PORTARIA Nº 4160 SME - de 04 de agosto de 2004

Fixa módulo de Professor de Desenvolvimento Infantil e Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, efetivos, portadores de laudo médico definitivo de readaptação funcional nos Centros de Educação Infantil - CEIs, da Secretaria Municipal de Educação, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

- a necessidade de estabelecer critérios para a fixação de lotação dos Profissionais portadores de laudo médico definitivo nos CEIS;

- necessidade de otimizar os recursos humanos disponíveis;

RESOLVE:

Art. 1º - Fixar o módulo de 04 (quatro) profissionais readaptados, portadores de laudo médico definitivo, nos Centros de Educação Infantil - CEIs, composto por Professor de Desenvolvimento Infantil e/ou Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, efetivos.

Art. 2º - Caberá ao Diretor do Centro de Educação Infantil estabelecer as vagas para os Profissionais referidos no artigo anterior, de acordo com as peculiaridades e necessidades da unidade, respeitados a jornada de trabalho do profissional e o horário dos turnos de funcionamento do CEI.

Art. 3º - O profissional readaptado, portador de laudo médico definitivo, desempenhará as atividades que lhe forem atribuídas pela chefia imediata, compatíveis com o respectivo laudo médico emitido pelo DESAT/SGP.

Art. 4º - Ocorrendo a cessação do Laudo Médico Definitivo o Profissional deverá ser encaminhado, de imediato, à CONAE 2/SME, para escolha de unidade de exercício onde haja vaga, sendo inscrito de ofício no Concurso de Remoção para fixação de lotação definitiva.

Art. 5º - O Profissional readaptado, em caráter definitivo, poderá remover-se de sua unidade de lotação, por permuta ou concurso anual específico, respeitado o módulo estabelecido por esta portaria.

§ 1º - Excepcionalmente, por imperativo de saúde, mediante indicação do Departamento Médico, poderá ser autorizada remoção, a título precário, respeitado o módulo.

§ 2º - Ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o Profissional readaptado será inscrito "de ofício" no Concurso de Remoção.

§ 3º - O Profissional readaptado, em caráter temporário, não poderá remover-se de sua unidade de lotação por permuta, ressalvando-se, todavia, o seu direito à remoção anual nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.633/94, e artigo 19 da Lei nº 13.574/03.



Art. 6º - O Profissional portador de Laudo Médico Temporário deverá permanecer em exercício em sua unidade de lotação, independentemente do módulo previsto no artigo 1ª desta portaria, no desempenho de atividades atribuídas pela direção do CEI, e na conformidade do contido no respectivo laudo.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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