coordenadoria de Tecnologia e Dados - CODATA.” (NR)

“Subseção VI

Da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP

Art. 30-E. A Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP tem as seguintes atribuições:

I - orientar a definição das estratégias que nortearão as políticas, programas e planos governamentais;

II - estabelecer as diretrizes para elaboração do planejamento municipal, coordenando a coesão entre os planos setoriais existentes, inclusive no que tange à definição de investimentos e melhor alocação de recursos;

III - coordenar a formulação do Programa de Metas Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de São Paulo;

IV - elaborar as diretrizes e indicar os objetivos e metas do Plano Plurianual - PPA, garantindo a vinculação estratégica aos demais instrumentos do planejamento municipal;

V - estabelecer estrutura de governança intersecretarial, coordenando as instâncias de monitoramento das secretarias a respeito dos avanços dos projetos monitorados;

VI - criar, em nível central e de forma sistematizada, perante órgãos e entidades da Prefeitura, método e rotina de acompanhamento das principais políticas e programas governamentais, de maneira a produzir orientações e relatórios técnicos;

VII - dotar o Prefeito e o núcleo central do governo de informações gerenciais a respeito da carteira de entregas prioritárias da gestão, de modo a subsidiar decisões com base em evidências;

VIII - identificar os pontos críticos que comprometam as entregas elencadas como prioritárias para a gestão, visando mitigar riscos;

IX - auxiliar os demais órgãos municipais na revisão das políticas e programas e na tomada de decisão qualificada, com base nos indicadores de desempenho monitorados;

X - promover a integração dos dados produzidos e disponibilizados pelas Secretarias Municipais;

XI - coordenar e dar publicidade ao Sistema Municipal de Indicadores da Cidade de São Paulo;

XII - coordenar as atividades administrativas e técnicas relacionadas aos colegiados e demais representações institucionais de SEPEP, observadas as legislações específicas;

XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.” (NR)

Art. 30 F. A Coordenadoria de Planejamento - CP tem as seguintes atribuições:

I - coordenar os trabalhos de elaboração do Programa de Metas;

II - indicar as diretrizes, os objetivos e as metas do Projeto de Lei do Plano Plurianual;

III - indicar as metas e prioridades que deverão constar, anualmente, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual, tendo como base o estabelecido no Programa de Metas;

IV - consolidar métricas, indicadores e metodologia de monitoramento das entregas físicas do Programa de Metas e do Plano Plurianual, observando os princípios da abertura de dados e da transparência ativa

V - disseminar junto aos demais órgãos da Prefeitura as diretrizes para elaboração do planejamento municipal

VI - promover, junto aos demais órgãos da Prefeitura, a integração do planejamento e do monitoramento dos instrumentos integrantes do Sistema Municipal de Planejamento;

VII - assessorar a Comissão de Avaliação de Políticas Públicas do Município de São Paulo no que tange aos projetos, programas ou políticas do Programa de Metas.” (NR)

Art. 30-G. A Unidade de Entregas - UE tem as seguintes atribuições:

I - definir, a partir do planejamento municipal quadrienal, método de trabalho para o conjunto de entregas prioritárias, monitorando o seu progresso com a produção de diagnósticos e relatórios situacionais;

II - identificar pontos críticos e contribuir para a mitigação de riscos de implementação das entregas prioritárias da gestão;

III - estimular o desenvolvimento de ações, por meio da captação de recursos e articulação de parcerias de cooperação técnica, que contribuam para o cumprimento e/ou antecipação do cronograma das entregas prioritárias;

IV - promover a articulação intersecretarial e a gestão do conhecimento, a fim de garantir a incorporação da metodologia e o aprimoramento das rotinas de trabalho;

V - monitorar a execução de ações prioritárias, não previstas no Programa de Metas Municipal, definidas pelo Secretário de Governo Municipal.” (NR)

Art. 30-H. A Coordenadoria de Avaliação e Gestão da Informação - CAGI tem as seguintes atribuições:

I - gerir o Observatório de Indicadores da Cidade de São Paulo, com vistas a avaliar a qualidade da gestão pública municipal, a qualidade de vida da população e o acesso a equipamentos e serviços públicos;

II - dar publicidade aos indicadores monitorados por meio de plataforma eletrônica específica;

III - subsidiar a formulação, o planejamento, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas, bem como propor novos indicadores com os respectivos critérios de cálculo e metodologia de coleta de dados e informações;

IV - consolidar e divulgar os indicadores previstos em legislação vigente;

V - promover o diálogo e o intercâmbio de dados, informações e metodologias com outros observatórios temáticos e núcleos de pesquisa;

VI - propor parcerias entre órgãos municipais e outros atores, públicos ou privados, para o fortalecimento do Sistema Municipal de Indicadores da Cidade de São Paulo.” (NR)

Art. 30-I. A Coordenadoria de Segurança Hídrica - COSH tem as seguintes atribuições:

I - promover a gestão integrada das águas no município, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos;

II - coordenar a Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas e os planos dela decorrentes;

III - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico;

IV - subsidiar a fiscalização e controle da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário ao Município;

V - propor, consolidar e divulgar indicadores e estudos relacionados à gestão hídrica no Município;

VI - fomentar o uso racional dos recursos hídricos no Município.” (NR)

Art. 30-J. A Coordenadoria de Tecnologia e Dados - CODATA tem as seguintes atribuições:

I - elaborar, propor, planejar e implementar projetos, estudos e ações relacionados à Ciência de Dados aplicada à administração pública e ao fomento à cultura de políticas públicas baseadas em evidências, de forma alinhada ao Programa de Metas e às entregas prioritárias da Prefeitura de São Paulo;

II - desenvolver e administrar a infraestrutura centralizada de dados de SEPEP, promovendo a integração de bases de dados estratégicas, inclusive geoespaciais, voltadas à tomada de decisão e ao aperfeiçoamento das políticas públicas e instrumentos de planejamento municipais;

III - apoiar o desenvolvimento e a implementação de estudos, relatórios gerenciais e sistemas de informação críticos à atuação da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP;

IV - coordenar/gerenciar o Sistema de Monitoramento e Acompanhamento Estratégico - SMAE;

V - articular-se com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com ou sem fins lucrativos, visando parcerias voltadas ao financiamento e desenvolvimento de projetos relacionados à Ciência de Dados aplicada à administração pública.

VI - assessorar o secretário executivo e as demais coordenadorias de SEPEP em deliberações e temas relacionados à ciência de dados e ao desenvolvimento e implementação de sistemas de informação;” (NR)

 

Art. 34. Em decorrência das alterações previstas neste decreto, os artigos 1º e 3º do Decreto nº 62.690, de 23 de agosto de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica criado o Comitê Municipal de Segurança Hídrica - CMSH, instância consultiva e deliberativa permanente, destinado a implantar e acompanhar Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, nos termos da legislação específica.” (NR)

Art. 3º......................................................................................

I - .............................................................................................;

II - acompanhar as propostas e propor revisões participativas periódicas do Plano Municipal de Saneamento Básico que, por sua vez, subsidiarão as revisões do Plano Regional de Saneamento Básico e das diretrizes para prestação dos serviços de água e esgotamento sanitário no Município de São Paulo;

III - acompanhar as propostas para a aplicação dos mecanismos e instrumentos de participação e controle social relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas;

IV - acompanhar a elaboração do Relatório de Segurança Hídrica, previsto em legislação específica;

V - acompanhar as propostas para o processo de monitoramento dos indicadores relacionados à Política Municipal de Segurança Hídrica e Gestão das Águas, bem como relacionados ao Relatório de Segurança Hídrica;

........................................................................................” (NR)

 

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA

Art. 35. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, os Capítulos III, V, VIII, IX do Título III, e os artigos 3º, 5º, 6º, 8º, 11, 12, 13, 25, 46, 53, 54, 56, 65 e 69 do Decreto nº 58.199, de 18 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ....................................................................................

II - ............................................................................................

b) Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

.................................................................................................

d) Coordenadoria de Políticas Integradas e Parcerias - CPIP;

................................................................................................

g) Coordenadoria de Logística e Infraestrutura - CLI;

h) Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;

i) Coordenadoria de Tecnologia, Integração e Segurança - CTIS;

III - ..........................................................................................

f) Conselho de Gestão e Transparência” (NR)

Art.5º....................................................................................

XII - Superintendência de Operações Integradas - SOI, com:

a) Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento - CETEL;

b) Divisão de Tecnologias Geoespaciais - DTG;

.....................................................................................” (NR)

Art. 6º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC é integrada por:

......................................................................................” (NR)

Art. 8º A Coordenadoria de Políticas Integradas e Parcerias - CPIP é integrada por:

......................................................................................” (NR)

Art. 11. A Coordenadoria de Logística e Infraestrutura - CLI é integrada por:

......................................................................................” (NR)

Art. 12. A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF é integrada por:

........................................................................................” (NR)

Art. 13. ..................................................................................

IV - Divisões de Defesa Civil, da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

.........................................................................................” (NR)

Art. 25. ..................................................................................

XIII - atuar de forma articulada com SOP, SOI, SUPLAN e CETEL;

........................................................................................” (NR)

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL - COMDEC

Art. 46. A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, no âmbito do Município de São Paulo, tem as seguintes atribuições:

.......................................................................................” (NR)

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS INTEGRADAS E PARCERIAS - CPIP

Art. 53. A Coordenadoria de Políticas Integradas e Parcerias - CPIP tem as seguintes atribuições:

I - propor, elaborar, coordenar, gerenciar, monitorar e avaliar programas e projetos de políticas integrada de segurança urbana, excetuadas as de videomonitoramento, no âmbito do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GG-M e do Conselho Municipal de Segurança Urbana - CMSU;

...............................................................................................

VI - controlar e gerir o parque de tecnologias da informação e telecomunicação da SMSU” (NR)

Art. 54. ...................................................................................

III - promover e coordenar oportunidades de intercâmbio profissional e cooperação técnica, além de acompanhar a situação dos profissionais envolvidos nessas oportunidades;

IV - aprovar, formalizar e fiscalizar a adesão de organizações da sociedade civil a projetos de promoção da segurança urbana propostos pela SMSU;

V - recepcionar, avaliar e formalizar termos de colaboração em projetos de promoção da segurança urbana propostos por organizações da sociedade civil;

VI - subsidiar decisões sobre acordos de cooperação, cessão de uso e doação sem ônus para a SMSU propostos por entidades de direito privado;

VII - propor certificação de organizações privadas e da sociedade civil na promoção do interesse público em segurança urbana. (NR)”

Art. 56. .................................................................................

I - desenvolver, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Municipal de Tecnologia da Informação e Comunicação - SMTIC, as ações relativas às áreas de informática, telecomunicação, e tecnologia da informação, excetuadas as de videomonitoramento, na SMSU;

II - identificar, sistematizar, custodiar, distribuir, manter e providenciar o atendimento às necessidades de equipamentos e sistemas de informática e telecomunicações;

...............................................................................................

VI - dar suporte técnico e operacional na área de informática;

VII - gerenciar os processos relativos aos sistemas de telecomunicações da Guarda Civil Metropolitana.” (NR)

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENADORIA DE LOGÍSTICA E INFRAESTRUTURA - CLI

Art. 65. A Coordenadoria de Logística e Infraestrutura - CLI tem as seguintes atribuições:

................................................................................................

III - referenciar tecnicamente os processos de aquisição, contratação e fiscalização de contratos referentes a serviços gerais, bens de consumo, permanentes, mobiliário, obras, imóveis, veículos e serviços de manutenção correspondentes.” (NR)

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - CAF

Art. 69. A Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF tem por atribuição planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas a:

......................................................................................” (NR)

 

Art. 36. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, o Decreto nº 58.199, de 18 de abril de 2018, passa a vigorar acrescido do artigo 12-A, da Subseção XII, com os artigos 45-C, 45-D e 45-E, e do Capítulo X, com os artigos 73-A, 73-B e 73-C, com a seguinte redação:

Art. 12-A. A Coordenadoria de Tecnologia, Integração e Segurança - CTIS é integrada por:

I - Divisão de Gestão de Tecnologia - DGT;

II - Divisão de Sistemas Integrados - DSI.” (NR)

Subseção XII

Da Superintendência de Operações Integradas - SOI

Art. 45-C. A Superintendência de Operações Integradas - SOI tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar os dados dos sistemas integrados para orientação do planejamento de operações integradas, subsidiando o Comando Geral da Guarda Civil Metropolitana;

II - aprovar os planejamentos e relatórios de emprego de efetivo e operações das unidades;

III - orientar, no âmbito de sua atuação, o atendimento às solicitações formuladas pelos órgãos e entidades integrantes de sistemas de segurança integrados;

IV - supervisionar as atividades de telecomunicações e videomonitoramento da GCM.” (NR)

Art. 45-D. A Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento - CETEL tem as seguintes atribuições:

I - operar os sistemas de telecomunicações da Guarda Civil Metropolitana integrados com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais que compõem o sistema de segurança pública;

II - orientar o sistema de telecomunicação da GCM;

III - fornecer informações técnicas e operacionais para o aprimoramento tecnológico dos sistemas integrados de telecomunicação e videomonitoramento da GCM.” (NR)

Art. 45-E. A Divisão de Tecnologias Geoespaciais - DTG, no âmbito da Guarda Civil Metropolitana, tem as seguintes atribuições:

I - referenciar, aprovar e fiscalizar tecnicamente os processos de aquisição ou contratação de soluções para sensoriamento remoto, monitoramento geodinâmico, geoprocessamento e soluções correlatas;

II - custodiar, organizar e orientar o uso de tecnologias de captação audiovisual e sensoriamento em apoio às ações de segurança urbana;

III - disponibilizar recursos de imagens, som e respectivos dados geoespaciais para atividades de diagnóstico, planejamento, monitoramento e avaliação dos sistemas integrados de segurança, e para as demais unidades da SMSU, outros órgãos da Administração Pública Municipal e entidades parceiras.” (NR)

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES DA COORDENADORIA DE TECNOLOGIA, INTEGRAÇÃO E SEGURANÇA - CTIS

Art. 73-A. A Coordenadoria de Tecnologia, Integração e Segurança - CTIS tem as seguintes atribuições:

I - coordenar programas e projetos de políticas públicas de segurança urbana e tecnologias integradas, gerindo a aplicação dos recursos humanos, materiais, financeiros e informacionais disponibilizados para a sua execução;

II - coordenar a plataforma integrada de ação multiagências;

III - desenvolver e implementar estratégias tecnológicas integradas de segurança urbana, observadas as orientações do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M;

IV - supervisionar a instalação, operação e manutenção do sistema de videomonitoramento no Município;

V - orientar e validar os procedimentos de aquisição e contratação de equipamentos e serviços de videomonitoramento, segurança digital, predial e vigilância e contratação de câmeras por órgãos da Administração Pública Municipal direta ou indireta;

VI - aprovar, formalizar e fiscalizar a adesão de organizações da sociedade civil a projetos de promoção da segurança urbana propostos pela SMSU, no âmbito do videomonitoramento.” (NR)

Art. 73-B. A Divisão de Gestão de Tecnologia - DGT tem as seguintes atribuições, em relação aos sistemas tecnológicos integrados:

I - referenciar tecnicamente os processos de aquisição, contratação e fiscalização de tecnologias, videomonitoramento e sistemas integrados, correlatos e complementares e serviços de manutenção correspondentes;

II - gerir os processos e atividades administrativas;

III - desenvolver e implementar estratégia de gestão de riscos;

IV - viabilizar a integração das agências e bancos de dados;

V - aplicar as deliberações do Conselho de Gestão e Transparência;” (NR)

Art. 73-C. A Divisão de Sistemas Integrados tem as seguintes atribuições com relação aos sistemas tecnológicos integrados:

I - operar os sistemas de tecnologia integrada no âmbito de SMSU;

II - orientar a regulamentação dos sistemas integrados e o modelo de capacitação continuada dos operadores e usuários;

III - coordenar as agências operadoras, promovendo capacitação contínua aos usuários;

IV - analisar os dados coletados e viabilizar respostas efetivas;

V - estabelecer canais de comunicação com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, assim como com agentes externos.” (NR)

Art. 37. Em decorrência da reorganização prevista neste Decreto, o artigo 5º do Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ...................................................................................

§ 1ºSão atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe:

I - ............................................................................................

.................................................................................................

III - exercer atividades de operador de videomonitoramento e de radiocomunicação.

.......................................................................................” (NR)

 

CAPÍTULO IV

DA CASA CIVIL

Secretaria Executiva de Relações Institucionais - SERI

Art. 38. O artigo 14 do Decreto n° 61.928, de 25 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. A Secretaria Executiva de Relações Institucionais - SERI tem as seguintes atribuições:

I - promover a articulação política e relacionamento interinstitucional do governo municipal;

II - coordenar a interlocução com outros estados da Federação, municípios, Poder Judiciário e Legislativo e a sociedade civil e suas organizações;

III - acompanhar pautas relevantes ao Município de São Paulo, no âmbito legislativo federal e estadual;

IV - coordenar as ações de promoção ao Governo Aberto na Administração Pública Municipal;

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.” (NR)

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 39. Ficam transferidos 28 (vinte e oito) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Secretaria Municipal de Justiça, totalizando 28 (vinte e oito) CDAs-unitários.

 

Art. 40. O cargo de Secretário Executivo Adjunto, vaga 11378, símbolo SAD, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, fica transferido para o Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Justiça, alterada a sua denominação para Secretário-Adjunto.

 

Art. 41. Os cargos de provimento em comissão de Secretaria Municipal de Justiça são os constantes da Tabela “E” do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

 

Art. 42. Ficam transferidos 2 (dois) cargos de Assessor III, símbolo CDA-3, e 1 (um) cargo de Chefe de Núcleo I, símbolo CDA-3, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, totalizando 9 (nove) CDAs-unitários.

 

Art. 43. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania fica alterada na conformidade da Tabela “F” do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, critérios de ocupação, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria Municipal de Direitos Humanos é a constante da Tabela “F” do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 44. Ficam transferidos 48 (quarenta e oito) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, e 1 (um) cargo de Assessor II, símbolo CDA-2, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, totalizando 48 (quarenta e oito) CDAs-unitários.

 

Art. 45. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Secretaria do Governo Municipal fica alterada na conformidade da Tabela “B” e da Tabela “X”, ambas do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, critérios de ocupação, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria do Governo Municipal é a constante da Tabela “B” do Anexo II deste decreto.

 

Art. 46. Ficam transferidos 34 (trinta e quatro) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, 1 (um) cargo de Chefe de Equipe II, símbolo CDA-3, 1 (um) cargo de Gerente de Projetos, símbolo CDA-4, 1 (um) cargo de Diretor II, símbolo CDA-5, e 1 (um) cargo Chefe de Assessoria I, símbolo CDA-5, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Secretaria Municipal de Segurança Urbana, totalizando 51 (cinquenta e um) CDAs-unitários.

 

Art. 47. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana fica alterada na conformidade da Tabela “H” do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, critérios de ocupação, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria Municipal de Segurança Urbana é a constante da Tabela “H” do Anexo II deste decreto.

 

Art. 48. Ficam transferidos 8 (oito) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, totalizando 8 (oito) CDAs-unitários.

 

Art. 49. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras fica alterada na conformidade da Tabela “G” do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, critérios de ocupação, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras é a constante da Tabela “G” do Anexo II deste decreto.

 

Art. 50. Ficam transferidos 22 (vinte e dois) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Secretaria Municipal de Gestão, totalizando 22 (vinte e dois) CDAs-unitários.

 

Art. 51. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Gestão fica alterada na conformidade da Tabela “D” do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, critérios de ocupação, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria Municipal de Gestão é a constante da Tabela “D” do Anexo II deste decreto.

 

Art. 52. Ficam transferidos 38 (trinta e oito) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para o Gabinete do Prefeito, totalizando 38 (trinta e oito) CDAs-unitários.

 

Art. 53. A quantidade de cargos de provimento em comissão do Gabinete do Prefeito, fica alterada na conformidade da Tabela “A” do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, critérios de ocupação, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários do Gabinete do Prefeito é a constante da Tabela “A” do Anexo II deste decreto.

 

Art. 54. Ficam transferidos 47 (quarenta e sete) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, totalizando 47 (quarenta e sete) CDAs-unitários.

 

Art. 55. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, fica alterada na conformidade da Tabela “B” do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, critérios de ocupação, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, é a constante da Tabela “B” do Anexo II deste decreto.

 

Art. 56. Ficam transferidos 18 (dezoito) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Subprefeitura Sé - SUB-SÉ, totalizando 18 (dezoito) CDA-unitários.

 

Art. 57. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Sé - SUB-SÉ fica alterada na conformidade da Tabela “I” do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, alterados observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Sé - SUB-SÉ é a constante da Tabela "I" do Anexo II deste decreto.

 

Art. 58. Ficam transferidos 6 (seis) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Subprefeitura Mooca - SUB-MO, totalizando 6 (seis) CDAs-unitários.

 

Art. 59. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Mooca - SUB-MO fica alterada na conformidade da Tabela "J" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, alterados observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Mooca - SUB-MO é a constante da Tabela "J" do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 60. Ficam transferidos 3 (três) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Subprefeitura Jabaquara - SUB-JA, totalizando 3 (três) CDA-unitários.

 

Art. 61. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Jabaquara - SUB-JA fica alterada na conformidade da Tabela "K" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, alterados observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Jabaquara é a constante da Tabela "K" do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 62. Ficam transferidos 6 (seis) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Subprefeitura Parelheiros - SUB-PA, totalizando 6 (seis) CDAs-unitários.

 

Art. 63. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Parelheiros - SUB-PA fica alterada na conformidade da tabela "L" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, alterados observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Parelheiros - SUB-PA é a constante da tabela "L" do Anexo II deste decreto.

 

Art. 64. Ficam transferidos 6 (seis) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Subprefeitura Capela do Socorro - SUB-CS, totalizando 6 (seis) CDAs-unitários.

 

Art. 65. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Capela do Socorro - SUB-CS fica alterada na conformidade da tabela "M" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Capela do Socorro - SUB-CS é a constante da tabela "M" do Anexo II deste decreto

 

Art. 66. Ficam transferidos 3 (três) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Subprefeitura Cidade Ademar - SUB-AD, totalizando 3 (três) CDAs-unitários.

 

Art. 67. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Cidade Ademar - SUB-AD fica alterada na conformidade da tabela "N" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Cidade Ademar - SUB-AD é a constante da tabela "N" do Anexo II deste decreto.

 

Art. 68. Ficam transferidos 4 (quatro) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Subprefeitura Ermelino Matarazzo - SUB-EM, totalizando 4 (quatro) CDAs-unitários.

 

Art. 69. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Ermelino Matarazzo - SUB-EM fica alterada na conformidade da tabela "O" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, alterados observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Ermelino Matarazzo - SUB-EM é a constante da tabela "O" do Anexo II deste Decreto.

 

Art. 70. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Ipiranga - SUB-IP fica alterada na conformidade da tabela "P" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Ipiranga - SUB-IP é a constante da tabela "P" do Anexo II deste decreto.

 

Art. 71. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura São Miguel Paulista - SUB-MP, fica alterada na conformidade da tabela "Q" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura São Miguel Paulista - SUB-MP é a constante da tabela "Q" do Anexo II deste decreto.

 

Art. 72. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Santana/Tucuruvi - SUB-ST fica alterada na conformidade da tabela "R" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Santana-Tucuruvi - SUB-ST é a constante da tabela "R" do Anexo II deste decreto.

 

Art. 73. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Itaquera - SUB-IQ fica alterada na conformidade da tabela "S" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Itaquera - SUB-IQ é a constante da tabela "S" do Anexo II deste decreto.

 

Art. 74. Ficam transferidos 2 (dois) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão para a Subprefeitura Cidade Tiradentes - SUB-CT, totalizando 2 (dois) CDAs-unitários.

 

Art. 75. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Cidade Tiradentes - SUB-CT fica alterada na conformidade da tabela "T" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Cidade Tiradentes - SUB-CT é a constante da tabela "T" do Anexo II deste decreto.

 

Art. 76. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho fica alterada na conformidade da tabela "U" do Anexo I deste decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho é a constante da tabela "U" do Anexo II deste decreto.

 

Art. 77. Ficam transferidos 3 (três) cargos de Assessor I, símbolo CDA-1, do Quadro Específico de Caragos de Provimento em Comissão para a Subprefeitura Campo Limpo - SUB-CL, totalizando 3 (três) CDAs-unitários.

 

Art. 78. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Subprefeitura Campo Limpo - SUB-CL fica alterada na conformidade da Tabela "V" do Anexo I deste Decreto, na conformidade da sua coluna “Situação Nova”, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. A quantidade de cargos em comissão e de CDAs-unitários da Subprefeitura Campo Limpo - SUB-CL é a constante da Tabela "V" do Anexo II deste decreto

 

Art. 79. Os cargos de provimento em comissão da Casa Civil, com detalhamento de competências, são os constantes do Anexo III deste decreto.

 

Art. 80. As funções de confiança restritas à designação dentre integrantes da carreira de Guarda Civil Metropolitano, de símbolo FDA, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, são as constantes do Anexo IV deste decreto, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, critérios de ocupação, lotações e quantidade de FDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Parágrafo único. As quantidades de funções de confiança e de FDAs-unitários na Secretaria Municipal de Segurança Urbana são as constantes do Anexo V deste decreto.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 81. Ficam criadas:

I - na Secretaria Municipal de Justiça, a Assessoria Técnica - AT;

II - na Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP, da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito, as seguintes unidades:

a) a Coordenadoria de Segurança Hídrica - COSH;

b) a Coordenadoria de Tecnologia e Dados - CODATA;

III - na Secretaria Municipal de Segurança Urbana:

a) a Coordenadoria de Tecnologia, Integração e Segurança - CTIS, com:

1. Divisão de Gestão de Tecnologia - DGT;

2. Divisão de Sistemas Integrados - DSI;

b) a Superintendência de Operações Integradas - SOI, no Subcomando da Guarda Civil Metropolitana - SCMDO, da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral - GCM;

c) o Conselho de Gestão e Transparência.

Parágrafo único. O colegiado de que trata a alínea “c” do inciso III deste artigo terá suas atribuições, composição, competências de seus integrantes e funcionamento definidos em legislação específica.

 

Art. 82. Ficam transferidas, com suas atribuições, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros, as seguintes unidades:

I - para a Secretaria Municipal de Justiça:

a) da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC:

1. a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, com suas unidades subordinadas;

2. o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON;

b) da Secretaria do Governo Municipal, a Coordenadoria de Governança da Atividade Delegada - CGAD, com suas unidades subordinadas;

II - da Secretaria Municipal de Segurança Urbana:

a) a Central de Telecomunicações e de Videomonitoramento - CETEL, da Superintendência de Operações - SOP, do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana - SCMDO, da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral - GCM para a Superintendência de Operações Integradas - SOI, do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana - SCMDO, da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral - GCM;

b) a Divisão de Tecnologia Geoespaciais - DTG, da Coordenação de Tecnologia, Logística e Infraestrutura - CTLI, para a Superintendência de Operações Integradas - SOI, do Subcomando da Guarda Civil Metropolitana - SCMDO, da Guarda Civil Metropolitana/Comando Geral - GCM.

 

Art. 83. Ficam suprimidas:

I - da Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON, a Divisão de Estudos, Pesquisas e Educação ao Consumidor e Fornecedor e a Divisão de Mediação e Termos de Ajustamento de Conduta;

II - da Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias, a Assessoria Técnica - AT;

III - da Coordenação de Políticas Integradas e Parcerias - CPIP, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, a Divisão de Fiscalização e Fomento - DFF.

§ 1ºEm decorrência do disposto no inciso I deste artigo, as atribuições, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos para a Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON.

§ 2ºEm decorrência do disposto no inciso II deste artigo, as atribuições, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos para a Secretaria Executiva de Planejamento e Entregas Prioritárias - SEPEP.

§ 3ºEm decorrência do disposto no inciso III deste artigo, as atribuições, os bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros ficam transferidos para a Coordenadoria de Tecnologia, Integração e Segurança - CTIS, da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU.

 

Art. 84. Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades da Secretaria Municipal de Segurança Urbana - SMSU:

I - a Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC para Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC;

II - a Coordenação de Políticas Integradas e Parcerias - CPIP para Coordenadoria de Políticas Integradas e Parcerias - CPIP;

III - a Coordenação de Tecnologia, Logística e Infraestrutura - CTLI para Coordenadoria de Logística e Infraestrutura - CLI;

IV - a Coordenação de Administração e Finanças - CAF para Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF.

 

Art. 85. Em decorrência da reorganização prevista neste decreto, o artigo 5º do Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º ...................................................................................

§ 1ºSão atribuições do cargo de Guarda Civil Metropolitano - 3ª Classe:

................................................................................................

III - exercer atividades de operador de videomonitoramento e de radiocomunicação.

.......................................................................................” (NR)

 

Art. 86. O prazo para a efetivação das disposições contidas nos artigos contidos no Capítulo III, nos artigos 47 e 80, nos incisos VI e IX do artigo 87 e na Tabela “X” do Anexo I, todos deste decreto será de 15 (quinze) dias, contados da sua publicação.

 

Art. 87. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I - o Anexo II do Decreto nº 63.205, de 21 de fevereiro de 2024;

II - o Anexo IV do Decreto nº 63.096, de 28 de dezembro de 2023;

III - o Anexo II do Decreto nº 63.084, de 27 de dezembro de 2023;

IV - o Anexo V do Decreto nº 62.797, de 28 de setembro de 2023;

V - o Anexo II do Decreto nº 62.565, de 12 de julho de 2023;

VI - o Anexo II do Decreto nº 62.560, de 12 de julho de 2023;

VII - o Anexo V do Decreto n° 62.361, de 4 de maio de 2023;

VIII - as Tabelas “4”, “6”, “7”, “8”, “11”, "13", “14”, “18”, “19”, “23”, “27”, “29” do Anexo II do Decreto nº 61.731, de 26 de agosto de 2022;

IX - o Anexo IV do Decreto nº 61.496, de 29 de junho de 2022;

X - o Anexo II do Decreto nº 61.369, de 31 de maio de 2022;

XI - os Anexos I e II do Decreto nº 61.366, de 31 de maio de 2022;

XII - os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 61.036, de 7 de fevereiro de 2022;

XIII - a Subseção V, com os artigos 30-B, 30-C e 30-D, o artigo 9-A, e a alínea “e” do inciso II do artigo 4º, todos do Decreto nº 59.000, de 7 de outubro de 2019;

XIV - o Decreto nº 58.414, de 13 de setembro de 2018;

XV - o inciso VI do artigo 2º, a alínea “n” do inciso II e a alínea “n” do inciso III do artigo 3º, o artigo 9º-A, os artigos 41-A a 41-F, a Seção III do Capítulo III, o Capítulo III-A e o Capítulo III-B, todos do Decreto nº 58.079, de 24 de janeiro de 2018;

XVI - a alínea “b” do inciso VI do artigo 5°, o inciso II do artigo 8°, o inciso III do artigo 11, o inciso III do artigo 23, os incisos V e VII do artigo 53, e os artigos 26, 55 e 68, todos do Decreto nº 58.199, de 18 de abril de 2018; e

XVII - o inciso II do § 3º do artigo 5º do Decreto nº 56.796, de 5 de fevereiro de 2016.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de maio de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de maio de 2024.

 

Documento original assinado nº 102743698

 

Consulte os Anexos

 

Publicado no DOC de 07/05/2024 – pp. 01 a 17

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