INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 23, DE 17 DE JUNHO DE 2021.

6016.2020/0102186-1

 

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 57, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MATERIAL ESCOLAR PARA ESTUDANTES MATRICULADOS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e,

 

CONSIDERANDO:

– A obrigação da Administração em prover os meios adequados para garantir o desenvolvimento e a aprendizagem de todos os estudantes da Rede Municipal de Ensino;

– O processo de implementação do Currículo da Cidade do Ensino Fundamental, alinhado à Base Nacional Comum Curricular, como premissa para garantia das aprendizagens;

– As conclusões alcançadas pelo Grupo de Estudos e Práticas Pedagógicas constituídas pela Portaria SME nº 4.501/18, tendo como referência os documentos curriculares vigentes;

– Os resultados da enquete realizada com estudantes, familiares e profissionais da Rede Municipal de Ensino sobre a composição e qualidade dos kits de material escolar entregues pela Secretaria Municipal de Educação;

– As conclusões alcançadas pelas áreas técnicas da Secretaria Municipal de Educação objetivando o aprimoramento da composição dos kits de material escolar e atendimento às necessidades dos estudantes da Rede Municipal de Ensino,

- o disposto na Lei nº 17.437/20, que estabelece medidas para a organização das unidades educacionais no Município de São Paulo; prorroga os mandatos do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho de Habitação.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os artigos 2º e 7º da Instrução Normativa SME nº 57, de 14 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Caberá à Coordenadoria de Contratos de Serviços e Fornecimento – COSERV, adotar as providências necessárias para que todos os estudantes, regularmente matriculados, recebam o benefício.

Art. 7º O responsável legal terá até o dia 31 de outubro do ano em curso para adquirir os itens de material escolar disponibilizados na lista, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese da não utilização da totalidade do limite fixado até a data prevista no caput, os valores serão revertidos ao Tesouro Municipal pela instituição contratada para implementar o sistema de concessão do benefício.

 

Art. 2º Os demais termos permanecem inalterados.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado no DOC de 18/06/2021 – p. 13

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