DOC 12/02/1994 – P. 06

PORTARIA SF Nº 28/1994

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MF 28, de 14 de janeiro de 1994 (DOU de 18.01.94)

RESOLVE:

1. Divulgar que o imposto de renda na fonte de que tratam os artigos 663 e 667 do RIR/94 (artigos 52 e 53 da Lei 7.450, de 23 de dezembro de 1985) será calculado à alíquota de 3%.

2. o disposto no item anterior aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 12 de janeiro de 1994, devendo as Unidades contratantes recalcular o IR na fonte dos contratos abrangidos por essa portaria, promovendo o acerto das eventuais diferenças junto aos contratados.

3. Divulgar a seguir o texto dos artigos 663 e 667 do RIR/94, de que trata o item 1 desta portaria.

CAPITULO II

RENDIMENTOS PESSOAS JURIDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICOS

Seção I

Rendimentos de serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas

Pessoas jurídicas Não Ligadas

Art. 663 – Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de seis por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decretos-lei 2030/83, art. 2º e 2065/83, art. 1º, III e Lei 7450/85, art. 52).

§ 1º Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consócio ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clinica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria o comercio explorado pela prestadora de serviços);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estrada, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. raio X e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo

40. veterinária;

§ 2º O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

Seção II

Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade

Art. 667. Estão sujeitas à incidências do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei 7.450/85, art.53 e Decreto-lei 2287/76, art. 8º);

I - A titulo de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II – por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pesca jurídica pagadora e á beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei 7450/85, art. 53 parágrafo único).

§ 2º O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos do beneficiário.

4. Revogadas as disposições em contrário, esta portaria entrará em vigor, produzindo seus efeitos a partir de 12 de janeiro de 1994.

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