SGP.13 - EQUIPE DA SECRETARIA DAS COMISSÕES EXTRAORDINÁRIAS E TEMPORÁRIAS
COMISSÃO DE ESTUDOS SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 621/16 - SAMPAPREV
Conforme deliberado pelos membros desta Comissão na Reunião de Instalação do dia 28 de novembro de 2018, segue publicado o Substitutivo de autoria do Vereador Caio Miranda ao PL 621/16, que será utilizado como texto-base para apreciação e discussão da Comissão.
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 0621/16.
Dispõe sobre a reorganização e capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime e a definição de formas do respectivo financiamento; a criação do Regime de Previdência Completar – RPC, fixando o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo RPPS; autoriza a criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar, a reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM, a criação do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP e a extinção de cargos.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei trata da reorganização e capitalização do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com a instituição de medidas voltadas ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime e a definição de formas do respectivo financiamento; da criação do Regime de Previdência Completar – RPC, fixando o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social; da autorização para a criação de Entidade Fechada de Previdência Complementar no Município de São Paulo; da Reestruturação do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo – IPREM; da criação do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP e da extinção de cargos.
Art. 2° Para os efeitos desta lei, os termos referidos no Anexo I devem ser compreendidos conforme as definições ali contidas, sempre que grafados com letra maiúscula.
TÍTULO II
DA REORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
Art. 3° O RPPS do Município de São Paulo fica reorganizado na forma estabelecida por esta lei, que dispõe sobre as formas de financiamento e institui medidas voltadas a seu equilíbrio financeiro e atuarial, observado o previsto no artigo 40, bem como nos artigos 30, inciso I, 149, § 1º, e 249 da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DA FORMA DE FINANCIAMENTO DO RPPS
Art. 4° O RPPS será assegurado por meio da arrecadação de contribuições dos Segurados, dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal a ele vinculados e de outras receitas que lhe forem atribuídas por lei.
Seção I
Da Contribuição Previdenciária
Art. 5º A contribuição previdenciária dos servidores ativos vinculados ao RPPS, destinada à manutenção desse regime, será de 14% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da base de contribuição.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como base de contribuição o total dos vencimentos ou subsídios do servidor, compreendendo o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram, nos termos da lei, ou por outros atos concessivos, bem como os adicionais de caráter individual, e quaisquer outras vantagens, excluídas:
I - as diárias para viagens;
II - o auxílio-transporte;
III - o salário-família;
IV - o salário-esposa;
V - o auxílio-alimentação;
VI - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
VIII - terço de férias;
IX - hora suplementar;
X - o abono de permanência;
XI - outras vantagens instituídas em lei, não passíveis de incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de contribuição, de parcelas remuneratórias de que tratam os incisos VI e VII do § 1° deste artigo, na forma do regulamento.
§ 3º A inclusão das vantagens referidas no § 2º deste artigo, para efeito de apuração do limite previsto no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal, será feita na forma estabelecida no artigo 1º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Art. 6º Os aposentados e os pensionistas vinculados ao RPPS contribuirão com 14% (quatorze por cento), do valor da parcela dos proventos de aposentadoria ou pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 1º Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o somatório dos valores percebidos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o limite estabelecido para os benefícios do RGPS será deduzido uma única vez da base de cálculo da contribuição prevista no “caput”.
§ 3º A contribuição de que trata o “caput” incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 7º O décimo terceiro salário será considerado para fins de incidência das contribuições de que tratam os artigos 5º e 6º desta lei.
Art. 8º O abono de permanência de que trata o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal será concedido, na forma do regulamento, ao servidor vinculado ao RPPS que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea "a", do inciso III, do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º do artigo 2º, ou do § 1º do artigo 3º e do artigo 6°, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, bem como do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, e que opte por permanecer em atividade.
Parágrafo único. O abono de que trata este artigo não poderá ser incluído na base de cálculo para efeito de fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.
Art. 9º A contribuição dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal para o custeio do RPPS de que trata o artigo 40 da Constituição Federal será de 28% (vinte e oito por cento), incidente sobre a base de contribuição dos servidores ativos, observados os termos desta lei.
§ 1° Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal são responsáveis por suplementar a alíquota prevista no “caput” deste artigo, visando ao equacionamento do déficit financeiro e atuarial do Plano Financeiro, na forma prevista nesta Lei.
§ 2º O produto da arrecadação da contribuição de que trata o “caput” deverá ser contabilizado em conta específica, separado da suplementação de que trata o parágrafo anterior.
Seção II
Da Segmentação de Massa
Art. 10. O RPPS passa a ser segmentado em Plano Financeiro e Plano Previdenciário, administrados pelo IPREM nos termos desta lei.
§ 1° Os Planos previstos no “caput” deste artigo serão instituídos e mantidos conforme normas gerais de contabilidade e de atuária.
§ 2° A avaliação atuarial para a instituição, manutenção e revisão dos Planos previstos no “caput” deste artigo adotará o regime financeiro adequado à estrutura de cada Plano de Benefícios e de Plano de Custeio.
Art. 11. O Plano Financeiro será o sistema estruturado pelas contribuições a serem pagas pelos Segurados e pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal e de outras receitas que lhe forem atribuídas por lei, conforme Plano de Custeio específico, calculado financeira e atuarialmente.
§ 1º O regime do Plano previsto no “caput” deste artigo será o Regime Financeiro de Repartição Simples.
§ 2º Ficarão vinculados ao Plano de que trata o “caput” os seguintes Segurados:
I - servidores ativos que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência desta lei;
II - aposentados e pensionistas decorrentes dos Segurados de que trata o inciso anterior que tenham o Benefício Previdenciário concedido após a vigência desta lei;
III - aposentados e pensionistas cujos Benefícios Previdenciários tenham sido concedidos até a data anterior ao início da vigência desta lei.
§ 3º O Plano Financeiro composto pelo grupo de segurados de que trata o parágrafo anterior constitui-se em grupo fechado, sendo vedado o ingresso de novos segurados.
Art. 12. Fica criado o Fundo Financeiro – FINAN, com a finalidade de administrar e prover recursos para o pagamento dos Benefícios Previdenciários, destinados aos Segurados vinculados ao Plano Financeiro.
Art. 13. O FINAN é composto por:
I - contribuições previdenciárias dos Segurados ativos e inativos e dos pensionistas;
II – contribuições dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;
III – Suplementação da contribuição pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, na forma prevista nesta lei;
IV – recursos advindos da amortização de financiamentos imobiliários realizados pelo IPREM;
V – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal;
VI – receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
VII – doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
VIII – bens e direitos de qualquer natureza, aportados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 249 da Constituição Federal;
IX – outros recursos consignados no orçamento municipal, inclusive os decorrentes de créditos suplementares.
Art. 14. O Plano Previdenciário será um sistema estruturado pelas contribuições a serem pagas pelos Segurados e pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, conforme Plano de Custeio específico, calculado atuarialmente.
§ 1º O regime do plano previsto no “caput” deste artigo será o Regime Financeiro de Acumulação de Reservas, admitindo Regime de Capitais de Cobertura.
§ 2º Ficarão vinculados ao Plano de que trata o “caput”, na condição de Segurados:
I - os servidores que venham a ingressar no serviço público após o início da vigência desta lei;
II - aposentados e pensionistas decorrentes dos Segurados de que trata o inciso anterior;
III – servidores optantes pelo Regime de Previdência Complementar, na forma do inciso II do artigo 30, desta lei.
Art. 15. Fica criado o Fundo Previdenciário – FUNPREV, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários aos Segurados, no âmbito do Plano Previdenciário.
§ 1° O FUNPREV poderá absorver obrigações do FINAN por transferência de Segurados do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário, como contrapartida ao aporte de bens, direitos e ativos pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal ou em virtude da apuração de superávit atuarial na data da transferência.
§ 2º A transferência de Segurados a que se refere o § 1º será decidida pelo Conselho Deliberativo do IPREM, mediante:
I – prévia avaliação dos bens e direitos transferidos, a valor de mercado, quanto à qualidade e à liquidez, à luz do princípio da economicidade, com o objetivo de gerar o melhor resultado para o FUNPREV;
II – Avaliação Atuarial Anual, demonstrando como se dará a transferência de segurados e as respectivas reservas matemáticas;
III - atendimento aos critérios de idade, risco e tempo de contribuição, na forma do regulamento;
IV – proposta tecnicamente fundamentada da transferência de segurados, demonstrando a sua viabilidade orçamentária, financeira e atuarial, a ser apresentada pela Diretoria Executiva do IPREM;
V – a separação das obrigações orçamentárias, financeiras, contábeis e atuariais dos recursos e obrigações correspondentes a cada grupo transferido.
§ 3º Regulamento detalhará as demais condições e critérios para a transferência de segurados, observado o calendário orçamentário anual do Município.
Art. 16. O FUNPREV é composto por:
I - contribuições previdenciárias dos Segurados ativos e inativos e dos pensionistas;
II - contribuições dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;
III - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no § 9º do artigo 201 da Constituição Federal;
IV - ativos imobiliários e seus rendimentos;
V - recebíveis, valores mobiliários, participações acionárias, direitos de crédito e outros direitos a ele transferidos a qualquer título, tais como concessões e direitos de uso de solo;
VI - rendimentos dos bens e direitos a ele transferidos, tais como os obtidos com aplicações financeiras ou como recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;
VII - produto da alienação de seus bens e direitos;
VIII - bens e direitos de qualquer natureza, aportados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do artigo 249 da Constituição Federal;
IX - doações, subvenções, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
X - recursos para cobertura de eventuais insuficiências financeiras.
XI - outros recursos consignados no orçamento municipal, inclusive os decorrentes de créditos suplementares.
Art. 17. A constituição do FINAN e do FUNPREV, com bens, direitos e ativos de que sejam titulares os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, vinculados ao RPPS, nos termos do artigo 249 da Constituição Federal, observará os critérios e preceitos constantes no artigo 6º da Lei Federal nº 9.717/1998 e legislação subseqüente.
Art. 18. Toda proposição legislativa que crie ou amplie despesas de pessoal ativo, aposentados ou pensionistas deverá estar acompanhada do cálculo de seus impactos no RPPS nos próximos setenta e cinco anos e apresentar compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Seção III
Da Gestão dos Fundos Previdenciários e sua Contabilização
Art. 19. A segmentação do RPPS será acompanhada pela separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e das obrigações correspondentes a cada plano.
§ 1º As contas do FINAN e do FUNPREV serão distintas da conta única do Tesouro Municipal.
§ 2º Os ativos financeiros do FINAN e do FUNPREV serão destinados, exclusivamente, ao pagamento dos benefícios previdenciários aos Segurados.
Art. 20. Os recursos financeiros do FINAN e do FUNPREV serão aplicados, diretamente ou por intermédio de instituições especializadas, observadas as diretrizes dadas pelo Conselho Deliberativo do IPREM e as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 21. As despesas do FINAN e do FUNPREV ficarão a cargo do IPREM e serão consignadas na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O FINAN e o FUNPREV terão contabilidade própria.
§ 2º A gestão e a prestação de contas anuais do FINAN e do FUNPREV obedecerão às normas legais de controle e de administração orçamentária e financeira adotadas pelo Município.
§ 3º O saldo positivo do FINAN e do FUNPREV, apurado ao final de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito dos respectivos fundos.
Seção IV
Da Taxa de Administração e sua Contabilização
Art. 22. O IPREM receberá, mensalmente, dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal vinculados ao RPPS, Taxa de Administração para custeio das despesas administrativas daquele regime.
§ 1° A Taxa de Administração a que se refere o “caput” será definida anualmente, por ato do Prefeito, respeitados os limites estabelecidos na legislação federal.
§ 2º A Taxa de Administração será rateada entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal vinculados ao RPPS, proporcionalmente ao total das remunerações dos servidores ativos, proventos dos inativos e pensões.
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual consignarão, no orçamento dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, vinculados ao RPPS, valor para o pagamento da Taxa de Administração a que se refere o “caput”.
TÍTULO III
DA SUSTENTABILIDADE DO RPPS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
Art. 23. O Poder Executivo do Município de São Paulo destinará patrimônio imobiliário e demais bens e direitos ao FUNPREV, até o montante total que corresponda ao passivo atuarial do Plano Financeiro.
§ 1º A transferência de bens e direitos ao FUNPREV, nos termos deste artigo, far-se-á em caráter incondicional após a respectiva formalização, vedada ao Município qualquer reivindicação ou reversão posterior do ato de cessão.
§ 2º Após a efetiva transferência e contabilização dos bens e direitos no patrimônio do FUNPREV, o IPREM poderá transpor Segurados do Plano Financeiro para o Plano Previdenciário, na forma do regulamento, até o valor correspondente às respectivas reservas matemáticas necessárias à cobertura dos benefícios associados a estes Segurados, garantindo-se Índice de Cobertura, no mínimo, de 1,02 (um inteiro e dois centésimos).
§ 3º A destinação de bens e direitos de que trata o “caput” será realizada por meio de lei, ficando o IPREM, na qualidade de gestor dos fundos, autorizado a promover todos os atos de gestão pertinentes a tais bens e direitos, inclusive sua alienação a terceiros.
Art. 24. Fica autorizada a cobrança suplementar à alíquota prevista nos artigos 5º e 6º desta lei, destinada a amortização do déficit financeiro e atuarial do Plano Financeiro, cobrada dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, em percentual equivalente à diferença entre as despesas dos Benefícios do Plano Financeiro e as receitas provenientes das contribuições previstas nos referidos artigos, na forma prevista no Anexo II desta lei.
§ 1º A cobrança suplementar prevista no “caput” deste artigo será rateada entre os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, de forma proporcional aos benefícios concedidos e a conceder.
§ 2º A Tabela de que trata do Anexo II desta lei e a cobrança suplementar da alíquota prevista no “caput” deste artigo serão revistas anualmente, de acordo com os critérios e o calendário orçamentário anual do Município, incorporando o resultado do aporte de ativos e bens de direito e a transferência de segurados, na forma prevista no parágrafo 1º, do artigo 15, e apurados na respectiva reavaliação atuarial.
§ 3º Fica vedada a cobrança de alíquota suplementar dos servidores, aposentados e pensionistas que supere o percentual de 14% (quatorze por cento) previsto nos artigos 5º e 6º.
Art. 25. O Poder Executivo do Município de São Paulo fica obrigado a emitir relatórios periódicos sobre o desempenho do passivo atuarial do Plano Financeiro e a destinação e gestão do patrimônio imobiliário, com periodicidade máxima de 1 (um) ano, publicados no diário oficial e em página da internet.
Parágrafo único. A emissão dos relatórios a que alude o “caput” deste artigo deverá garantir acesso à base de dados utilizada para tais cálculos, nos termos da Lei nº 16.051, de 06 de agosto de 2014 e da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à informação).
Art. 26. Para fins de sua capitalização, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao RPPS 50% (cinquenta por cento) do Fluxo Livre da Dívida Ativa do Município de São Paulo que vier a ser recebido até 31 de dezembro de 2092.
Parágrafo único. A cessão referida neste artigo não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação em vigor, não afetando a sua forma de apuração.
Art. 27. O Prefeito poderá alterar, para menor, a forma de cobrança suplementar da alíquota de que trata o artigo 24, mediante justificativa técnica contida no plano de amortização, previsto nesta lei, desde que respeitados os limites máximos fixados no Anexo II.
Art. 28. A justificativa técnica de que trata o art. 27, elaborada pelo IPREM e aprovada pelo Conselho Deliberativo, conterá a descrição dos eventos patrimoniais, orçamentários, financeiros e atuariais que embasará a proposta de alteração da suplementação de alíquota de que trata o artigo 24.
TÍTULO IV
DA CRIAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 29. Fica instituído, nos termos desta lei, o Regime de Previdência Complementar - RPC a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O RPC, de caráter facultativo, terá vigência a partir da data de publicação do regulamento de seu Plano de Benefícios aprovado pela autoridade reguladora competente.
Art. 30. Serão abrangidos pelo RPC, na condição de Participantes Ativos, quanto à parcela de sua remuneração que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os servidores dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal e conselheiros do Tribunal de Contas do Município:
I - com início de exercício na administração pública municipal a partir da data de início da vigência do RPC;
II - com início de exercício na administração pública municipal antes da data de início da vigência do RPC, que optem, expressa e irrevogavelmente, por aderir ao RPC.
§ 1º Terão como teto o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, as aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, aos servidores referidos nos incisos I e II do “caput”.
§ 2º Para os servidores dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal e conselheiros do Tribunal de Contas do Município referidos nos incisos I e II do “caput”, a base de cálculo da contribuição, prevista no § 1º do artigo 5º, desta lei, terá como teto o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 31. Os servidores dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal e conselheiros do Tribunal de Contas do Município que ingressarem no serviço público a partir da data de início da vigência do RPC e cuja remuneração supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS serão automaticamente inscritos em Plano de Benefícios do RPC, desde o início de exercício.
§ 1º Fica assegurado aos servidores e aos conselheiros a que se refere o “caput” o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2º Fica assegurado ao Participante Ativo o direito à restituição das contribuições por ele vertidas, a serem pagas na forma do regulamento.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, as contribuições realizadas pelo ente público patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições.
§ 4º O cancelamento da inscrição, previsto no § 1º, não constitui resgate.
§ 5º O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares estabelecerá a forma e condições para os servidores e conselheiros a que se refere o “caput” requererem o cancelamento de sua inscrição após 90 (noventa) dias.
Art. 32. Aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após a data de início da vigência do RPC e cujos vencimentos ou subsídios sejam inferiores ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS fica garantida a opção pela adesão ao Plano de Benefícios, na condição de Participantes Ativos, a partir do momento em que seus vencimentos venham a ultrapassar o referido limite.
Art. 33. As contribuições do Participante Ativo e do Patrocinador ao RPC incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 1º A alíquota da contribuição do Participante Ativo ao RPC será por ele definida, observado o disposto no regulamento do Plano de Benefícios.
§ 2º A alíquota da contribuição do Patrocinador ao RPC não poderá exceder à do Participante Ativo, observado o disposto no regulamento do Plano de Benefícios, e não poderá ultrapassar o percentual de 7,5% (sete e meio por cento).
§ 3º Além da contribuição de que trata o “caput” deste artigo, o regulamento do Plano de Benefícios poderá admitir o aporte de contribuições facultativas pelos Participantes Ativos, sem a contrapartida contributiva do Patrocinador.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso II, do artigo 30, o Patrocinador aportará na conta individual do Participante, na forma de decreto regulamentador, o valor, devidamente atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, correspondente às contribuições efetivamente pagas pelo servidor ao RPPS do Município de São Paulo sobre as parcelas que excederam o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS até sua adesão ao RPC.
Art. 34. Poderão aderir ao Plano de Benefícios do RPC, mediante contribuições voluntárias, sem a contrapartida contributiva do Patrocinador:
I - servidores dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal e os conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo elegíveis na forma do artigo 30 e que optarem por não aderir ao RPC;
II - empregados públicos da Administração Pública Municipal Indireta, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente da data de admissão;
III - agentes políticos do Município de São Paulo, desde que não integrem outro RPPS de qualquer ente da Federação;
IV - agentes públicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público na administração pública municipal.
Art. 35. Poderá permanecer filiado ao Plano de Benefícios o Participante:
I - afastado, com ou sem prejuízo de vencimentos, subsídios ou salários, para outro órgão público ou ente da Administração Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive o de São Paulo;
II - afastado ou licenciado de cargo efetivo temporariamente, com ou sem prejuízo de vencimentos ou subsídios;
III - que optar pelo Benefício Proporcional Diferido ou pelo autopatrocínio, na forma do regulamento do Plano de Benefícios.
§ 1º O regulamento do Plano de Benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano, observada a legislação aplicável.
§ 2º O Patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo for concedido sem prejuízo de vencimentos, subsídios ou salários.
§ 3º No caso de cessão, afastamento ou licença com prejuízo de vencimentos, subsídios ou salários, o servidor, enquanto não optar, expressamente, pela suspensão das contribuições, durante o respectivo prazo, arcará com sua contribuição individual e o órgão ou ente cessionário, se houver, arcará com a contribuição que couber ao Patrocinador, na forma que dispuser o Plano de Benefícios.
Art. 36. Na perda do vínculo funcional com o ente patrocinador, o Participante ativo poderá optar, conforme regulamento do Plano de Benefícios, por:
I - resgate das contribuições;
II - portabilidade dos recursos para outra entidade de previdência complementar;
III - autopatrocínio, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, permanecendo vinculado ao Plano de Benefícios e arcando com as contribuições individuais e do Patrocinador;
IV - Benefício Proporcional Diferido, quando a cessação do vínculo se der antes da aquisição do direito ao benefício pleno programado, a ser concedido quando cumpridos integralmente os requisitos de elegibilidade.
Parágrafo único. O regulamento do Plano de Benefícios estabelecerá a forma e as condições para que as contribuições do Patrocinador integrem o montante a ser levantado pelo Participante, nas hipóteses dos incisos I, II e IV deste artigo.
Art. 37. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda da qualidade de Participante Ativo e de Assistido, assim como para elegibilidade, critérios de concessão, forma de cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar do regulamento do Plano de Benefícios.
Parágrafo único. É garantida a portabilidade de RPC, independente da data ou da forma de adesão.
Art. 38. A gestão e a execução do Plano de Benefícios do RPC serão realizadas por entidade fechada de previdência complementar.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Administração Pública Municipal Indireta, entidade fechada de previdência complementar denominada Fundação de Previdência Complementar dos Servidores Públicos do Município de São Paulo - SAMPAPREV, com a finalidade de gerir e executar o Plano de Benefícios.
§ 1º A SAMPAPREV será estruturada sob a forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, gozando de autonomia administrativa, patrimonial, financeira e gerencial, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão.
§ 2º A SAMPAPREV reger-se-á pelas disposições desta lei e por seu estatuto, que disciplinará sua estrutura administrativa e modelo de gestão.
§ 3º A SAMPAPREV, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Cidade de São Paulo, adquirirá personalidade jurídica a partir do registro de seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
§ 4º Além da sujeição às normas gerais de direito público, a SAMPAPREV estará sujeita às seguintes obrigações:
I - realização de concurso público para a contratação de pessoal;
II - submissão à legislação sobre licitação e contratos administrativos;
III - publicação anual, no Diário Oficial da Cidade e em sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal, de suas demonstrações contábeis, atuariais, financeiras e de benefícios;
IV - fornecimento de informações aos Participantes e Assistidos do Plano de Benefícios e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 5º Alternativamente à constituição da entidade prevista neste artigo, o Município poderá valer-se de entidade fechada de previdência complementar já existente, destinada a administrar planos de previdência complementar de servidores públicos, mediante instrumento específico, a fim de aperfeiçoar o uso de recursos, mantendo-se a autonomia patrimonial, de fiscalização, de gestão, de governança e os demais dispositivos desta lei.
§ 6º No caso do disposto no § 5º, deverá ser criado Comitê Gestor junto à entidade fechada de previdência complementar externa, constituído, paritariamente, por representantes indicados pelo Prefeito e por representantes eleitos pelos servidores, na forma do Estatuto, para acompanhamento e fiscalização da gestão do Plano de Benefícios complementares do Município.
§ 7º As despesas administrativas referentes ao funcionamento da SAMPAPREV observarão os seguintes limites:
I - serão custeadas na forma do regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no "caput" do artigo 7º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento da SAMPAPREV;
II - não poderão ultrapassar, em cada exercício, 1% (um por cento) dos recursos arrecadados dos participantes, assistidos e Patrocinadores;
III - a parte da despesa administrativa da entidade fechada de previdência complementar SAMPAPREV, ou da entidade já existente que administrará os planos de previdência complementar municipal, a ser custeada pelos participantes e assistidos, não poderá ser superior a 0,5% dos recursos arrecadados;
IV - demais despesas administrativas que ultrapassem o limite previsto no inciso anterior serão suportadas, exclusivamente, pelo Patrocinador, independentemente da contribuição do Patrocinador prevista no art. 33.
§ 8º A SAMPAPREV observará as disposições da Lei Complementar Federal nº 108/2001 na sua estrutura organizacional e contará com Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, observando as normas legais para a composição paritária dos representantes dos patrocinadores e dos participantes e assistidos.
Parágrafo único. Aplicam-se como requisitos para escolha dos administradores que comporão o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a diretoria da SAMPAPREV os critérios previstos no art. 17 da Lei Federal 13.303/2016. Aos membros do Conselho Fiscal aplicam-se, analogamente, os requisitos previstos no art. 80, parágrafos 3º, 7º, 8º ,9º e 10º desta lei.
§ 9º As competências do Conselho Fiscal da SAMPAPREV previstas em estatuto social abrangerão as competências do Conselho Fiscal do IPREM previstas no art. 81 abaixo.
§ 10º A SAMPAPREV observará as vedações estabelecidas no art. 55 desta lei.
Art. 40. A supervisão e a fiscalização exercidas pelos órgãos competentes não eximem o ente patrocinador da responsabilidade pelo monitoramento das atividades da entidade fechada de previdência complementar externa, conveniada na forma do § 5º, do artigo 39, no que concerne aos planos de previdência complementar por ela administrados, o que deverá estar previsto no convênio de adesão correspondente.
Art. 41. O Plano de Benefícios será estruturado na modalidade de Contribuição Definida, de acordo com a regulamentação estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, financiado de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, observadas as demais disposições da Lei Complementar Federal nº 108, ambas de 2001, e legislação subseqüente.
§ 1º Sempre que necessário, visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial permanente do Plano de Benefícios, as contribuições para aquele plano serão revistas, observada a periodicidade mínima anual.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 3º, do artigo 18, da Lei Complementar nº 109, de 2001, e legislação subseqüente, o valor do benefício programado será calculado, no momento da sua concessão, de acordo com o montante do saldo acumulado na conta do Participante Ativo, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo Plano de Benefícios e em Nota Técnica Atuarial.
§ 3º As demais condições para adesão e desligamento, que devem ser garantidos, ao menos, uma vez ao ano, e as características do Plano de Benefícios serão definidas em regulamento.
§ 4º Os benefícios não programados serão cobertos por seguro contratado externamente, cujo prêmio será custeado à proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo Participante e 50% (cinquenta por cento) pelo Patrocinador, garantidas as coberturas mínimas para invalidez e morte do Segurado.
§ 5º A Cobertura de Longevidade, correspondente a um percentual do montante capitalizado para cada Participante, será garantida por seguro, cujo prêmio será custeado à proporção de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) pelo Participante e até 50% (cinquenta por cento) pelo Patrocinador, podendo sua gestão ser contratada externamente, nos termos do regulamento.
§ 6º A participação do Patrocinador de que tratam os §§ 4º e 5º não ultrapassará 1% (um por cento) da base de contribuição referida no artigo 33.
§ 7º Os seguros de que tratam os §§ 4º e 5º terão adesão automática para os Participantes do RPC, ficando assegurado ao Participante Ativo o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento dos mencionados benefícios, nos termos do regulamento.
§ 8º Caso o servidor deseje ter cobertura superior à prevista no regulamento para os benefícios de risco de que trata o § 4º, arcará individualmente com a diferença de custo do seguro.
Art. 42. Após o cumprimento das exigências formais do Plano de Benefícios para a concessão do Benefício de Renda Programada, mas antes do início do gozo deste benefício, o Participante Ativo, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no regulamento, poderá exercer quaisquer dos direitos relativos aos institutos previdenciários de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001 e legislação subseqüente.
Art. 43. A aplicação dos recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, às provisões e aos fundos do Plano de Benefícios será feita na conformidade das diretrizes e limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 44. O Plano de Custeio, previsto no artigo 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001 e legislação subseqüente, discriminará o percentual mínimo da contribuição do Participante Ativo e do Patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no Plano de Benefícios, observado o disposto no artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 108, de 2001 e legislação subseqüente.
Art. 45. As reservas técnicas constituídas em nome do Participante Ativo deverão conter o registro contábil das contribuições por ele efetuadas, bem como as do Patrocinador, de forma apartada.
Art. 46. Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal são responsáveis pelo pagamento de suas contribuições e pelo desconto das contribuições dos Participantes Ativos, bem como pela transferência de ambas à entidade administradora do Plano de Benefícios.
§ 1º O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência a que se referir:
I - ensejará a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e
II - sujeitará o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.
§ 2º Os valores a serem repassados à entidade gestora do RPC, a título de contribuição do Patrocinador, deverão ser pagos com recursos do orçamento de cada um dos órgãos e entidades indicados no “caput” deste artigo, terão previsão obrigatória na Lei Orçamentária Anual e não são passíveis de
contingenciamento.
Art. 47. Compete ao IPREM assegurar o suporte administrativo, operacional e de gestão das atividades correlatas ao que dispõe a presente lei, necessários à implantação e ao funcionamento do RPC.
Art. 48. As despesas administrativas do Plano de Benefícios serão custeadas na forma do regulamento do Plano de Benefícios, observado o disposto no art. 39 desta lei.
§ 1º O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
§ 2º Na hipótese de adesão a Planos de Benefícios previdenciários complementares administrados por entidade fechada de previdência complementar externa, deverá constar em instrumento específico a previsão de revisão anual da cobertura das despesas administrativas pela entidade conveniada.
§ 3º É proibida a cobrança de taxa de despesa administrativa ou de natureza similar sobre o patrimônio acumulado do Participante e do Assistido.
Art. 49. É exigida a instituição de código de ética e de conduta, que terá ampla divulgação, especialmente entre os Participantes e Assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos Conselhos do IPREM, na hipótese de adesão do Município a uma entidade fechada de previdência complementar existente, assegurar o seu cumprimento.
TÍTULO V
DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO – IPREM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 50. O IPREM, criado pela Lei nº 9.157, de 1º de dezembro de 1980 e legislação subseqüente, fica reorganizado nos termos desta lei.
Art. 51. O IPREM é entidade autárquica de direito público sob regime especial, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro no Município de São Paulo e quadro de servidores sob regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Municipal n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão, tendo por finalidade:
I - a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS;
II - a arrecadação e a cobrança de recursos e contribuições necessários ao custeio do regime previdenciário e do IPREM;
III - a concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários aos seus Segurados, nos termos da legislação vigente;
IV - outras competências específicas relativas aos regimes previdenciários.
Art. 52. O IPREM tem as seguintes atribuições:
I - garantir a regularidade previdenciária;
II - regulamentar, no âmbito de sua competência, as normas referentes ao RPPS, bem como as relativas a orientação, supervisão, fluxos de trabalho e acompanhamento das atividades descentralizadas;
III - arrecadar e gerir a receita, o patrimônio e os Fundos Financeiro e Previdenciário;
IV - conceder, pagar e manter as aposentadorias e pensões para os Segurados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;
V - gerir o risco previdenciário em observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS e à sustentabilidade previdenciária do Município;
VI - manifestar-se sobre alterações na legislação previdenciária e de pessoal com reflexos no regime previdenciário do Município;
VII - promover ações no contexto das relações de trabalho, saúde e previdência do servidor, em conjunto com os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal;
VIII - realizar o censo previdenciário e o recadastramento dos Segurados;
IX - constituir, organizar, gerenciar e manter base de dados e sistema informatizado contendo dados cadastrais e financeiros da relação de trabalho e previdenciária;
X - manter o registro individual dos Segurados;
XI - gerir informações relativas aos benefícios de riscos administrados pelas unidades de recursos humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal que impactam no custo e no equilíbrio financeiro e atuarial;
XII - manter e gerir o conhecimento previdenciário;
XIII - manter relacionamento institucional com os Segurados;
XIV - proporcionar aos servidores do IPREM e das unidades de recursos humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal capacitação e aperfeiçoamento profissional na área previdenciária;
XV - garantir aos Segurados e dependentes o pleno acesso às informações previdenciárias e à situação financeira e atuarial dos regimes previdenciários, observadas as normas de acesso à informação.
§ 1º O IPREM contará com o apoio dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com suas competências, para a padronização da base de dados, com vistas à implantação de sistema informatizado e integrado de gestão previdenciária.
§ 2º Serão estabelecidos, em regulamento, etapas, prazos e fluxos operacionais para a realização da compensação financeira entre regimes de previdência e a garantia da receita em seu potencial.
Art. 53. O IPREM fará a gestão do RPPS e o apoio operacional ao RPC, centralizando a inteligência e as informações previdenciárias, podendo delegar atividades operacionais às Unidades de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, na forma do regulamento.
Art. 54. O IPREM, na qualidade de entidade autárquica, deverá observar na gestão e administração do RPPS, além dos princípios da Administração Pública:
I - as normas gerais de contabilidade e atuária para aferição e garantia do equilíbrio financeiro e atuarial;
II - a gestão financeira e administrativa descentralizada em relação à Prefeitura;
III - a realização de escrituração contábil distinta do Tesouro Municipal, inclusive de rubricas destacadas nos orçamentos para pagamentos dos benefícios previdenciários;
IV - aplicação das regras contidas no artigo 50 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações, no que concerne à escrituração do plano de contas.
Art. 55. É vedado ao IPREM:
I - a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, às entidades da Administração Direta e Indireta, Câmara Municipal de São Paulo - CMSP e Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCMSP;
II - a aplicação de recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
III - a atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.
Art. 56. As regras necessárias ao funcionamento do IPREM, bem como o detalhamento de sua estrutura organizacional, serão estabelecidas em decreto, a ser editado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 57. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM passa a ter a seguinte estrutura básica:
I – unidades de assistência direta ao Diretor Presidente:
a) Gabinete da Presidência;
b) Controladoria Previdenciária;
II – unidades específicas:
a) Diretoria de Benefícios e Relacionamento;
b) Diretoria de Gestão Previdenciária;
c) Diretoria de Investimentos;
d) Diretoria de Administração e Finanças;
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Art. 58. O Gabinete do Diretor Presidente compõe–se de:
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria Previdenciária;
IV - Assessoria de Planejamento e Gestão;
V - Assessoria de Comunicação Institucional.
Art. 59. A Diretoria de Benefícios e Relacionamento compõe-se de:
I - Gerência de Benefícios, com:
a) Supervisão de Análise e Concessão de Pensões;
b) Supervisão de Análise e Concessão de Aposentadorias;
c) Supervisão de Pagamentos de Benefícios;
d) Supervisão de Compensação Previdenciária;
II – Gerência de Relacionamento com o Segurado, com:
a) Supervisão de Informações Cadastrais;
b) Supervisão de Atendimento.
Art. 60. A Diretoria de Gestão Previdenciária compõe-se de:
a) Supervisão de Receitas e Contribuições;
b) Supervisão de Tecnologia da Informação;
c) Supervisão de Desenvolvimento Profissional.
Art. 61. A Diretoria de Investimentos compõe-se de:
I - Supervisão de Operações e Planejamento;
II - Supervisão de Controle e Registro;
III - Supervisão de Conformidade de Investimentos.
Art. 62. A Diretoria de Administração e Finanças compõe-se de:
I - Supervisão Administrativa;
II - Supervisão de Compras e Licitações;
III - Supervisão de Orçamento Finanças e Contabilidade;
IV - Supervisão de Pessoal.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Das Unidades de Assistência Direta à Presidência
Art. 63. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Diretor Presidente;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações políticas e institucionais do Diretor Presidente;
III - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Autarquia;
IV - recepcionar as demandas da fiscalização e judiciais, encaminhar às áreas competentes e zelar pelo cumprimento dos prazos de respostas;
V - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 64. A Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - assessorar a Presidência nos assuntos de natureza jurídica;
II - assegurar a necessária coordenação e a unidade de procedimento jurídico na instituição;
III - examinar e aprovar minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes;
IV - exercer consultoria e assessoria jurídica e representação extrajudicial;
V - emitir manifestação ou parecer jurídico;
VI - exercer outras atribuições no âmbito da sua área de atuação.
Parágrafo único. A representação judicial ativa e passiva do IPREM, com prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do artigo 10 da Lei nº 14.669, de 14 de janeiro de 2008, compete à Procuradoria Geral do Município – PGM.
Art. 65. A Assessoria Previdenciária tem as seguintes atribuições:
I - analisar alterações na legislação previdenciária que tenham impacto nas atividades desempenhadas pela Entidade e nos Planos de Benefícios;
II - participar da elaboração de matérias informativas a serem veiculadas interna ou externamente, em colaboração com a Assessoria de Comunicação Institucional;
III - elaborar ofícios, minutas de projetos de leis e de decretos, portarias, despachos, exposições de motivos e outros documentos ou atos oficiais;
IV - examinar processos e expedientes encaminhados ao Gabinete da Presidência;
V - produzir informações gerais para subsidiar decisões do Gabinete da Presidência e das Diretorias;
VI - exercer outras atribuições no âmbito da sua área de atuação.
Art. 66. A Assessoria de Planejamento e Gestão tem as seguintes atribuições:
I - assessorar o Gabinete da Presidência nos assuntos relacionados à Autarquia;
II - propor edição e/ou modificação de atos administrativos;
III - desenvolver estudos e atividades de apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação relacionados à área de atuação da Autarquia;
IV - assessorar no planejamento estratégico do Instituto e da previdência municipal;
V - assessorar na gestão, proposição e consolidação de indicadores e informações gerenciais relativos às atividades do RPPS e do IPREM;
VI - acompanhar estudos, avaliações e projeções de caráter atuarial, econômico, financeiro e orçamentário, em conjunto com profissionais da Autarquia ou contratados;
VII - acompanhar o planejamento e a execução do orçamento anual e do Plano Plurianual;
VIII - realizar e consolidar a gestão de projetos;
IX - orientar a elaboração de relatórios solicitados pela Diretoria Executiva e Conselhos;
X - orientar, coordenar e consolidar a elaboração do Relatório Anual de Atividades;
XI - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 67. A Assessoria de Comunicação Institucional tem as seguintes atribuições:
I - planejar, gerenciar, coordenar e exercer atividades inerentes à comunicação institucional;
II - interagir com as diversas mídias impressas, eletrônicas e sociais, sobre as rotinas e processos de interesse;
III - estabelecer canal permanente de comunicação com os Segurados, seus dependentes, munícipes e demais órgãos da Administração Pública;
IV - propor, planejar e gerenciar projetos de responsabilidade social ligados às finalidades do IPREM;
V - assessorar as áreas da Autarquia nos projetos e programas de educação financeira e previdenciária, na forma definida pela Presidência;
VI - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 68. A Controladoria Previdenciária tem as seguintes atribuições:
I - desenvolver, avaliar e monitorar a matriz de riscos;
II - instruir e acompanhar os procedimentos internos com vistas à mitigação dos pontos de fragilidade e suscetibilidade a inconformidades;
III - aprimorar os meios e as formas para o exercício do controle social sobre a gestão do RPPS e da Autarquia;
IV - prevenir situações e processos conflitantes de interesses no desempenho da função pública;
V - promover estudos e pesquisas, propondo a sistematização, normatização e padronização de procedimentos operacionais, gestão de riscos e conformidade;
VI - fomentar iniciativas e boas práticas relacionadas ao aprimoramento dos controles internos administrativos, ao gerenciamento de riscos e à transparência com ações de prevenção de irregularidades;
VII - analisar reclamações, notícias de irregularidades praticadas por servidores, bem como gerenciar os trabalhos das comissões de averiguação preliminar;
VIII - proceder à análise de conformidade na concessão dos benefícios, orientar e acompanhar a correta aplicação das técnicas e legislação pertinentes;
IX - emitir relatórios periódicos de conformidade de procedimentos ao Diretor Presidente e propor, se for o caso, o seu encaminhamento à Controladoria Geral do Município;
X - receber, analisar e responder às reivindicações, reclamações, sugestões e denúncias, encaminhando-as, conforme a matéria, para as áreas competentes;
XI - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Parágrafo único. A Controladoria Previdenciária atuará de modo complementar à Controladoria Geral do Município no âmbito do Instituto e sem sobreposição ou prejuízo de funções, com as seguintes diretrizes:
I - autonomia organizacional;
II - cooperação com atividades de auditoria, conformidade e controle do Município de São Paulo;
III - reconhecimento, autoridade e responsabilidade perante o IPREM;
IV - atuação integrada e zelo pela ética profissional;
V - melhoria da qualidade das ações públicas;
VI - adequação e eficácia dos processos.
Seção II
Das Unidades Específicas
Art. 69. A Diretoria de Benefícios e Relacionamento tem as seguintes atribuições:
I - planejar, ordenar e orientar as atividades relacionadas com a previdência dos servidores públicos e de seus beneficiários;
II - contribuir para o estabelecimento de diretrizes e políticas da área de competência;
III - analisar e deliberar sobre a concessão e a extinção de benefícios previdenciários;
IV - analisar e deliberar sobre a revisão e composição de benefícios previdenciários;
V - criar e manter registro de manifestações e decisões com a finalidade de padronizar o tratamento para situações análogas;
VI - analisar, instruir e opinar sobre recursos relativos a requerimento de benefícios previdenciários e enviá-los ao Gabinete da Presidência para deliberação;
VII - coordenar as áreas voltadas à concessão, manutenção e pagamento de benefícios previdenciários e relacionamento com os Segurados;
VIII - zelar pela manutenção e atualização do cadastro previdenciário dos servidores públicos ativos e inativos, de seus dependentes e de seus pensionistas, por meio de recadastramento e recenseamento periódicos;
IX - auxiliar e instruir as áreas de recursos humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, quanto às contribuições previdenciárias, aposentadorias e pensões;
X - elaborar estudos e análises sobre os assuntos previdenciários;
XI - zelar pela correta instrução de processos e expedientes, afetos a sua área de competência, atendendo aos princípios da Administração Pública;
XII - prestar contas relativas às ações e atividades próprias de sua área de atuação ao Gabinete da Presidência;
XIII - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 70. A Diretoria de Gestão Previdenciária tem as seguintes atribuições:
I – propor diretrizes e políticas de gestão previdenciária;
II - planejar, ordenar, coordenar e orientar atividades relativas à gestão estratégica:
a) da receita previdenciária;
b) da tecnologia da informação;
c) dos sistemas e dos bancos de dados previdenciários;
d) da informação e do conhecimento previdenciário;
III - consolidar dados e informações para a elaboração e envio dos relatórios e demonstrativos exigidos pelos órgãos reguladores e de controle;
IV - monitorar os requisitos necessários para a garantia da regularidade previdenciária;
V - promover a capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores do IPREM e das unidades de recursos humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, na área previdenciária;
VI - propor e analisar atos normativos;
VII - zelar pela correta instrução de processos e expedientes, afetos a sua área de competência, atendendo aos princípios da Administração Pública;
VIII - prestar contas relativas às ações e atividades próprias de sua área de atuação ao Gabinete da Presidência;
IX - controlar a arrecadação das contribuições previdenciárias, as compensações financeiras entre regimes e os repasses financeiros;
X - planejar e gerir:
a) a capacitação e o aperfeiçoamento profissional;
b) o conhecimento previdenciário;
c) a informação;
d) a tecnologia da informação;
e) a segurança da informação;
f) os sistemas;
g) os bancos de dados;
h) os fluxos de processos de trabalho;
XI - armazenar, divulgar e compartilhar a informação e o conhecimento;
XII - manter o repositório institucional;
XIII - preservar o patrimônio histórico e a memória da previdência municipal;
XIV - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 71. A Diretoria de Investimentos tem as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução das operações de investimentos, de fluxo de caixa e de orçamento;
II - convocar e propor calendário anual de reuniões do Comitê de Investimentos;
III - preparar e conduzir a reunião do Comitê de Investimentos e apresentar proposta de investimento a ser submetida à aprovação dos membros com direito a voto do Comitê de Investimentos;
IV – fornecer às unidades do IPREM informações de investimentos que lhe forem solicitadas;
V - divulgar informações ao público em geral sobre investimentos do IPREM, observados os critérios de conveniência, oportunidade e transparência da legislação em vigor;
VI - elaborar relatório mensal e anual de investimentos, em conformidade com a legislação em vigor, para divulgação ao público em geral;
VII - elaborar plano anual de investimentos, em conformidade com a legislação em vigor, antes do final do ano anterior, para divulgação ao público em geral, após aprovação pelo Comitê de Investimentos, Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo;
VIII - coordenar o acompanhamento e as análises do mercado financeiro e de seus indicadores;
IX - coordenar análises do ambiente econômico, político e social nacional e internacional e a elaboração de cenários para subsidiar as decisões de investimentos do IPREM;
X - coordenar análises de risco e de gerenciamento de ativos e passivos do IPREM;
Art. 72. A Diretoria de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:
I - planejar, organizar, orientar e coordenar as atividades administrativas, de gestão de pessoas, orçamentárias, financeiras e contábeis;
II - gerir os processos de aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação de regência;
III - gerir contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres;
IV - administrar os bens patrimoniais;
V - assegurar apoio administrativo, material e transportes para o bom andamento das atividades do IPREM;
VI - zelar pela conservação e manutenção da infraestrutura do IPREM;
VII - executar a política de gestão de pessoas e gerir o quadro de pessoal;
VIII - coordenar as atividades orçamentárias e financeiras da Autarquia;
IX - elaborar a proposta orçamentária do IPREM, a ser aprovada pela Diretoria Executiva, e acompanhar a sua execução;
X - gerir as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
XI - autorizar a movimentação de numerário e gerir as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira, no limite de suas competências definidas no regimento;
XII - zelar pela correta instrução de processos e expedientes, afetos a sua área de competência, atendendo aos princípios da Administração Pública;
XIII - prestar contas relativas às ações e atividades próprias de sua área de atuação ao Gabinete da Presidência;
XIV - exercer outras atribuições no âmbito de sua área de atuação.
Art. 73. O detalhamento das atribuições das áreas internas das unidades específicas será estabelecido por meio de decreto.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Dos Colegiados
Art. 74. São órgãos de administração do IPREM:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal; e
IV - Comitê de Investimentos.
Parágrafo único. Aplicam-se como requisitos para escolha dos administradores que compõem os órgãos de administração do IPREM, analogamente, os critérios previstos no art. 17 da Lei Federal nº 13.303/2016.
Seção II
Do Conselho Deliberativo
Art. 75. O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação e orientação superior da Previdência Municipal, com composição paritária de representantes dos servidores e do Município, tendo por finalidade assegurar o regime de previdência de caráter contributivo e solidário do RPPS, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 76. O Conselho Deliberativo é composto de 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, disposto da seguinte forma:
I - representante da Secretaria Municipal de Gestão;
II - representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
III - representante da Procuradoria Geral do Município;
IV - representante do Poder Legislativo, com alternância entre CMSP e TCMSP;
V - 2 (dois) representantes dos Segurados da Administração Direta, sendo, pelo menos, um aposentado;
VI - 1 (um) representante dos Segurados das Autarquias e Fundações;
VII - 1 (um) representante dos Segurados do Poder Legislativo, com alternância entre a CMSP e o TCMSP.
§ 1º O Presidente do Conselho de Deliberativo será indicado pelo Prefeito, dentre os representantes mencionados nos incisos I e II do “caput”, e terá poder de voto de qualidade.
§ 2º Os representantes elencados nos incisos V a VII do “caput”, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os Segurados do regime, por meio de eleição realizada na forma de regulamento específico.
§ 3º Os representantes dos Segurados investidos como membro titular do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, vedada, após a conclusão do mandato, a participação, pelos 2 (dois) anos seguintes, em qualquer dos conselhos e unidades de administração do IPREM.
§ 4º Na ausência definitiva de qualquer representante titular dos Segurados, o representante suplente será empossado na vaga, para a conclusão do mandato.
§ 5º Os membros do Conselho Deliberativo, titulares e suplentes, deverão possuir curso superior completo e:
I - comprovado conhecimento da legislação previdenciária; ou,
II - experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
§ 6º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente.
Art. 77. O Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - aprovar as políticas e normas aplicáveis ao RPPS;
II - aprovar diretrizes gerais de atuação do IPREM, na qualidade de Entidade Gestora Única do RPPS, respeitadas as disposições legais aplicáveis;
III - aprovar o Regimento Interno do IPREM e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime previdenciário municipal;
IV - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
V - autorizar a aceitação de bens e direitos, direcionados ao Fundo Previdenciário, para cobrir o custo atuarial da transferência de Segurados do Fundo Financeiro;
VI - autorizar a alienação ou gravame de bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Previdenciário, sem prejuízo da satisfação das exigências legais pertinentes;
VII - deliberar sobre a gestão dos fundos administrados pelo IPREM;
VIII - deliberar sobre a política de investimentos dos recursos dos Fundos, ouvidos a Diretoria de Investimentos e o Comitê de Investimentos;
IX - estabelecer as diretrizes relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros, observada a legislação vigente;
X - aprovar, na forma da lei, sobre a aceitação de doações e legados com ou sem encargos, que possam ou não resultar em compromisso econômico-financeiro para o RPPS;
XI - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do RPPS e do IPREM;
XII- praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento;
XIII - deliberar sobre a forma de financiamento do RPPS, observada a legislação vigente;
XIV - autorizar o IPREM a firmar contratos ou convênios com instituições financeiras para a administração, aplicação ou investimento dos recursos do RPPS, observada a Política Anual de Investimentos;
XV - aprovar política de alçada decisória, abrangendo todas as áreas gestoras, determinando limites das competências e atribuições para realização de atos administrativos decisórios;
XVI - manifestar-se sobre proposta de alteração da estrutura e funcionamento do IPREM;
XVII - aprovar o regulamento interno de compras e o plano de contas, propostos pela Diretoria Executiva;
XVIII - deliberar sobre os casos omissos, observadas as regras aplicáveis ao RPPS.
Parágrafo único. O Regimento Interno do IPREM e demais normas necessárias ao perfeito funcionamento do regime previdenciário municipal, o Regimento Interno do Conselho Fiscal do IPREM e o Regimento Interno do Conselho Deliberativo deverão prever as hipóteses de afastamento das funções dos respectivos conselheiros e as hipóteses de vacância por ausências não justificadas em reuniões consecutivas ou intercaladas, no mesmo exercício.
Seção III
Da Diretoria Executiva
Art. 78. A Diretoria Executiva é o órgão de administração do IPREM, com a finalidade de executar as políticas e diretrizes previdenciárias do Município de São Paulo e funcionará em conformidade com o Regimento Interno.
Art. 79. A Diretoria Executiva será composta por:
I - Diretor Presidente;
II - Diretor de Benefícios e Relacionamento;
III - Diretor de Gestão Previdenciária;
IV - Diretor de Investimentos; e
V - Diretor de Administração e Finanças.
§ 1º Além das atribuições próprias das respectivas áreas, os Diretores participarão de decisões colegiadas no âmbito da Diretoria Executiva, conforme disciplinado em Regimento Interno.
§ 2º Os membros da Diretoria Executiva deverão preencher os seguintes requisitos:
I - possuir formação superior e comprovada experiência profissional de, no mínimo, cinco (5) anos, nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria;
II - não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;
III - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou função pública rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;
IV - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.
§ 3º O Diretor de Investimentos deverá comprovar possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 80. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPREM, tendo por finalidade assegurar o cumprimento das normas aplicáveis ao RPPS, sendo composto por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - 1 (um) representante da Administração Direta;
II - 1 (um) representante das Autarquias e Fundações;
III - 1 (um) representante do Poder Legislativo, com alternância entre a CMSP e o TCMSP;
IV - 1 (um) representante dos Segurados da Administração Direta;
V - 1 (um) representante dos Segurados das Autarquias e Fundações;
VI - 1 (um) representante dos Segurados do Poder Legislativo, com alternância entre a CMSP e o TCMSP;
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Prefeito.
§ 2° Os representantes elencados nos incisos I a III do “caput”, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelo Chefe do Executivo, pela CMSP e pelo TCMSP, respectivamente.
§ 3º Os representantes elencados nos incisos IV a VI do “caput”, bem como seus respectivos suplentes, serão escolhidos dentre os Segurados do regime, por meio de eleição realizada na forma de regulamento específico, devendo-se observar os seguintes critérios:
I – Os representantes deverão ser servidores estáveis;
II – Os representantes deverão provir de diferentes cargos, de maneira que não haja mais que um conselheiro fiscal representante da mesma carreira.
§ 4º Na ausência definitiva de qualquer representante titular dos Segurados, o representante suplente será empossado na vaga para a conclusão do mandato.
§ 5º No caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal elencados nos incisos I a III do “caput”, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato.
§ 6º Ocorrendo a ausência ou impedimento temporário de membro titular do Conselho Fiscal, este será substituído por seu suplente.
§ 7º Não poderão integrar o Conselho Fiscal:
I - ao mesmo tempo, representantes que guardem, entre si, com membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo, relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau;
II - servidores ou autoridades responsáveis pelos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do IPREM;
III - membros do Conselho Deliberativo e do Comitê de Investimentos do IPREM.
§ 8º Os membros da Diretoria Executiva não poderão integrar o Conselho Fiscal pelo período mínimo de 3 (três) anos, após seu desligamento.
§ 9º Os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal deverão possuir curso superior completo e experiência no exercício de atividades nas áreas de seguridade, administração, economia, finanças, planejamento, orçamento, direito, contabilidade, atuária ou auditoria.
§ 10. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos representantes dos segurados elencados nos incisos IV a VI do “caput”, para mandatos de 1 (um) ano, permitida a recondução, nos termos do regulamento.
§ 11. O Presidente do Conselho Fiscal terá o poder de voto de qualidade.
§ 12. Os representantes dos Segurados investidos como membro titular do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, vedada após a conclusão do mandato a participação, pelo menos, nos 2 (dois) anos seguintes, em qualquer conselho e órgão de administração do IPREM.
Art. 81. O Conselho Fiscal tem as seguintes atribuições:
I - elaborar seu próprio regimento de forma a possibilitar o cumprimento de suas competências legais;
II - lavrar as atas de suas reuniões, inclusive os pareceres e os resultados dos exames procedidos;
III - analisar as demonstrações financeiras, documentos contábeis da entidade, demais documentos ou registros que entender necessários ou que forem solicitados pelo Conselho Deliberativo e emitir parecer, submetendo-o a sua deliberação;
IV - opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil da entidade, independentemente das pautas específicas que lhe sejam submetidas pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria Executiva;
V - apreciar a prestação de contas anual e os balancetes mensais e emitir parecer que será submetido à deliberação do Conselho Deliberativo, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à avaliação do Conselho Deliberativo;
VI – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
VII – comunicar ao Conselho Deliberativo fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;
VIII – atuar como Conselho Fiscal dos fundos financeiro e previdenciário administrados pelo IPREM;
IX - zelar pela aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
X - acompanhar a política de investimentos dos fundos administrados pelo IPREM;
XI - denunciar, por qualquer de seus membros, ao Conselho Deliberativo do IPREM e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses dos pensionistas/assistidos, à Procuradoria Geral do Municipal, os erros, fraudes ou ilícitos que descobrirem, e sugerir providências úteis à sua apuração.
XII - autorizar a propositura de medidas legais, inclusive figurando no polo ativo de ações judiciais, para apurar a responsabilidade de administradores em caso de suspeitas fundadas de desvios de recursos ou fraudes.
§ 1º O Conselho Fiscal poderá requisitar documentos e informações para o desempenho de suas atribuições, bem como examinar os livros e documentos do IPREM e dos fundos e solicitar, justificadamente, ao Conselho Deliberativo, o auxílio de especialistas e peritos.
§ 2º Os pareceres do Conselho Fiscal, emitidos de maneira independente às deliberações do Conselho Deliberativo devem ser arquivados e deverão ser disponibilizados para o conhecimento dos participantes/assistidos mediante solicitação formal de suas entidades representativas de classe.
§ 3º As deliberações do Conselho Deliberativo que determinarem não acolher as recomendações dos pareceres do Conselho Fiscal deverão justificar as razões da divergência.
Seção V
Do Comitê De Investimentos
Art. 82. O Comitê de Investimentos tem por finalidade acompanhar, assessorar e auxiliar na execução da Política de Investimento do RPPS, observando os princípios de governança, transparência, eficiência na gestão e aplicação dos recursos vinculados ao FUNPREV e FINAN.
§ 1º O Comitê de Investimentos será composto por 5 (cinco) membros indicados pelo Conselho Deliberativo e nomeados pelo Prefeito, dentre os servidores públicos integrantes dos quadros dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.
§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos devem observar os seguintes requisitos:
I - possuir curso superior completo e conhecimento comprovado por meio de experiência nas áreas de seguridade, administração, economia, direito, contabilidade ou atuária;
II - a maioria dos membros deverá possuir certificação de profissionais do mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, na forma do regulamento;
III - não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;
IV - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;
V - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.
§ 3º Dentre os indicados ao Comitê de Investimentos, pelo menos 2 (dois) membros deverão ser escolhidos dentre os servidores Segurados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, nos termos do regulamento.
§ 4º Fica assegurado aos membros do Comitê de Investimentos o acesso irrestrito às informações e aos documentos relativos aos processos de investimento e de desinvestimento dos ativos do RPPS.
§ 5º O mandato e as hipóteses de destituição dos membros do Comitê de Investimentos serão previstos no regulamento, a ser editado pelo Conselho Deliberativo.
§ 6º O Comitê de Investimentos tem as seguintes atribuições:
I - emitir manifestação, quando necessário, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da gestão de política de investimento;
II - avaliar, acompanhar e indicar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda, renovação e realocação dos ativos da carteira, em consonância com a política de investimento;
III - propor critérios, procedimentos e normas para a aplicação dos recursos, bens e direitos do FUNPREV e FINAN;
IV - elaborar a proposta de política anual de investimentos do FUNPREV e FINAN, a ser submetida ao Conselho Deliberativo;
V - elaborar proposta de regulamentação e alteração do seu Regimento Interno;
VI - exercer as demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.
Seção VI
Da Remuneração Dos Membros Dos Colegiados
Art. 83. A gratificação pela participação dos membros nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, nos termos do inciso III, do artigo 100, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e no Comitê de Investimentos, é de, respectivamente, 25% (vinte e cinco), 20% (vinte) e 15% (quinze) do subsídio do Diretor Presidente.
Parágrafo único. O valor da gratificação a que se refere este artigo será pago em parcela única, mensalmente, independentemente da quantidade de reuniões realizadas e desde que consignada a presença do conselheiro titular ou, na sua ausência, do respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 84. Compete ao Diretor Presidente:
I - representar institucionalmente o IPREM;
II - fixar políticas e diretrizes no âmbito de sua competência;
III - estabelecer parâmetros gerais, por meio de atos normativos, a fim de orientar e disciplinar o RPPS;
IV - exercer a administração executiva;
V - ordenar despesas previamente autorizadas por lei, necessárias para consecução dos objetivos e finalidades da Autarquia;
VI – apreciar, em grau de recurso, os requerimentos relativos às aposentadorias, pensões e contribuições previdenciárias;
VII - coordenar o planejamento de longo prazo do IPREM e do RPPS;
VIII - promover as medidas necessárias à elaboração e execução, pelas áreas competentes, do orçamento anual e dos demais instrumentos de planejamento, de acordo com a legislação de regência;
IX - cumprir e fazer cumprir o regulamento do IPREM e demais atos normativos internos;
X - deliberar sobre as atividades, atribuições, competências e estrutura interna do IPREM;
XI - administrar o quadro de pessoal do IPREM;
XII - promover concursos públicos para provimento de cargos vagos do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP, na forma da lei;
XIII - autorizar a apuração, por meio de averiguação preliminar, no âmbito de sua competência;
XIV - autorizar procedimentos de aquisição de bens e serviços, nos termos da legislação vigente;
XV - autorizar abertura de processo licitatório, firmar contratos, convênios, acordos e ajustes, conforme previsto na legislação específica;
XVI - apresentar à Diretoria Executiva, ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal documentos e relatórios, na forma da legislação de regência;
XVII - prestar contas aos órgãos de controle interno e externo, na forma da legislação de regência;
XVIII - delegar as competências próprias no âmbito do IPREM, fixando, quando for o caso, alçadas máximas para as autoridades delegadas;
XIX - instituir e zelar pelo Plano de Governança Corporativa;
XX - criar agências de atendimento previdenciário em locais distintos da sede do IPREM, de forma a garantir maior qualidade na prestação de serviços aos Segurados;
XXI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas em lei, decreto ou regulamento.
Parágrafo único. Aos demais dirigentes do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades, bem como exercer outras atribuições inerentes às respectivas competências.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DA INFORMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 85. Cabe ao IPREM consolidar, gerenciar e manter as informações cadastrais e financeiras, dentre outras, com objetivo de controlar e monitorar os resultados atuariais e financeiros do RPPS, nos termos da legislação vigente.
§ 1° As informações de que trata o “caput” serão disponibilizadas pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, da CMSP e do TCMSP, nos termos do regulamento específico.
§ 2° O IPREM organizará e consolidará os indicadores do RPPS, inclusive os referentes à saúde do servidor e a infortunística, com a finalidade de apurar os seus respectivos impactos nas avaliações atuariais e auxiliar no desenvolvimento de políticas de prevenção.
Art. 86. O IPREM garantirá pleno acesso dos Segurados às informações relativas à gestão do RPPS, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº 16.051, de 6 de agosto de 2014 e legislação subseqüente.
TÍTULO VI
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E SUAS COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA - QPGP
Art. 87. Fica criado o Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP, composto por 100 (cem) cargos de Analista de Gestão Previdenciária – AGP, de 75 (setenta e cinco) cargos de Técnico de Gestão Previdenciária – TGP, ambos de provimento efetivo, e 56 (cinquenta e seis) Cargos de Direção e Assessoramento – CDA, de provimento em comissão, constantes dos Anexos III, IV e V desta lei, respectivamente.
Parágrafo único. O Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP, a que se refere o “caput” deste artigo, será gerido, exclusivamente, pelo IPREM.
Art. 88. Os cargos do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP, de provimento efetivo ou em comissão, conforme a natureza, o grau de complexidade e o nível de responsabilidade das atribuições, integram os seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Grupo 1 - Analista de Gestão Previdenciária – AGP, de natureza administrativa técnica ou técnico-científica, cujo provimento exige a formação de nível superior e respectiva aprovação em concurso público;
II - Grupo 2 - Técnico de Gestão Previdenciária – TGP, de natureza de suporte e apoio técnico e operacional, cujo provimento exige a formação de nível médio e respectiva aprovação em concurso público;
III - Grupo 3 - Cargos de Direção e Assessoramento – CDA, de natureza de gestão, de provimento em comissão na forma do Anexo V desta lei, que exigem nomeação pela autoridade competente e comportam substituição.
Art. 89. Os cargos de Analista de Gestão Previdenciária – AGP e de Técnico de Gestão Previdenciária – TGP, do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP são de provimento efetivo e não comportam substituição.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS, DAS COMPETÊNCIAS E DA FORMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Das Carreiras de Analista de Gestão Previdenciária e de Técnico de Gestão Previdenciária
Art. 90. Ficam criadas as carreiras de Analista de Gestão Previdenciária – AGP e de Técnico de Gestão Previdenciária – TGP, nos termos do disposto nos Anexos III e IV desta lei, constituídas de 3 (três) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II e III, contando, cada um deles, com Categorias, na seguinte conformidade:
I - para os Analistas de Gestão Previdenciária – AGP:
a) Nível I: 6 (seis) Categorias;
b) Nível II: 5 (cinco) Categorias;
c) Nível III: 4 (quatro) Categorias;
II - para os Técnicos de Gestão Previdenciária – TGP:
a) Nível I: 6 (seis) Categorias;
b) Nível II: 5 (cinco) Categorias;
c) Nível III: 4 (quatro) Categorias.
Parágrafo único. Todos os cargos situam-se inicialmente na Categoria I do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.
Art. 91. Nível é o agrupamento de cargos de mesma denominação e Categorias diversas.
Art. 92. Categoria é o elemento indicativo da posição do servidor no respectivo Nível.
Seção II
Das Competências do Analista de Gestão Previdenciária – AGP e do Técnico de Gestão Previdenciária – TGP
Art. 93. Aos Analistas de Gestão Previdenciária – AGP compete:
I - instruir, analisar, calcular, revisar, cadastrar e acompanhar processos previdenciários de concessão, pagamento, manutenção, revisão e extinção de benefícios previdenciários;
II - planejar, implantar, avaliar, atender, orientar e capacitar sobre as ações voltadas ao atendimento, orientação e informação aos Segurados ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III - propor, implantar, executar e avaliar políticas públicas e ações voltadas para o aprimoramento e sustentabilidade financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
IV - desenvolver, implantar, executar e avaliar sistemas, processos e métodos de gestão nas áreas de atendimento ao público, concessão e auditoria de benefícios previdenciários, administração de materiais e compras, informação e tecnologia da informação, gestão de pessoas, desenvolvimento organizacional, patrimônio e afins, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
V - formular, implantar, executar e avaliar as atividades especializadas de alta complexidade de planejamento, orçamento, finanças, controles internos, contabilidade, auditoria, gestão, assistência técnica, administração e logística, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, fazendo uso de equipamentos e recursos disponíveis para a sua consecução;
VI - desenvolver, acompanhar, executar e avaliar a execução do orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como a elaboração de sua programação financeira, gerenciamento dos ativos e passivos, gestão de riscos e exercício do controle de suas contas bancárias, administração de seus haveres financeiros e mobiliários, gestão patrimonial e outras atividades autorizadas pela legislação;
VII - executar, sob supervisão, as tarefas de natureza acessória e complementar, em apoio às atividades de consultoria e assessoramento, bem como de acompanhamento e operacionalização dos expedientes relacionados com o atendimento a determinações judiciais e requisições de Órgãos e Entidades de fiscalização;
VIII - atuar de forma integrada com Órgãos e Entidades dos Poderes do Município e demais esferas de governo, em assuntos relacionados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, bem como na promoção da transparência e gestão fiscal responsável;
IX - realizar a capacitação e o aperfeiçoamento dos servidores que atuam na área previdenciária do IPREM, da Administração Direta e Indireta, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP e da Câmara Municipal de São Paulo – CMSP;
X - desenvolver outras atividades afins que lhe forem designadas pelos seus superiores.
Art. 94. Compete aos Técnicos de Gestão Previdenciária – TGP:
I - atender, orientar e informar os Segurados, beneficiários, dependentes e munícipes, de acordo com as diretrizes institucionais;
II - recepcionar, conferir e direcionar documentos para as áreas competentes;
III - exercer atividades internas e externas de suporte técnico e operacional relacionadas à gestão de benefícios previdenciários, recursos humanos, administração de bens de consumo e permanente, informática, contabilidade, administração patrimonial, financeira e orçamentária, bem como outras atividades relacionadas com a Autarquia;
IV - desenvolver outras atividades afins que lhe forem designadas pelos seus superiores.
Seção III
Da Forma de Remuneração
Art. 95. Os cargos de Analista de Gestão Previdenciária – AGP, de Técnico de Gestão Previdenciária – TGP e os Cargos de Direção e Assessoramento – CDA terão a remuneração composta conforme o valor do salário-base, de acordo com a referência prevista no Anexo VI desta lei.
Art. 96. O salário base previsto para os Analistas de Gestão Previdenciária – AGP, Técnicos de Gestão Previdenciária – TGP e para Cargos de Direção e Assessoramento – CDA serão reajustados na mesma data e no mesmo percentual dos reajustes de vencimentos dos servidores municipais da Administração Direta, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NAS CARREIRAS DE AGP E TGP
Art. 97. O ingresso nas carreiras de Analista de Gestão Previdenciária – AGP e de Técnico de Gestão Previdenciária – TGP, do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP, observadas as exigências estabelecidas nos Anexos III e IV desta lei, dar-se-á na Categoria 1 do Nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1° Será exigida comprovação de escolaridade de nível superior para os cargos de Analista de Gestão Previdenciária – AGP e de nível médio para os cargos de Técnico em Gestão Previdenciária – TGP.
§ 2° O concurso público para provimento dos cargos de Analista de Gestão Previdenciária – AGP poderá ser realizado por áreas de especialização, na forma estabelecida no respectivo edital de abertura do certame, de acordo com as necessidades do IPREM.
§ 3° Poderão ser realizados cursos de formação como etapa classificatória e/ou eliminatória dos concursos públicos para provimento dos cargos de Analista de Gestão Previdenciária – AGP e de Técnico de Gestão Previdenciária – TGP.
CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO
Art. 98. O AGT e TGP poderão ser afastados do exercício do respectivo cargo, com ou sem prejuízo de vencimentos, na forma de regulamentação própria.
Art. 99. O afastamento previsto no § 1°, do artigo 45, da Lei n° 8.989, de 29 de outubro de 1979, concedido aos servidores das carreiras de Analista de Gestão Previdenciária – AGP e de Técnico de Gestão Previdenciária – TGP, sem prejuízo da remuneração, não poderá exceder a 3% (três por cento) dos cargos providos de cada carreira.
§ 1º O afastamento previsto no “caput” deste artigo somente será admitido:
I - para o exercício dos cargos em comissão equivalentes aos cargos em comissão do Nível de Direção Superior previstos na Lei nº 15.509, de 15 de dezembro de 2011;
II - para o exercício de cargo de Ministro, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Superintendente de Empresa Pública, Autarquia, Fundação ou Sociedade de Economia Mista ou equivalentes da União, dos Estados e de outros Municípios.
§ 2º. Fica vedado o afastamento dos servidores mencionados no “caput” que estejam em estágio probatório, exceto para ocupar os cargos e funções mencionados no § 1º deste artigo e no artigo 102 desta Lei.
§ 3º Fica cessado, automaticamente, o afastamento ou cessão dos Analistas de Gestão Previdenciária – AGP e dos Técnicos de Gestão Previdenciária – TGP quando exonerados de cargo ou função em comissão em outro órgão ou entidade, inclusive do Município de São Paulo.
§ 4º Caso a cessão ocorra com prejuízo da remuneração, a remuneração pelo exercício de cargo ou função em outros Órgãos ou Entidades observará a legislação da entidade cessionária.
§ 5º A concessão de afastamento na forma deste artigo, quando no exercício de cargo em comissão no IPREM, implicará na imediata exoneração desse cargo.
§ 6º Na hipótese de afastamento de que trata este artigo, o servidor ficará submetido à avaliação de desempenho vigente no órgão/entidade cessionário.
CAPÍTULO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 100. O estágio probatório a que se refere o § 4º, do artigo 41, da Constituição Federal para os ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Previdenciária – AGP e de Técnico de Gestão Previdenciária – TGP, observará o regulamento em vigor para os servidores municipais.
Art. 101. Para os fins de estágio probatório de que trata o artigo anterior, consideram-se de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, até 8 (oito) dias;
IV - luto, pelo falecimento de padrasto, madrasta, avós, sogros e cunhados, até 2 (dois) dias;
V - faltas abonadas, nos termos do parágrafo único, do artigo 92, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979;
VI - participação em cursos ou seminários relacionados com as atribuições próprias do cargo efetivo titularizado pelo servidor, a critério do Diretor Presidente do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo;
VII - Licença à gestante, licença-paternidade e a licença-adoção ou guarda, nos termos da Lei nº 16.396, de 25 de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de outros afastamentos não previstos neste artigo, ainda que considerados de efetivo exercício, ocorrerá a suspensão da contagem do período de efetivo exercício para fins de estágio probatório, que será retomada ao término do afastamento, quando o servidor reassumir as atribuições do cargo efetivo.
Art. 102. Fica permitida a ocupação dos cargos em comissão CDA do QPGP, de que trata esta lei, pelos titulares efetivos dos cargos de AGP e TGP, durante o período de estágio probatório, considerando a compatibilidade entre a natureza das atividades de ambos.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DE AGP E TGP
Art. 103. O desenvolvimento na carreira do servidor efetivo integrante do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP dar-se-á por meio da progressão funcional e da promoção.
Art. 104. Progressão Funcional é a passagem do servidor efetivo integrante do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP da Categoria em que se encontra para a Categoria imediatamente superior, dentro do mesmo Nível da respectiva carreira, em razão da apuração do tempo de efetivo exercício na categoria e resultado da avaliação de desempenho prevista nesta lei, nos moldes estabelecidos nos Anexos III e IV desta lei.
Parágrafo único. Para fins de progressão funcional, o servidor efetivo integrante do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP deverá contar com tempo mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada Categoria, exceto quando se tratar de progressão para a Categoria 2 do Nível I, que se dará automaticamente, após a confirmação do estágio probatório.
Art. 105. Promoção é a passagem do servidor efetivo integrante do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP, na respectiva Carreira, da última categoria de um Nível para a primeira Categoria do Nível imediatamente superior, em razão do tempo mínimo de 18 (dezoito) meses exigidos na Categoria e do resultado das avaliações de desempenho prevista nesta lei, associado à apresentação de títulos, certificados de cursos e atividades, nos moldes estabelecidos nos Anexos III e IV desta lei.
Art. 106. Os critérios e procedimentos para a Progressão Funcional e a Promoção serão regulamentados por decreto.
Art. 107 Serão considerados de efetivo exercício, para fins de Progressão Funcional e Promoção, os afastamentos do serviço a que se refere o artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como, os concedidos em razão de licença-adoção, licença-paternidade, exercício de mandato de dirigente sindical e outros afastamentos assim considerados na forma da legislação específica.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES RELATIVAS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 108. Além das vedações inerentes à sua qualidade de servidor público municipal, é vedado ao Analista de Gestão Previdenciária – AGP e ao Técnico de Gestão Previdenciária – TGP exercer, mesmo que em gozo de licença ou afastamento, com ou sem prejuízo de vencimentos, atividade remunerada potencialmente causadora de conflito de interesses com a administração pública e o regime previdenciário brasileiro, ressalvadas as seguintes exceções:
I - o exercício do magistério, assim consideradas as atividades de docência, coordenação e assessoramento educacionais em estabelecimento de ensino ou em instituição dedicada ao aperfeiçoamento profissional;
II - a participação em conselhos curadores, de administração ou fiscais, com ou sem remuneração, de fundações e autarquias do Município de São Paulo, das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como de quaisquer empresas em que o Município de São Paulo, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no “caput” deste artigo sujeitará o servidor às penalidades previstas na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E INSTITUCIONAL DAS ATIVIDADES PREVIDENCIÁRIAS - ADIAP E DO PRÊMIO PELO ALCANCE DE METAS
Art. 109 Fica instituída no âmbito do IPREM, de forma obrigatória e perene, a Avaliação de Desempenho Individual e Institucional das Atividades Previdenciárias – ADIAP do Município de São Paulo.
§ 1° A ADIAP se compõe da dimensão individual que visa a aferir o desempenho de cada servidor no exercício das atribuições do cargo ou função; e da institucional, que visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos do IPREM, observadas as seguintes condições:
I - será realizada por ciclos de avaliação com periodicidade previamente definida em regulamento, considerando os registros mensais de acompanhamento das ações e atividades planejadas e realizadas; e
II - será utilizada como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional e de gestão e crescimento nas carreiras.
§ 2° As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato da Diretoria Executiva, utilizando-se, como parâmetros, indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados às atividades do RPPS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3° Para efeito de aferição da pontuação do mérito, a ADIAP será contabilizada com limite máximo de 100 (cem) pontos, assim distribuídos:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 4° Os parâmetros, tempo de duração dos ciclos e os critérios e procedimentos específicos da ADIAP serão estabelecidos em decreto.
§ 5° Todos os servidores do IPREM serão avaliados na ADIAP, ficando desobrigados de participar de qualquer outra avaliação de âmbito municipal, exceto a avaliação especial para fins de estágio probatório.
Art. 110. Fica instituído o Prêmio pelo Alcance de Metas da ADIAP, calculado e pago anualmente, no mês de maio, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Gestão Previdenciária – QPGP e aos ocupantes do cargo ou função de Assistente de Gestão de Políticas Públicas – AGPP em efetivo exercício no IPREM.
§ 1° O Prêmio pelo Alcance das Metas da ADIAP será pago observando o limite máximo de 100 (cem) pontos, correspondendo, cada ponto, em suas respectivas carreiras, ao valor estabelecido no Anexo VII desta lei, produzindo efeitos financeiros após a regulamentação, via decreto.
§ 2° Os valores a serem pagos a título de Prêmio pelo Alcance das Metas da ADIAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta lei, conforme cargo ocupado, posição na carreira e lotação no atendimento.
§ 3° Os profissionais ocupantes do cargo de Técnico de Gestão Previdenciária – TGP e Assistente de Gestão de Políticas Públicas – AGPP que realizam atendimento direto aos Segurados e dependentes terão tabelas de pontuação específica, conforme Tabelas “C” e “F” do Anexo VI desta lei.
§ 4° O resultado do ciclo de avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do próximo ciclo de avaliação.
§ 5° O Prêmio pelo Alcance de Metas da ADIAP será pago mediante comprovada mensuração de resultados, feita por sistema auditável, informatizado e transparente, proporcionalmente ao alcance de metas individuais e institucionais, previamente publicado por ato do Diretor Presidente.
§ 6° Os servidores somente terão direito sobre a percepção do Prêmio pelo Alcance de Metas da ADIAP referido no “caput” deste artigo após o regulamento, via decreto, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional.
§ 7° A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, o prêmio será calculado e pago aos servidores multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo VII desta lei, conforme cargo ocupado, posição na carreira e lotação no atendimento.
§ 8° Os titulares dos cargos de provimento efetivo, quando investidos em cargo em comissão, farão jus ao prêmio correspondente ao cargo ou função investido.
§ 9° Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, a última pontuação da ADIAP será aplicada sobre a tabela do seu cargo base, até que seja processada a próxima avaliação.
§ 10. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém empossado que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos no decurso do ciclo de avaliação receberá o prêmio no valor correspondente ao do desempenho institucional.
§ 11. Não farão jus ao Prêmio pelo Alcance de Metas da ADIAP os servidores quando:
I - cedidos para outros órgãos ou entidades do próprio Município ou de outras esferas de governo;
II - afastados do serviço público;
III - estiverem em gozo de licença ou afastamento de qualquer natureza por período superior a 90 (noventa) dias, exceto licença-maternidade e adoção;
IV - remunerados pelo regime de subsídio.
§ 12. O Prêmio pelo Alcance de Metas da ADIAP não poderá ser pago cumulativamente com qualquer outra gratificação de mesma natureza, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
§ 13. Incidirá contribuição previdenciária ao RPPS sobre o valor pago a título do Prêmio pelo Alcance de Metas da ADIAP.
§ 14. O Prêmio pelo Alcance de Metas da ADIAP em hipótese alguma se tornará permanente ou se incorporará à remuneração, aposentadoria ou pensões, exceto para as aposentadorias nos termos da EC 41/2003 – regra permanente, com cálculo pela média.
§ 15. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição do Prêmio pelo Alcance de Metas da ADIAP referido no “caput” deste artigo serão estabelecidos por decreto específico.
Art. 111. Os servidores da Administração Direta ou de outros Órgãos ou Entidades quando afastados para o IPREM poderão receber o Prêmio pelo Alcance de Metas da ADIAP, respeitadas as regras e compatibilidades estabelecidas nesta lei.
§ 1º O servidor de que trata o “caput” deste artigo participará da Avaliação de Desempenho Individual e Institucional das Atividades Previdenciárias – ADIAP.
§ 2º Nas situações em que o servidor de que trata este artigo receba qualquer verba por desempenho e ou produtividade na origem, caberá a ele a opção entre ela e o Prêmio pelo Alcance de Metas da ADIAP.
§ 3º A opção de que trata o § 2º deverá ser comunicada ao órgão de origem do servidor.
CAPÍTULO IX
DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO QPGP
Art. 112. Os servidores municipais efetivos, quando nomeados para Cargo de Direção e Assessoramento – CDA do IPREM, receberão, além da remuneração prevista para o cargo efetivo que titularizam, o acréscimo previsto na Tabela C do Anexo VI desta lei.
§ 1° No caso de nomeação ou designação de Analista de Gestão Previdenciária – AGP e de Técnico de Gestão Previdenciária – TGP para cargos em comissão de direção superior previstos nas Leis nº 15.401, de 06 de julho de 2011 e n° 15.509, de 15 de dezembro de 2011, e alterações posteriores, aplicar-se-á a forma de remuneração nelas instituídas.
§ 2° No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de São Paulo, incidindo sua contribuição previdenciária exclusivamente sobre o valor de seu cargo base.
§ 3º O acréscimo relativo ao exercício de cargo de provimento em comissão poderá ser incluído na base de contribuição previdenciária, por opção expressa do servidor, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 5º, desta lei.
Art. 113. A remuneração pelo exercício de cargo em Comissão de Direção e Assessoramento – CDA não se incorporará à remuneração do servidor efetivo e nem se tornará permanente, para quaisquer efeitos.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 114. Os ocupantes dos cargos de Analistas de Gestão Previdenciária – AGP, de Técnicos de Gestão Previdenciária – TGP e dos Cargos de Direção e Assessoramento – CDA ficam sujeitos à jornada normal de 40 (quarenta) horas de trabalho semanais – J-40.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS ATUAIS QUADROS DE CARGOS E SERVIDORES DA AUTARQUIA
Art. 115. Os cargos e funções atualmente providos dos quadros do IPREM e seus respectivos ocupantes e os cargos que vierem a ser providos em razão de concurso em validade na data da edição desta lei ficam transferidos para os quadros análogos da Administração Direta da Prefeitura de São Paulo, conforme Anexo VIII desta lei, mantidas as posições atuais nas carreiras, sem prejuízo das remunerações, das vantagens e dos demais direitos desses servidores.
§ 1º A partir da promulgação desta lei, os ocupantes dos cargos e funções de que trata o “caput” deste artigo ficam lotados na Secretaria Municipal de Gestão - SMG, ficando afastados, com ou sem prejuízo de vencimentos ou subsídio, direitos e demais vantagens do cargo titularizado, para o Instituto de Previdência do Município de São Paulo – IPREM, na forma prevista nos §§ 1º e 2º, do artigo 45, da Lei n° 8.989/79.
§ 2º Será constituída comissão, por ato conjunto do IPREM e da Secretaria Municipal de Gestão - SMG, para operacionalização da transferência e do afastamento de que trata este artigo.
§ 3º Aos servidores efetivos transferidos na forma desta lei fica assegurada a continuidade de crescimento nas respectivas carreiras, nos moldes do regulamento do respectivo quadro da Administração Direta, sem interrupção nas contagens de tempo para esse fim, bem como outros benefícios já adquiridos.
§ 4° O tempo de serviço prestado ao Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM pelos servidores de que trata este artigo será considerado, na nova situação, para todos os efeitos legais.
§ 5º A partir da edição desta lei, os aposentados em cargos ou funções do quadro atual do IPREM terão suas situações revistas nas mesmas datas e bases legais em que forem reajustadas ou modificadas as situações dos aposentados da Administração Direta, observada a garantia constitucional da paridade, quando for o caso.
§ 6º Aplica-se o disposto no parágrafo 5º deste artigo às pensões e legados quando derivadas de titulares de cargos ou ocupantes de funções de que trata o “caput” deste artigo, observada a garantia constitucional da paridade, quando for o caso.
Art. 116. Em decorrência da transferência prevista nesta lei, ficam extintos dos quadros do IPREM os cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos na data da publicação desta lei.
Art. 117. Os servidores da Administração Direta ou de outros Órgãos ou Entidades, afastados para o IPREM, quando no exercício de Cargo de Direção e Assessoramento - CDA, serão remunerados na forma da Tabela C do Anexo VI desta lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”, o acréscimo recebido em razão da ocupação dos cargos de direção e assessoramento – CDA do Quadro dos Profissionais de Gestão Previdenciária – QPGP do IPREM não se incorporará à remuneração do servidor e nem se tornará permanente para qualquer fim.
Art. 118. Ficam extintos todos os cargos e funções de provimento em comissão da atual estrutura organizacional do IPREM.
Parágrafo único. Ficam mantidos os cargos de Superintendente e Chefe de Gabinete do IPREM, que permanecem regidos pela Lei n° 15.509, de 15 de dezembro de 2011, e legislação subseqüente, com alteração da denominação do cargo de Superintendente para Diretor Presidente.
TÍTULO VIII
DOS DEVERES E FINALIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Art. 119 - Os membros dos órgãos de administração do RPPS e RPC têm o dever legal de atuar e administrar os recursos do regime de previdência municipal de acordo com os interesses públicos e dos servidores ativos e aposentados.
Art. 120. A administração observará os princípios norteadores da Administração Pública, em especial os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a aperfeiçoar o atendimento aos participantes e assistidos com eficiência e diminuir as despesas administrativas.
Art. 121. Os membros da administração deverão observar:
I – a confidencialidade dos dados e informações a que tenham acesso no exercício de suas funções;
II – a prevenção de conflito de interesses;
III – a proibição de operações dos membros com partes relacionadas;
IV – a proibição de receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo ou das decisões financeiras que tomar na administração dos recursos previdenciários;
V – a obrigação de não se omitir no exercício ou proteção de direitos dos servidores públicos ativos e aposentados, participantes e assistidos, quando estes forem violados;
VI – a vedação de realização de operações temerárias, que expropriem os recursos previdenciários de servidores públicos ativos e aposentados, participantes e assistidos, diluindo-os, injustificada e contrariamente, a padrões vigentes de boas práticas de análise de risco de investimentos de mercado.
Art. 122. O município de São Paulo ficará responsável por repor os recursos alocados em desacordo ao inciso VI do art. 121, sem prejuízo de ação regressiva contra os administradores pessoalmente responsáveis pela aprovação da operação temerária.
Art. 123. A Procuradoria Geral do Município de São Paulo poderá ajuizar ação de responsabilidade para apurar desvios de conduta de administradores dos recursos previdenciários em casos de suspeitas fundadas de fraudes, desvios de recursos, ou em casos de operações temerárias definidas no inciso VI do art. 121, bem como ações indenizatórias que visem a ressarcir os prejuízos acarretados a servidores públicos ativos e aposentados, participantes e assistidos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 124. Excepcionalmente, os cargos de Gerente, Ouvidor, Assessor IV, Supervisor e Coordenador, constantes do Anexo V desta lei, poderão ser providos por profissionais com curso de nível superior e comprovada experiência na área de atuação, por até 4 (quatro) anos a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Aplicam-se, como requisitos para escolha dos administradores e membros dos Conselhos do IPREM, os critérios previstos no art. 17 da Lei Federal 13.303/2016.
Art. 125. Ficam mantidos os mandatos dos atuais membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 126. A concessão de afastamento de servidores municipais, sem prejuízo de vencimentos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, ao IPREM, será feita com ressarcimento ao órgão ou entidade de origem.
Art. 127. Os processos administrativos disciplinares de que trata a Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, relativos aos servidores lotados ou cedidos ao IPREM, após apuração em relatório preliminar ou sindicância serão remetidos ao Departamento de Procedimentos Disciplinares – PROCED, da Procuradoria Geral do Município - PGM, para abertura do procedimento disciplinar cabível.
Art. 128. Ficam convalidados os atos praticados pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, referentes à operacionalização do processamento de dados e pagamento de aposentadorias devidas pelo Município, a partir do término do prazo previsto no artigo 3° da Lei n° 15.391, de
6 de julho de 2011, e até a data de promulgação desta lei.
Art. 129. As titularidades dos imóveis adjudicados pelo IPREM relativos aos financiamentos imobiliários poderão ser transferidas para a Prefeitura Municipal de São Paulo, atendido o interesse público e mediante prévia avaliação pela área competente.
Parágrafo único. Ficam o Instituto de Previdência Municipal de São Paulo - IPREM e a Prefeitura do Município de São Paulo autorizados a compensarem os valores referentes aos imóveis com os repasses financeiros do Município de São Paulo ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para cobertura de insuficiências financeiras previstas nesta Lei.
Art. 130. Até que se conclua o processo de transferência das atividades relacionadas à concessão, manutenção e pagamento das aposentadorias ao IPREM, os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal vinculados ao RPPS ficam incumbidos de assegurar o suporte necessário ao cumprimento das atribuições conferidas ao Instituto de Previdência do Município de São Paulo.
Parágrafo único. O processo de transferência de que trata o “caput” será definido em regulamento.
Art. 131. A contribuição de que trata a Lei n° 13.973, de 12 de maio de 2005, fica mantida, inclusive proporcionalmente aos dias de vigência, quando for o caso, até o início do recolhimento das contribuições a que se refere a presente lei.
Art. 132. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros referentes às disposições de que tratam os artigos 5º, 6º e 24 após o decurso de 90 (noventa) dias.
Art. 133. Ao servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, com prejuízo de remuneração, será assegurada a manutenção do vínculo com o RPPS, mediante o recolhimento mensal das respectivas contribuições, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 134. É vedada a ocupação dos cargos de confiança, bem como dos cargos nos órgãos deliberativos e dos Conselhos previstos nesta lei por:
I - dirigente estatutário de partido político;
II - pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.
Art. 135. Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a abrir crédito adicional especial no valor de até R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), para implementação do RPC.
Parágrafo único. As despesas administrativas decorrentes do disposto no artigo 47 desta lei serão custeadas por recursos previstos no “caput” deste artigo.
Art. 136. As despesas decorrentes desta lei, exceto aquela prevista no artigo 131, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 137. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 19.308, de 30 de novembro de 1983, o Decreto nº 21.848, de 6 de janeiro de 1986, o Decreto nº 21.921, de 13 de fevereiro de 1986, o Decreto nº 44.446, de 3 de março de 2004, a Lei nº 13.254, de 27 de dezembro de 2001 e a Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2015.
Publicado no DOC de 30/11/2018 – pp. 138 a 147
143. Consulte
144. Consulte
145. Consulte
146. Consulte
147. Consulte
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