RESOLUÇÃO Nº 05/2022

 

Institui a Política de Comunicação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a aprovação dos referenciais estratégicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo pela Resolução nº 12/2020;

CONSIDERANDO que a Missão, a Visão e os Valores aprovados refletem o compromisso institucional do Tribunal;

CONSIDERANDO que os referenciais são de cunho obrigatório e assim devem motivar a gestão administrativa por parte de todas as unidades que integram o Tribunal;

CONSIDERANDO as premissas e os critérios definidos no Marco de Medição do Desempenho dos Tribunais de Contas, proposto pela Atricon, que preveem ações objetivas no âmbito da Comunicação Social;

CONSIDERANDO, em consonância com os referenciais estratégicos, que uma gestão moderna e comprometida com a supremacia do interesse público deve forçosamente estar permeada pela disponibilização de informação à sociedade, em conformidade com o princípio da publicidade previsto no art. 37, “caput”, § 1º, da Constituição Federal, aliado com o disposto no art. 220 da mesma Carta Magna;

CONSIDERANDO os termos das Leis nºs 12.527, de 18/11/2011 - Lei de Acesso à Informação; e 13.709, de 14/08/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados; e da Portaria nº 43/2021 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os canais e as formas de comunicação do Tribunal com a sociedade na perspectiva de enfatizar a importância do controle externo e do controle social da gestão pública;

CONSIDERANDO que o estabelecimento de uma Política de Comunicação vai ao encontro dos valores de institucionalidade, ética, agilidade, efetividade, profissionalismo, qualidade, inovação tecnológica, responsabilidade e, em particular, transparência;

CONSIDERANDO a necessidade da divulgação de informações de forma responsável,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Comunicação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

Art. 2º A Política de Comunicação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo está fundamentada nos referenciais estratégicos aprovados pela Resolução nº 12/2020.

 

Art. 3º São objetivos da Política de Comunicação do Tribunal de Contas:

I. Reforçar o papel da instituição como indispensável à democracia e ao exercício da cidadania;

II. Estabelecer diretrizes que norteiem as ações de comunicação no âmbito do Tribunal de Contas, visando a assegurar à sociedade em geral e aos jurisdicionados, em particular, transparência no exercício de suas missões, bem como promover a integração e a difusão das informações no âmbito interno do Tribunal;

III. Fortalecer a imagem do Tribunal na sociedade com o reconhecimento de sua importância como guardião das contas públicas;

IV. Robustecer o papel do Tribunal enquanto referência e fonte na divulgação de informações sobre a gestão pública tanto para a mídia como também para os munícipes;

V. Divulgar as ações do Tribunal, por meio das mídias sociais e website institucionais, visando a:

a) fomentar o exercício e o fortalecimento da cidadania ativa, por meio do conhecimento dos atos de gestão e controle das contas públicas;

b) estimular a prática do controle social;

c) disponibilizar ferramentas que viabilizem a participação do cidadão na identificação de problemas/carências a serem enfrentados por políticas públicas;

VI. Primar por uma linguagem que seja acessível e didática ao público-alvo, em qualquer plataforma utilizada;

VII. Estabelecer uma relação objetiva, transparente e profissional com a mídia e com outras organizações;

VIII. Elaborar estratégias para estreitar o relacionamento institucional entre o Tribunal e os Meios de Comunicação;

IX. Integrar as áreas de Assessoria de Imprensa, Tecnologia da Informação e outras envolvidas no processo de publicização de conteúdo;

X. Fortalecer, por meio da comunicação interna, a cultura organizacional do Tribunal, tendo como base os referenciais estratégicos, e estreitar a relação entre as unidades e os servidores.

 

Art. 4º São ações da Política de Comunicação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo:

I. Administrar os portais e as redes sociais do Tribunal e da Escola de Gestão e Contas, bem como produzir peças de divulgação e fazer a cobertura dos eventos promovidos pela entidade;

II. Elaborar vídeos institucionais e formatar as informações produzidas pelas áreas técnicas para atender eficientemente às diferentes mídias;

III. Manter banco de imagens devidamente atualizado com o registro das atividades promovidas e dos assuntos de competência do Tribunal;

IV. Coordenar a criação de projetos visuais e editoriais e zelar pela identidade visual dos produtos realizados de acordo com o Manual de Identidade Visual do Tribunal;

V. Valer-se de todas as ferramentas midiáticas disponíveis para a melhor realização de seu trabalho;

VI. Comunicar tempestivamente a imprensa acerca da pauta das sessões plenárias do Tribunal e do resultado de suas decisões;

VII. Desenvolver indicadores de desempenho para projetos e produtos desenvolvidos e planejar, monitorar e mensurar as ações estratégicas de comunicação sob a orientação da Presidência do TCMSP;

VIII. Publicar, em local de fácil e amplo acesso, o resumo das principais auditorias e fiscalizações, nos termos das normas internas vigentes;

IX. Promover a integração dos trabalhos desenvolvidos pela Assessoria de Imprensa e pelo Núcleo de Tecnologia da Informação, bem como aqueles empreendidos pelas demais unidades envolvidas no processo de publicização de conteúdo;

X. Priorizar, na produção de conteúdo, as deliberações e as auditorias que importem em maior impacto social;

XI. Capacitar os membros da Assessoria de Imprensa sobre matérias relacionadas ao exercício do controle externo;

XII. Elaborar pesquisas e estudos periódicos junto aos públicos interno e externo para avaliar a efetividade da divulgação de informações;

XIII. Divulgar as decisões do Tribunal;

XIV. Nas matérias que tratem da divulgação de decisões do Tribunal de Contas do Município de São Paulo será disponibilizado link contendo o inteiro teor do Acórdão;

XV. Criar fluxos de comunicação interna que favoreçam a circulação das informações entre unidades e servidores de modo a contribuir para um espírito de cooperação e integração entre todos os membros do Tribunal, servidores, prestadores de serviço e estagiários.

 

Art. 5º A Assessoria de Imprensa executará, sob coordenação da Presidência, observadas as diretrizes aprovadas pelo Pleno, a implementação da Política de Comunicação do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, bem como as atividades que dela decorrerem.

 

Art. 6º O contato das unidades do Tribunal com os meios de comunicação sempre deverá ser feito por meio da Assessoria de Imprensa ou com o conhecimento desta, mediante consulta à Presidência ou ao Conselheiro Relator da matéria, conforme o caso.

 

Art. 7º As unidades do Tribunal devem atender às solicitações encaminhadas pela Assessoria de Imprensa com o máximo de agilidade, a fim de garantir que as informações sejam do conhecimento da sociedade com a maior brevidade.

 

Art. 8º A Assessoria de Imprensa deverá tratar de modo isonômico todos os profissionais de comunicação que procurem o Tribunal para obter informações sobre as atividades de fiscalização e controle realizadas pelo órgão.

 

Art. 9º É vedado à Assessoria de Imprensa:

I. Omitir, manipular ou falsear informações a serem divulgadas, a fim de favorecer ou desfavorecer partidos políticos, governantes, entidades e movimentos sociais ou religiosos, bem como todos os potenciais jurisdicionados do TCMSP;

II. Divulgar informações e documentos classificados como sigilosos, nos termos da Resolução 29/19 deste E. Tribunal e das disposições contidas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/18);

III. Divulgar imagens ou conteúdo protegidos por lei, a exemplo do sigilo fiscal, das disposições inerentes ao direito de imagem, do sigilo relativo às questões afetas aos acordos de leniência, e das informações/documentos sigilosos contidos em procedimentos licitatórios.

 

Art. 10 Os questionamentos da mídia que não puderem ser atendidos devem ser devidamente justificados.

 

Art. 11 Com o objetivo de agilizar o encaminhamento e a difusão por meio do portal interno (intranet) das informações de interesse comum, cada unidade do Tribunal manterá um canal permanente de contato com a Assessoria de Imprensa, de preferência por meio de um servidor devidamente designado para tal fim.

 

Art. 12 A estrutura da Assessoria de Imprensa é formada por profissionais da área, a fim de garantir a qualidade do material produzido.

 

Art. 13 Caberá à Assessoria de Imprensa elaborar Plano de Comunicação norteado pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos por esta Resolução.

§ 1º O Plano de Comunicação deverá ser encaminhado ao Colegiado para análise e posterior deliberação em Sessão Plenária.

§ 2º O Plano de Comunicação deverá, visando ao seu constante aprimoramento, ser revisto a cada quatro anos, mediante a aplicação de indicadores de desempenho, sem prejuízo de reavaliações pontuais que se fizerem necessárias.

 

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 30 de março de 2022.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURÍCIO FARIA – Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

 

Publicado no DOC de 01/04/2022 – p. 104

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