LEI Nº 9160, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1980.

(Regulamentada pelo Decreto nº 22.753/1986)
(Disciplinada pelo Decreto nº 35.912/1996)
(Vide Leis nº 9382/1981, nº 11.512/1994, nº 12.568/1998, nº 12.927/1999, nº 13.652/2003, 14.711/2008 e Decretos nº 39.132/2000, nº 39.898/2000 e nº 40.222/2000)

INSTITUI O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES ADMITIDOS EM SERVIÇO DE CARÁTER TEMPORÁRIO E CONTRATADOS PARA FUNÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA ESPECIALIZADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal em sessão de 11 de novembro de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:


Capítulo I
DA ADMISSÃO E DA CONTRATAÇÃO



 Além dos funcionários públicos poderá haver na administração municipal servidores admitidos em serviços de caráter temporário e contratados para funções de natureza técnica especializada.

 Consideram-se serviços de caráter temporário:

I - O exercício de funções públicas, até a criação e provimento dos cargos respectivos;

II - O trabalho desenvolvido na execução de obras e serviços determinados, até seu término.

 É vedada a admissão prevista no artigo 1º:

I - Para funções correspondentes a cargos de direção, chefia ou encarregatura;

II - Para funções que não correspondam à classe inicial, quando se tratar de carreira;

III - Quando existir cargo vago e candidatos aprovados em concurso com prazo de a validade não extinto.

 Terão preferência para ser admitidos, nos termos desta lei, os candidatos habilitados em concursos públicos municipais com prazo em vigor, sem prejuízo do direito à nomeação e obedecida, em qualquer caso, a ordem de classificação.

 Trienalmente, o Executivo procederá o levantamento dos servidores admitidos nos termos da presente lei, criando os cargos e providenciando a realização de concursos públicos para seu provimento.

Parágrafo Único - Os servidores admitidos serão inscritos de ofício nos concursos que se destinem ao provimento dos cargos correspondentes às funções que exerçam; a não aprovação acarretará obrigatoriamente sua dispensa, a operar-se dentro de 180 dias contados da data da homologação do concurso. (Regulamentado pelo Decreto nº 25.053/1987) (Revogado pela Lei nº 13.757/2004)

 A contratação para o exercício de funções técnicas especializadas ocorrerá no caso em que se exija particular domínio de ramo determinado de conhecimento ou arte, podendo fazer-se:

I - A prazo certo e determinado, não superior a dois anos, renovável por uma única vez;

II - Para trabalhos desenvolvidos na execução de serviços certos e determinados, até seu término.

Parágrafo Único - É vedada a contratação para o cumprimento de tarefas que correspondam a funções normais pertinentes a cargos existentes nos quadros do funcionalismo público.

 As admissões e contratações serão sempre precedidas de processo, iniciado por proposta devidamente justificada, e serão feitas com autorização do Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal da Administração.

 Constarão obrigatoriamente das propostas de admissão a função a ser desempenhada, o salário, a dotação orçamentária própria e a demonstração da existência de recursos.

 A proposta de contratação será instruída com os seguintes documentos:

I - Justificação da necessidade da contratação, contendo pormenorizada descrição das atividades a serem desempenhadas;

II - Indicação do salário;

III - Indicação da dotação orçamentária própria e demonstração da existência de recursos;

IV - Minuta de contrato;

V - Prova de estar em dia com as obrigações relativas ao serviço militar, e no gozo dos direitos políticos, se brasileiro o candidato;

VI - Prova de situação regular no país, que possibilite a contratação, se estrangeiro o candidato;

VII - Declaração de bons antecedentes, firmada pelo candidato ou seu procurador;

VIII - Títulos científicos ou profissionais que comprovem a habilitação para o desempenho da função e recomendem a contratação;

IX - Comprovação de, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no ramo.


Capítulo II
DO EXERCÍCIO



 O servidor admitido deve assumir o exercício no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Único - Se o exercício não se iniciar dentro do prazo estabelecido neste artigo será a admissão declarada sem efeito.

 Para assumir o exercício o servidor admitido deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro;

II - Ter completado dezoito anos de idade;

III - Estar no gozo dos direitos políticos;

IV - Estar quite com as obrigações militares;

V - Ter boa conduta;

VI - Gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício das funções;

VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

VIII - Atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinadas funções.

§ 1º - A contagem do prazo a que se refere o artigo 10 poderá ser suspensa pelo tempo necessário, a partir da data em que o admitido apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção, até a data da expedição do laudo de sanidade e capacidade física e mental.

§ 2º - A suspensão de prazo prevista no parágrafo anterior poderá, a juízo da Administração, não ser considerada se o admitido deixar de submeter-se aos exames nas épocas determinadas.

 O servidor contratado assumirá o exercício dentro do prazo convencionado, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciada em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão referido no artigo anterior.

 A apuração do tempo de serviço do servidor admitido ou contratado obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos 63 e 64 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

Art. 14 - Para os efeitos de aposentadoria compulsória ou voluntária, será computado integralmente o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados e a outros Municípios e Autarquias em geral, bem como o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde.


 Para os efeitos de aposentadoria compulsória ou voluntária, será computado integralmente o tempo em que o servidor esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.512/1988)

 Aplicam-se aos servidores regidos por esta lei as disposições vigentes para os funcionários públicos do Município de São Paulo relativas a horário, ponto e regimes de trabalho, salvo cláusula contratual específica, na hipótese de função técnica especializada.


Capítulo III
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL



 O salário do servidor admitido não poderá ultrapassar os limites fixados por lei para o vencimento do grau A da referência do cargo a que corresponder; o do servidor contratado será livremente, convencionado entre as partes, observado sempre o limite máximo de duas vezes e meia o valor da mais elevada referência de vencimentos do funcionalismo municipal.

 O servidor perderá;

I - O salário do dia, quando não comparecer ao serviço, quando o fizer após a hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou se retirar antes da última hora;

II - 1/3 (um terço) do salário do dia, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar dentro da última hora;

III - O salário correspondente aos domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados, no caso de faltas sucessivas justificadas ou injustificadas.

Parágrafo Único - As faltas ao serviço até o máximo de 10 (dez) por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, poderão ser abonadas por moléstia ou por outro motivo justificado a critério da autoridade competente, no primeiro dia em que o servidor comparecer ao serviço.

 Ao servidor admitido nos termos da presente lei assistem os seguintes direitos e vantagens dos funcionários públicos do Município de São Paulo, previstos nos artigos 96 e seu parágrafo único e 97; 99 a 106; 112 a 114; 115 e 116; 117 a 123; 125 e seu parágrafo único; 126; 128 e 129; 130 e 131; 132 a 135 e 137; 139 a 142; 143 a 145; 146 e 147; 148; 150 a 152; 157 a 159; 166 a 168 e 170 a 174; 176 e 177 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, conforme abaixo discriminados:

I - Reposições parceladas;

II - Gratificações por:

a) prestação de serviço extraordinário;
b) prestação de serviço noturno;
c) prestação de serviço especial, com risco de vida ou saúde;
d) outros casos previstos em lei;
e) exercício em Gabinete do Prefeito, de Secretário Municipal e de outras autoridades, até o nível de Diretor de Departamento;
f) elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
g) participação em Conselhos, Comissões ou Grupos de Trabalho especiais, quando sem prejuízo das atribuições normais;

III - Gratificação de Natal; (Revogado pela Lei nº 10779/1989)

IV - Quinquênios;

V - Sexta-parte;

VI - Salário-família e salário-esposa;

VII - Auxílio funeral;

VIII - Auxílio doença;

IX - Diárias e ajuda de custo;

X - Gratificação de caixa;

XI - Férias anuais;

XII - Licença, a ser concedida:

a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante;
d) para cumprir serviços obrigatórios por lei;
e) compulsória;

XIII - Aposentadoria, por invalidez, compulsória e voluntária;

XIV - Direito de petição.

§ 1º - Por necessidade de serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá o servidor admitido converter em tempo de serviço, para todos os efeitos legais, as férias não gozadas, que serão contadas em dobro.

§ 2º - Ao servidor admitido estudante de curso superior será permitido entrarem serviço até uma hora mais tarde, ou retirar-se uma hora mais cedo da marcada para início ou fim do expediente normal, bem como ausentar-se do serviço nos dias em que se realizarem provas, sem qualquer desconto no salário e demais vantagens. (Regulamentado pelo Decreto nº 52.622/2011)

§ 3º - Assistem ao servidor admitido os benefícios decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional, nos termos dos artigos 160 a 163 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979.

§ 4º - Os servidores admitidos nos termos da presente lei terão direito à assistência médica prestada pela Municipalidade aos funcionários públicos e previdenciária nos termos da legislação própria.

§ 5º - Aplicam-se aos servidores admitidos as normas de afastamento previstas nos artigos 46 a 48 da Lei nº8989, de 29 de outubro de 1979, e a licença prevista no artigo 149 da mesma lei.

 Aos servidores contratados nos termos da presente lei assistem os seguintes direitos e vantagens dos funcionários públicos do Município de São Paulo:

I - Reposições parceladas;

II - Gratificação de Natal; (Revogado pela Lei nº 10779/1989)

III - Salário-família e salário-esposa;

IV - Auxílio funeral;

V - Auxílio doença;

VI - Diárias e ajuda de custo;

VII - Férias anuais;

VIII - Licença, a ser concedida:

a) para tratamento de saúde;
b) por motivo de doença em pessoa da família;
c) à gestante;
d) para cumprir serviços obrigatórios por lei;
e) compulsória;

IX - Direito de petição.

§ 1º - Assiste também ao servidor contratado, nos termos do artigo anterior, o direito à aposentadoria por invalidez.

§ 2º - Aplicam-se ao servidor contratado as disposições contidas nos parágrafos 3º e 4º do artigo

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