INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 44, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021

6016.2021/0115146-5

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES E PERÍODOS PARA A REALIZAÇÃO DE MATRÍCULAS DO ENSINO MÉDIO E DO CURSO NORMAL EM NÍVEL MÉDIO/2022 NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO:

- o disposto na Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com a redação dada pela Lei nº 13.415/17;

- a Resolução CNE/CEB nº 02/99, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Docentes da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em nível médio na modalidade Normal;

- a Resolução CNE/CEB n 04/10, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica;

- a Resolução CNE/CEB nº 03/18, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;

- a Resolução CNE/CP nº 04/18, institui a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, na etapa do Ensino Médio;

- a Resolução CME nº 02/21, que estabelece diretrizes para implementação do Novo Ensino Médio;

- a Recomendação CME nº 05/21, que dispõe sobre a qualificação Docente para atribuição de aulas no Ensino Médio e aulas vagas ou disponíveis do Ensino Fundamental II e Médio de componente curricular diverso de sua titularidade;

- o Parecer CME nº 17/19, que dispõe sobre a proposta para o Novo Ensino Médio a ser implantado a partir de 2020;

- o Parecer CME nº 06/21, que aprova as Matrizes Curriculares do Ensino Médio;

- as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a necessidade de estabelecer orientações quanto ao processo de matrículas na Rede Municipal de Ensino para o Ensino Médio e o Curso Normal em nível médio.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A matrícula, rematrícula e transferência no Ensino Médio e no Curso Normal em nível médio, na Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2022, observarão aos dispositivos contidos na presente Instrução Normativa.

 

Art. 2º Terão prioridade de matrícula, os estudantes concluintes do Ensino Fundamental da Unidade Educacional onde são ofertados os cursos de Ensino Médio e do Curso Normal em nível Médio.

 

Art. 3º O período de matrícula será realizado de acordo com cronograma específico definido pela Unidade Educacional com anuência da Diretoria Regional de Educação.

 

Art. 4º As vagas remanescentes serão oferecidas aos estudantes interessados por meio dos seguintes formulários on-line de inscrição, no período de 18/11 a 30/11/2021:

a) EMEFM PROFESSOR DERVILLE ALLEGRETTI – Curso Normal em Nível Médio - https://forms.gle/Jj7qDzFdArSfHjGbA

b) EMEFM PROFESSOR DERVILLE ALLEGRETTI - Ensino Médio Regular - https://forms.gle/FoMT9tKD2n4SJCW77

c) EMEFM DARCY RIBEIRO - Ensino Médio Regular - https://forms.gle/Pacohm5iNwsrwStE7

d) EMEFM ANTONIO ALVES VERISSIMO - Ensino Médio Regular - https://forms.gle/MveZJgJUVm7YsXBh7

e) EMEFM ANTONIO SAMPAIO, VER. - Ensino Médio Regular - https://forms.gle/ZW3U1BLX7Su9GkBn8

f) EMEFM GUIOMAR CABRAL - Ensino Médio Regular - https://forms.gle/g9Joyq2UCpP4h79a9

g) EMEFM RUBENS PAIVA - Ensino Médio Regular - https://forms.gle/6o5QnH3xfMTFch2Z7

h) EMEFM OSWALDO ARANHA BANDEIRA DE MELLO - Ensino Médio Regular - https://forms.gle/qgNqK5FnC3bZ7xys5

i) EMEFM PROFESSOR LINNEU PRESTES - Ensino Médio Regular - https://forms.gle/xe9PrQ3M9rxEDcYz5

 

Art. 5º Na hipótese de o número de inscritos ultrapassar ao de vagas disponíveis estas serão sorteadas, com a participação conjunta da UE e da DRE.

Parágrafo único. O sorteio mencionado no caput realizar-se-á no dia 08/12/2021, em local e horário a ser amplamente divulgado pela UE e respectiva DRE.

 

Art. 6º A efetivação e digitação das matrículas no Sistema Informatizado – EOL deverá ser providenciada pela Unidade Educacional até 22/12/2021.

 

Art. 7º No ato da efetivação da matrícula os candidatos deverão apresentar:

I - documento de identidade (Certidão de nascimento e RG);

II - CPF do estudante;

III - documentação que comprove escolaridade anterior para prosseguimento de estudos.

Parágrafo único. Na falta do documento previsto no inciso III deste artigo, ou independentemente de escolaridade, o estudante deverá ser submetido a processo de avaliação para classificação na etapa adequada de escolaridade, de acordo com o subitem 4.5 da Indicação CME nº 04/97.

 

Art. 8º Fica vedado o condicionamento da matrícula ou rematrícula ao pagamento de taxa de contribuição à Associação de Pais e Mestres ou qualquer exigência de ordem financeira e material, inclusive à aquisição de uniforme e carteira de identidade escolar.

 

Art. 9º Existindo vagas no Ensino Médio, as matrículas deverão ser realizadas de forma ininterrupta, no decorrer do ano letivo, seguindo a ordem de classificação do sorteio, observadas as normas regimentais.

 

Art. 10. As matrículas por transferência para o Curso Normal em nível médio no decorrer do ano serão objeto de análise e verificação da compatibilidade com a proposta curricular do Curso.

 

Art. 11. Compete às Diretorias Regionais de Educação:

I - articular um conjunto de ações que garanta o atendimento à demanda consoante as diretrizes da SME;

II - acompanhar e orientar, por intermédio da Divisão de Demanda Escolar das Diretorias Regionais de Educação e dos Supervisores Escolares, o processo de matrícula, rematrícula e transferência junto às Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Médio - EMEFMs.

III - compatibilizar a demanda entre escolas da mesma Diretoria Regional que ofereçam Ensino Médio no sentido da racionalização de recursos físicos, humanos e materiais disponíveis.

 

Art. 12. Os órgãos centrais, regionais e locais da SME realizarão ampla e diversificada divulgação do contido na presente Instrução Normativa.

 

Art. 13. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, consultando, se necessário, SME / COGED / DIDEM.

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogada, em especial, a Instrução Normativa SME nº 44, de 17/11/2020.

 

Publicado no DOC de 13/11/2021 – p. 17

 

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