PROCESSO: 6018.2020/0076408-0

PORTARIA N° 450/2020-SMS.G

 

Considerando o atual cenário epidemiológico da COVID-19 no município de São Paulo;

Considerando o Decreto Municipal nº 59.829, de 9 de outubro de 2020, que amplia o atendimento ao público dos setores econômicos autorizados a funcionar pelo Plano São Paulo de que tratam o Decreto nº 59.473, de 29 de maio de 2020 e o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e apresenta o município de São Paulo na Fase Verde do Plano SP;

Considerando a Portaria SMS.G nº 187/2020, de 17 de abril de 2020, que institui o Protocolo para Enfrentamento à Covid-19 em São Paulo: Cuidados na Atenção Básica - Recomendações, Fluxograma e Critérios de Encaminhamento para Hospitais de Campanha – HCAMP e define o papel dos principais pontos de atenção à COVID-19 no Município de São Paulo;

Considerando as Portarias Portaria SMS.G nº 241/2020, de 29 de maio de 2020, e SMS.G nº 261, de 22 de junho de 2020, que estabelecem o retorno aos atendimentos agendados dos equipamentos de especialidades Hospitais-Dia (HD), Ambulatório de Especialidades (AE) e AMA – E;

Considerando a Portaria MS nº 3.932, de 30 de dezembro de 2019, que define estratégia de acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde para o exercício de 2020, em especial a demanda reprimida identificada;

Considerando a necessidade de ofertar atenção à saúde de maneira integral e potencializar o uso da capacidade da rede de atenção à saúde.

 

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde, no uso das suas atribuições legalmente conferidas,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Em conformidade com o atual cenário da pandemia no município de São Paulo é determinada a ampliação do atendimento a demandas de saúde não-COVID nos hospitais municipais sob gestão direta ou organizações sociais e entidades parceiras, seguidas as normas de biossegurança e distanciamento social.

§ 1º. Fica ampliado nos hospitais municipais que são ponto de atenção à COVID-19 o atendimento às demais necessidades de saúde.

§ 2º. Os hospitais municipais com possibilidade de ampliação do atendimento deverão acolher os usuários encaminhados, de acordo com os protocolos estabelecidos e obedecidas normas de biossegurança.

§ 3º. Deve ser mantido e priorizado o atendimento à COVID–19, em conformidade com os protocolos estabelecidos para atenção à saúde durante pandemia.

 

Art. 2º - Fica determinado o retorno do atendimento exclusivo à COVID-19, em caso de alteração do cenário epidemiológico.

 

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 11/11/2020 – p. 22

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