ATA EXTRATO DE SESSÃO PLENÁRIA

 

RESOLUÇÃO Nº 04/2022

 

Dispõe sobre a criação do Núcleo de Jurisprudência e Súmula – NJuriS e suas respectivas atribuições, e altera o art. 207, § 3º e o art. 208, § 2º do Regimento Interno.

 

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 31, inciso XIII, do Regimento Interno,

 

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar e organizar as decisões do Tribunal, visando ao aperfeiçoamento contínuo de suas atividades;

CONSIDERANDO o disposto no art. 136 do Regimento Interno do Tribunal, que regulamenta a obrigatoriedade de as decisões terminativas e os acórdãos serem precedidos de ementa;

CONSIDERANDO as disposições da Ordem Interna SG/GAB nº 19/2019, que atribuiu a competência para elaboração de ementas à Comissão de Jurisprudência,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DA NOMENCLATURA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Jurisprudência e Súmula (NJuriS) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP).

 

Art. 2º O Núcleo de Jurisprudência e Súmula, subordinado diretamente à Subsecretaria-Geral, exercerá atividades de coordenação, sistematização e organização da jurisprudência do Tribunal e terá por atribuições:

I – coordenar os serviços de sistematização, organização e divulgação da jurisprudência do TCMSP, planejando sistemas e promovendo medidas que possibilitem a recuperação ágil e eficaz da informação;

II – administrar a base de dados informatizada de jurisprudência;

III – planejar ações aptas a aprimorar as atividades desenvolvidas pelo NJuriS;

IV – elaborar as ementas referentes às decisões terminativas de Câmara e Pleno, bem como torná-las públicas no sítio eletrônico do Tribunal;

V – promover a expansão e atualização da jurisprudência, podendo sugerir a edição, a revisão ou o cancelamento de súmulas e precedentes jurisprudenciais quando identificada a necessidade, sem prejuízo aos demais legitimados identificados no art. 207, § 3º do Regimento Interno;

VI – manter atualizada a publicação das súmulas no sítio eletrônico do Tribunal;

VII – identificando divergências em decisões originárias do Tribunal Pleno ou das Câmaras, apresentar ao Secretário Geral sugestões para fins de arguição de incidente de uniformização de jurisprudência;

VIII – editar e providenciar a publicação periódica do Boletim de Jurisprudência do Tribunal;

IX – elaborar e aprovar suas normas internas de serviço;

X – registrar os acórdãos na base de dados de jurisprudência;

XI – executar outras tarefas especialmente atribuídas.

Parágrafo único. O NJuriS terá, também, a atribuição de catalogar as decisões referendadas pelo colegiado, em sede de juízo preliminar, quando constatada a relevância da matéria.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO NÚCLEO DE JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA

Art. 3º O Núcleo de Jurisprudência e Súmula terá seu quadro composto por servidores designados pela Secretaria Geral, que detenham os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho das atribuições, incluído o suporte administrativo.

§ 1º O Chefe do Núcleo de Jurisprudência e Súmula será nomeado pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º O Secretário-Geral, a pedido do Chefe do NJurisS, poderá designar servidores de outras áreas do Tribunal para prestarem apoio em atividades pontuais, quando necessário.

 

Art. 4º A Subsecretaria-Geral disponibilizará ao Núcleo de Jurisprudência e Súmula cópia das decisões de Câmara e dos acórdãos proferidos pelos órgãos do Tribunal.

 

Art. 5º Os Gabinetes e as demais áreas técnicas poderão encaminhar cópia das decisões preliminares submetidas ao Colegiado, quando, em razão da relevância da matéria tratada e do precedente, entenderem ser pertinente a sua catalogação.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O Núcleo de Jurisprudência e Súmula assumirá as funções e atribuições da Comissão de Jurisprudência, disciplinadas pela Ordem Interna SG/GAB nº 19/2019.

Parágrafo único. Os procedimentos complementares ao funcionamento do NJuriS serão estabelecidos, em ato próprio, pelo Conselheiro Presidente.

 

Art. 7º Os parágrafos 3º do art. 207 e 2º do art. 208 do Regimento Interno passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 207

.....

§ 3º - A Secretaria-Geral, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e o Núcleo de Jurisprudência e Súmula poderão propor, por meio do Secretário-Geral, do Subsecretário de Fiscalização e Controle, do Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo e do Chefe do Núcleo de Jurisprudência e Súmula, respectivamente, a inscrição, em Súmula, da jurisprudência reiterada ou predominante, mediante encaminhamento do Secretário-Geral ao Presidente do Tribunal.”

“Art. 208

...

§ 2º - A Secretaria-Geral, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e o Núcleo de Jurisprudência e Súmula, nos mesmos termos dos §§ 3º a 6º do artigo 207 deste Regimento, poderão propor a revisão de enunciado inscrito em Súmula, observando-se o disposto no § 4º do artigo anterior.“

 

Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 1º, inciso VIII, e art. 2º, inciso VIII, da Resolução nº 04/2002.

 

Plenário Conselheiro “Paulo Planet Buarque”, 30 de março de 2022.

a) JOÃO ANTONIO – Conselheiro Presidente; a) EDUARDO TUMA – Conselheiro Vice-Presidente; a) ROBERTO BRAGUIM – Conselheiro Corregedor; a) MAURÍCIO FARIA – Conselheiro; a) DOMINGOS DISSEI – Conselheiro.

 

Publicado no DOC de 01/04/2022 – p. 104

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