DOC 27/12/2007 – P. 05

 

LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

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CAPÍTULO IV

DA LEI Nº 12.396, DE 1997

 

Art. 123. O ato de nomeação de candidatos habilitados em concursos para provimento, em caráter efetivo, de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação fica condicionado a prévia escolha de local de exercício.

§ 1º. A convocação para escolha de local de exercício será feita por publicação no Diário Oficial da Cidade e obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação no respectivo concurso.

§ 2º. Sem prejuízo da publicação a que se refere o § 1º, a Secretaria Municipal de Educação enviará correspondência, com Aviso de Recebimento, aos candidatos habilitados, dando-lhes ciência da convocação.

§ 3º. O procedimento de escolha de local de exercício será disciplinado por ato do Secretário Municipal de Educação e deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da convocação, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração.

§ 4º. O candidato convocado que não comparecer para a escolha a que se refere este art. não será nomeado.

 

Art. 124. Compete ao Secretário Municipal de Educação dar posse aos candidatos nomeados para o provimento efetivo dos cargos que compõem os Quadros dos Profissionais de Educação, observada a legislação aplicável a espécie.

Parágrafo único. A competência de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada a autoridade hierarquicamente inferior, mediante Portaria do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 125. A posse de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação deverá se verificar no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação oficial do ato de provimento.

§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º. O termo inicial do prazo para a posse de servidores em férias ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesse particular será o da data em que voltar ao serviço.

§ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo legal, o ato de provimento será tornado sem efeito.

 

Art. 126. O exercício de cargos dos Quadros dos Profissionais de Educação terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da posse.

§ 1º. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 2º. O servidor que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo.

 

Art. 127. O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos servidores admitidos, observadas as referências de vencimentos previstas nesta lei.

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