LEI Nº 17.771, DE 28 DE MARÇO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 103/21, DE TODOS OS SRS. VEREADORES)

 

Altera a redação do art. 22 da Lei Municipal nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, bem como altera o art. 9º da Lei nº 15.499, de 2011, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de março de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 22 da Lei Municipal nº 17.202, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre a regularização de edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. Os interessados terão até 31 de dezembro de 2023 para protocolamento, acompanhado dos documentos exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à regularização de que trata esta Lei.” (NR)

 

Art. 2º Fica alterada a redação do caput do art. 9º da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os estabelecimentos de que trata esta Lei só poderão solicitar o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado até o dia 31 de dezembro de 2023, retroagindo seus efeitos conforme o caso, desde que respeitada a legislação em vigor.” (NR)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de março de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 28 de março de 2022.

 

Publicado no DOC de 29/03/2022 – p. 01

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