DOC 27/12/2007 – P. 05
LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.
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TÍTULO II
QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO
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CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
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Seção II
Dos Direitos e Vantagens
Art. 53. Além dos previstos em outras normas estatutárias, constituem direitos dos Profissionais de Educação:
I - ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de graduação, pós--graduação, atualização e especialização profissional, na forma estabelecida em regulamento;
III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;
IV - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, na forma da lei;
V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico;
VI - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;
VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades em sua unidade de trabalho;
VIII - ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na unidade educacional;
IX - reunir-se na unidade de trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;
X - ter assegurada a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
XI - participar do processo de Avaliação de Desempenho e de Certificação de Valoração Profissional, de forma a que lhe seja garantido o devido processo legal;
XII - dispensa de ponto de 2 (dois) representantes sindicais de entidades representativas do Magistério Municipal, por unidade de trabalho, uma vez a cada bimestre;
XIII - ter assegurado o direito de afastamento para participar de congressos de profissionais da educação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, na forma estabelecida em regulamento;
XIV - ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, quando investidos em mandato sindical em entidades representativas da Educação no Município de São Paulo, na forma da legislação vigente.
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