INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA

 

PORTARIA IPREM Nº 03, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

 

Estabelece procedimentos acerca da concessão manutenção e revisão do benefício de pensão por morte aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS e dá outras providências.

 

A SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, em especial o disposto nos artigos 6º e 23 da Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005 e Decreto Municipal nº 60.393, de 23 de julho de 2021, que institui o IPREM como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Municipal,

CONSIDERANDO a necessidade de adaptar os requerimentos de pensão por morte às normas estabelecidas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, introduzida pelo Município de São Paulo por meio da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 41, de 18 de novembro de 2021 e dos Decretos Municipais nº 61.150 e nº 61.151, ambos de 18 de março de 2022;

CONSIDERANDO o poder regulamentar conferido ao IPREM, pelo inciso III, do art. 3º, do Decreto Municipal nº 60.393, de 2021 e o dever de estabelecer, em ato próprio, o rito para revisão dos atos de pensão, disposto no art. 49 do Decreto Municipal nº 61.150, de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de o IPREM dispor de instrumento adequado à orientação quanto à observância do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para revisão do ato de concessão de pensão por morte; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação dos procedimentos de concessão e revisão de pensões à jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, bem como Tribunal de Contas da União, que trata do prazo legal para revisão e homologação dos atos de concessão de pensão por morte;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos necessários à concessão, manutenção e revisão dos benefícios de pensão por morte junto ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo– IPREM.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA A INSTITUIÇÃO DA PENSÃO POR MORTE

Art. 2º Fazem jus à pensão por morte os dependentes de servidor segurado do IPREM, titular de cargo efetivo, da administração direta, autárquica e fundacional ou aposentado, nas hipóteses legais, observados os limites estabelecidos no inciso XI do art. 37, da Constituição Federal; no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 e no art. 27, das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo - LOM.

§ 1º Para a instituição do benefício da pensão de que trata o caput, faz-se necessário que, na data do óbito, o instituidor do benefício seja segurado com vínculo ativo no IPREM, por meio de recolhimento da contribuição para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ou que seja beneficiário de aposentadoria.

§ 2º A perda da qualidade de segurado para fins de concessão de pensão por morte ocorrerá nas hipóteses de:

I – exoneração;

II – demissão;

III – cassação de aposentadoria.

 

CAPÍTULO III

DA PENSÃO POR MORTE

Seção I

Dos beneficiários

Art. 3º São dependentes do segurado para fins de recebimento de pensão por morte:

I - o filho, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental;

II - o cônjuge;

III - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente, ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida por decisão judicial ou por escritura pública;

IV - o companheiro ou a companheira que comprove união estável como entidade familiar;

V- o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente ou por escritura pública;

VI - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica, nos termos desta Portaria, do servidor ou do aposentado; e

VII - o irmão, de qualquer condição, que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso I.

§ 1º O enteado e o menor que esteja sob tutela judicial do segurado, equipara-se a filho, desde que comprovada a dependência econômica e que não possua meios suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 2º A dependência econômica dos dependentes previstos nos incisos I a V do caput é presumida e a dos demais deverá ser comprovada.

§ 3º A dependência econômica dos dependentes previstos nos incisos VI e VII do caput é relativa e deverá ser comprovada quando do requerimento do benefício da pensão por morte.

§ 4º A pensão concedida a filho, cônjuge, cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, companheiro ou a companheira e a ex-companheiro ou ex-companheira, nos moldes dos incisos I a V do caput, exclui os beneficiários referidos nos incisos VI e VII do mesmo dispositivo.

 

Seção II

Da comprovação da União Estável

Art. 4º Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida nesta Portaria.

§ 1º A condição de companheiro(a) somente será reconhecida ante a prova material de união estável, que se dará mediante a apresentação de no mínimo 2 (dois) dos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento de filho havido em comum;

II - certidão de casamento religioso;

III - declaração de união estável registrada em cartório;

IV - sentença judicial de reconhecimento de união estável;

V - prova de residência no mesmo domicílio;

VI - apólice de seguro de vida da qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

VII - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;

VIII - disposições testamentárias;

IX - declaração especial feita perante tabelião;

X - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

XI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

XII - conta bancária conjunta;

XIII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e

XIV - quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação.

§ 2º O acordo judicial de alimentos, por si só, não será suficiente para a comprovação da união estável para efeito de pensão por morte.

§ 3º A sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável não constitui prova plena para fins de comprovação de união estável, podendo ser aceita como uma das 2 (duas) provas exigidas no § 1º, ainda que posterior ao fato gerador.

 

Art. 5º Quando houver habilitação de cônjuge, a concessão de pensão em benefício do companheiro ou da companheira que constituiu união estável com o instituidor da pensão separado de fato, falecido, somente ocorrerá se a união estável e a separação de fato forem reconhecidas por decisão judicial, transitada em julgado.

 

Seção III

Da comprovação da dependência econômica

Art. 6º A dependência econômica tem por objetivo assegurar ao beneficiário a percepção do montante mínimo necessário para proporcionar uma sobrevivência condigna, não lhe sendo garantida a manutenção do padrão de vida existente antes da instituição da pensão.

 

Art. 7º Será necessária a comprovação de dependência econômica:

I - de enteado e do menor tutelado judicialmente, equiparado a filho, desde que comprovada a dependência econômica do segurado e que não possua meios suficientes para o próprio sustento e educação;

II - a mãe e o pai do servidor ou do aposentado;

III - o irmão, de qualquer condição, desde que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, solteiro;

b) seja inválido;

c) tenha deficiência de natureza grave; ou

d) tenha deficiência intelectual ou mental.

§ 1º Entende-se por menor tutelado judicialmente aquele sobre o qual o servidor ou aposentado detém a responsabilidade de proteger e administrar os bens, representando-o ou assistindo-o em todos os atos da vida civil, exercendo necessariamente o dever de guarda.

§ 2º O reconhecimento da dependência econômica deve estar caracterizado em momento anterior à data do óbito do servidor ou do aposentado.

§ 3º A percepção de renda ou de benefício previdenciário por parte do dependente, por si só, não é suficiente para descaracterizar a dependência econômica, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto.

§ 4º A exclusão do filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade será de responsabilidade da Divisão de Gestão de Base Cadastral.

§ 5º A manutenção da qualidade do dependente na condição de inválido, deficiente grave, intelectual ou mental, enquanto durar a deficiência ou invalidez, será de responsabilidade da Divisão de Revisão de Benefícios.

§ 6º As provas de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.

§ 7º O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.

§ 8º O cônjuge, o companheiro ou companheira, o ex-cônjuge ou ex-companheiro ou ex-companheira com pensão alimentícia fixada judicialmente têm presunção absoluta de dependência econômica.

§ 9º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de micro empreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

 

Art. 8º A comprovação da dependência econômica de que trata esta Seção dar-se-á pela apresentação de no mínimo 2 (dois) dos seguintes documentos:

I - declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, da qual conste o interessado como seu dependente;

II - registro em associação de qualquer natureza, do qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

III - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

IV - quaisquer outros que possam levar à comprovação da situação de dependência.

 

Seção IV

Da data de início da pensão por morte

Art. 9º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado instituidor que falecer, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo; ou

III - da decisão judicial ou administrativa, na hipótese de morte presumida.

 

Seção V

Da perda da qualidade de beneficiário e da cessação ao direito à pensão por morte

Art. 10. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado criminalmente, como autor, co-autor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra o servidor ou aposentado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; e

II - o cônjuge ou companheiro(a), se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Nos casos de pedido de pensão por morte, que ainda não tiverem o deslinde na esfera criminal, deverá ser solicitada a suspensão do processo administrativo de concessão da pensão até que haja a conclusão do mérito com trânsito em julgado.

§ 2º Apuradas as condições previstas nos incisos I e II do caput, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos indevidamente, quando for o caso.

 

Art. 11. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III- a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados, para o cônjuge ou companheiro(a), os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VIII;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho, enteado ou irmão;

V - pela emancipação, que ocorrerá quando caracterizadas as seguintes situações:

a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial ou por sentença de juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

b) pelo casamento ou união estável;

c) pelo exercício de cargo ou emprego público efetivo;

d) pela colação de grau em ensino de curso superior; e

e) pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria;

VI - a acumulação de pensão na forma do art. 47 do Decreto nº 61.150, de 2022;

VII - a renúncia expressa;

VIII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos II a V, do art. 3º, desta Portaria:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor ou aposentado;

b) o decurso dos períodos estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor ou aposentado, fixada por ato do Ministro de Estado da Previdência Social, no uso da atribuição conferida pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e, pelo menos, 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável.

§ 1º O tempo anterior de união estável do servidor ou aposentado que contrair matrimônio é contado para fins de cumprimento do prazo exigido nas alíneas "a" e "b" do inciso VIII do caput.

§ 2º A critério do IPREM, o beneficiário de pensão cuja manutenção seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, sob pena de suspensão do seu pagamento.

§ 3º Aplica-se, conforme o caso, o disposto no inciso III ou na alínea "b" do inciso VIII, todos do caput, se o óbito do servidor ou aposentado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 4º Na hipótese de o servidor ou aposentado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado, por determinação judicial, a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente constante na decisão judicial, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 5º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

§ 6º Enquanto não for editado novo ato de que trata a alínea "b" do inciso VIII do caput, a duração da pensão dos beneficiários de que tratam os incisos II a V do art.3º desta Portaria, cujo óbito do servidor ocorreu depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, será de:

I - 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

II - 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

III - 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

IV - 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

V - 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

VI - vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade

 

Seção VI

Da forma de cálculo e reajuste da pensão por morte

Art. 12. A pensão por morte, concedida ao conjunto de dependentes do servidor ou aposentado falecido a partir de 19 de março de 2022, será equivalente a uma cota familiar de:

I - 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, quando o valor da aposentadoria for de, no máximo, 3 (três) salários mínimos; ou

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito, se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, quando o valor da aposentadoria for superior a 3 (três) salários mínimos.

§ 1º A cota prevista no inciso II do caput, será acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 2º As cotas acrescidas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 3º Cuidando-se de óbito de servidor que tenha adquirido direito à aposentadoria voluntária, mas haja optado por permanecer em atividade, a base para cálculo do valor da pensão corresponderá ao valor dos proventos a que faria jus se estivesse aposentado voluntariamente.

§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o inciso II do caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

II - uma cota familiar de 50% (cinqüenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.

§ 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sob gestão do IPREM, observada revisão periódica.

 

Seção VII

Da forma de reajuste

Art. 13. As pensões de que tratam o art. 12 desta Portaria serão reajustadas nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do RGPS.

 

Seção VIII

Do rateio e reversão das cotas aos dependentes

Art. 14. A pensão será considerada instituída quando da sua concessão ao primeiro dependente habilitado.

§ 1º A habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a partir da data da publicação da concessão da pensão ao habilitado.

§ 2º Ocorrendo a habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 3º Na hipótese de ajuizamento de ação para reconhecimento da condição de dependente, o interessado poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota, até o trânsito em julgado, do que restar ao final decidido pelo Poder Judiciário, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º Nas ações judiciais pela concessão da pensão por morte, o interessado poderá proceder, de ofício, à habilitação excepcional do benefício, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes à habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota, até o trânsito em julgado, do que restar ao final decidido pelo Poder Judiciário, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 5º Julgada improcedente a ação judicial, eventual valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 6º Os valores eventualmente retidos em função de ações judiciais serão corrigidos pelos mesmos critérios de reajuste do benefício de pensão.

 

Art. 15. Em qualquer hipótese, fica assegurada ao IPREM a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, para reposição de valores ao Instituto.

 

Art. 16. Não haverá reversão de cotas-partes para as pensões cujos instituidores tenham falecido a partir de 19 de março de 2022.

 

Art. 17. Na situação de perda da qualidade de dependente, a pensão deverá ser recalculada, utilizando-se como referência o valor do provento e do teto previdenciário vigentes no mês do fato gerador.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

Art. 18. O procedimento de concessão de pensão por morte observará as seguintes etapas:

I – requerimento da pensão por morte pelo beneficiário; e

II– análise dos requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte, conforme disposto no ‘checklist’ do Anexo I desta Portaria.

 

Seção I

Do Requerimento

Art. 19. Os dependentes da pensão por morte deverão:

I - acessar o sítio eletrônico do IPREM para preenchimento do formulário;

II - encaminhar os documentos comprobatórios exigidos de acordo com o caso concreto.

§ 1º Caberá à Divisão de Pensão analisar a documentação apresentada nos incisos I e II do caput, e emitir o requerimento de concessão de benefício e declaração de ciência dos documentos faltantes.

§ 2º A ausência dos documentos exigidos no inciso II do caput, impedirá a emissão do requerimento.

§ 3º O requerimento de pensão por morte e a declaração de ciência dos documentos faltantes, serão enviados por e-mail e deverão ser assinados no prazo de 10 (dez) dias corridos, de forma digitalizada, pelo beneficiário ou seu procurador, este último acompanhado do instrumento de mandato.

§ 4º O requerimento assinado pelo interessado e devolvido ao IPREM deverá ser protocolizado pelo servidor responsável, em processo SEI, de cujo número deverá ser cientificado formalmente o interessado.

§ 5º A apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento, ainda que seja possível a identificação prévia de que o beneficiário não faça jus ao benefício.

§ 6º Na ausência do cumprimento do § 3º, o beneficiário deverá realizar nova solicitação.

 

Seção II

Da documentação complementar ou faltante

Art. 20. Caso haja documentação a ser complementada, esta deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da assinatura da declaração de ciência dos documentos faltantes.

§ 1º Caso não seja apresentada a documentação a ser complementada dentro do prazo previsto no caput, será realizada chamada por publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC,

com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento do pedido por abandono.

§ 2º O indeferimento por abandono, será enviado por meio de comunicado eletrônico com notificação da entrega, ao interessado ou seu procurador, a partir do qual serão contados os respectivos prazos.

§ 3º Encerrado o prazo para cumprimento da exigência, sem que os documentos solicitados tenham sido apresentados pelo interessado, o IPREM:

I - decidirá pelo arquivamento do processo, sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito; ou

II - proferirá decisão de mérito:

a) se a inércia do interessado se der em hipótese que envolva relevante interesse público que extrapole o seu interesse individual e a pendência possa ser suprida de ofício; ou

b) caso haja elementos suficientes para subsidiar a decisão pelo deferimento ou indeferimento do pleito.

§ 4º Não caberá recurso da decisão que determine o arquivamento do requerimento sem que haja análise de mérito decorrente da não apresentação de documentação indispensável.

§ 5º Caso haja manifestação formal do interessado no sentido de não dispor de outras informações ou documentos úteis diversos daqueles já apresentados, será proferida a decisão administrativa com análise de mérito do requerimento.

§ 6º O arquivamento do processo não inviabilizará a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data de apresentação da nova solicitação.

§ 7º O reconhecimento do direito ao benefício com base em documento apresentado após a decisão administrativa de arquivamento ou de indeferimento considerará como data de entrada do requerimento a data de apresentação do referido documento.

§ 8º O disposto no § 7º aplica-se aos pedidos de recursos fundamentados em documentos não apresentados no momento do requerimento administrativo e, quanto aos seus efeitos financeiros, aplica-se o disposto no art. 9º desta Portaria.

 

Art. 21. Deverá ser apresentado um requerimento para cada beneficiário, vedada a abertura de novo requerimento caso haja outro em tramitação para o mesmo interessado.

§ 1º Caso seja apresentado mais de um requerimento, todos deverão ser anexados ao primeiro processo.

§ 2º A contagem dos prazos constantes do art. 9º desta Portaria deverá observar a data do requerimento de cada beneficiário de forma individualizada.

 

Seção III

Da análise dos requisitos

Art. 22. Os requerimentos de pensão por morte deverão ser analisados e decididos em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido.

§ 1º O prazo previsto no caput será suspenso, em caráter excepcional, em razão de inadequação e/ou desconformidade constatada na instrução do pedido até que o interessado promova a sua regularização, após a devida notificação, observado o disposto no art. 21 desta Portaria.

§ 2º O despacho decisório deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade - DOC, data a partir de qual presumirá a respectiva ciência, para fins de abertura de prazo para recurso.

§ 3º Da publicação de que trata o § 2º deverá constar os nomes dos interessados e, quando existirem, também os nomes de seus respectivos advogados.

 

Seção IV

Do recurso

Art. 23. Da decisão proferida quanto ao pedido de pensão por morte caberá recurso administrativo, dirigido à autoridade imediatamente superior, nos termos dos arts. 72 a 76, do Decreto nº 51.714, de 13 de agosto de 2010, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da publicação no DOC.

§ 1º Contam-se os prazos a partir da data da publicação da determinação ou do despacho decisório no DOC, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do fim.

I - nenhum prazo terá início em dia em que não houver expediente normal.

II - O vencimento do prazo que cair em dia em que não houver expediente normal fica prorrogado até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2º O recurso deverá ser apresentado por meio de formulário específico a ser acessado no site do IPREM e encaminhado, via e-mail, também disponibilizado no mesmo site, no qual deverá constar, obrigatoriamente, o número correspondente ao protocolo do processo administrativo (processo eletrônico - SEI).

§ 3º O Superintendente do IPREM poderá reconsiderar ou manter o ato, em igual prazo de 15 (quinze) dias, prorrogado por igual período, ante justificativa expressa nos autos do processo eletrônico - SEI.

 

Art. 24. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - por quem não seja legitimado;

III – após exaurida a instância administrativa.

§ 1º Não é considerado pedido de recurso de decisão de indeferimento, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede o IPREM de rever, de ofício, ato ilegal.

 

Seção V

Da Prescrição

Art. 25. Os beneficiários de pensão possuem legitimidade para pedir em nome próprio as diferenças de benefício antes titulado pelo instituidor da pensão que influenciar no cálculo do benefício.

 

Art. 26. Deve ser observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, fixado no Decreto Federal nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, para o beneficiário do RPPS requerer o pagamento de prestações previdenciárias vencidas ou quaisquer diferenças devidas pelo referido Regime, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados da data em que as prestações ou as diferenças deveriam ter sido pagas.

§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos neste artigo.

 

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DOS ATOS DA PENSÃO

Art. 27. É de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da publicação no DOC, do ato de homologação da pensão pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCM/SP, o prazo para a autoridade administrativa, de ofício ou a pedido do beneficiário, revisar o benefício de pensão por morte, podendo anular ou aditar o ato concessivo.

§ 1º Considera-se exercício do direito de anular o ato concessivo, qualquer medida do IPREM que importe impugnação à validade do ato.

§ 2º Considera-se o exercício do direito de aditar o ato concessivo, as alterações parciais realizadas pelo IPREM para adequá-los à legislação vigente.

§ 3º A anulação ou alteração de benefício previdenciário que já tenha sido homologado pelo TCM/SP, será previamente comunicada àquela Corte, para o devido pronunciamento.

§ 4º Até que ocorra o pronunciamento previsto no § 3º, o processo permanecerá sobrestado, salvo quando o ato modificador implique em redução de quantias pagas indevidamente, hipótese em que a anulação ou alteração será fixada provisoriamente até o pronunciamento definitivo daquela Corte.

§ 5º O disposto nos §§3º e 4º não se aplica à anulação ou alteração de melhorias concedidas posteriormente à aprovação e registro do benefício pelo TCM/SP.

§ 6º Será assegurado ao beneficiário o direito ao contraditório e à ampla defesa, previamente à formalização da anulação ou alteração do benefício.

 

Art. 28. O beneficiário da pensão por morte poderá requerer revisão do benefício por meio eletrônico, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, observada a natureza da revisão solicitada.

Parágrafo único. O requerimento apresentado deverá ser autuado pelo servidor responsável em processo eletrônico - SEI, de cujo número deverá ser cientificado formalmente o interessado.

 

Art. 29. Após autuação, o processo eletrônico - SEI deverá ser encaminhado à Divisão de Revisão de Benefícios, que:

I – apensará ao processo que teve por objeto a concessão do benefício;

II - instruirá o processo com as informações disponíveis, ou, se for o caso, solicitar a inclusão de novos documentos; e

III – analisará o mérito da demanda nos seus aspectos formais, materiais e financeiros, observado o prazo prescricional de que trata o art. 26 desta Portaria.

§ 1º Em sendo favorável a manifestação acerca da revisão, a Divisão de Revisão de Benefícios em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de Benefícios dará publicidade ao ato no DOC.

§ 2º A Divisão de Pagamento de Benefícios deverá providenciar a elaboração dos cálculos previdenciários e encaminhar o processo eletrônico – SEI à Coordenadoria de Gestão de Benefícios para autorização do pagamento.

 

Art. 30. Publicado o ato de que trata o art. 29 desta Portaria, o processo eletrônico - SEI retornará à Divisão de Revisão de Benefícios, que procederá com os seguintes encaminhamentos:

I – quanto aos benefícios não enviados ao TCM/SP:

a) regularizar os dados financeiros e cadastrais junto aos setores e sistemas pertinentes; e

b) elaborar relatório de concessão de pensão por morte para posterior encaminhamento ao TCM/SP;

II – quanto aos benefícios já enviados e não apreciados pelo TCM/SP, concedidos em prazo inferior a 5 (cinco) anos:

a) solicitar o processo de concessão da pensão por morte ao TCM/SP;

b) com o retorno do processo, proceder à devida alteração, com reenvio posterior àquele Tribunal.

 

Art. 31. Para os casos que impliquem ressarcimento e indenização de valores recebidos indevidamente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos na Portaria IPREM nº 51 de, 3 de novembro de 2022, em conjunto com o art. 36 da Lei Federal nº 13.846, de 18 de junho de 2019.

 

Art. 32. A manutenção de valores ou benefícios recebidos pelos pensionistas, amparados por decisão judicial ou por decisão do TCM/SP, deverá ser lançada em rubrica específica no sistema de pagamento pertinente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do servidor ou aposentado.

 

Art. 34. Concedida a pensão ou revisto o seu ato concessório, este será publicado no DOC e encaminhado pelo IPREM ao TCM/SP, nos termos do art. 30 desta Portaria, para fins de homologação.

Parágrafo único. O IPREM deverá informar aos pensionistas, nos termos do formulário constante do Anexo II desta Portaria, que o ato de pensão pendente de homologação pelo TCM/SP é precário, sujeito à apreciação daquele Tribunal e que, portanto, poderá ser revisto.

 

Art. 35. A referência ao art. 2º da Lei nº 10.887, de 2004, disposta no art. 2º desta Portaria, aplica-se somente aos benefícios de pensão por morte concedidos até 18 de março de 2022.

 

Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 37 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria IPREM nº 65, de 11 de setembro de 2019, Portaria IPREM nº 45, de 10 de agosto de 2020, Portaria IPREM nº 37, de 11 de julho de 2022; Portaria IPREM nº 53, de 10 de novembro de 2022.

 

Publicado no DOC de 24/01/2023 – pp. 22 a 24

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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