DOC 16/10/2013 – pp. 16 a 18

PORTARIA Nº 5.941, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 54.454, de 10/10/13, que dispõe sobre diretrizes para elaboração do Regimento Educacional das Unidades da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências

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TITULO IV

DO REGIME ESCOLAR

Capítulo I

Do Calendário de Atividades

Art. 71 - A Unidade Educacional elaborará anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 72 - A Unidade Educacional encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas suas classes os mínimos de:

I - 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, para cada classe do Ensino Fundamental regular ou EJA no que couber e do Ensino Médio, e cada agrupamento da Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois semestres letivos;

II – 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar e carga horária de 400 (quatrocentas) horas de cada semestre das Etapas da Educação de Jovens e Adultos.

Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de déficit, quer em relação ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos neste artigo, quer em relação à carga horária estabelecida para cada componente curricular/disciplina, a escola deverá efetuar a reposição de aulas e/ou dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 73 – Serão considerados como dias de efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, de participação obrigatória para o educando e orientada por profissional habilitado.

Art. 74 - As aulas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente, ficando a reposição para devido cumprimento dos mínimos legais fixados.

Art. 75 - As Unidades Educacionais definirão no seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis, bimestralmente, para o acompanhamento do processo educativo.

Parágrafo Único - Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput”, os professores deverão apresentar dados de avaliação e frequência dos educandos, de acordo com os registros do trabalho desenvolvido.

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