DESPACHO DO EXMO. SR. CONSELHEIRO MAURICIO FARIA

 

TC n° 012970/2021

 

Assunto: Representação – Representação em face da ampliação das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino na Cidade de São Paulo e da consequente retomada integral das atividades presenciais nas unidades de Educação Infantil do município de São Paulo, de acordo com o Decreto Municipal nº 60389/2021, em virtude do cenário da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus)

 

Destinatários: Exmos. Srs. Fernando Padula Novaes-Secretaria Municipal de Educação e Sindicato dos Trabalhadores nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e Autárquica do Município de São Paulo – SEDIN CNPJ: 07.109.660/0001-54

 

Unidade Técnica de Ofícios,

 

Trata-se de Representação formulada pelo Sindicato dos trabalhadores nas unidades de Educação Infantil da rede direta e autárquica do município de São Paulo - SEDIN, em face da retomada das atividades presenciais nas unidades de Educação Infantil do município de São Paulo.

Em breve síntese, alegou que: a) a retomada integral das atividades presenciais nas Unidades de Educação Infantil do município pode gerar retrocesso na política pública de combate à pandemia de Covid-19, por expor a efetivo risco de contágio os alunos com idade entre 0 a 11 anos, inexistindo pretensão de imunização vacinal dirigida à população com idade inferior a 12 anos; b) de acordo com o Decreto Municipal 60.389/2021, o percentual para participação nas atividades presenciais é de 60% dos matriculados, porém, o número de alunos a serem atendidos dentro desse percentual é superior ao número de alunos passível de absorção pelo sistema educacional com cumprimento das normas sanitárias; c) deveria ser aplicado o critério estabelecido na Instrução Normativa SME 01/2021, que estabelece o percentual de 35%, de forma a assegurar o atendimento presencial e mitigar os riscos à saúde; d) o forte avanço da variante Delta e a ausência de imunização da população de 0 a 11 anos são fatores de risco para a retomada presencial das aulas; e) os alunos com idade entre 0 a 3 anos e 11 meses não usam máscaras de proteção e não seguem protocolos sanitários de prevenção e a faixa etária de 4 a 5 anos e 11 meses não tem noção cognitiva para uso de máscaras e protocolos de higienização; f) a estrutura das unidades escolares não atende aos requisitos mínimos estipulados pela Instrução Normativa; g) muitos professores não completaram o ciclo vacinal.

Dessa forma, requereu a adoção das medidas judiciais compatíveis e adequadas para coibir e impedir possível e provável crise sanitária decorrente da ampla propagação da infecção por COVID-19 entre a população não imunizada.

Como ato contínuo, a Secretaria Municipal de Educação foi oficiada para prestar informações, nas quais assinalou que todas as ações de restrição e liberação das atividades educacionais baseiam-se nas orientações dos órgãos de Saúde e nas diferentes fases contidas no Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo, de forma a garantir a segurança dos estudantes e dos profissionais. Ressaltou a publicação do Decreto Municipal nº 60.389/2021, que regulamenta a ampliação das atividades presenciais dos estabelecimentos de ensino municipais, bem como a Instrução Normativa SME nº 29/2021, que trata da reorganização das atividades para o segundo semestre e define o atendimento dos estudantes de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio de forma presencial. Assinalou que o art. 11 da Instrução Normativa estabelece a prioridade de atendimento a público específico, com maior vulnerabilidade do ponto de vista educacional.

A Secretaria Municipal de Educação também informou que, com o avanço do plano de vacinação na cidade de São Paulo, agora (à época) com 100% dos maiores de 18 anos com pelo menos uma dose da vacina, é possível a organização de atendimento presencial, pois, em que pese as várias estratégias oportunizadas pela SME e pelas próprias Unidades durante o período de afastamento, tais ações não substituem o vínculo que o atendimento presencial oferece. Além disso, as Unidades continuam recebendo EPIs e verbas adicionais para adequação de ambientes e aquisição de insumos, sendo que está facultada à família a participação dos estudantes nas atividades presenciais.

Dessa forma, após o oferecimento dos esclarecimentos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (Peça 21) concluiu pela improcedência da Representação (Nota 1)

Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo posicionou-se pelo não conhecimento da Representação, por não vislumbrar “nas normas constitucionais e legais que tratam das competências e atribuições deste Tribunal de Contas, fundamento para a adoção de medidas judiciais para coibir ou impedir a suposta crise sanitária que, a juízo do Representante, poderia advir das medidas adotadas pela Administração”, destacando também que:

Além disso, ao propor soluções alternativas às disposições do Decreto Municipal nº 60.389/21 e da Instrução Normativa SME nº 29/21, o Representante estaria demandando que esta Corte, a partir de uma apreciação, em tese, visto que não há elementos fáticos concretos nos autos, de eventual desconformidade dos atos normativos citados com disposições constitucionais, sustasse referidos atos normativos e os substituísse por outros o que, a meu ver, não compete aos Tribunais de Contas, tendo em vista as disposições do art. 49, inciso V, da Constituição Federal (Peça 23).

Diante do exposto, e considerando as manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, que adoto como razões de decidir, em sede de juízo de admissibilidade, deixo de conhecer da presente Representação, por ausência do pressuposto fundamental para seu regular conhecimento estabelecido pelo caput do art. 55 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, porquanto não compete a esta Corte adotar medidas judiciais para coibir ou impedir a ação administrativa do Executivo em nome de suposto risco de uma crise sanitária, bem como propor soluções alternativas às disposições do Decreto Municipal nº 60.389/21 e da Instrução Normativa SME nº 29/21. Em consequência, determino o arquivamento in limine, com fulcro no art. 56 § 1º do mesmo diploma normativo.

Não obstante, tendo em vista o interesse público envolvido, ressalte-se a consideração feita pela Auditoria de que todos os procedimentos adotados pela SME para o retorno das atividades presenciais encontram fundamento nas orientações dos órgãos de saúde e nas diferentes fases contidas no Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo, de forma a garantir a segurança dos estudantes e profissionais.

Deixo de determinar a instauração de Auditoria, diante da existência do e-TCM 12979/2021, em tramitação, instaurado para verificar os aspectos relacionados ao protocolo sanitário de volta às aulas, cujo objeto transcrevo:

Avaliar preliminarmente, em pequeno número de unidades escolares, aspectos relacionados ao protocolo de volta às aulas, para subsidiar/justificar futura auditoria, em especial: a) controle do distanciamento social dos alunos b) práticas de higiene, voltadas à prevenção do contágio pela COVID-19).

Determino, outrossim, a intimação do Representante, com cópia das manifestações dos órgãos técnicos e do presente despacho, bem como a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Educação para conhecimento da presente decisão.

 

Nota

1 – Na análise realizada apresentou as seguintes considerações: a) o Decreto Municipal nº 60.389/2021 autorizou os estabelecimentos de ensino (privado e público) a ampliarem a quantidade de estudantes que participam de atividades presenciais, desde 2 de agosto de 2021, com estabelecimento de requisitos, entre eles, o distanciamento de 1 metro entre os estudantes, e que nos estabelecimentos onde há atendimento de crianças de 0 a 3 anos, a ampliação das atividades para 60% dos matriculados, de forma gradativa, nos termos definidos pela SME, ficando dispensados do comparecimento presencial as grávidas e os alunos portadores de comorbidades, bem como, enquanto durar o período de emergência ocasionado pela pandemia do novo coronavírus, o retorno às aulas presenciais será facultativo; b) o referido Decreto destacou também a necessidade de cumprimento de todas as regras constantes dos protocolos sanitários e das regulamentações expedidas pelo Governo do Estado de São Paulo e pela Prefeitura da Cidade de São Paulo, cabendo à SME expedir normas complementares a sua execução; c) em regulamentação ao mencionado Decreto, a SME expediu a Instrução Normativa nº 29/2021; d) a pretensão para imunização vacinal dirigida à população com idade menor do que 12 anos perpassa o âmbito municipal, envolvendo normas e políticas nacionais, ressaltando que não é capaz de, por si só, impedir a retomada das aulas presenciais, tendo em vista que a vacinação da maior parte da população traz benefícios coletivos, diminuindo a circulação do vírus; e) em relação à alegação de que o percentual de 60% de alunos matriculados é bem superior ao que ordinariamente é estabelecido como limite de alunos por unidades e salas, o Representante não trouxe evidência, além do fato de tal raciocínio apresentar problemas, pois se os alunos excedentes são aqueles que, com a pandemia, deixaram de frequentar a escola e depois foram readmitidos para adquirir o direito ao vale alimentação isso indica que a quantidade de matrículas voltou aos patamares existentes anteriormente à pandemia; f) quanto ao número de alunos por educador estabelecido pela Lei Municipal nº 16.271/2015, a vigência inicial fixava 10 anos, porém a Lei Municipal nº 17.437/2020 prorrogou o prazo das metas em 2 anos, portanto, não há ainda obrigatoriedade de seguir essas proporções criança/educador; g) no que diz respeito ao critério estabelecido na Instrução Normativa SME nº 01/2021, que estabelece o percentual de 35%, o cenário pandêmico à época era outro, sem a perspectiva de data para a vacinação em massa, e com hospitais superlotados entre abril de junho desse ano; g) o Decreto também se aplica aos estabelecimentos privados de ensino, de forma que a não retomada das atividades da rede municipal de ensino infantil significaria agravar a situação de desigualdade entre alunos da rede privada, de forma que a não retomada das atividades da rede municipal de ensino infantil significaria agravar a situação de desigualdade entre alunos da rede privada e público, prejudicando inclusive alunos que receberam prioridade de atendimento, por estarem em situação de maior vulnerabilidade do ponto de vista educacional.

 

Publicado no DOC de 26/10/2021 – p. 114

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