DOC 01/05/2014 – pp. 17 e 18

EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 2.761, DE 30 DE ABRIL DE 2014.

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DAS UNIDADES EDUCACIONAISDA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SÃO PAULOAOS PROGRAMAS EDUCACIONAIS DE ÂMBITO FEDERAL,SOB A ÉGIDE DO “PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA– PDDE”, QUE INTEGRARÃO O “PROGRAMA MAISEDUCAÇÃO – SÃO PAULO”, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº54.452, DE 10/10/13, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suasatribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o previsto na Lei federal nº 9.394/96, que estabelecer asDiretrizes e Bases da Educação Nacional, em especial, o § 2ºdo artigo 34;

- o contido no Decreto federal nº 7.083/10 e na PortariaInterministerial nº 17/07, que instituem o “Programa MaisEducação”/MEC;

- o disposto no Decreto municipal nº 54.452, de 10/10/13,que institui o “Programa de Reorganização Curricular e Administrativa,Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal deEnsino de São Paulo- Mais Educação São Paulo”, regulamentadopela Portaria nº 5.930, de 14/10/13;

- o contido na Resolução CD/FNDE nº 38/2009, que dispõesobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos daeducação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar– PNAE e suas alterações;

- o disposto na Resolução/CD/FNDE nº 27/2012, que dispõesobre o “Programa Escola Acessível” e suas alterações;

- o estabelecido no “Programa de Desenvolvimento da Escola– PDE-Escola”, na conformidade do disposto na Resolução/CD/FNDE nº 49/2013 e suas alterações;

- o contido na Resolução/CD/FNDE nº 30/2012, que instituio “Programa Mais Cultura” e suas alterações;

- o previsto no “Programa Dinheiro Direto na Escola –PDDE”, nos termos da Resolução nº 10, de 18/04/13 e suasalterações;

- o contido na Resolução/CD/FNDE nº 11/2013, que instituio “Programa Atleta na Escola” e suas alterações;

- o previsto no “Programa Escola Sustentável”, instituídopela Resolução CD/FNDE nº 18/2013 e suas alterações;

- o contido na Resolução/CD/FNDE nº 34/2013, que orientao repasse de recursos destinados à implementação do “ProgramaMais Educação” e suas alterações;

- as metas de Governo da Administração Municipal de SãoPaulo 2013/2016, especialmente a meta nº 15;

- o estabelecido na Portaria nº 1.486 de 21/02/14, quedispõe sobre a formação do Comitê Municipal de análise eaprovação dos programas de âmbito federal sob a égide do“Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE”;

- a possibilidade de participação de bolsistas para auxiliarno desenvolvimento das ações curriculares por meio do “ProgramaInstitucional de Bolsa de Iniciação a Docência – PIBID”;

- a necessidade de assegurar o acompanhamento sistemático da implantação e implementação, dos Programas Educacionaisde âmbito Federal nas Unidades Educacionais da RedeMunicipal de São Paulo;

RESOLVE:

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal deEnsino – RME - poderão aderir aos programas educacionaisde âmbito federal, sob a égide do Programa Dinheiro Diretona Escola – PDDE, que integrarão o “Programa Mais EducaçãoSão Paulo”, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10/10/13 naconformidade do contido na presente Portaria.

Art. 2º - As Unidades Educacionais que, de acordo com seusProjetos Político-Pedagógicos, se interessarem em aderir a umou mais Programas, todos de iniciativa do MEC, sob a égidedo “Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE”, respeitadasas suas resoluções específicas, poderão escolher, dentre outros:

a) Programa Atleta na Escola;

b) Programa Escola Sustentável;

c) Programa Mais Cultura na Escola;

d) Programa Mais Educação;

§ 1º - Os Programas referidos neste artigo, bem ainda oPrograma Escola Acessível e o Programa de Desenvolvimentoda Escola – PDE-Escola, integrarão o “Programa Mais Educação– São Paulo”, e visam contribuir para a ampliação de tempos,espaços e oportunidades educativas favorecendo a diminuiçãodas desigualdades educacionais e a valorização da diversidadecultural brasileira na perspectiva de uma educação integral parauma Cidade Educadora, bem ainda, a melhoria do processo deensino e aprendizagem e a integração entre as políticas educacionaiscom as demais Secretarias.

§ 2º - A adesão aos Programas dar-se-á de forma gradativa,observadas as especificidades de cada Programa e os ProjetosPolítico-Pedagógicos de cada Unidade Educacional.

Art. 3º - O Programa Atleta na Escola, referido na alínea“a” do artigo anterior, tem por finalidade a promoção dodesenvolvimento de atividades educativas e esportivas queconcorrem para a elevação do desempenho escolar e esportivodos alunos, com os seguintes objetivos:

I. difundir a prática desportiva entre os estudantes brasileiros;

II. desenvolver valores olímpicos e paraolímpicos entre osjovens e adolescentes;

III. favorecer a identificação de jovens talentos numa perspectivade formação educativa integral que contribua para amelhoria do desempenho escolar e esportivo dos alunos.

Parágrafo Único: O recebimento dos recursos financeiros doPrograma terá como pré-requisito que a Unidade Educacionalde Ensino Fundamental e/ou Médio possua Associação de Pais eMestres (APM) e realize a adesão por meio do acesso ao site doPDE Interativo (http://pdeinterativo.mec.gov.br) de acordo comas orientações das respectivas Resoluções em vigor.

Art. 4º - O Programa Escola Sustentável referido na alínea“b” do art. 2º desta Portaria, tem como finalidade a promoçãodo desenvolvimento de iniciativas voltadas à sustentabilidade,possibilitando a criação/adequação de espaços sustentáveisnas Unidades Educacionais, que considerem, sempre, as intervençõesdentro do tripé espaço físico-gestão-currículo, com osseguintes objetivos:

I- adequar o espaço físico da escola, a fim de aprimorar adestinação de resíduos e obter eficiência energética;

II - apoiar a criação e fortalecimento de comissões de meioambiente e qualidade de vida;

III - promover a inclusão socioambiental no projeto político-pedagógicoda escola;

Parágrafo Único: A adesão ao PDDE - Escola Sustentáveldeve ser realizada pelo site do PDE Interativo (http://pdeinterativo.mec.gov.br)de acordo com as orientações das respectivasResoluções em vigor.

Art. 5º - O Programa Mais Cultura na Escola, de que trataa alínea “c” do art. 2º desta Portaria, tem como finalidade apromoção da parceria de iniciativas culturais (artistas, mestresdas culturas populares, bibliotecas, museus, pontos de culturaetc.) nas práticas escolares desenvolvidas nas Unidades Educacionais,preferencialmente de Ensino Fundamental, visando:

I – desenvolver processos artísticos e culturais contínuos,de acordo com a disponibilidade e orientação pedagógica daescola, de modo a favorecer a aprendizagem dos educandos;

II – contribuir para a promoção e reconhecimento de territórioseducativos por meio da integração dos espaços escolarescom outros equipamentos públicos, espaços culturais diversos,centros culturais, bibliotecas públicas, praças, parques, museuse cinemas, valorizando o diálogo entre saberes comunitáriose escolares;

III - integrar espaços escolares com espaços culturais diversos,como equipamentos públicos de promoção à cultura,centros culturais, bibliotecas públicas, pontos de cultura, praças,parques, museus e cinemas.

§ 1º - Os parceiros referidos no caput deste artigo deverãocriar, em conjunto com a Unidade Educacional, um Plano de AtividadeCultural que estabeleça um diálogo direto com o ProjetoPolítico-Pedagógico da escola.

§2º - Os critérios de atendimento e execução do ProgramaMais Cultura nas Escolas, bem como outras orientações relativasà sua operacionalização, serão divulgados no Manual doPrograma Mais Cultura nas Escolas a ser disponibilizados nossites www.cultura.gov.br/maisculturanasescolas, www.mec.gov.br e www.fnde.gov.br.

Art. 6º - A adesão ao Programa Mais Educação de âmbitofederal referido na alínea “d” do art. 2º desta Portaria, deveráintegrar o “Programa Mais Educação - São Paulo” e tem porfinalidade a ampliação de tempos, espaços e oportunidadeseducativas, com os seguintes objetivos:

I - contribuir para a melhoria da aprendizagem de crianças,adolescentes e jovens e com a diminuição das desigualdadeseducacionais;

II - fomentar debates em torno de novas metodologias detrabalho, novos olhares aos currículos e à prática pedagógica;

III - valorizar a diversidade cultural brasileira.

§ 1º - O Programa de que trata este artigo será realizadopelas Unidades Educacionais de Ensino Fundamental que detenhamcondições para ampliar o tempo de permanência doseducandos na Unidade Educacional para, no mínimo, 7(sete)horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais não excedendo10(dez) horas diárias.

§ 2º - Para a ampliação do tempo de permanência do educando,serão programadas atividades em horário diverso ao deescolarização, não devendo acarretar prejuízos ao atendimentoà demanda.

§ 3º A adesão ao Programa deverá ser realizada por meiodo acesso ao site do PDE Interativo (http://pdeinterativo.mec.gov.br) de acordo com as orientações das respectivas Resoluções em vigor.

Art. 7º - As Unidades Educacionais de Ensino Fundamentalinteressadas na adesão ao Programa “Mais Educação” deâmbito federal, deverão organizar os horários e as atividadespropostas para os diferentes Ciclos de Aprendizagem, estruturando-asconforme segue:

I - A duração de cada atividade será de:

a) 45(quarenta e cinco) minutos, quando envolver professor;

b) 60 (sessenta) minutos, quando envolver monitores, oficineirosou especialistas dos CEUs.

II - Para os alunos envolvidos a duração das atividadesserá computada em horas-relógio incluindo a organização dasturmas, alimentação e higienização dos educandos.

III – As turmas das atividades referentes ao Programa MaisEducação de âmbito federal, realizadas em ampliação ao tempode permanência, respeitadas as disposições específicas vigentes,serão formadas com:

a) mínimo de 20(vinte) educandos, para Escolas Municipaisde Ensino Fundamental - EMEFs e de Ensino Fundamental eMédio- EMEFMs;

b) mínimo de 05(cinco) educandos, para Escolas Municipaisde Educação Bilíngue para Surdos - EMEBSs.

IV – No caso de desligamento de educandos, as vagasdeverão ser disponibilizadas, de modo a assegurar o númeromínimo de participantes exigido para cada turma.

Parágrafo Único – A integração das atividades de ampliação dos tempos de permanência dos educandos nas UnidadesEducacionais com as do “Programa Mais Educação - São Paulo”far-se-á com base no disposto no inciso X do artigo 23 da PortariaSME nº 5.930, de 14/10/13.

Art. 8º - Exclusivamente as Unidades Educacionais queaderirem ao Programa “Mais Educação” de âmbito federal,poderão designar 1(um) professor para exercer a função de“Professor Orientador de Educação Integral”, sem prejuízo desuas atividades de regência de classes/aulas.

§ 1º - O “Professor Orientador de Educação Integral -POEI” deverá ser indicado dentre os integrantes do Quadrodo Magistério Municipal, em exercício, preferencialmente, naprópria Unidade Educacional, optante por Jornada Básica doDocente - JBD ou Jornada Especial Integral de Formação – JEIF,e observarão os seguintes critérios:

a) ter disponibilidade de horário para atendimento àsnecessidades do Programa “Mais Educação” de âmbito federal,objeto desta Portaria;

b) apresentar proposta de trabalho a ser referendada peloConselho de Escola para seleção e indicação do profissional deque trata este artigo;

c) participar dos cursos ou encontros de formação/orientação promovidos pela Diretoria Regional de Educação e/ou pelaSecretaria Municipal de Educação-SME.

§ 2º - Os “Professores Orientadores de Educação Integral- POEI” atuarão nas Unidades Educacionais, desempenhandosuas atribuições em corresponsabilidade com o Diretor de Escola,o Coordenador Pedagógico e o Conselho de Escola.

§ 3º - O “Professor Orientador de Educação Integral - POEI”será designado por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 4º - Respeitados os limites previstos em lei, as horasefetiva e exclusivamente desempenhadas pelo POEI no desenvolvimentodo Programa serão remuneradas a título de JornadaEspecial de Hora- Trabalho – TEX.

§ 5º - As horas-aula efetiva e exclusivamente desempenhadaspelo POEI referidas no § anterior, não deverão exceder a10 (dez) horas-aula semanais, observado o limite de 02 (duas)horas-aula diárias. (Revogado pela Portaria nº 7.464/2015)

Art. 9º - Compete ao “Professor Orientador de EducaçãoIntegral - POEI”:

I – articular as atividades propostas pelo Programa “MaisEducação” de âmbito federal com o Projeto Político-Pedagógicoda Escola e as diretrizes do “Programa de Reorganização Curriculare Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da RedeMunicipal de Ensino de São Paulo- Mais Educação São Paulo”;

II – buscar parcerias que promovam a utilização de espaçoseducativos existentes no seu entorno;

III – organizar e implementar, juntamente com os demaisprofessores e a equipe gestora, as atividades a serem desenvolvidas durante a ampliação do tempo de permanência doeducando;

IV – estabelecer contatos com órgãos públicos e entidadesnão governamentais com vistas ao enriquecimento das experiências de aprendizagem;

V – organizar e coordenar a agenda semanal das atividadesda Unidade Educacional;

VI – promover condições para a atuação dos professores,monitores e bolsistas;

VII – organizar e acompanhar o desenvolvimento das atividadeseducacionais, culturais, esportivas ou sociais voltadas aodesenvolvimento de ações educativas fora do ambiente escolar;

VIII – articular e implementar ações educativas que favoreçam o desenvolvimento do Programa;

IX – propor ações que auxiliem na melhoria do convívioescolar;

X – auxiliar na implantação de uma política de integraçãodos órgãos públicos. (Revogado pela Portaria nº 7.464/2015)

Art. 10 - As atividades que compõem o Programa “MaisEducação” de âmbito federal, poderão ser ministradas por:

I - Professores de Educação Infantil e Ensino FundamentalI e Professores de Ensino Fundamental II e Médio do Quadrodo Magistério Municipal, da própria Unidade Educacional, queatuarão fora do seu horário regular de aulas e perceberão aremuneração correspondente como Jornada Especial de Hora-AulaExcedente – JEX, respeitados os limites previstos na Lei nº14.660, de 26/12/07 e observadas as disposições do Decreto nº49.589, de 09/16/08;

II – Especialistas dos Centros Educacionais Unificados –CEUs;

III- Oficineiros, arte-educadores e outros profissionais contratados;

IV – Monitores voluntários;

V – Bolsistas: integrantes do “Programa Institucional deBolsa de Iniciação a Docência – PIBID”, desde que previsto nasatribuições definidas pelo projeto da instituição a que pertence.

§ 1º - Para os docentes mencionados no inciso I desteartigo, a discussão e elaboração dos Programas, bem como,as atividades de formação docente serão remuneradas comoJornada Especial de Trabalho Excedente - TEX observado olimite de 02(duas) horas-aula semanais tanto para o Professorem Jornada Especial Integral de Formação - JEIF, como para oProfessor em Jornada Básica do Docente – JBD.

§ 2º - Os Professores Orientadores de Sala de Leitura –POSL e Professores Orientadores de Informática Educativa– POIE, poderão participar das atividades do Programa “MaisEducação” de âmbito federal mediante a organização de projetosrelativos à sua área de atuação ou de outras, desenvolvidosem horário diverso de sua jornada regular de trabalhopercebendo remuneração das horas-aula correspondentes comoJornada Especial de Hora-Aula Excedente – JEX, respeitados oslimites previstos na Lei nº 14.660, de 26/12/07 e observadas asdisposições do Decreto nº 49.589, de 09/16/08.

§ 3º - Os Professores submetidos à Complementação deJornada – CJ e os Professores ocupantes de vaga no módulosem regência poderão participar do Programa “Mais Educação”de âmbito federal desde que em horário diverso de sua jornadaregular de trabalho, remunerados como Jornada Especial deHora-Aula Excedente – JEX.

§ 4º - Não sendo possível o completo atendimento pelosprofissionais referidos no inciso I deste artigo, as atividadespoderão ser ministradas por Professores de Educação Infantil eEnsino Fundamental I e Professores de Ensino Fundamental II eMédio vinculados a outras Unidades Educacionais na seguinteordem:

I – da mesma Diretoria Regional de Educação;

II – de outras Diretorias Regionais de Educação.

§ 5º - No caso referido no inciso II do parágrafo anterior,o Professor deverá apresentar anuência do Diretor Regional deEducação da DRE de lotação.

§ 6º - Na hipótese de utilização de oficineiros, referidosno inciso III deste artigo, a contratação será realizada pelarespectiva Diretoria Regional de Educação, na conformidade doestabelecido em edital de credenciamento específico.

§ 7º - Os monitores, referidos no inciso IV deste artigo,quando em atividade nas Unidades Educacionais prestarãoserviço voluntário e receberão ajuda de custo por meio de verbaespecífica oferecida pelo MEC, conforme disposto na Resolução/CD/FNDE nº 34/2013 e suas alterações.

§ 8º - Será permitida a atuação concomitante de Professores,nos termos deste artigo com Monitores ou Bolsistas.

Art. 11 - Na 2ª quinzena do mês de novembro de cadaano, o Conselho de Escola avaliará o desempenho do ProfessorOrientador de Educação Integral - POEI, para decidir sobre asua continuidade ou não, assegurando-lhe a permanência nafunção até o término do ano letivo.

Parágrafo Único - O não referendo do POEI pelo Conselhode Escola, devidamente fundamentado, desencadeará novoprocesso eletivo, no período de 30 (trinta) dias subsequentes,envolvendo outros docentes interessados. (Revogado pela Portaria n° 7.464/2015)

Art. 12 - A organização das atividades curriculares realizadasna ampliação do tempo de permanência do educandoobservaráas fases estabelecidas no art. 26, da Portaria SMEnº 5.930, de 14/10/13.

Art. 13 – Caberá à Equipe Gestora da Unidade Educacionalem conjunto com o Professor Orientador de Educação Integral- POEI a implantação dos Programas em todas as suas etapas,em especial:

I – elaborar Plano de Atendimento relativo ao Programaque atenda aos seus critérios específicos, articulando-o com oProjeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional;

II – divulgar o Programa de adesão a toda ComunidadeEscolar, em especial ao corpo docente, objetivando a ampliaçãode sua participação no Programa;

III – inscrever os educandos em consonância com os critériosestabelecidos, mediante anuência dos Pais/responsáveis;

IV – encaminhar os profissionais que atuarão no Programapara formação específica, quando for o caso;

V – controlar e manter em dia os registros de frequênciadiária dos educandos inscritos;

VI – assegurar os registros de cada uma das Fases de desenvolvimentodos Programas;

VII – avaliar semestralmente e ao final de cada ano, os resultadosobtidos no desenvolvimento do Programa, com vistasao seu redimensionamento, se necessário;

VIII – envolver a Comunidade na tomada de decisão, acompanhamentoe avaliação do Programa, por meio das Reuniõesdo Conselho de Escola;

Art. 14 – O Plano de Atendimento, referido no inciso I doartigo anterior, deverá conter:

I – Justificativa;

II – Objetivos;

III – Metas;

IV – Indicação do Programa a ser desenvolvido;

V – Carga Horária de cada atividade e total;

VI – Cronograma das Turmas;

VII – Recursos Materiais e Humanos;

VIII – Previsão de gastos;

IX – Referências Bibliográficas;

X – Parecer da Equipe Gestora;

XI – Aprovação do Conselho de Escola;

XII –Aprovação do Supervisor Escolar;

XIII- Aprovação do Comitê Local das DRE’s, constituído nostermos do Art. 3º da Portaria SME nº 1.486, de 21/02/14;

XIV – Homologação do Diretor Regional de Educação.

Art. 15 - Caberá a cada Unidade Educacional:

I – aderir ao(s) Programa(s) e organizar suas atividades nostermos da presente Portaria;

II - apresentar à Diretoria Regional de Educação o seu Planode Atendimento para aprovação e homologação;

III - inserir no cadastro do MEC – PDDE Interativo – osdados referentes ao seu Plano de Atendimento.

IV – atender às orientações emanadas pelo Comitê Municipalde Análise e Aprovação dos Programas Dinheiro Direto naEscola – PDDE Escola, constituído pela Portaria SME nº 1.486,de 21/02/14 e as do Comitê constituído pela DRE.

V- Encaminhar a prestação de contas de acordo com asnormas específicas definidas pelo Conselho Deliberativo doFNDE, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br  e com as orientações específicas emanadas pela SME/DRE.

Art. 16 – Caberá a Diretoria Regional de Educação:

I – constituir Comitê local, nos termos do disposto no Artigo3º da Portaria SME nº 1.486, de 21/02/14;

II – solicitar às Unidades Educacionais um cadastro de seusmonitores para que possa disponibilizar a todas as UnidadesEducacionais interessadas;

III – subsidiar as equipes das Unidades Educacionais naelaboração/revisão e desenvolvimento do Plano de Atendimento;

IV - propor atividades de formação indicadas pela SecretariaMunicipal de Educação com a participação das equipesenvolvidas;

V – indicar necessidades do(s) Programa(s) à SecretariaMunicipal de Educação.

§ 1º - O Supervisor Escolar deverá analisar e emitir parecerfavorável nos Planos de Atendimento, propondo, se necessário,os ajustes pertinentes para aprovação do Comitê Local, bemcomo, acompanhar sua execução.

§ 2º - O Diretor Regional de Educação deverá homologaro Plano de Atendimento, previamente aprovado pelo ComitêLocal.

Art. 17 – As orientações para recebimento e utilização dosrecursos financeiros advindos do MEC para a efetivação do(s)Programa(s) serão objeto de formação específica, nos termos dapertinente legislação em vigor.

Art. 18 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação apoiaras Diretorias Regionais de Educação na implementação, desenvolvimentoe prestação de contas dos Programas de âmbitofederal, bem ainda na formação dos profissionais envolvidos.

Art. 19 - As horas destinadas ao Programa serão computadaspara fins de Evolução Funcional dos educadores participantes,que farão jus a Atestado para fins de Evolução Funcional,na conformidade do disposto no art. 32 da Portaria SME nº5.930, de 14/10/13.

Art. 20 – A participação dos Centros Educacionais Unificados– CEUs nos Programas de âmbito federal dar-se-á por meioda integração de suas atividades às programadas pelas UnidadesEducacionais que o compõem e as do entorno.

Parágrafo Único - Caberá ao Coordenador do Núcleo Educacionaldos CEUs, a articulação das atividades propostasvisando à efetivação de um trabalho conjunto com as EquipesGestoras das Unidades Educacionais e o Professor Orientadorde Educação Integral – POEI, se houver.

Art. 21 – Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidospelo Diretor Regional de Educação em conjunto com oseu Comitê local, ouvido, se necessário, o Comitê Municipal deAnálise e Aprovação dos Programas de âmbito federal instituídopela Portaria SME nº 1.486, de 21/02/14.

Art. 22 – Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação, revogadas as disposições em contrário.

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