Documento: 096325160   |    Instrução Normativa

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 01, DE 04 DE JANEIRO DE 2024

SEI 6016.2023/0145244-2

 

Estabelece normas e procedimentos relativos à função de Professor Orientador de Área - POA, para atuar nas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e de Ensino Médio da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências

 

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- as diretrizes da política educacional emanadas pela Secretaria Municipal de Educação por meio do Currículo da Cidade de São Paulo;

- a necessidade de oferecer apoio didático aos docentes de Língua Portuguesa e Matemática;

- a necessidade de oferecer apoio aos docentes dos diferentes componentes curriculares na implementação do Novo Ensino Médio;

- os resultados obtidos nas avaliações externas e internas e nos demais instrumentos de acompanhamento das aprendizagens;

- a gestão do conhecimento de acordo com os princípios da avaliação para a aprendizagem;

- o disposto na Lei nº 16.271, de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação de São Paulo;

- o Plano de Metas da Prefeitura do Município de São Paulo - 2021-2024.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos relativos à função de Professor Orientador de Área - POA, que atuará nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental - EMEFs e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs.

 

Art. 2º O Professor Orientador de Área - POA atuará em parceria com os Coordenadores Pedagógicos e docentes do Ensino Fundamental e de Ensino Médio.

§ 1º Para exercer a função de POA, os professores serão designados por ato oficial do Secretário Municipal de Educação, observadas as condições previstas nos artigos 8º e 9º desta Instrução Normativa.

§ 2º A EMEBS Helen Keller, que atende o Ensino Médio, poderá contar com POA para atuar no Ensino Médio.

 

Art. 3º A atuação do POA dar-se-á em conformidade com a organização da Unidade Educacional - U.E., nas ações realizadas pela coordenação pedagógica junto aos docentes, em especial:

I - acompanhamento de planejamentos com vistas a sua qualificação e ajuste dos dados de aprendizagem dos estudantes e às Orientações Didáticas do Currículo da Cidade;

II - apoio ao planejamento diário dos docentes de sua área de atuação e professor de Recuperação Paralela;

III - apoio na análise de dados e no acompanhamento das ações das aprendizagens dos estudantes, com foco no planejamento docente;

IV - implementação do Currículo da Cidade e suas Orientações Didáticas de Língua Portuguesa e Matemática.

 

Art. 4º São princípios pedagógicos da atuação do POA em parceria com a Coordenação Pedagógica:

I - apoiar a implementação das Diretrizes Curriculares da Secretaria Municipal de Educação;

II - contribuir para melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;

III - contribuir para melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Paulistana - IDEP;

IV - contribuir para o desenvolvimento de um Projeto Político Pedagógico - PPP articulado e comprometido no alcance de seus objetivos;

V - aprimorar as ações docentes, pautadas no Currículo da Cidade, na perspectiva da educação integral, da equidade e da educação inclusiva, para a garantia das aprendizagens e do ambiente escolar como local de promoção do protagonismo do estudante;

VI - conhecer as concepções que embasam o Currículo da Cidade e os demais documentos orientadores da Secretaria Municipal de Educação;

VII - apoiar o planejamento de ações voltadas para a prática docente, potencialização de ambientes alfabetizadores e espaços educadores, utilizando os kits pedagógicos fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação;

VIII - subsidiar os professores na reflexão do plano de ação, da rotina semanal, no (re)planejamento de maneira a fortalecer os processos de recuperação contínua;

IX - contribuir com a compreensão, pelos professores do Ensino Médio, das possibilidades suscitadas pelas Unidades de Percurso;

X - estabelecer parceria com a equipe escolar a fim de favorecer a qualificação da ação didática bem como: estratégias, metodologias, planejamento, acompanhamento, intervenção docente, com vistas à melhoria das aprendizagens.

 

Art. 5º No Ensino Fundamental, serão designados para atuar como POA:

I - 01 (um) Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I para atuar junto aos docentes que atuam no Ciclo de Alfabetização, bem como auxiliar professores regentes de turmas dos demais Ciclos que apresentam estudantes com dificuldades na alfabetização inicial;

II - 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Português para atuar junto aos docentes do 4º ao 9º ano no componente Língua Portuguesa;

III - 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Matemática, para atuar junto aos docentes do 4º ao 9º ano no componente de Matemática.

 

Art. 6º No Ensino Médio, serão designados para atuar como POA:

I - 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Português, Inglês, Espanhol, Arte ou Educação Física, para atuar como POA de Linguagens e suas tecnologias;

II - 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Matemática, para atuar como POA de Matemática e suas tecnologias;

III - 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Geografia, História, Filosofia ou Sociologia, para atuar como POA de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas;

IV - 01 (um) Professor de Ensino Fundamental II e Médio - Física, Química ou Biologia, para atuar como POA de Ciências da Natureza e suas tecnologias.

 

Art. 7º Fica vedada a designação para a função de POA de professor que estiver atuando em outra função como: de Professor Orientador de Sala de Leitura - POSL, Professor Orientador de Educação Digital - POED, Professor de Apoio Pedagógico - PAP, Professor Orientador de Educação Integral - POEI, Professor de Atendimento Educacional Especializado - PAEE, Regentes de Unidades Polo de Educação Bilíngue e Professores Readaptados.

 

Art. 8º O POA será designado por ato do Secretário Municipal de Educação, mediante eleição pelo Conselho de Escola, observadas as seguintes condições:

I - para participar do processo seletivo o interessado deve ser professor efetivo e estável;

II - as inscrições devem ser divulgadas primeiramente no âmbito da Unidade Educacional, entre os professores em efetivo exercício da docência;

III - não havendo eleito ou inexistindo candidato no âmbito da Unidade Educacional, as inscrições serão divulgadas para a Rede Municipal de Ensino, por meio do Diário Oficial da Cidade;

IV - o processo eletivo deverá ser realizado, preferencialmente, até 31/03, podendo ocorrer durante todo o ano letivo;

V - o Plano de Trabalho mencionado no artigo 9º desta IN deverá constar entre os documentos necessários para a designação do professor eleito;

VI - caberá ao Diretor de Escola encaminhar o Plano de Trabalho, por meio do sistema eletrônico - SEI, para a manifestação da equipe da Divisão Pedagógica da DRE e posterior análise e emissão de parecer da Supervisão Escolar.

 

Art. 9º No ato da inscrição, e anualmente para compor o PPP da Unidade, o interessado deverá apresentar Plano de Trabalho elaborado de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e do Currículo da Cidade, contendo:

I - identificação do professor interessado: nome, cargo, categoria/situação, registro funcional, número de classe/ aulas atribuídas e quadro de horário de trabalho;

II - cronograma de trabalho anual, contendo os horários de atuação com os docentes e Coordenação Pedagógica e de planejamento/estudo, conforme organização da Unidade Educacional;

III - objetivos elencados para atuação de acordo com as necessidades apresentadas pelos dados de avaliação e acompanhamento das aprendizagens dos estudantes da Unidade Educacional.

 

Art. 10. Os professores efetivos e estáveis interessados em participar do processo eletivo mencionado no artigo anterior, deverão comprovar disponibilidade para:

I - cumprir, semanalmente, no mínimo 8 (oito) horas e no máximo 12 (doze) horas a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX;

II - atender os professores da área de docência ou componente curricular objeto de sua designação, conforme organização da Unidade Educacional, podendo atuar nas horas adicionais/ horários coletivos/ horas atividades;

III - participar das formações ofertadas pela DRE/DIPED e/ou SME/COPED.

Parágrafo único. O horário de trabalho do POA será organizado com a Equipe Gestora, com ciência do Supervisor Escolar, de forma a atender as necessidades da Unidade Educacional, em conformidade com o disposto na presente Instrução Normativa e, respeitando o horário de cumprimento de sua jornada de trabalho.

 

Art. 11. Anualmente, na 2ª quinzena do mês de novembro, o Conselho de Escola avaliará desempenho do POA, decidindo pela sua continuidade ou não na função, pautado nos objetivos, diretrizes e competências constantes nesta IN, na análise do projeto desenvolvido, do desempenho e da participação nos encontros formativos e na assiduidade e pontualidade.

Parágrafo único. Na hipótese do não referendo, será possibilitada a permanência do POA na função até o término do ano letivo.

 

Art. 12. Será cessada a designação do POA, afastado de suas funções por períodos superiores a 30 (trinta) dias, interpolados ou não.

 

Art. 13. No horário de trabalho semanal do POA, serão assegurados períodos para:

I - apoiar o Coordenador Pedagógico na análise de planejamentos docentes com vistas à elaboração de intervenções específicas do componente curricular;

II - apoiar o Coordenador Pedagógico na análise de dados de aprendizagem para a produção de intervenções docentes e escolhas de estratégias didáticas ajustadas às necessidades de aprendizagem;

III - acompanhar e planejar ações junto ao professor do componente curricular/área do conhecimento que acompanha, com vistas à qualificação dos planejamentos docentes e garantia de intervenções adequadas ao avanço das aprendizagens;

IV - registrar da documentação pedagógica do POA no Sistema de Gestão Pedagógica - SGP;

V - no Ensino Médio, atuar junto ao Coordenador Pedagógico, na integração dos profissionais externos, que serão responsáveis pelo Itinerário de Formação Profissional, ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional.

 

Art. 14. O POA exercerá suas funções sem prejuízo das atividades de regência de classes/aulas que compõem sua jornada de trabalho/opção, sendo que as horas excedentes serão remuneradas a título de Jornada Especial de Trabalho Excedente-TEX.

§ 1º As horas excedentes deverão ser diversas àquelas destinadas ao Projeto Especial de Ação - PEA e Horário Coletivo que compõem sua opção de jornada, com o pagamento de TEX somente por horas adicionais à JOP.

§ 2º A atribuição de horas a título de TEX será realizada nos termos do Decreto nº 49.589, de 2008, ficando vedada a desistência no decorrer do ano letivo, exceto em caso de afastamento conforme art. 12.

§ 3º O POA que atua no Ensino Médio, devido à particularidade dessa etapa da educação básica, deverá participar obrigatoriamente do PEA específico do Ensino Médio, sendo necessário que as horas de trabalho excedente sejam cumpridas no atendimento aos professores em seus horários individuais, ou de acordo com a organização da UE.

 

Art. 15. O POA deverá participar bimestralmente de formação continuada ofertada pela SME/COPED/DIPED, organizada para reflexões didático-metodológicas gerais e foco na especificidade do componente/área de atuação, com duração de 4 horas-aula, contabilizada de sua carga horária.

 

Art. 16. Para fins de Evolução Funcional, após avaliação final do trabalho desenvolvido, a equipe gestora emitirá Atestado ao POA, conforme Portaria nº 5.845/2022 e atendimento, sem exceção, dos seguintes critérios:

I - atuação efetiva na função por no mínimo 8 (oito) meses e no mesmo ano letivo;

II - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) do total de TEX atribuídos;

III - frequência igual ou superior a 75% (oitenta e cinco por cento) nas formações para as quais estiver convocado.

 

Art. 17. Compete ao Coordenador Pedagógico das Unidades Educacionais:

I - orientar, coordenar e acompanhar os Planos de Trabalho dos POAs;

II - reunir-se semanalmente com o POA para planejamento das ações;

III - assegurar, periodicamente, a integração dos Professores da classe com o POA;

IV - assegurar o compartilhamento dos conteúdos e estratégias formativas das orientações recebidas pelos POAs nas formações externas;

V - zelar, assegurar e mediar a participação dos docentes nas atividades desenvolvidas pelos POA;

VI - conferir e validar, bimestralmente, os registros apresentados pelos POAs, a fim de garantir a sua fidedignidade e o acompanhamento;

VII - assegurar a integração do POA que atua no Ensino Médio com os profissionais externos, que serão responsáveis pelo Itinerário Técnico e Profissional, ao Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

VIII - garantir os registros para emissão de Atestado para fins de Evolução Funcional ao POA, junto aos membros da equipe gestora, observando os critérios para sua emissão.

 

Art. 18. Compete ao Diretor de Escola:

I - informar a DRE, preferencialmente, até o último dia letivo do mês de março, os respectivos POAs da Unidade Educacional;

II - promover, junto ao Coordenador Pedagógico e o POA, a articulação interna visando à implementação do Currículo da Cidade de São Paulo e demais ações decorrentes;

III - avaliar os Planos de Trabalho, semestralmente, visando à promoção dos ajustes necessários à sua continuidade;

IV - assegurar o cumprimento das fases dispostas nesta Instrução Normativa para atribuição das respectivas funções de POAs;

V - assegurar os horários e viabilizar a participação dos docentes nas atividades desenvolvidas pelos POAs;

VI - convocar para ingressar na Jornada Especial de Trabalho Excedente - TEX;

VII - autorizar e acompanhar os apontamentos referentes ao pagamento do POA;

VIII - realizar, na 2ª quinzena do mês de novembro, referendo do POA - quando de sua continuidade na função;

IX - expedir Atestado para fins de Evolução Funcional ao POA, junto aos membros da equipe gestora, observando os critérios para sua emissão.

 

Art. 19. Compete à Diretoria Regional de Educação por meio da:

I - Divisão Pedagógica - DIPED:

a) fornecer orientações e subsídios técnicos para apoio às Unidades Educacionais, em articulação com SME/COPED;

b) ofertar, bimestralmente, formação continuada ao POA, de todas as etapas e componentes/áreas;

c) acompanhar o desenvolvimento do trabalho realizado pelo POA nas UEs;

d) analisar, orientar e emitir parecer sobre os planos de trabalho dos POAs em atendimento ao disposto nesta IN.

II - Supervisão Escolar:

a) analisar, orientar e validar os planos de trabalho dos POAs em atendimento ao disposto nesta IN;

b) assegurar o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa;

c) propor, periodicamente, medidas de ajuste/adequação do projeto de acordo com o Currículo da Cidade e acompanhar o trabalho desenvolvido por esses profissionais na UE;

d) validar Atestado para fins de Evolução Funcional emitido ao POA, observando os critérios para sua emissão.

 

Art. 20. Compete à Coordenadoria Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação - SME/COPED:

I - subsidiar a formação dos profissionais referidos nesta Instrução Normativa, por meio de ações diretas e/ou com a DRE/DIPED;

II - acompanhar o trabalho formativo desenvolvido pela DRE/DIPED.

 

Art. 21. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IN SME nº 13/2022.

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

 

Publicado no DOC de 05/01/2024 – pp. 13 e 14

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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