GESTÃO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 1/SEGES-IPREM/2022

 

Regulamenta o artigo 15 do Decreto 58.966, de 25 de setembro de 2019, que institui o Cartão de Benefícios, no âmbito do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios a Servidores Públicos Municipais.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO e a SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, em especial do disposto no artigo 2º, “caput”, do Decreto 58.966, de 25 de setembro de 2019,

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º A execução do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios, por intermédio de Cartão de Benefícios, deverá observar as disposições do Decreto 58.966, de 25 de setembro de 2019, e as disposições complementares previstas nesta instrução normativa conjunta.

 

Art. 2º O Cartão de Benefícios tem por objeto agregar descontos ou benefícios para aquisição de bens ou serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais, deferidos a servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, ativos e inativos, aos pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Previdência Municipal – IPREM, bem como aos familiares elencados no § 1º deste artigo.

§ 1º Consideram-se familiares para os fins do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios:

I - cônjuge;

II - companheiro ou companheira, considerada a pessoa que mantém união estável com o usuário principal, configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas de sexos diferentes ou de mesmo sexo, estabelecida com a intenção de constituição de família;

III - filho(a), enteado(a) ou pessoa sob a guarda do usuário principal, desde que atenda a um dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave;

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

§ 2º Passarão a denominar-se, para os fins da presente instrução normativa:

I - Usuários Principais: os servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações, ativos e inativos, e pensionistas regularmente inscritos no Instituto de Previdência Municipal – IPREM;

II - Usuários Adicionais: aqueles elencados no § 1º deste artigo.

§ 3º O Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios, por intermédio de Cartão de Benefícios poderá ser estendido, na condição de usuário adicional, a outras pessoas vinculadas ao usuário principal, a critério da pessoa jurídica credenciada e observado o disposto no artigo 4º desta Instrução Normativa Conjunta.

 

Art. 3º O credenciamento de pessoas jurídicas interessadas em ofertar aos usuários descontos ou benefícios para aquisição de bens ou serviços, à vista ou mediante financiamento, assim como saques emergenciais, e consignar em folha de pagamento as prestações por meio de Cartão de Benefícios dar-se-á nos termos e condições definidos na Portaria nº 94/SG/2019.

 

Art. 4º O Cartão de Benefícios será emitido pela empresa credenciada, em meio digital, preferencialmente, ou físico, bastando sua apresentação em conjunto com qualquer documento de identificação oficial do usuário, com foto, para fruição dos benefícios ou descontos.

§ 1º O fornecimento do cartão somente será admitido com autorização expressa por escrito, por meio telefônico com gravação de voz ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível do servidor perante a consignatária ou, ainda, por outros meios desenvolvidos pelas consignatárias que garantam a segurança da operação realizada pelo servidor, o sigilo dos seus dados cadastrais e a comprovação da sua aceitação.

§ 2º O usuário principal poderá, a qualquer tempo, requerer a expedição do Cartão de Benefícios, bem como dos adicionais de interesse.

§ 3º O Cartão de Benefícios, principal ou adicional, poderá, a qualquer tempo, ser cancelado pelo usuário principal.

§ 4º Fica vedada cobrança de qualquer taxa ou encargo, do usuário, pela disponibilização e fruição dos descontos e benefícios via Cartão de Benefícios, bem como condicioná-los ou vinculá-los à contratação de quaisquer bens ou serviços.

 

Art. 5º O Cartão de Benefícios deverá ser oferecido pela empresa credenciada a todos usuários principais e seus respectivos usuários adicionais, sempre que solicitado, objetivado a fruição de todos os descontos ou benefícios ofertados, sendo vedada qualquer discriminação.

 

Art. 6º A função de pagamento e saque emergencial, bem como a fixação do limite de gastos, será disponibilizada ao usuário, a critério da pessoa jurídica credenciada, observada, dentre outros critérios que entender pertinentes, a margem consignável.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Gestão manterá em seu site oficial, no campo “Cartão de Benefícios”, informação das empresas credenciadas e rede credenciada de cada qual, com os respectivos descontos e benefícios.

§ 1º Na mesma página será disponibilizado endereço eletrônico próprio para receber reclamações em relação às pessoas jurídicas credenciadas no Programa de Parcerias.

§ 2º O Instituto de Previdência Municipal – IPREM deverá disponibilizar, no seu site oficial, link para o campo “Cartão de Benefícios” na página oficial da Secretaria Municipal de Gestão.

 

Art. 8º As pessoas jurídicas credenciadas deverão fornecer, sempre que solicitado pelo Instituto de Previdência Municipal – IPREM ou pela Secretaria Municipal de Gestão, relação contendo os nomes dos usuários que estejam usufruindo dos descontos ou benefícios concedidos no âmbito do Programa de Parcerias, via Cartão de Benefícios.

 

Art. 9º O não cumprimento das disposições do Decreto 58.966, de 2019 e desta instrução normativa, acarretará:

I - advertência;

II - descredenciamento, quando caracterizada a reincidência específica ou após 3 (três) advertências por motivos distintos.

§ 1º A credenciada será notificada da infração a ela imputada para oferecimento de defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O não acolhimento da defesa ou a ausência de sua apresentação no prazo acarretará a aplicação da penalidade cabível pelo titular da Secretaria Municipal de Gestão ou autoridade delegada, mediante despacho publicado no Diário Oficial da Cidade.

§ 3º Em caso de descredenciamento, a pessoa jurídica ficará impedida de aderir ao programa pelo prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 10. A execução do Programa de Parcerias para Concessão de Descontos e Benefícios, por intermédio de Cartão de Benefícios, não impede a execução do referido programa, de forma concomitante, mediante credenciamento direto, pela Secretaria Municipal de Gestão, das pessoas jurídicas responsáveis pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, que poderá ser regulamentada por instruções normativas conjuntas específicas.

 

Art. 11. Esta instrução normativa conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa Conjunta nº 1/SG-IPREM/2019.

 

Pulicado no DOC de 26/07/2022 – p. 01

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