LEI Nº 17.819, DE 29 DE JUNHO DE 2022

(PROJETO DE LEI Nº 528/21, DOS VEREADORES SANSÃO PEREIRA – REPUBLICANOS, ADILSON AMADEU – UNIÃO, ALESSANDRO GUEDES – PT, ANDRÉ SANTOS – REPUBLICANOS, ATÍLIO FRANCISCO – REPUBLICANOS, AURÉLIO NOMURA – PSDB, BOMBEIRO MAJOR PALUMBO – PP, CAMILO CRISTÓFARO – AVANTE, CRIS MONTEIRO – NOVO, DANIEL ANNENBERG – PSDB, DANILO DO POSTO DE SAÚDE – PODEMOS, DELEGADO PALUMBO – MDB, DR. SIDNEY CRUZ – SOLIDARIEDADE, EDIR SALES – PSD, ELI CORRÊA – UNIÃO, ELISEU GABRIEL – PSB, ELY TERUEL – PODEMOS, FABIO RIVA – PSDB, FELIPE BECARI – UNIÃO, FERNANDO HOLIDAY – NOVO, GEORGE HATO – MDB, GILBERTO NASCIMENTO – PSC, GILSON BARRETO – PSDB, ISAC FÉLIX – PL, JANAÍNA LIMA – MDB, JOÃO JORGE – PSDB, MARCELO MESSIAS – MDB, MARLON LUZ – MDB, MILTON FERREIRA – PODEMOS, MISSIONÁRIO JOSÉ OLIMPIO – PL, PAULO FRANGE – PTB, RINALDI DIGILIO – UNIÃO, ROBERTO TRIPOLI – PV, RODRIGO GOULART – PSD, RUBINHO NUNES – UNIÃO, RUTE COSTA – PSDB, SANDRA SANTANA – PSDB, SANDRA TADEU – UNIÃO, THAMMY MIRANDA – PL E XEXÉU TRIPOLI – PSDB)

 

Dispõe sobre o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, institui o Auxílio Reencontro, a Vila Reencontro e cria o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2022, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo, com a finalidade de implementar, coordenar e desenvolver programas e ações que visem à aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, para serem destinados aos consumidores de baixo poder aquisitivo.

Parágrafo único. Os programas e ações voltados ao combate à fome poderão, no que for possível, fomentar o desenvolvimento econômico nas regiões vulneráveis da cidade, caracterizando a transversalidade da Política Pública.

 

Art. 2º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional constitui-se dos seguintes programas:

I - Armazém Solidário, que corresponde à implementação, manutenção e operação de pontos de venda de produtos tais como gêneros alimentícios, gás de cozinha, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida, a preços subsidiados para consumidores de baixo poder aquisitivo, conforme definição no decreto regulamentador;

II - Banco de Alimentos instituído pela Lei Municipal nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, que são as estruturas físicas e/ou logísticas que ofertam o serviço de captação, recepção ou ainda, aquisição e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores privados e públicos.

III - Cidade Solidária, cujo objetivo é prover a segurança alimentar através da distribuição de cestas básicas e itens de primeira necessidade à população vulnerável, com a colaboração entre Poder Público e organizações privadas;

IV - Bom Prato Paulistano, com o objetivo de fornecer refeições saudáveis e de alta qualidade para a população de baixa renda a custo acessível e para a população de rua constante do cadastro municipal gratuitamente;

V - Rede Cozinha Cidadã, com a finalidade de adquirir de empresas de pequeno porte, previamente credenciadas, refeições prontas para distribuição à população vulnerável na Cidade de São Paulo, e fomentar o desenvolvimento econômico local;

VI - Rede Cozinha Escola, com o objetivo de fornecer capacitação na área de serviços de alimentação e, concomitantemente, produzir refeições para distribuição à população vulnerável da Cidade de São Paulo;

VII - Auxílio Alimentação, no valor a ser definido em decreto, de acordo com as disponibilidades do Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo, a ser destinado a famílias na linha de extrema pobreza e pobreza elencadas no CadÚnico.

§ 1º Para a execução do Programa Cidade Solidária, o Município poderá receber doações de produtos não perecíveis e básicos para alimentação, higiene pessoal e limpeza ou adquirir produtos e cestas básicas, cabendo à Coordenação do Programa Cidade Solidária a adoção de providências para a logística de armazenagem e distribuição.

§ 2º É possível a formalização de convênios com a União e o Estado de São Paulo para a execução dos programas destinados ao combate à fome e à insegurança alimentar e nutricional, como o Banco de Alimentos.

 

Art. 3º São princípios e diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - a tutela da população economicamente vulnerável da Cidade de São Paulo;

II - o atendimento das necessidades básicas vitais e de dignidade da pessoa humana;

III - o atendimento de necessidades especiais que promovam a saúde e a qualidade de vida da população economicamente vulnerável;

IV - a transversalidade das ações e programas visando ao atendimento das necessidades básicas da população carente e ao fomento da atividade econômica de pequenos empreendedores e agricultores familiares;

V - a consolidação de inovações sociais que geraram resultados positivos no combate à fome das populações vulneráveis da cidade.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a outorgar concessão e permissão dos serviços e bens relacionados aos armazéns solidários, aplicando-se, no que couber, a Lei Municipal nº 16.703, de 4 de outubro de 2017, ou contratar pessoa jurídica para administração e gestão.

 

Art. 5º Os Programas elencados no art. 2º poderão ser executados através de parcerias firmadas com fundamento na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando compatíveis com a disciplina do instituto.

 

Art. 6º O Programa Auxílio Alimentação poderá ser executado através de entrega de cartão alimentação ou qualquer outro meio que facilite o acesso à população, devendo ser restrito ao pagamento de alimentos.

§ 1º Ato do Poder Executivo estabelecerá a disciplina do Programa.

§ 2º O não atendimento às regras do Programa implicará desligamento do beneficiário e cancelamento do cartão.

§ 3º A execução de fraude, a participação em fraude ou o desvirtuamento dos objetivos do Programa acarretarão a exclusão do beneficiário e o cancelamento do cartão.

 

Art. 7º Com a finalidade de conter a vulnerabilidade social da população de rua, poderá ser instituído o Auxílio Reencontro, sem prejuízo do Auxílio Alimentação.

 

Art. 8º O Auxílio Reencontro consiste no auxílio financeiro a quem se dispuser e demonstrar condições de acolher a pessoa em situação de rua e será pago na forma disciplinada em regulamento.

§ 1º O Auxílio Reencontro será suspenso ou cancelado se:

I - a pessoa acolhida retornar à situação de rua ou não apresentar comprovante de endereço;

II - o beneficiário não atender aos critérios para manutenção do Auxílio, de acordo com o relatório de acompanhamento social;

III - a pessoa acolhida ingressar no mercado de trabalho.

§ 2º O Auxílio terá o valor e a duração definidos em Decreto.

§ 3º As pessoas em situação de uso abusivo de álcool e outras drogas deverão ser atendidas nos termos do Decreto Municipal nº 58.760, de 20 de maio de 2019.

 

Art. 9º Fica criada a Vila Reencontro como Política Pública, concernente ao conjunto de moradias sociais, promovidas pelo Poder Público, para acolhimento transitório com a promoção de ação intersetorial e integrada das políticas municipais direcionadas à população em situação de rua, especialmente no que se refere à assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e cidadania, saúde, habitação, trabalho e renda, educação, regulação do uso e ocupação dos espaços públicos, segurança alimentar e nutricional e cultura.

 

Art. 10. Fica criado o Fundo de Abastecimento Alimentar de São Paulo – FAASP, com o objetivo de custear a Política de Segurança Alimentar e Nutricional, podendo:

I - desenvolver e apoiar financeiramente programas e projetos que visem à produção e aquisição de gêneros alimentícios, produtos de limpeza, higiene pessoal e demais itens voltados à promoção da saúde e qualidade de vida da população, destinados à oferta aos consumidores de baixo poder aquisitivo;

II - custear benfeitorias necessárias aos equipamentos destinados às ações de segurança alimentar e nutricional;

III - apoiar a logística de distribuição de bens recebidos em doação;

IV - financiar a contratação ou a parceria formalizada para o desenvolvimento dos programas elencados nesta Lei;

V - financiar a implementação do Programa Reencontro;

VI - desenvolver e apoiar outras ações de segurança alimentar e nutricional aprovadas pelo Conselho de Administração do Fundo na conformidade do regulamento.

Parágrafo único. O FAASP tem duração indeterminada, natureza contábil, caráter relativo, gestão autônoma e será administrado pela Secretaria Executiva de Abastecimento, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, com auxílio de Conselho de Administração, nos termos do regulamento.

 

Art. 11. Constituirão receitas do FAASP:

I - as transferências do Município;

II - as doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências;

III - participações em acordos e convênios firmados com entidades municipais, estaduais e federais;

IV - receitas da comercialização de produtos nos Armazéns Solidários;

V - o rendimento decorrente da aplicação financeira dos saldos disponíveis do FAASP.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial, em nome do FAASP, e serão movimentados em conformidade com o que for estabelecido em seu regulamento.

 

Art. 12. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, abrirá o orçamento do FAASP e estabelecerá as normas relativas à sua estruturação, organização e operacionalização.

 

Art. 13. Os recursos do FAASP serão aplicados, dentre outras despesas:

I - no financiamento do Programa Armazém Solidário, incluindo-se o pagamento pela prestação de serviços, a aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos, a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis, e o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços do referido Programa;

II - no desenvolvimento de recursos humanos em saúde;

III - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento da Política de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa Reencontro;

IV - no atendimento de despesas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços específicos voltados ao desenvolvimento das políticas descritas nesta Lei.

 

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dispondo sobre as normas gerais dos programas e a respeito do funcionamento e a operacionalização do FAASP.

 

Art. 15. Fica instituído o Selo Instituição Solidária de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de São Paulo para as organizações e empresas que doarem recursos para o FAASP ou alimentos e demais gêneros para os programas descritos nesta Lei.

 

Art. 16. O art. 1º da Lei nº 13.327, de 13 de fevereiro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o “parágrafo único” para “§ 1º”:

“Art. 1º .......................................................................................

§ 1º ..............................................................................................

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a efetuar a aquisição de gêneros alimentícios, em caráter complementar e observada a disponibilidade orçamentária, a fim de atender aos objetivos do Programa.” (NR)

 

Art. 17. Fica autorizada a abertura de crédito adicional suplementar.

 

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 29 de junho de 2022.

 

Publicado no DOC de 30/06/2022 – p. 01

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