DOC 27/10/2015 – PP. 10 E 11

PORTARIA Nº 6.896, DE 26 DE OUTUBRO DE 2015

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais, e

- Considerando o disposto no Decreto nº 29.929, de 23 de Julho de 1991 que disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais;

- Considerando o disposto no Decreto nº 56.060, de 13 de Abril de 2015 que transfere para Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, em caráter excepcional, a gestão e execução dos serviços de manutenção predial de escolas e demais equipamentos da Secretaria Municipal de Educação;

- Considerando a necessidade de se conferir maior transparência ao processo de realização dos serviços de manutenção e conservação de segundo escalão nos prédios, instalações e equipamentos da Secretaria Municipal de Educação,

RESOLVE:

Art. 1º - Os procedimentos para realização de serviços de manutenção e conservação de segundo escalão nos prédios, instalações e equipamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação serão adotados em conformidade às disposições desta Portaria.

Art. 2º - Os Serviços Gerais de Manutenção preventiva, corretiva e adaptações caracterizados como serviços de 2º escalão conforme disposto no Decreto n° 29.929/01 devem constar na Tabela de Custos de EDIF.

Parágrafo único: Não se enquadram nos serviços de 2º Escalão:

I - Construção,

II - Ampliação

III - Elaboração de Projetos,

IV - Serviços Técnicos de alta complexidade,

V - Serviços de grande porte de demolições em relação à área a ser conservada,

VI - Coberturas que caracterizam aumento da área construída,

VII - Aquisição e instalação de equipamentos tais como: ventiladores, computadores, elevadores, ar condicionado e outros.

Art. 3º - A manifestação de interesse na execução de manutenção e conservação segundo escalão nos prédios, instalações e equipamentos das Diretorias Regionais de Educação deverá ser apresentada pelos responsáveis por sua conservação por meio de Memorando, devidamente identificado com o número de Tramitação Interna de Documentos (TID), dirigido à Diretoria de Planejamento (Setor de Prédios e Equipamentos) solicitando os serviços necessários para o bom funcionamento do referido prédio.

Parágrafo 1º - A Diretoria de Planejamento (Setor de Prédios e Equipamentos) da Diretoria Regional de Educação (DRE) a qual pertence o prédio deverá analisar as solicitações e, se caracterizado como sendo serviços de segundo Escalão, encaminhar ao CONAE/Núcleo Técnico para prosseguimento, priorizando:

I- FASE 1: Serviços Prioritários:

a) Cobertura;

b) Revisão Elétrica;

c) Revisão Hidráulica;

d) Intervenções urgentes que prejudiquem o bom funcionamento da Unidade.

II- FASE 2: Serviços Intermediários:

a) Alvenaria

b) Pintura Interna,

c) Pintura Externa,

d) Manutenção do Muro,

e) Quadra / Playground

III- FASE 3: Serviços Complementares:

a) Adequação de espaços,

b) Paisagismo

c) Serviços não contemplados na Fase 1 e 2.

Parágrafo 2° - Para cada fase deverá ser encaminhado um Memorando para autuação de um processo administrativo.

Parágrafo 3º - Por intervenções urgentes, entendam-se as manutenções que, por sua premência e necessidade, caso não realizadas, coloquem em risco a vida e a integridade física de alunos, professores e funcionários, bem como possam acarretar sérios prejuízos ao Erário.

Art. 4° - No caso dos prédios da própria Secretaria Municipal de Educação, a manifestação de interesse na execução de manutenção e conservação segundo escalão deverá ser apresentada pelos responsáveis por sua conservação por meio de Memorando, devidamente identificado com o número de Tramitação Interna de Documentos (TID), dirigido diretamente ao CONAE/Núcleo Técnico.

Art. 5º - Caberá ao CONAE/Núcleo Técnico:

I - Autuação e instrução de Processos Administrativos a partir dos memorandos encaminhados, na forma do disposto nos artigos 3° e 4°.

II - Encaminhamento dos referidos processos à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (SIURB / Núcleo de Manutenção) para:

a) Vistoria: que deverá ser acompanhada por um representante da SME ou da DRE a qual pertence o prédio;

b) Junção de Relatório Fotográfico;

c) Elaboração de Memorial Descritivo e

d) Junção do Orçamento Referencial, de acordo com o agrupamento estabelecido pelo contrato em vigência.

III - Análise do Memorial Descritivo e Orçamento comparando o solicitado com a proposta apresentada pela SIURB/Núcleo de Manutenção.

IV- Intermediação perante SIURB/ Núcleo de Manutenção, responsável pela execução e fiscalização.

V - Encaminhamento à SIURB/Núcleo de Manutenção das solicitações com relação à execução dos serviços, inclusão/exclusão de serviços ou acionamento de garantia.

Art. 6º - Quando se tratar de prédio vinculado às Diretorias Regionais de Educação ficará a cargo dos Diretores Regionais a indicação dos prédios que serão objeto de intervenção, estabelecendo a Ordem de Prioridade, em observância ao Art. 3°, Parágrafo 1°.

Parágrafo 1º - Os Diretores Regionais de Educação deverão consultar os Diretores de Planejamento e os Diretores das Unidades Escolares a fim de subsidiar as indicações e Ordem de Prioridades.

Parágrafo 2º - Havendo qualquer alteração na Ordem de Prioridade, esta deverá ser encaminhada ao CONAE/Núcleo Técnico.

Art. 7 - Definida a Ordem de Prioridade dos prédios a serem objeto de intervenção pelos Diretores Regionais de Educação, a Secretaria Municipal de Educação definirá a ordem em que estes sofrerão as intervenções, considerando-se o limite de recursos estabelecido para cada Diretoria Regional.

§ 1° - O limite de recursos estabelecido para cada Diretoria Regional de Educação será proporcional ao número de Unidades Educacionais vinculadas a estas.

§ 2° - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a Secretaria Municipal de Educação poderá alterar a ordem de prioridade ou indicar os prédios que sofrerão intervenção.

Art. 8º - Diante da liberação de recursos para manutenção e conservação segundo escalão, CONAE/Núcleo Técnico encaminhará à SIURB/Núcleo de Manutenção os processos administrativos que passarão por intervenção, obedecendo a Ordem definida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 9º - Durante a execução das obras, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos com relação à(ao):

I - Intercorrência na execução dos serviços: o responsável pela conservação do prédio ou pelo acompanhamento dos serviços deverá encaminhar à Diretoria de Planejamento (Setor de Prédios e Equipamentos) um memorando relatando os problemas com a execução da obra.

II - Inclusão/Exclusão de serviços: verificada, no início da execução da obra, a necessidade de inclusão/exclusão de serviços, o responsável pela conservação do prédio ou pelo acompanhamento dos serviços deverá encaminhar à Diretoria de Planejamento (Setor de Prédios e Equipamentos), um memorando solicitando a inclusão/exclusão de serviços com a devida justificativa. SIURB/Núcleo de Manutenção analisará e verificará a possibilidade de atendimento, desde que as solicitações sejam encaminhadas dentro do prazo de 30 dias contados a partir do início da obra, caso contrário ficará prejudicado o atendimento.

III - Acionamento de garantia: o responsável pela conservação do prédio ou pelo acompanhamento dos serviços deverá encaminhar à Diretoria de Planejamento (Setor de Prédios e Equipamentos) um memorando relatando os problemas ocorridos e solicitando acionamento de garantia.

Parágrafo 1° - Os memorandos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser encaminhados ao CONAE/Núcleo Técnico que fará o encaminhamento à SIURB/Núcleo de Manutenção.

Parágrafo 2° - Para atendimento ao prazo estabelecido no inciso II, os memorandos solicitando Inclusão/Exclusão de serviços deverão ser encaminhados ao CONAE/Núcleo Técnico em até 10 dias após o início da obra.

Parágrafo 3° - Quando se tratar de prédio da Secretaria Municipal de Educação, os procedimentos previstos nos incisos I, II e III serão adotados diretamente pelo CONAE/Núcleo Técnico.

Art. 10º - Não se aplicam os procedimentos estabelecidos nesta Portaria aos prédios que necessitarem de intervenção imediata tais como na hipótese de existência de Laudo da Defesa Civil ou em situações de risco que possam afetar a integridade física de pessoas que pertençam à comunidade.

Art. 11º - Os casos omissos ou situações não previstas nesta Portaria serão resolvidos pelo CONAE/Núcleo Técnico da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 12º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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