INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 002/SMADS/2022

 

Regulamenta o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora.

 

CARLOS ALBERTO DE QUADROS BEZERRA JUNIOR, Secretário Municipal da Assistência e Desenvolvimento Social, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 61.426/2022, que criou o Programa Cidade Protetora e o Selo Cidade Protetora;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 47.225/2006 e suas alterações, que regulamentam o funcionamento da Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI);

CONSIDERANDO a Portaria nº 60/SMADS/2022, que criou o Comitê Gestor do Peti na SMADS (G-Peti);

CONSIDERANDO a Resolução COMAS-SP nº 1913/2022, que dispõe sobre aprovação da Instrução Normativa do Programa Cidade Protetora,

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Ficam estabelecidos nesta Instrução Normativa os procedimentos para a gestão do Programa Cidade Protetora e do Selo Cidade Protetora, criados pelo Decreto Municipal nº 61.426/2022.

 

Art. 2º Poderão participar do Programa Cidade Protetora empresas formalmente constituídas que administram espaços abertos ao público no Município de São Paulo.

§ 1º As definições desta Instrução Normativa aplicam-se igualmente a organizações sem fins lucrativos.

§ 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, são considerados espaços abertos ao público aqueles acessíveis à população em geral sem exigência de identificação individual.

 

Art. 3º Para efeitos desta Instrução Normativa, serão considerados:

I - Pequenas e médias empresas: Empresas responsáveis pela gestão de espaços que, pelas suas dimensões e dinâmicas, tenham baixa propensão à ocorrência de situações de trabalho infantil ou outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes.

II - Grandes empresas: Empresas responsáveis pela gestão de espaços que, pelas suas dimensões e dinâmicas, tenham maior propensão à ocorrência situações de trabalho infantil ou outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes, em especial:

a) Shopping centers;

b) Hipermercados;

c) Terminais rodoviários;

d) Aeroportos;

e) Parques;

f) Locais destinados à realização de grandes eventos;

g) Grandes estabelecimentos comerciais de modo geral.

 

CAPÍTULOII

Da adesão ao programa

 

Art. 4º A adesão ao Programa Cidade Protetora será formalizada por meio dos seguintes documentos:

I - Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo Único do Decreto Municipal nº 61.426/2022, assinado por representante legal da empresa;

II - Documento constitutivo, sendo:

a) Registro empresarial na Junta Comercial, no caso de empresário individual ou empresa individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado e registrado na Junta Comercial, em se tratando de sociedade empresária ou cooperativa, devendo o estatuto, no caso das cooperativas, estar adequado à Lei Federal n. 12.690/2012;

c) Documentos de eleição ou designação dos atuais administradores, tratando-se de sociedades empresariais ou cooperativas;

d) Ato constitutivo atualizado e registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade não empresária,

acompanhada de prova da diretoria em exercício;

e) Decreto de autorização, tratando-se de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

III - Termo de designação do representante legal, caso não conste no estatuto social ou instrumento equivalente;

IV - Formulário eletrônico de adesão.

§ 1º O envio da documentação relacionada no caput, em versão digital, será realizado por meio de formulário eletrônico a ser disponibilizado no portal da SMADS.

§ 2º A classificação da empresa participante do programa nas categorias definidas no art. 3º será definida pela SMADS com base nas informações fornecidas pela própria empresa e, quando aplicável, por outros atores com conhecimento da realidade local.

§ 3º A SMADS realizará a análise da documentação enviada pela empresa interessada em participar do programa, a qual terá como resultado:

I - A confirmação da adesão da empresa ao programa; ou

II - A necessidade de complementação da documentação ou esclarecimento de informações fornecidas; ou

III - O indeferimento da adesão, acompanhado de justificativa.

§ 4º A SMADS poderá solicitar a empresas com histórico de violação de direitos de crianças e adolescentes manifestação adicional que formalize um compromisso e as ações realizadas para o abandono e superação imediata dessas práticas.

§ 5º O resultado da análise será comunicado à empresa, por correio eletrônico, em até 20 (vinte) dias, contados a partir do envio da documentação completa ou de documentos ou informações complementares.

 

CAPÍTULOIII

Do Código de Conduta

Art. 5º Por meio da adesão ao Programa Cidade Protetora, a empresa participante comprometer-se-á com o cumprimento dos seguintes princípios e práticas:

I - Combater ativamente mecanismos de discriminação, sejam atitudinais, simbólicos ou arquitetônicos, nos espaços sob sua responsabilidade;

II - Implementar ações concretas para eliminar quaisquer formas de atuação truculentas, violentas ou discriminatórias por parte de profissionais diretos ou terceirizados, com especial atenção à atuação de equipes de segurança;

III - Não promover ou financiar, de forma direta ou indireta, o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, nos termos da legislação em vigor;

IV - Assegurar que o trabalho desenvolvido por adolescentes de 16 e 17 anos ocorra nos termos da legislação em vigor e seja compatível com seu desenvolvimento integral, sua frequência à escola e seu preparo para o ingresso qualificado no mundo do trabalho;

V - Acionar a rede socioassistencial de proteção social e outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário;

VI - Ter atuação compatível com o preconizado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com a promoção dos direitos humanos de modo geral.

 

Art. 6º A SMADS manterá e divulgará canais oficiais para que qualquer cidadão possa reportar supostas incompatibilidades entre a atuação das empresas participantes do programa e os princípios e práticas previstos no art. 5º.

Parágrafo único. As manifestações de cidadãos previstas no caput serão analisadas pela SMADS e, se necessário, encaminhadas aos órgãos competentes para averiguação.

 

CAPÍTULOIV

Do Trabalho em Rede

Art. 7º O eixo de trabalho em rede do Programa Cidade Protetora abrangerá as seguintes ações:

I - Para todas as empresas participantes do programa:

a) Comunicação permanente entre empresas, rede socioassistencial e outros atores atuantes no território para a identificação de riscos sociais;

b) Reuniões com a rede de proteção social e atores do Sistema de Garantia de Direitos para a discussão de casos específicos ou de estratégias de articulação para a resolução de desafios comuns.

II - Adicionalmente, para as empresas que constituam Núcleos Sociais, o encaminhamento e acompanhamento de casos junto à rede socioassistencial do Município de São Paulo.

§ 1º As empresas participantes do programa indicarão um interlocutor para comunicação e articulação com a rede socioassistencial.

§ 2º A constituição de um Núcleo Social não será pré-requisito para a adesão ao Programa Cidade Protetora.

 

CAPÍTULOV

Dos Núcleos Sociais

Art. 8º São considerados Núcleos Sociais equipes responsáveis pela realização do trabalho social em espaços privados abertos ao público, tendo como atribuições:

I - Promover ações para a prevenção de situações de violação de direitos de crianças e adolescentes;

II - Orientar os funcionários do estabelecimento e demais profissionais nele atuantes, a fim de sensibilizá-los sobre o tema;

III - Planejar e executar ações de sensibilização voltadas aos frequentadores do estabelecimento;

IV - Conhecer a dinâmica social da realidade local do estabelecimento e seus arredores, identificando situações de risco social;

V - Realizar a abordagem social com crianças e adolescentes dentro da área do estabelecimento, identificando e atuando frente a situações de vulnerabilidade social, conforme diretrizes estabelecidas pela SMADS;

VI - Fornecer subsídios ao Serviço Especializado de Abordagem Social para a realização de abordagens sociais e o desenvolvimento do trabalho social nos arredores do estabelecimento;

VII – Encaminhar à SMADS relatórios sobre as abordagens sociais realizadas e as situações de vulnerabilidade social de crianças e adolescentes encontradas nesses espaços, com informações que permitam o atendimento inicial;

VIII – Realizar o acompanhamento dos casos encaminhados para a rede socioassistencial, em conjunto com a SMADS;

IX - Fornecer informações para apoiar o trabalho da rede socioassistencial e do Sistema de Garantia de Direitos de modo geral.

Parágrafo único. A SMADS poderá produzir normas e materiais orientativos para a atuação de Núcleos Sociais de forma complementar às diretrizes desta Instrução Normativa.

 

Art. 9º Os Núcleos Sociais orientarão sua atuação pelos seguintes princípios:

I - Garantia do direito à liberdade, ao respeito e à dignidade de crianças e adolescentes, enxergando-os como sujeitos de direitos;

II - Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, consistindo na preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais;

III - Sigilo das informações e dados pessoais coletados através das abordagens e dos atendimentos sociais.

 

Art. 10 O trabalho desenvolvido pelos Núcleos Sociais terá como objetivos:

I - Prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;

II - Buscar a construção gradativa de vínculos de confiança com crianças, adolescentes e famílias com vistas a proporcionar o desenvolvimento do trabalho social continuado;

III - Efetivar a proteção integral de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social em articulação com a rede socioassistencial e o Sistema de Garantia de Direitos de modo geral.

 

Art. 11 No âmbito do Programa Cidade Protetora, Núcleos Sociais deverão ser compostos por pelo menos:

I - Um profissional de nível superior, o qual será responsável pela coordenação técnica do Núcleo Social;

II - Orientadores socioeducativos em quantidade compatível com a demanda e o horário de funcionamento do estabelecimento.

 

Art. 12 O profissional responsável pela coordenação técnica do Núcleo Social deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - Possuir formação de nível superior em Serviço Social ou Psicologia;

II - Possuir registro profissional ativo em seu respectivo Conselho Regional;

III - Ter experiência profissional no desenvolvimento de trabalho social com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 13 Cabe à coordenação técnica do Núcleo Social as seguintes atribuições:

I - Articular-se com a rede socioassistencial para encaminhamento e acompanhamento de casos;

II - Fornecer informações à SMADS para a elaboração de relatórios e/ou prontuários;

III - Assegurar a formação continuada da equipe de orientadores socioeducativos;

IV - Coordenar, orientar e acompanhar o trabalho da equipe do Núcleo Social, garantindo padrão de qualidade compatível com as diretrizes fornecidas pela SMADS;

V - Planejar e executar, com o apoio da equipe de orientadores socioeducativos, ações de orientação e sensibilização dos profissionais que atuam no estabelecimento e de seus frequentadores.

 

Art. 14 Os orientadores socioeducativos deverão cumprir com os seguintes requisitos:

I - Possuir a formação escolar de nível médio completa;

II - Possuir experiência profissional no desenvolvimento de trabalho social com crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

 

Art. 15 Cabe aos orientadores socioeducativos:

I - Desenvolver estratégias de trabalho social que visem à construção de vínculos com o público-alvo;

II - Apoiar a identificação e registro de necessidades e demandas de crianças e adolescentes, assegurando a privacidade das informações;

III - Realizar a abordagem social por meio da escuta ativa, orientação e encaminhamentos;

IV - Elaborar relatórios sobre as abordagens sociais realizadas;

V - Apoiar ações de orientação e sensibilização voltadas aos profissionais que atuam no estabelecimento e a seus frequentadores.

 

CAPÍTULOVI

Da Capacitação

Art. 16 As capacitações ofertadas no âmbito do Programa Cidade Protetora terão como público-alvo:

I - Proprietários e funcionários das empresas participantes do programa;

II - Núcleos sociais das empresas participantes do programa;

III - Equipe de segurança, sendo obrigatória a participação do chefe de segurança.

§ 1º Para fins desta Instrução Normativa, funcionários de empresas terceirizadas serão considerados funcionários das empresas participantes do programa.

§ 2º A SMADS poderá certificar os profissionais participantes das ações de capacitação ofertadas pelo Programa.

§ 3º A oferta de capacitações do programa poderá ser assegurada por meio de parcerias com outros órgãos ou organizações.

 

Art. 17 A capacitação ofertada pelo programa a proprietários e funcionários de empresas, incluindo equipes de segurança, terá como objetivos:

I - Promover a sensibilização sobre a importância da proteção integral de crianças e adolescentes, sobretudo daqueles em situação de vulnerabilidade social;

II - Discutir o histórico do trabalho infantil no Brasil e o perfil de crianças e adolescentes que se encontram nesta condição;

III - Apresentar o marco legal relativo aos direitos de crianças e adolescentes, com destaque para as situações de trabalho infantil;

IV - Informar os participantes sobre o funcionamento da rede socioassistencial e do Sistema de Garantia de Direitos de modo geral;

V - Apresentar os canais e estratégias para a atuação colaborativa entre empresas e Poder Público para a proteção de crianças e adolescentes.

 

Art. 18 A capacitação ofertada pelo programa aos Núcleos Sociais de empresas participantes terá como objetivo:

I - Assegurar o alinhamento conceitual entre Núcleos Sociais e rede socioassistencial;

II - Familiarizar os participantes com o funcionamento da rede socioassistencial no Município de São Paulo e com o escopo de atuação de cada um dos atores envolvidos na proteção de crianças e adolescentes;

III - Difundir as diretrizes para a realização de abordagens sociais, a construção de vínculos e o encaminhamento e acompanhamento de casos pelos Núcleos Sociais;

IV - Orientar os Núcleos Sociais sobre os procedimentos necessários para a garantia de proteção da privacidade e de dados pessoais das crianças e adolescentes abordados e suas famílias;

V - Difundir experiências bem sucedidas e metodologias inovadoras para o desenvolvimento do trabalho dos Núcleos Sociais.

 

Art. 19 A capacitação a ser ofertada no âmbito do programa será composta:

I - No caso de proprietários e funcionários, por ao menos um encontro semestral com carga horária total anual de no mínimo 4 (quatro) horas por turma;

II - No caso de Núcleos Sociais, por ao menos um encontro trimestral com carga horária total anual de no mínimo 8 (oito) horas por turma;

III - No caso das equipes de segurança, por ao menos um encontro semestral com carga horária total anual de no mínimo 8 (oito) horas por turma.

 

CAPÍTULOVII

Das ações de mobilização

Art. 20 As ações de mobilização do Programa Cidade Protetora terão como objetivos:

I - Sensibilizar a população em geral sobre a importância da proteção integral de crianças e adolescentes;

II - Enfrentar o trabalho infantil e outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes;

III - Difundir os canais e formas pelas quais a população em geral pode contribuir com o Poder Público na proteção integral de crianças e adolescentes.

 

Art. 21 As ações de mobilização do Programa Cidade Protetora serão compostas, entre outras, por:

I - Afixação de cartazes, em local visível e de grande circulação;

II - Veiculação de conteúdo sobre o tema em websites ou redes sociais;

III - Distribuição de materiais educativos;

IV - Realização de intervenções de caráter lúdico.

Parágrafo único. A realização de campanhas, em particular por meio das estratégias descritas nos incisos I e III, serão restritas aos espaços sob a administração das empresas participantes e deverão estar em conformidade com a legislação municipal sobre o tema.

 

Art. 22 As ações de mobilização do Programa Cidade Protetora poderão ter caráter:

I - Obrigatório, quando a participação da empresa for requisito para a obtenção do Selo Cidade Protetora;

II - Recomendatório, quando a participação da empresa for desejável, mas não constituir requisito para a obtenção do Selo Cidade Protetora.

§ 1º As intervenções que acarretarem custos diretos a empresas participantes não poderão ter caráter obrigatório.

§ 2º As empresas participantes poderão inserir sua logomarca nos materiais produzidos pelo Programa, ficando sua produção e veiculação condicionada à aprovação da SMADS.

§ 3º Fica facultado às empresas participantes a produção de materiais e conteúdo próprio sobre o tema, desde que não vinculados ao Programa, à SMADS ou à Prefeitura de São Paulo.

 

CAPÍTULOVIII

Do incentivo à aprendizagem

Art. 23 As empresas participantes do Programa Cidade Protetora serão incentivadas a ofertar vagas de aprendizagem e emprego, conforme o permitido por lei a cada faixa etária, visando promover a geração de renda e o trabalho protegido entre jovens e suas famílias.

Parágrafo único. A implementação das iniciativas tratadas no caput serão consideradas para a concessão do Selo Cidade Protetora, nos termos desta Instrução Normativa.

 

CAPÍTULOIX

Do Selo Cidade Protetora

Art. 24 A concessão do Selo Cidade Protetora será realizada anualmente, possuindo validade de 1 (um) ano e seguirá os critérios gerais definidos nesta Instrução Normativa.

§ 1º Edital específico detalhará, anualmente, os procedimentos para candidatura, análise e concessão do Selo Cidade Protetora.

§ 2º A análise de candidaturas para o Selo Cidade Protetora será analisada por comissão nomeada pelo Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social em portaria específica com o apoio das Supervisões de Assistência Social no que couber.

 

Art. 25 A concessão do Selo Cidade Protetora, em cada uma de suas categorias, seguirá a seguinte classificação:

I - Inicial;

II - Intermediário;

III - Avançado.

 

Art. 26 A concessão do Selo Cidade Protetora a empresas da categoria “Pequenas empresas” seguirá os seguintes critérios:

I - Como critérios eliminatórios:

a) Atuação em consonância com o Código de Conduta do Programa Cidade Protetora;

b) Taxa de aproveitamento de ao menos 10% (dez por cento) nas capacitações obrigatórias ofertadas pelo programa;

c) Adesão às campanhas de caráter obrigatório.

II - Como critérios de avaliação:

a) Taxa de aproveitamento nas capacitações obrigatórias ofertadas pelo programa;

b) Adesão ou realização de ações de mobilização;

c) Realização de iniciativas de incentivo à aprendizagem ou à empregabilidade de pessoas em vulnerabilidade social;

d) Realização de outras ações voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes nos espaços sob sua administração.

Parágrafo único. A taxa de aproveitamento será a frequência média de funcionários e proprietários da empresa participante nas ações obrigatórias de capacitação ofertadas pelo programa, considerando-se todo seu quadro de recursos humanos.

 

Art. 27 A concessão do Selo Cidade Protetora a empresas da categoria “Grandes empresas” seguirá os seguintes critérios:

I - Como critérios eliminatórios:

a) Atuação em consonância com o Código de Conduta do Programa Cidade Protetora;

b) Taxa de aproveitamento de ao menos 10% (dez por cento) nas capacitações obrigatórias ofertadas pelo programa;

c) Adesão às ações de mobilização de caráter obrigatório;

d) Constituição de Núcleo Social nos termos desta Instrução Normativa;

e) Participação da equipe de segurança e do chefe de segurança nas capacitações ofertadas pelo Programa.

II - Como critérios de avaliação:

a) Taxa de aproveitamento nas capacitações obrigatórias ofertadas pelo programa;

b) Adesão ou realização de ações de mobilização;

c) Realização de iniciativas de incentivo à aprendizagem ou à empregabilidade de pessoas em vulnerabilidade social;

d) Qualidade do trabalho desenvolvido pelo Núcleo Social, nos termos definidos no Edital;

e) Suficiência do quadro técnico do Núcleo Social, considerando a demanda local, nos termos definidos no Edital;

f) Realização de outras ações voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes nos espaços sob sua administração.

 

CAPÍTULO X

Do desligamento do programa

Art. 28 As empresas participantes poderão solicitar seu desligamento do Programa Cidade Protetora a qualquer momento, formalizando sua solicitação por meio de ofício à SMADS.

 

Art. 29 A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social poderá suspender unilateralmente a participação de uma empresa no Programa, bem como o Selo Cidade Protetora, caso seja comprovada a adoção de práticas incompatíveis com a diretrizes do Programa, em particular aquelas que promoverem, de forma direta ou indireta, a violação de direitos de crianças e adolescentes.

§ 1º A suspensão da participação de uma empresa no Programa será comunicada formalmente por correio eletrônico.

§ 2º A suspensão ocorrerá inicialmente em caráter provisório, podendo a empresa apresentar recurso ou plano de ajuste em até 30 (trinta) dias a partir da comunicação formal.

§ 3º O desligamento definitivo de uma empresa do Programa por decisão unilateral da SMADS deverá ser submetido à apreciação da CMETI.

 

CAPÍTULO XI

Da transparência e publicidade

Art. 30 A relação de empresas e organizações participantes do Programa Cidade Protetora e daquelas que obtiverem o Selo Cidade Protetora será disponibilizada em transparência ativa, com atualização no mínimo trimestral.

 

Art. 31 A divulgação da participação de uma empresa no Programa Cidade Protetora não deverá indicar ou sugerir a existência de corresponsabilidade ou legitimação de suas ações pela SMADS ou pela Prefeitura de São Paulo.

Parágrafo único. A adesão ao Programa Cidade Protetora não deverá ser entendida ou divulgada como uma parceria entre a empresa e a SMADS ou a Prefeitura de São Paulo.

 

Art. 32 A obtenção do Selo Cidade Protetora por uma empresa poderá ser divulgada por meio de ações publicitárias, desde que previamente autorizadas pela SMADS.

 

CAPÍTULO XII

Do monitoramento e avaliação

Art. 33 Os indicadores e métodos para o monitoramento e a avaliação do Programa Cidade Protetora serão definidos pela Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil (CMETI) com base em proposta a ser elaborada pelo Comitê Gestor do Peti na SMADS (G-Peti).

 

CAPÍTULO XIII

Das atribuições

Art. 34 Caberá, no âmbito do Programa Cidade Protetora,

I - Ao Comitê Gestor do Peti na SMADS (G-Peti),

a) Definir as diretrizes para a implementação do programa;

b) Desenvolver, junto ao ESPASO, ações de capacitação às empresas participantes;

c) Elaborar as ações de mobilização;

d) Fornecer orientações técnicas gerais aos Núcleos Sociais das empresas participantes do programa;

e) Gerenciar os processos de inscrição e desligamento de empresas;

f) Promover a transparência e a publicidade das ações do programa;

g) Elaborar e submeter à aprovação da CMETI proposta para o monitoramento e a avaliação do programa;

h) Coletar e consolidar os dados e informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do programa;

i) Elaborar o edital e coordenar o processo de concessão do Selo Cidade Protetora;

j) Assegurar a averiguação de supostas ações incompatíveis com o Código de Conduta do Programa Cidade Protetora por parte de empresas participantes.

II - À CMETI,

a) Recomendar à SMADS estratégias para o aprimoramento do Programa Cidade Protetora e do Selo Cidade Protetora;

b) Deliberar sobre as estratégias de monitoramento e avaliação do Programa Cidade Protetora e do Selo Cidade Protetora;

c) Acompanhar a execução do programa com base em informações fornecidas pela SMADS;

d) Manifestar-se sobre o desligamento de empresas do Programa.

III - Às Supervisões de Assistência Social,

a) Apoiar a mobilização de empresas para a participação no programa em seu território;

b) Encaminhar, na rede socioassistencial, os casos encaminhados por Núcleos Sociais;

c) Compartilhar com os Núcleos Sociais informações para o acompanhamento dos casos por eles encaminhados;

d) Operar a referência e a contrarreferência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial e com o Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos Tutelares, outras Organizações de Defesa de Direitos e demais políticas públicas, no intuito de estruturar uma rede efetiva de proteção social;

e) Promover fóruns e reuniões com empresas para discussão de riscos sociais e demais demandas relacionadas à proteção de crianças e adolescentes no âmbito da rede socioassistencial em seu território;

f) Apoiar a avaliação de critérios para a concessão do Selo Cidade Protetora.

Parágrafo único. A atribuição de orientação técnica não implica a corresponsabilidade da SMADS, das Supervisões de Assistência Social ou de qualquer servidor do órgão sobre a atuação de Núcleos Sociais, a qual será de inteira responsabilidade da respectiva empresa.

 

CAPÍTULOXIV

Disposições Finais

Art. 35 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 08/10/2022 – pp. 25 e 26

 

Acesse, AQUI, o arquivo em WORD.

0
0
0
s2sdefault