DOC 27/12/2007 – P. 05

RETIFICAÇÃO – DOC 28/12/2007 – P. 05

 

LEI Nº 14.660, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 810/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.

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TÍTULO II

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

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CAPÍTULO VII

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL

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Art. 42. Os resultados obtidos pela avaliação de que trata este capítulo constituirão fundamento para, dentre outros:

I - a execução de programas de capacitação e requalificação profissional;

II - a execução de programas de desenvolvimento organizacional;

III - a ampliação da autonomia de gestão e pedagógica das unidades escolares;

IV - a concessão da Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pelas Leis nº 13.273 e nº 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002 e legislação subseqüente;

V - o estabelecimento de planos de gestão das políticas públicas e alocação dos recursos.

Parágrafo único. A concessão da gratificação prevista no inciso IV fica condicionada a participação do profissional na avaliação de que trata este capítulo, exceto no caso do profissional afastado para cumprir mandato sindical.

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CAPÍTULO IX

DOS DEVERES E DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

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Seção II

Dos Direitos e Vantagens

 

Art. 53. Além dos previstos em outras normas estatutárias, constituem direitos dos Profissionais de Educação:

I - ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;

II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de graduação, pós--graduação, atualização e especialização profissional, na forma estabelecida em regulamento;

III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência suas funções;

IV - receber remuneração de acordo com o nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, na forma da lei;

V - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico;

VI - participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetem o processo educacional;

VII - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades em sua unidade de trabalho;

VIII - ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente na unidade educacional;

IX - reunir-se na unidade de trabalho para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;

X - ter assegurada a igualdade de tratamento, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;

XI - participar do processo de Avaliação de Desempenho e de Certificação de Valoração Profissional, de forma a que lhe seja garantido o devido processo legal;

XII - dispensa de ponto de 2 (dois) representantes sindicais de entidades representativas do Magistério Municipal, por unidade de trabalho, uma vez a cada bimestre;

XIII - ter assegurado o direito de afastamento para participar de congressos de profissionais da educação, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo, na forma estabelecida em regulamento;

XIV - ter assegurado o afastamento, com todos os direitos e vantagens do cargo, quando investidos em mandato sindical em entidades representativas da Educação no Município de São Paulo, na forma da legislação vigente.

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TÍTULO V

AFASTAMENTOS

 

Art. 66. Os titulares efetivos de cargos da Carreira do Magistério Municipal poderão ser afastados do exercício de seus cargos, por autorização do Prefeito, exclusivamente para:

I - exercer cargos em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

II - substituir ou exercer transitoriamente cargos da Carreira do Magistério Municipal em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

III - ministrar aulas em entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo;

IV - titularizar, em regime de acúmulo remunerado lícito de cargos, um cargo em comissão, ou ainda, exercer em substituição, transitoriamente, cargo vago da carreira, desde que comprovada a incompatibilidade de horário ou ultrapassado o limite a que se refere o artigo 19 desta lei;

V - exercer, nos termos do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, atividades de magistério em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

VI - exercer, nos termos do § 1º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 1979, cargos em comissão em quaisquer dos Poderes Judiciário, Legislativo, Executivo, fundações públicas, autarquias e entidades estatais, de âmbito Federal, Estadual, Distrital ou Municipal;

VII - exercer mandato de dirigente sindical, nos termos do disposto no inciso XIV do artigo 53 desta lei;

VIII - exercer atividades de magistério em órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, do Município de São Paulo;

IX – prestar serviços técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, para:

a) exercer cargos em comissão em regime de acúmulo remunerado e lícito de cargos;

b) atender a situação de caráter excepcional, devidamente justificadas e acolhidas pelo Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único. Os afastamentos dos Profissionais de Educação, concedidos sem prejuízo de vencimentos, para prestação de serviços à Administração Direta, Indireta ou Fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, serão autorizados exclusivamente mediante o reembolso pelo órgão cessionário.

 

Art. 67. Os titulares de cargos efetivos das carreiras do Quadro de Apoio à Educação poderão ser afastados de seus cargos, por autorização do Prefeito, exclusivamente para:

I - exercer cargos em comissão em unidades da Secretaria Municipal de Educação;

II - exercer mandato de dirigente sindical, nos termos do disposto no inciso XIV do artigo 53 desta lei.

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Art. 71. Os Profissionais de Educação que forem afastados para exercício em órgãos ou entidades de outros entes federativos, bem assim para outras unidades não integrantes da Secretaria Municipal de Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos, perderão a lotação na unidade educacional.

Parágrafo único. Excluem-se das disposições do "caput" deste artigo os afastamentos para exercício de mandato de dirigente sindical nas entidades representativas dos servidores do Magistério Municipal, e para Câmara Municipal de São Paulo.

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