DECRETO Nº 58.697, DE 3 DE ABRIL DE 2019

 

Introduz alterações no Título VII do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003, que estabelece disposições especiais aplicáveis à ocorrência de faltas ao serviço e aos respectivos procedimentos.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Titulo VII do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 143. A apuração de responsabilidade pelas infrações capituladas no artigo 188, incisos I e II e § 1º, da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, qualquer que seja a natureza do vínculo funcional do servidor, com exceção dos contratados a que se refere o Título VI deste decreto, seguirá o procedimento disciplinar adequado, observadas as disposições previstas neste Título.” (NR)

 

“Art. 145. Alcançando o servidor a 31ª (trigésima primeira) falta consecutiva ou a 61ª (sexagésima primeira) falta interpolada durante o ano, a chefia do setor de pessoal deverá, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar a comunicação de faltas no formulário específico.

Parágrafo único. As chefias imediata e mediata do servidor faltoso deverão se manifestar, de maneira

clara e pormenorizada, sobre sua conduta, nos campos próprios do formulário de comunicação de faltas, no mesmo prazo fixado no "caput" deste artigo, sob pena de responsabilidade funcional.” (NR)

 

“Art. 146. A chefia do setor de pessoal promoverá a autuação do processo, instruindo-o com o formulário Comunicação de Faltas, integralmente preenchido e a informação quanto a eventual pedido de afastamento ou de desligamento do servidor. (NR)

 

“Art. 147. Autuado, o processo será encaminhado à unidade de recursos humanos da respectiva Secretaria ou Subprefeitura para exame de sua regularidade formal.

§ 1º Caso não esteja instruído com todos os elementos referidos no artigo 146 deste decreto, o processo será devolvido à unidade de origem para a necessária complementação.

§ 2º Encontrando-se ativo o vínculo funcional, o processo será instruído com informações referentes à exclusão do servidor da folha de pagamento e à sua situação funcional.

§ 3º Verificada a ocorrência de desligamento do servidor do serviço público municipal, será anotado em seu prontuário o período de faltas, que permanecerão injustificadas, e consignado o número do processo administrativo, remetendo-se os autos ao arquivo.

§ 4º Na hipótese de vir a ser restabelecido o vínculo funcional anterior, a unidade de recursos humanos da Secretaria ou Subprefeitura em que estiver lotado o servidor providenciará a reativação do procedimento, observado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 5º Cumprido o disposto no § 2º, o processo deverá prosseguir nos termos dos artigos 96 a 101 deste decreto, salvo nos casos que envolvam servidores do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, hipótese em que os autos serão encaminhados diretamente à Secretaria Municipal de Segurança Urbana.

§ 6º A apuração preliminar de faltas interpoladas deverá ter início sempre no exercício seguinte ao ano em que incidentes.

§ 7º A apuração de que trata o § 6º deste artigo poderá contabilizar, para fins de faltas interpoladas, as faltas consideradas injustificadas de período consecutivo que tenha sido objeto de apuração preliminar, quando não caracterizado o abandono do cargo.”(NR)

 

“Art. 147-A. Concluída a apuração preliminar, o titular da Secretaria ou Subprefeitura em que estiver lotado o servidor, após criteriosa análise, determinará:

I - o arquivamento do feito, quando justificadas as faltas apuradas nos termos do artigo 147 deste decreto;

II – a remessa dos autos a PROCED quando configurada a hipótese prevista no artigo 188, inciso I ou no inciso II, ambos da Lei nº 8.989, de 1979.

Parágrafo único. A decisão do Secretário ou do Subprefeito deverá ser publicada no Diário Oficial da

Cidade.” (NR)

 

“Art. 148. Recebido o processo, o Diretor de PROCED instaurará o procedimento disciplinar cabível ou, na hipótese de não haver elementos suficientes para a instauração, o devolverá para complementação.” (NR)

 

“Art. 149. As faltas apuradas nos termos do artigo 147 serão consideradas justificadas em caso de arquivamento com fundamento no artigo 147-A, inciso I, deste decreto ou de absolvição, permanecendo injustificadas se ocorrer punição.” (NR)

 

“Art.153. Se, no curso do procedimento disciplinar, o servidor pedir exoneração ou dispensa, o Presidente da Comissão Processante encaminhará o processo ao Secretário Municipal de Justiça para acolhimento do pedido, extinguindo-se o procedimento sem julgamento do mérito, exceto se estiver em curso outro procedimento punitivo que se enquadre nas hipóteses do parágrafo único do artigo 73 deste decreto.” (NR)

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 144 do Decreto nº 43.233, de 22 de maio de 2003.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de abril de 2019, 466º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Procurador Geral do Município

JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de abril de 2019.

 

Publicado no DOC de 04/04/2019 – p. 01

0
0
0
s2sdefault