DECRETO Nº 61.857, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022

 

Regulamenta o artigo 1º-A da Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, acrescentado pela Lei nº 17.695, de 22 de outubro de 2021, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O artigo 1º-A da Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, acrescentado pela Lei nº 17.695, de 22 de outubro de 2021, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentado nos termos deste decreto.

 

Art. 2º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com o objetivo de conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, bem como facilitar a atenção integral, pronto atendimento e prioridade no seu atendimento e no seu acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social, conforme previsto na Lei Federal nº 13.977, de 8 de janeiro de 2020, e na Lei nº 17.502, de 3 de novembro de 2020, sem prejuízo da Carteira de Identidade a que refere a Lei Federal nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na forma regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022.

Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos.

 

Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será emitida pela Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, incumbindo-lhe:

I - administrar a política de emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de São Paulo;

II – expedir a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devidamente numerada, de modo a possibilitar o recenseamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em âmbito local;

III - controlar, para efeito de estatística, o número de CIPTEAs emitidas.

 

Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida mediante requerimento, acompanhado de relatório médico com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros por 4 (quatro) centímetros e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador.

§ 1º O requerimento da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) poderá ser feito de forma presencial ou por meio de sítio eletrônico.

§ 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA):

I - será expedida somente para pessoas residentes no Município de São Paulo e disponibilizada em formato de documento digital, podendo o requerente realizar a impressão do documento;

II - será expedida sem qualquer custo para o requerente;

III - terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado.

§ 3º Na hipótese de:

I – renovação da CIPTEA, a sua revalidação será efetivada com o mesmo número;

II - perda ou extravio da CIPTEA, será emitida segunda via do documento mediante a apresentação de boletim de ocorrência ou o preenchimento de declaração de perda/extravio.

 

Art. 5º No tratamento dos dados pessoais necessários à emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), deverão ser observadas as disposições previstas no Decreto nº 59.767, de 15 de setembro de 2020, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, mediante ato próprio de seu titular, poderá estabelecer normas complementares para a fiel execução deste decreto.

 

Art. 7º Para a execução dos objetivos deste decreto, o Município, por meio da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência, poderá realizar parcerias com organizações da sociedade civil e com entidades públicas e privadas.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

SILVIA REGINA GRECCO, Secretária Municipal da Pessoa com Deficiência

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 2022.

 

Publicado no DOC de 04/10/2022 – p. 01

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