DOC 30/10/1979 – P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)

 

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

 

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá providências correlatas.

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TÍTULO II

DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DE CARGOS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Seção I

Disposições preliminares

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Art. 11 - Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com as obrigações militares;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo;

VII - possuir habilitação profissional para o exercício do cargo, quando for o caso;

VIII - ter sido previamente habilitado em concurso, ressalvadas as exceções legalmente previstas;

IX - atender às condições especiais, prescritas em lei ou decreto, para determinados cargos.

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Seção V

Da posse

Art. 20 - Posse é o ato pelo qual a pessoa é investida em cargo público.

Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de reintegração.

 

Art. 21 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.

§ 1º - Na ocasião da posse, o funcionário declarará se exerce ou não outro cargo ou função pública remunerada, inclusive emprego em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º - A lei especificará os casos em que, no ato da posse, será exigida também declaração de bens.

 

Art. 22 - São competentes para dar posse:

I - o Prefeito, os Secretários Municipais e autoridades a estes equiparadas;

II - o responsável pelo órgão do pessoal, nos demais casos.

Parágrafo único - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo.

 

Art. 23 - A posse deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

Art. 23, “caput”, com redação dada pela Lei nº 13.686, de 19 de dezembro de 2003.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - O termo inicial do prazo para posse de funcionário em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, será o da data em que voltar ao serviço.

 

Art. 24 - Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

 

Para os Profissionais de Educação, alterada pelo Artigo 12 da Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997:

Art. 12 - A posse de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - O termo inicial do prazo para posse de funcionários em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será o da data em que voltar ao serviço.

§ 3º - Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

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CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO

Seção I

Disposições preliminares

Art. 42 - Exercício é o desempenho das atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º - O início, a interrupção, o reinício e a cessação do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão de pessoal pelo chefe imediato do funcionário.

 

Art. 43 - O chefe imediato do funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

 

Art. 44 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado:

Art. 44, “caput”, com redação dada pela Lei nº 13.686, de 19 de dezembro de 2003.

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

 

Para os Profissionais de Educação, alterada pelo Artigo 13 da Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997:

Art. 13 - O exercício de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação terá início no prazo de 15 (quinze ) dias, contados da data da posse.

§ 1º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

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Seção V

Da acumulação

Art. 58 “É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

§ 1º - Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do Art. 95 e na alínea “d” do inciso II do § 5º do Art. 128 da Constituição Federal.

§ 2º - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantida pelo Poder Público.” (Redação alterada pelas Leis nº 10.824, de 3 de janeiro de 1990 (“caput, incisos I e II e §§ 1º e 2º) e nº 13.708 de 07 de janeiro de 2004 (inciso III))

 

Artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal/88; com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, diretas ou indiretamente, pelo Poder Público;

... e Acúmulo de Proventos e Vencimentos, Artigo 37, § 10, acrescentando pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

Art. 59 - Não se compreende na proibição de acumular, nem está sujeita a quaisquer limites, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens de ordem pecuniária discriminadas no artigo 89.

 

Art. 60 - Verificada a acumulação proibida, deverá o funcionário optar por um dos cargos ou funções exercidas.

Parágrafo único - Provada, em processo administrativo, a má fé, o funcionário perderá o cargo ou função municipal, sem prejuízo da restituição do que tiver recebido indevidamente.

 

Art. 61 - As autoridades que tiverem conhecimento de qualquer acumulação indevida comunicarão o fato ao órgão de pessoal para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

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