MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 19 DE JULHO DE 2017

Altera dispositivos da Resolução CD/FNDE no 5, de 25 de outubro de 2016, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, que regulamenta a política educacional Programa Novo Mais Educação - PNME.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988.

Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Portaria MEC nº 1.144, de 10 de outubro de 2016.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, § 1º, da Lei no 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 14 do Anexo I do Decreto no 9.007, de 20 de março de 2017, e os arts. 3º, inciso I, alíneas "a" e "b"; 5º, caput; e 6º, inciso VI, do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO:

A necessidade de adequar a transferência financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE - Educação Integral à realidade da execução físico-financeira das escolas beneficiárias do Programa Novo Mais Educação - PNME, em conformidade com as informações disponibilizadas no sistema de monitoramento do Programa, resolve, ad referendum:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 6º e 11 da Resolução CD/FNDE nº 5, de 25 de outubro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O monitoramento do Programa nas UEx será realizado em sistema de monitoramento e acompanhamento específico, acessado por meio do PDDE Interativo, no qual as UEx deverão registrar as informações referentes aos mediadores, facilitadores, estudantes, turmas, enturmação e plano de atendimento. (NR)

Art. 11.

§ 1º Os valores previstos no caput deste artigo, a serem transferidos às UEx representativas das escolas beneficiárias, serão divididos em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira na proporção de 60% (sessenta por cento) e a segunda, de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O pagamento da segunda parcela está condicionado ao preenchimento das informações, de que trata o art. 6º, no sistema de monitoramento e acompanhamento disponível no Sistema PDDE Interativo até o dia 31 de julho de 2017.

§ 3º As UEx que cadastrarem no sistema de monitoramento e acompanhamento, até a data referida no parágrafo anterior, a redução de 20 (vinte) ou mais estudantes em relação ao quantitativo previsto no ato da adesão e/ou a redução da carga horária complementar de 15 (quinze) horas para 5 (cinco) horas semanais terão seus valores recalculados, e a diferença será deduzida da segunda parcela. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

D.O.U., 20/07/2017 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.

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