EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 004/2017 – SME/COPED-NTC-NÚCLEO DE EDUCOMUNICAÇÃO
Torna-se público, para conhecimento dos interessados, que a Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio de COPED-NTC/ Núcleo de Educomunicação, receberá no período de 01 de novembro a 16 de novembro de 2017, pela Internet, no Portal da Secretaria Municipal de Educação via endereço eletrônico - por meio da página http://portalsme.prefeitura.sp.gov.br/educomunicacao ou pessoalmente das 10h00 às 16h00, na Rua Borges Lagoa, 1230 - Sala 25 (Assessoria de Comunicação), Vila Clementino, as inscrições para credenciamento de formadores/palestrantes, para atuarem no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Diretorias Regionais de Educação, de acordo com o que determina a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, as normas e regulamentos municipais aplicáveis, o entendimento traçado pela Procuradoria Geral do Município na Emenda nº 10.178, acolhida pela Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, as cláusulas e condições deste Edital.
1 - DO OBJETO
O presente edital objetiva o credenciamento de formadores/palestrantes para desenvolver cursos, palestras e produção de material de apoio pedagógico que visam à formação continuada de professores, gestores e demais profissionais da educação para a Educomunicação, pautando-se nas Orientações Curriculares da Secretaria Municipal de Educação - SP.
2 - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
2.1 - Desenvolver ações de formação continuada com professores e equipe técnica da Rede Municipal de Ensino com vistas a atender as determinações da Lei 13.941/04, artigo 2º, inciso III, IV e V. Tais ações deverão ser planejadas e executadas em consonância com o perfil de formador proposto por SME para atuar junto à COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação;
2.2 - Mostrar comprometimento no desenvolvimento das ações através de assiduidade, pontualidade e responsabilidade;
2.3 - Manter e informar a avaliação da frequência de seu grupo sempre que solicitado;
2.4 - Participar das reuniões de planejamento e avaliação junto a Equipe da SME/COPED e equipe de gestão regional de Formação para Educomunicação das Diretorias Regionais de Educação e possuir disponibilidade e compromisso para realizar os ajustes necessários para atender às necessidades das diferentes Diretorias Regionais de Educação;
2.5 - Acompanhar e avaliar a ação, bem como, a realização dos ajustes necessários para que as ações desenvolvidas alcancem as expectativas propostas no planejamento.
2.6 - Estar disponível para trabalhar em qualquer Diretoria Regional de Educação quando solicitado;
2.7 – Alcançar as metas e as expectativas propostas no planejamento da formação;
2.8 - Cumprir as atividades combinadas com a CONTRATANTE, nos locais por esta indicados;
2.9 – Entregar dentro dos prazos propostos o material referente aos trabalhos realizados, intencionando contribuir para avaliação, registro e publicações sobre a temática;
2.10 - Participar da análise dos materiais produzidos ao longo das atividades.
3 - DA REMUNERAÇÃO
3.1 - O formador, uma vez contratado, receberá por cada hora de formação efetivamente realizada, de acordo com o Comunicado nº 222, de 27 de fevereiro de 2009, assim como sua retificação publicada no DOC de 13 de março de 2009, o valor de:
3.1.1 - Pós-graduado com especialização – Lato Sensu: R$ 60,00 (sessenta reais) por hora de trabalho, com os devidos descontos previstos em lei;
3.1.2 - Pós-graduado Stricto Sensu – Mestrado: R$ 80,00 (oitenta reais) por hora de trabalho, com os devidos descontos previstos em lei;
3.1.3 - Pós-graduado Stricto Sensu – Doutorado: R$ 100,00 (cem reais) por hora de trabalho, com os devidos descontos previstos em lei.
3.2 O preço a ser pago abrangerá todos os custos e despesas direta e indiretamente envolvidos, não sendo devido nenhum outro valor ao contratado, seja a que título for.
3.3 - Sendo efetivadas as contratações derivadas deste credenciamento, para a cobertura dos custos, será onerada a dotação de nº 2180 – (Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento de Servidores), das suas respectivas unidades orçamentárias.
4 - DAS INSCRIÇÕES
4.1 - As inscrições deverão ser realizadas no período de 01 de novembro a 16 de novembro de 2017 pela Internet, no Portal da Secretaria Municipal de Educação via endereço eletrônico http://portalsme.prefeitura.sp.gov.br/educomunicacao ou pessoalmente, das 10h00 às 16h00, na Rua Borges Lagoa, 1230 - Sala 25 (Assessoria de Comunicação), Vila Clementino.
4.2 - Para inscrição via internet o interessado deverá efetuar o seu cadastro no Google e, após, iniciar o procedimento de inscrição – preenchimento do Formulário Google relativo aos Anexos II e III, Formulário de Inscrição e a Declaração, respectivamente - no Portal da SME http://portalsme.prefeitura.sp.gov.br/educomunicacao
4.2.1 - O interessado deverá no ato da inscrição anexar cópia - em formato PDF, de todos os documentos exigidos no item 7.2.
4.3 Para inscrição presencial, o interessado deverá trazer preenchidos o Formulário de Inscrição constante do ANEXO II e a Declaração constante do ANEXO III e ainda cópia de todos os documentos exigidos no item 7.2;
Parágrafo Único – O Formulário de Inscrição e a Declaração estarão disponíveis no Portal da Educação http://portalsme.prefeitura.sp.gov.br/educomunicacao
4.4 - Os documentos ilegíveis não serão considerados, não sendo admitida a inscrição.
4.5 - O interessado deverá apresentar todos os documentos originais exigidos no item 7.2 no dia marcado para a entrevista.
5 - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
5.1 - Poderão participar deste credenciamento pessoas físicas que conheçam e estejam de acordo com as disposições contidas neste Edital e que apresentem a documentação exigida dentro do prazo estipulado para inscrição.
5.2 - Os membros da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento e servidores públicos municipais não poderão participar do presente Credenciamento.
6 - DA COMISSÃO ESPECIAL DE AVALIAÇÃO E CREDENCIAMENTO
A Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, com número ímpar de integrantes, composta, pelo menos, por dois servidores efetivos, será responsável pela avaliação da documentação apresentada e pelo credenciamento, de acordo com a sistemática estabelecida neste Edital.
7 - DAS CONDIÇÕES DE CREDENCIAMENTO
7.1 - São requisitos mínimos para o credenciamento de formador:
7.1.1 - Pós - graduação "stricto sensu" (Mestrado e Doutorado, atestado pelo respectivo diploma) ou pós-graduação "lato sensu" (atestado pelo respectivo certificado) pertinente à atividade a ser desenvolvida conforme áreas do conhecimento elencadas no Anexo I;
7.1.2 - Experiência documentalmente comprovada na formação de professores em Educomunicação e ou mídias na educação;
7.2 - Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos:
7.2.1 – Plano de trabalho contendo uma proposta de formação pertinente a uma das temáticas versadas neste edital de acordo com modelo proposto no Anexo I;
7.2.2 - Cópia da Carteira de Identidade;
7.2.3 - Cópia do Cadastro Pessoa Física (CPF);
7.2.4 - Comprovante de situação cadastral do CPF, que pode ser obtido no "site" da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
7.2.5 - Comprovante de situação no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, que pode ser obtido no endereço eletrônico http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/Pesq_Deb.aspx
7.2.6 - Cópia simples, acompanhada pelo original de comprovante de endereço;
7.2.7 - Currículo atualizado, datado e assinado;
7.2.8 Cópias simples de diplomas ou certificados expedidos no Brasil ou no exterior, neste caso, tradução por tradutor juramentado, que comprovem a formação e a escolaridade exigida;
7.2.9 - Cópia simples, acompanhada pelo original de documentos que possam demonstrar experiência em desenvolver o trabalho proposto;
7.2.10 - Todas as cópias deverão estar acompanhadas pelos respectivos originais, que deverão ser apresentadas por ocasião da entrevista.
7.3 - Além da verificação da apresentação dos documentos e dos requisitos exigidos pelo edital, serão adotados como parâmetros objetivos para a decisão quanto ao credenciamento dos interessados pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, estabelecidos pela COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação;
7.3.1 - Coerência entre o plano de trabalho apresentado conforme item 7.2.1 e os objetivos dos Programas de COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação;
7.3.2 - Formação/escolaridade do profissional, seu conhecimento técnico-metodológico;
7.3.3 - Experiência a ser verificada através da análise da titulação acadêmica, das atividades docentes, dos trabalhos, publicações e participações em eventos e atividades relacionados no Currículo apresentado no item 7.2.6.
7.4 - A Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de COPED-NTC/ Núcleo de Educomunicação, encaminhará os formulários de inscrição, acompanhados da documentação exigida no item 7.2, para a Comissão de Avaliação e Credenciamento.
7.5 - A Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento procederá à conferência da proposta de atividade e dos demais documentos, certificando-se do atendimento às exigências especificadas neste Edital.
7.6 - A ausência ou irregularidade de qualquer dos documentos exigidos no item 7.2 - impedirá o credenciamento.
VIII - DO CREDENCIAMENTO
8.1 - Serão credenciados apenas os candidatos inscritos que forem considerados aptos em todos os requisitos do item 7.1 e apresentarem a documentação exigida no item 7.2.
8.2 - A lista dos credenciados será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
8.3 – Caberá recurso contra a deliberação da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento referida no item 8.2.
8.4 - O prazo para interposição de recurso de que trata o item 8.3 será de 03 (três) dias úteis a contar da data da publicação da deliberação.
8.5 - O recurso deverá ser devidamente protocolado na COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação no horário das 10h às 17h, na Rua Borges Lagoa, 1230 - Sala 25 (Assessoria de Comunicação), Vila Clementino.
8.6 - Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, fac-símile, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação.
8.7 - Interposto o recurso, a autoridade superior competente poderá rever o parecer da Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento sendo essa decisão publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
8.8 - Caso a Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento reconsidere sua decisão ou a autoridade superior competente acate o recurso, nova relação dos credenciados será publicada no Diário Oficial da Cidade.
8.9 - Os credenciados serão convocados de acordo com a necessidade da COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação, respeitada a ordem estabelecida por sorteio público;
8.9.1 - O sorteio público deverá ser precedido de aviso publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo com a antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis;
8.9.2 - O resultado do sorteio a que se refere o caput do item 8.9.1 deverá ser igualmente publicado, ficando a Administração vinculada à ordem estabelecida pelo sorteio para a efetivação das contratações;
8.9.3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos em que a contratação será formalizada, a ordem estabelecida no sorteio poderá ser alterada, por decisão fundamentada da autoridade superior competente.
8.10 - Decididos os recursos eventualmente interpostos, ou não havendo estes, e realizado o sorteio público nos termos do item 8.9, a autoridade superior competente, o Senhor Secretário Municipal de Educação, homologará a decisão pelo credenciamento, devendo a referida homologação ser publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
8.11 - O Credenciamento não gerará direito automático à contratação.
8.12 - O Credenciamento será válido por 01(um) ano, a contar da publicação do ato homologatório expedido pela autoridade superior competente no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual lapso de tempo.
8.12.1- Os contratos firmados em decorrência do credenciamento, para a prestação efetiva dos serviços, terão vigência de até 12 meses, a contar da retirada do empenho.
8.12.2 – Após o termino da vigência dos contratos dos credenciados, e desde que tenha havido prorrogação da validade do credenciamento, nos moldes do item 8.12, poderão ser feitas novas contratações, observando-se a ordem sequencial do sorteio.
8.13 - Durante o período de validade a que se refere o item 8.12, será permitido o credenciamento de novos profissionais, que serão analisados pela Comissão Especial de Avaliação e Credenciamento, de acordo com os pertinentes atos normativos e com as condições estabelecidas neste edital.
8.13.1 - Cabe ao Secretário Municipal de Educação deliberar sobre o credenciamento de novo profissional, por meio de ato decisório a ser publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
8.13.2 - Credenciado o profissional, este passará a figurar na última colocação da ordem de contratação a que alude o item 8.9.
8.13.3 - Realizado o credenciamento de novo profissional, nova listagem dos credenciados com a ordem de contratação atualizada será publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
8.13.4 – Caso haja mais de um credenciado nos termos do item 8.13.2. a COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação deverá efetuar novo sorteio entre eles para após, incluí-los na listagem geral.
8.14 – O credenciamento poderá ser utilizado pelas Diretorias Regionais de Educação, a medida de suas necessidades, devendo, no entanto, ser ouvida, previamente, a COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação a respeito da ordem de contratação, uma vez que as contratações realizadas pelas Diretorias Regionais de Educação também estão vinculadas a ordem estabelecida;
8.14.1 – As Diretorias Regionais de Educação devem realizar a consulta da disponibilidade do credenciado através de memorando à COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação informando o interesse para contratação;
IX - DA CONTRATAÇÃO
9.1 - As contratações dos formadores serão celebradas com fundamento no artigo 25, caput, da Lei Federal nº 8.666/93.
9.2 – Para cada contratação será autuado processo administrativo próprio, apartado daquele que tratou do credenciamento, devendo, no entanto, ser instruído com a lista dos credenciados, o resultado do sorteio público, a homologação da autoridade superior competente e com a justificativa para a contratação, além dos demais documentos pertinentes.
9.3 - Toda contratação estará condicionada à prévia apresentação dos seguintes documentos, devidamente em vigor:
9.3.1 - Comprovante de situação cadastral do CPF, que pode ser obtido no "site" da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br);
9.3.2 - Comprovante de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo no tocante aos tributos mobiliários.
Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada, sob as penas da lei, de não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo;
9.3.3 . Comprovante de situação no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, que pode ser obtido no endereço eletrônico http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadin/Pesq_Deb.aspx . Caso não esteja cadastrado como contribuinte no Município de São Paulo deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada, sob as penas da lei, de que não está inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, de acordo com o Anexo III deste Edital;
9.3.4 - Declaração, sob as penas da lei, de que não é funcionário público municipal e de que não possui impedimento legal para contratar com o Município de São Paulo, de acordo com o Anexo III deste Edital;
9.4 - O contrato deverá conter o cronograma de execução das atividades a serem desenvolvidas.
9.5 - O contratado receberá por hora de serviço efetivamente realizado, sendo o pagamento efetuado em 30 (trinta) dias a contar da apresentação da respectiva solicitação à Secretaria Municipal de Educação – SME, acompanhada de documentação necessária que comprove a execução do(s) serviço(s) prestado realizado e regulamente atestado por servidor ou equipe responsável pela fiscalização.
9.5.1 - R$ 60,00 (sessenta reais) por hora de trabalho, com os devidos descontos previstos em lei, no caso de pós-graduados Lato Sensu - Especialização;
9.5.2 - R$ 80,00 (oitenta reais) por hora de trabalho, com os devidos descontos previstos em lei, no caso de pós-graduados Stricto Sensu – Mestrado;
9.5.3 - R$ 100,00 (cem reais) por hora de trabalho, com os devidos descontos previstos em lei, no caso de pós-graduados Stricto Sensu – Doutorado.
9.6 - Pela inexecução da formação, ou ainda, pela sua execução em desacordo com as linhas conceituais presentes no plano de trabalho a ser estabelecido em conjunto com a COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação, o contratado estará sujeito à penalidade de multa correspondente a 20% (vinte
inteiros por cento) do valor da formação em relação ao qual se deu a inexecução ou execução inadequada.
9.7 - Será tolerado o atraso de até 15 (quinze) minutos para o início da palestra/formação. Em caso de atraso superior a 15 (quinze) minutos, o contratado estará sujeito à penalidade de multa no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do serviço considerado, para cada 05 (cinco) minutos de atraso, até o máximo de 20 (vinte) minutos. Ultrapassados tal limite, será considerada inexecutada a formação e aplicada à penalidade prevista no item 9.6.
9.8 - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da formação considerada, no caso de demais descumprimentos contratuais.
9.9 - Havendo mais de 50% (cinquenta por cento) das formações inexecutadas, a COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação será consultada sobre o interesse na realização das demais formações. Não havendo interesse, o caso será considerado como inexecução total.
9.10 – Pela inexecução total será aplicada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Nota de Empenho.
9.11 – Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Nota de Empenho na hipótese de rescisão unilateral, observado o disposto na cláusula oitava do Termo de Contrato/Anexo da Nota de Empenho.
9.12 - A critério da autoridade superior competente, de forma fundamentada, a sanção de descredenciamento do contratado poderá ser aplicada conjuntamente com as sanções previstas nos itens 9.6, 9.9, 9.10 e 9.11.
9.13 - As penalidades tratadas nos itens 9.6 a 9.12 serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação que rege a matéria.
9.13.1 - As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais.
9.14 - O procedimento a ser observado para aplicação de penalidades será aquele previsto no art. 54 e seguintes do Decreto Municipal nº 44.279/03, bem assim o estabelecido na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
9.15 - Fica vedado o cometimento a terceiros (subcontratação) da execução do(s) serviço(s) objeto(s) do contrato.
9.16 - A contratação não gera vínculo trabalhista entre a municipalidade e o contratado.
X - DO DESCREDENCIAMENTO
10.1 - O descredenciamento poderá ocorrer:
10.1.1 - Por parte do credenciado, mediante notificação dirigida a COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação, com 30 dias de antecedência;
10.1.2 - Por parte da Secretaria Municipal de Educação - SME, por intermédio da COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação, quando evidenciada a incapacidade técnica durante a execução do contrato ou nas hipóteses previstas no item 9.12.
XI – DA FISCALIZAÇÃO
11.1 – Todas as atividades desenvolvidas serão acompanhadas pela COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação
XII - DAS SANÇÕES
12.1 – Quanto às sanções poderá ser rescindido o contrato nos seguintes casos:
12.1.1 - Unilateralmente pela COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação;
12.1.2 – Houver inadimplência de cláusulas contratuais;
12.1.3 – Ficar evidenciada incapacidade técnica ou inidoneidade do Contratado;
12.1.4 – Ocorrer atraso injustificado na execução dos serviços, a juízo da COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação;
12.1.5 – Os serviços forem paralisados sem justa causa ou prévia comunicação à COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação;
12.1.6 – Por qualquer tempo, por muito acordo;
12.1.7 – Por motivos previstos em lei;
XIII- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 - O ato de inscrição implica a sujeição às condições estabelecidas neste Edital.
13.2 - O Credenciado será responsável pela formação e palestra, assim como pelas informações e documentos ofertados, excluída qualquer responsabilidade civil ou penal para a Secretaria Municipal de Educação - SME.
13.3 - Todas as atividades desenvolvidas durante a execução do contrato serão fiscalizadas pela COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação.
13.4 - O presente Edital não exclui a possibilidade da administração pública contratar profissionais com fundamento no art. 25, II, da Lei Federal nº 8.666/93, visando ao atendimento das necessidades específicas das diretrizes e metas propostas pela COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação, observando os casos legais específicos aplicáveis ao caso.
13.5 – Para fins deste edital as referências a hora e hora trabalhada equivalem ao período integral de sessenta minutos.
13.6 - Fica eleito, desde logo, o foro da comarca da cidade de São Paulo para dirimir eventuais questões decorrentes deste Edital.
13.6 - A Secretaria Municipal de Educação - SME, por intermédio da COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação apreciará e resolverá os casos omissos.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COORDENADORIA PEDAGÓGICA
NTC-NÚCLEO DE EDUCOMUNICAÇÃO
ANEXO III - DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 004/2017 - SME/COPED-NTC-NÚCLEO DE EDUCOMUNICAÇÃO
DECLARAÇÃO
Declaro sob as penas da Lei:
1. Não sou funcionário público municipal;
2. Não me encontro em débito junto ao Município de São Paulo, no tocante aos encargos tributários municipais;
3. Não me encontro em débito perante a Fazenda Federal e até a presente data não fui declarado inidôneo para contratar com a Administração Pública em geral;
4. Declaro estar ciente de que o pagamento, em caso de contratação, será efetuado, exclusivamente, por crédito em conta corrente mantida no BANCO DO BRASIL, nos termos do Decreto nº 51.197/10, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 22 de janeiro de 2010.
de de 2017
Assinatura
NOME
CPF
ANEXO IV - DO EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 004/2017 - SME/COPED-NTC-NÚCLEO DE EDUCOMUNICAÇÃO
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente tem por objeto a contratação de formador/palestrante para desenvolver cursos, palestras e produção de material de apoio pedagógico que visam à continuidade da implementação de projetos de Educomunicação como proposta de ampliação da jornada escolar e ações pedagógicas para integração com a proposta do currículo escolar da Rede Municipal de Ensino.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
2.1 - A vigência do contrato é de _________ a ________
2.2 - As atividades serão desenvolvidas de acordo com o cronograma abaixo discriminado na proposta de trabalho elaborado por SME/COPED/NTC- Núcleo de Educomunicação.
2.3 – São atividades formativas previstas na proposta de trabalho dos contratados:
2.3. 1 - Formação com cursos e palestras para profissionais da educação;
2.3.2 - Produção de material de apoio pedagógico;
2.3.3 – Participação de reuniões de avaliação e acompanhamento de projetos de educomunicação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS VALORES E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1 - O contratado receberá por hora da formação/palestra, efetivamente realizada, o valor para Pós-Graduado Lato Sensu R$ 60,00; Pós-Graduado Stricto Sensu (Mestrado) R$ 80,00; Pós-Graduado Stricto Sensu (Doutorado) R$ 100,00, sendo o pagamento efetuado em até 30 (trinta) a contar da apresentação da respectiva solicitação à SME/COPED-NTC-Núcleo de Educomunicação, acompanhada de relatório das atividades desenvolvidas no mês, ou menor período, e da Nota Fiscal, quando necessária, desde que a execução do(s) serviço(s) tenha sido regularmente atestada por servidor ou equipe responsável pela fiscalização.
3.2 - O preço a ser pago abrangerá todos os custos e despesas direta e indiretamente envolvidos, não sendo devido nenhum outro valor ao contratado, seja a que título for.
3.3 - As despesas decorrentes desta contratação onerarão a dotação orçamentária 2180 (Capacitação, Formação e Aperfeiçoamento de Servidores).
3.4 - O pagamento será efetuado, exclusivamente, por crédito no Banco do Brasil S.A.
3.5 - Quaisquer pagamentos não isentarão o Contratado das responsabilidades contratuais, nem implicarão em aceitação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – COORDENADORIA PEDAGÓGICA
4.1 - Realizar o acompanhamento e avaliação das atividades.
4.2 - Promover e efetivar as atividades de planejamento.
4.3 - Comunicar ao contratado quando houver parecer desfavorável à liberação do pagamento, com o motivo e o respectivo período.
4.4 - Proceder à avaliação da efetividade das atividades desenvolvidas.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
5.1 – Ao contratado compete:
Cumprir horas mensais distribuídas por encontros mensais de formação com equipes docentes nas unidades inscritas, participação de reuniões mensais com a coordenação de SME/COPED-NTC- Núcleo de Educomunicação, elaboração de relatórios mensais das atividades como: oficinas, palestras, cursos, seminários, produção de material específico de apoio pedagógico;
5.2 - O credenciado, formador/palestrante, desenvolverá cursos, palestras e material de apoio pedagógico que visam à formação de professores para Educomunicação em atendimento à lei municipal 13.941/04;
5.3 - Desenvolver ações de formação continuada com as equipes técnicas e professores que devem atender às necessidades indicadas por SME/COPED-NTC-Núcleo de Educomunicação e deverão ser planejadas e executadas em consonância com o perfil proposto para a contratação por SME dos formadores;
5.4 - Mostrar comprometimento no desenvolvimento das ações através de assiduidade, pontualidade e responsabilidade;
5.5 - Participar das reuniões de planejamento e avaliação junto a Equipe da SME/COPED-NTC-Núcleo de Educomunicação e a disponibilidade e compromisso para realizar os ajustes necessários para atender às necessidades das diferentes Diretorias Regionais de Educação.
5.6 - Alcançar metas e as expectativas propostas no planejamento da ação para a formação.
5.7 - Estar disponível para trabalhar em qualquer Diretoria Regional de Educação quando solicitado;
5.8 - Conhecer os conteúdos e a metodologia propostos pela SME para Educomunicação;
5.9 - Assegurar a qualidade do trabalho desenvolvido;
5.10 - Sensibilizar os participantes para as atividades;
5.11 - Desenvolver atividades elaboradas de acordo com diretrizes que serão fixadas no decorrer do processo;
5.12 - Manter avaliação diária da frequência dos participantes;
5.13 - Prever e solicitar aos representantes nos espaços de formação os materiais necessários;
5.14 - Auxiliar na organização, distribuição e recolhimento dos materiais, zelando pela integridade dos mesmos;
5.15 - Cumprir as atividades combinadas com a COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação, nos locais por estes indicados;
5.16 - Zelar e manter o prédio, os equipamentos e o material de consumo em condições de higiene e segurança, de forma a garantir o desenvolvimento das atividades programadas, com qualidade;
5.17 - Zelar pelo imóvel e mobiliário municipal, quando for o caso, os quais deverão ser mantidos em adequadas condições de uso e perfeito funcionamento;
5.18 - Auxiliar na divulgação e informação sobre as atividades;
5.19 - Ser assíduo e pontual em todas as etapas do projeto;
5.20 -Submeter-se às reuniões de planejamento junto à SME/COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação.
CLÁUSULA SEXTA - DA FISCALIZAÇÃO
6.1 Todas as atividades desenvolvidas serão acompanhadas pela SME/COPED-NTC/ Núcleo de Educomunicação.
6.1.1 – Deverá ser designado, pela chefia da unidade demandante dos serviços, um fiscal para acompanhamento da execução dos serviços contratados, em conformidade com o artigo 6º do Decreto nº 54.873/14.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS SANÇÕES
7.1. Quanto às sanções e procedimentos para sua aplicação serão observadas as regras estabelecidas no Edital de credenciamento nº 004/2017 - SME/COPED-NTC/ Núcleo de Educomunicação.
7.2 - As penalidades tratadas no item 7.1 serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação que rege a matéria. As penalidades são independentes e aplicação de uma não exclui as demais.
7.3 - Para aplicação das sanções administrativas será o observado o disposto a respeito no Decreto Municipal nº 44.279/03 e na Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
8.1 - O Contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
8.1.1 - Unilateralmente, pela Secretaria Municipal de Educação – SME e SME/COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação, quando:
8.1.1.1 - Houver inadimplência de cláusulas contratuais;
8.1.1.2 - Ficar evidenciada a incapacidade técnica ou a inidoneidade do contratado;
8.1.1.3 - Ocorrer atraso injustificado na execução dos serviços, a juízo da SME/COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação;
8.1.1.4 - Os serviços forem paralisados sem justa causa ou prévia comunicação à SME/COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação;
8.1.2 - Por determinação judicial;
8.1.3 - A qualquer tempo, por mútuo acordo;
8.1.4 - Outras formas previstas em lei.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É parte integrante do presente, independentemente de transcrição, o Edital de Credenciamento nº 004/2017 - SME/COPED-NTC/Núcleo de Educomunicação
Publicado no DOC de 31/10/2017 – pp. 53 a 55