DOC 11/10/2013 – p. 01

DECRETO Nº 54.452, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013

Institui, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído, na Secretaria Municipal de Educação, o Programa de Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino – Mais Educação São Paulo.

Art. 2º O Programa ora instituído considera o conhecimento construído pela Rede Municipal de Ensino articulado com a pertinente legislação em vigor, as normatizações emanadas do Conselho Nacional de Educação e as contribuições oriundas da consulta pública a que foi submetido o documento de referência contando com seus objetivos, metas e bases conceituais e programáticas.

Art. 3º O Programa Mais Educação São Paulo terá por finalidades principais:

I – a ampliação do número de vagas para a educação infantil e universalização do atendimento para as crianças de 4(quatro) e 5(cinco) anos de idade;

II – a integração curricular na educação infantil;

III – a promoção da melhoria da qualidade social na educação básica e, consequentemente, do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;

IV – a ressignificação da avaliação, com ênfase no seu caráter formativo para alunos e professores;

V – a alfabetização de todas as crianças até o 3º ano do ensino fundamental, nos termos do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa – PNAIC;

VI – a integração entre as diferentes etapas e modalidades da educação básica;

VII – o incentivo à autonomia e valorização das ações previstas nos projetos político-pedagógicos das unidades educacionais;

VIII – o fortalecimento da gestão democrática e participativa, com envolvimento das famílias.

Art. 4º A promoção da melhoria da qualidade social da educação será efetivada a partir dos seguintes eixos:

I – infraestrutura;

II – currículo;

III – avaliação;

IV – formação do educador;

V – gestão.

§ 1º No eixo infraestrutura, caberá à Secretaria Municipal de Educação definir as ações que promovam a ampliação do atendimento na educação infantil, a eliminação do turno intermediário do ensino fundamental, a ampliação da jornada dos alunos e da sua exposição ao conhecimento, bem como a eliminação de barreiras arquitetônicas, assegurando condições de melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e da acessibilidade e inclusão.

§ 2º O currículo na educação infantil deverá considerar as características e as necessidades das diferentes fases de desenvolvimento das crianças e adequar-se às alterações promovidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional pela Lei Federal nº 12.796, de 4 de abril de 2013.

§ 3º O currículo no ensino fundamental terá a duração de 9 (nove) anos e deverá ser organizado em 3 (três) ciclos de aprendizagem, assim especificados:

I - ciclo de alfabetização: do 1º ao 3º anos;

II – ciclo interdisciplinar: do 4º ao 6º anos;

III – ciclo autoral: do 7º ao 9º anos.

§ 4º A avaliação abrangerá as dimensões institucional, externa e interna, e, na unidade educacional, assumirá caráter formativo e comporá o processo de aprendizagem como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.

§ 5º A síntese da avaliação do processo de ensino e aprendizagem dos alunos será expressa em conceitos para o ciclo de alfabetização e em notas de 0 (zero) a 10 (dez), seguidas de comentários, para os demais ciclos.

§ 6º A periodicidade para a atribuição dos conceitos/notas será bimestral, resultante de provas e da análise do desempenho global do educando, a ser enviada aos pais e/ou responsáveis para acompanhamento.

§ 7º A formação do educador será realizada de maneira sistemática nas unidades educacionais e com as Diretorias Regionais de Educação, além de outras, provenientes de parcerias com outros entes federativos, inclusive nos Polos de Apoio Presencial UAB-SP a serem implantados em unidades integrantes dos Centros Educacionais Unificados - CEUs.

§ 8º Para o eixo gestão, a Secretaria Municipal de Educação deverá promover ações que visem fortalecer a gestão participativa e democrática das unidades educacionais, possibilitando o debate e a tomada de decisão conjunta por toda a comunidade escolar.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer normas complementares voltadas ao pleno cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

ANTONIO CESAR RUSSI CALLEGARI, Secretário Municipal de Educação

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de outubro de 2013.

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