CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Interessado: Conselho Municipal de Educação - CME

 

Assunto: Normas para elaboração ou atualização do Regimento Educacional de Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino

 

Comissão Temporária - Conselheiros Relatores: Sueli Aparecida de Paula Mondini, Emilia Maria Bezerra Cipriano Castro Sanches, Luci Batista Costa Soares de Miranda, Lucimeire Cabral de Santana e Bahij Amin Aur

 

Resolução CME nº 06/19 - Aprovada em Sessão Plenária de 10/12/19

 

O Conselho Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei Federal 9394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerando a necessidade de atualização das normas que estabelecem as diretrizes para a elaboração do Regimento Escolar, constantes na Indicação CME nº 04/97 e respectiva Deliberação CME nº 03/1997 e, com base na Recomendação CME 06/2019,

 

RESOLVE:

 

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º As normas estabelecidas nesta Resolução referem-se às Unidades que oferecem Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, assim compreendidas:

I. Rede Municipal de Ensino:

a. criadas, mantidas e geridas pela Secretaria Municipal de Educação (SME), constituindo a Rede Direta;

b. mantidas em articulação da SME com outras Secretarias e órgãos públicos municipais;

c. geridas em Parceria da SME com Organizações da Sociedade Civil (OSC), constituindo a Rede Parceira Indireta/Rede Parceira Particular (RPI/RPP);

II. Instituições de Educação Infantil criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada.

 

Art. 2º As Unidades de Educação Infantil da Rede Direta: Centro de Educação Infantil (CEI), Centro de Educação Infantil Indígena (CEII), Centro Municipal de Educação Infantil (CEMEI), Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI), Escola Municipal de Educação Bilíngue para Surdos (EMEBS); as Unidades de outras Secretarias e outros órgãos públicos municipais: Centro de Convivência Infantil (CCI); as Unidades da Rede Parceira Indireta/Rede Parceira Particular: Centro de Educação Infantil;

bem como as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada, todas vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, devem elaborar seu Regimento Educacional ou promover as necessárias atualizações regimentais, fazendo uso de sua autonomia, conforme é conferido pela LDB, nos termos da presente Resolução.

 

Art. 3º O Regimento Educacional, considerado como o instrumento regulatório da Unidade Educacional, a ser construído coletivamente, define as regras gerais e específicas da Unidade, às quais toda a comunidade educacional: gestores, quadro docente, quadro de apoio, bebês, crianças e seus responsáveis, estão subordinados.

 

Art. 4º As Unidades de Educação Infantil integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem submeter seus Regimentos Educacionais e respectivas alterações regimentais à aprovação da Secretaria Municipal de Educação, pelos seus órgãos regionais.

 

Art. 5º Na elaboração do Regimento Educacional de Unidade de Educação Infantil, indicadas nos artigos 1º e 2º, devem constar, de modo conciso e direto, os seguintes tópicos:

I. Identificação da Unidade;

II. Objetivos;

III. Estrutura Organizacional;

IV. Organização Didático-Pedagógica;

V. Regime Escolar.

 

Capítulo II

Da Identificação da Unidade Educacional

Art. 6º No tópico Identificação deve constar com clareza:

I. Denominação e endereço;

II. Tipo e dependência administrativa;

III. Entidade mantenedora;

IV. Patrono ou equivalente;

V. Ato administrativo de autorização e,

VI. Ato de criação quando se tratar da Rede Direta

 

Art. 7º A Unidade de Educação Infantil, com as especificidades e possibilidades da faixa etária atendida (zero a cinco anos), na elaboração do seu Regimento Educacional ou alterações regimentais, deve considerar as normas que dizem respeito a essa etapa da Educação Básica.

 

Capítulo III

Dos Objetivos

Art. 8º Para indicar os objetivos da Unidade e de sua oferta educativa, o Regimento Educacional deve considerar as bases que norteiam as ações educativas para proporcionar uma Educação Infantil plena e saudável, que fortaleça o compromisso com os marcos legais e normativos mais pertinentes em defesa da infância, todos eles tendo como premissa que o cuidar e o educar são indissociáveis, os quais são o Marco Legal da Primeira Infância, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI) e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC).

§ 1º A Lei nº 13.257/2016, considerada o Marco Legal da Primeira Infância, pavimenta o caminho entre o que a ciência diz sobre as crianças e o que deve determinar a formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância, e traz como um dos objetivos da Unidade de Educação Infantil garantir o direito de brincar a todas as crianças.

§ 2º A Resolução CNE/CEB nº 05/2009, fundamentada no Parecer CNE/CEB nº 20/2009, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil (DCNEI), traz como finalidade desta o desenvolvimento integral do bebê e da criança até 5 (cinco) anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, respeitados os princípios éticos, estéticos e políticos.

§ 3º A Base Nacional Comum Curricular (BNCC), instituída pela Resolução CNE/CP nº 2/2017, fundamentada no Parecer CNE/CP nº 15/2017, orienta que os Eixos Estruturantes da interação e das brincadeiras assegurem os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos bebês e crianças, a saber: conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se.

 

Art. 9º A Unidade de Educação Infantil deve, para elencar seus objetivos, considerar ainda, em especial, seu território com suas características locais, sua identidade institucional, suas escolhas coletivas e decisões pedagógicas.

Parágrafo Único. Devem ser consideradas as necessidades, identidades e possibilidades de todos os bebês e crianças.

 

Capítulo IV

Da Estrutura Organizacional

Art. 10. A Unidade de Educação Infantil deve prever no Regimento o seu Quadro de Pessoal:

I. Equipe Gestora, composta por, no mínimo:

a) Diretor de Escola,

b) Coordenador Pedagógico;

II. Equipe Docente, composta de Professores em número suficiente, considerando a relação bebê/professor e criança/professor;

III. Equipe de Apoio com permanência durante todo o período de atendimento de bebês e crianças.

Parágrafo Único. Unidades, criadas e mantidas exclusivamente pela inciativa privada, de pequeno porte, compreendidas como aquelas que atendem até 79 (setenta e nove) bebês e crianças sendo, no máximo, 14 (catorze) bebês, têm a possibilidade de acumulação da função do Diretor da Unidade com a do Coordenador Pedagógico.

 

Art. 11. As atribuições e competências de cada integrante do Quadro de Pessoal devem constar no Regimento Educacional, considerando os princípios gerais para o desenvolvimento do trabalho pelas diferentes equipes:

I. Equipe Gestora – integrada por, no mínimo Diretor de Escola e Coordenador Pedagógico, é responsável pela administração e coordenação dos recursos e das ações curriculares propostas no Projetos Pedagógico da unidade educacional.

a. A função de Diretor de Escola deve ser entendida como a do gestor responsável pela coordenação do funcionamento geral da escola;

b. A função do Coordenador Pedagógico é a articulação e acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas na unidade educacional, em consonância com as diretrizes da política educacional e da legislação em vigor.

II. Equipe Docente – responsável pelo desenvolvimento do projeto pedagógico da unidade desde os momentos de discussão, definição e construção com o coletivo de Professores, Coordenador Pedagógico, Diretor da Escola e comunidade, no cotidiano de trocas com os bebês e as crianças, visando seu desenvolvimento integral.

III. Equipe de Apoio – as atribuições e competências da equipe de apoio referem-se ao suporte necessário para que o projeto pedagógico da unidade seja desenvolvido de forma satisfatória, e deve ter como princípio o caráter educacional de suas ações.

§ 1º As Unidades da Rede Direta têm o Quadro de Pessoal e as atribuições e competências dos seus integrantes estabelecidos por legislação própria vigente.

§ 2º As Unidades da RPI/RPP têm o Quadro de Pessoal conforme estabelecido no respectivo Termo de Colaboração, e as atribuições e competências, dos seus integrantes, estabelecidas pela respectiva OSC, de acordo com os princípios gerais contidos no caput e a legislação vigente;

§ 3º As Unidades criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada devem estabelecer com a equipe educativa as atribuições e competências de cada segmento, considerando o número de integrantes do Quadro de Pessoal, a formação e habilitação exigidas para cada função e os princípios contidos no caput deste artigo.

 

Art. 12. Os direitos e deveres de todos os segmentos da comunidade educativa devem constar no Regimento Educacional, em consonância com o artigo anterior e tendo como premissas, o reconhecimento da faixa etária atendida, o respeito às famílias/responsáveis pelos bebês e crianças, às regras estabelecidas em conjunto e os princípios para educação democrática:

I. Do Quadro de Pessoal

a) As Unidades da Rede Direta têm esses direitos e deveres estabelecidos por legislação própria vigente;

b) As Unidades da RPI/RPP têm estabelecidos esses direitos e deveres pela respectiva OSC, respeitada a legislação trabalhista e a habilitação necessária definida na legislação que regulamenta a formalização dos termos de colaboração;

c) As Unidades criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada devem estabelecer os direitos e deveres de cada integrante, respeitada a legislação trabalhista e a habilitação necessária.

II. Dos bebês, crianças e seus responsáveis

a) Os direitos já estabelecidos na legislação, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Marco da Primeira Infância;

b) A garantia do estabelecido no Projeto Pedagógico da Unidade;

c) O cumprimento do contrato de serviços assinado pelas duas partes;

d) Os deveres dos responsáveis quanto à frequência e acompanhamento da aprendizagem e desenvolvimento dos bebês e crianças.

 

Art. 13. A Equipe Gestora da Unidade de Educação Infantil, como articuladora de todo o processo educacional, deve ser exercida por profissional habilitado, considerando:

I. A abrangência do seu horário de trabalho, durante todo o tempo de atendimento dos bebês e das crianças;

II. A previsão de, nos impedimentos e horários de ausência do Diretor e/ou Coordenador Pedagógico, permanecer na Unidade profissional igualmente habilitado para sua substituição;

III. A inclusão, no Quadro de Pessoal da Unidade, do profissional referido no inciso anterior.

 

Art. 14. Com a finalidade de garantir a gestão democrática – participação, transparência e socialização - o Regimento das Unidades de Educação Infantil deve prever órgãos de apoio, tais como, Conselho de Escola, Conselho Mirim, Associação de Pais e Mestres, Assembleia Mirim.

Parágrafo Único. Na Rede Direta, por normas da SME, órgãos de gestão democrática têm estabelecidas regras próprias, a serem consideradas por suas Unidades para Associação de Pais e Mestres e Conselho de Escola (CEI, CEII, CEMEI, EMEI, EMEBS)

 

Capítulo V

Da Organização Didático-Pedagógica

Art. 15. O Regimento deve indicar os espaços que contemplem as diferentes faixas etárias da Educação Infantil, e as necessidades e possibilidades dos bebês e crianças, em sua integralidade, em consonância com os princípios contidos nas Diretrizes Curriculares e, em consonância com os Campos de Experiências definidos pela BNCC.

 

Art. 16. Devem ser indicados os tempos, estabelecidos sem fragmentação, sem compartimentação e o rigor de escolarização, considerando que os Campos de Experiências têm, entre si, articulação e conexão.

 

Art. 17. Deve ser consignada a relação do número de bebês e ou crianças por professor que assegure o estabelecido em legislação própria, ou em normas deste Conselho de Educação ou da Secretaria Municipal de Educação, visando à segurança e à qualidade de atendimento.

 

Art. 18. A Unidade de Educação Infantil, conforme norma municipal, tem no mínimo 200 (duzentos) dias de trabalho educacional ao ano.

Parágrafo Único. O atendimento pode ser ininterrupto, conforme critério estabelecido pela entidade ou órgão mantenedor ou a Secretaria Municipal de Educação para sua Rede, considerando as necessidades apontadas pela comunidade atendida e cumpridas as obrigações trabalhistas.

 

Art. 19. Como o acesso à Educação Infantil é condicionado à faixa etária, conforme normas vigentes, o Regimento deve prever que:

I - nas Unidades da Rede Direta e RPI/RPP a matrícula é assegurada por processo impessoal e transparente, a partir do cadastro no Sistema Escola on line, conforme critérios estabelecidos em Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação.

II - nas Unidades criadas e mantidas exclusivamente pela iniciativa privada, o processo de matrículas deve estar estabelecido por critérios claros, sem nenhum tipo de discriminação e/ou seleção.

 

Art. 20. Para a articulação entre Unidade Educacional e famílias/responsáveis dos bebês e crianças, o Regimento deve considerar os processos de transição nas diferentes fases do seu desenvolvimento, visando sempre o melhor atendimento, sem rupturas bruscas: da família para a Creche, da Creche para a Pré-Escola, da Pré-Escola para o Ensino Fundamental.

 

Art. 21. A articulação da escola com a comunidade deve ter regras claras que favoreçam a convivência e troca de experiências para garantia dos direitos dos bebês e das crianças.

 

Art. 22. O Regimento deve explicitar a forma de participação das famílias/ responsáveis pelos bebês e crianças no desenvolvimento da rotina educacional.

 

Art. 23. O Regimento deve conter normas de convivência entre todos os integrantes da comunidade educativa.

 

Art. 24. O Regimento deve dispor sobre a avaliação institucional, a qual se estabelece na reflexão permanente e contínua de todos os atores sobre o acompanhamento do movimento nas relações e interações que acontecem na Unidade, no desenvolvimento do Projeto Pedagógico, no alcance dos objetivos propostos, servindo de ferramenta para as alterações possíveis e necessárias no cotidiano.

Parágrafo Único. O registro do cotidiano na Unidade Educacional deve ocorrer sistematicamente, para subsidiar decisões pedagógicas compartilhadas e o desenvolvimento do Projeto Pedagógico.

 

Capítulo VI

Do Regime Escolar

Art. 25. A Unidade de Educação Infantil deve ser organizada para o atendimento das necessidades e possibilidades dos bebês e das crianças.

 

Art. 26. No Regimento deve ser explicitado o conjunto de normas que regulamentam o Regime Escolar dos bebês e das crianças, desde a matrícula, visando a garantir o acolhimento necessário para acesso e permanência, o acompanhamento de sua aprendizagem e desenvolvimento, bem como os registros de seus avanços, observados os critérios de idade e frequência estabelecidos na legislação vigente.

 

Art. 27. Devem ser definidos no Regimento os procedimentos relacionados com a:

I - Matrícula inicial - procedimento pelo qual se efetiva o ingresso em um dos anos da Educação Infantil, por meio de registro fidedigno com preenchimento de documento próprio (Ficha de Matrícula);

II - Matrícula por transferência - realizada a qualquer época do ano, por solicitação da família/responsável e destinada aos bebês e às crianças provenientes de outras Unidades Educacionais, inclusive do Exterior;

III - Organização dos agrupamentos – devem ser definidas as formas de agrupamentos dos bebês e das crianças, considerando as especificidades de cada faixa etária, respeitando a proporção adulto/bebê, adulto/criança e a capacidade física dos espaços de atendimento, conforme legislação vigente;

IV - Avaliação da aprendizagem e desenvolvimento – a análise e a reflexão sobre os registros contidos na documentação pedagógica e nos relatórios contendo a trajetória percorrida pelos bebês e pelas crianças no contexto educacional, devem fornecer aos educadores os elementos necessários para a continuidade do trabalho pedagógico, seja na própria Unidade, seja em outra de Educação Infantil ou no Ensino Fundamental, para transições sem rupturas;

V - Acompanhamento da frequência - devem ser definidas as formas de acompanhamento da frequência de todos os bebês e crianças matriculados, bem como a forma de conscientização dos responsáveis sobre a importância da frequência para a aprendizagem e desenvolvimento do bebê e da criança e a efetivação do Projeto Pedagógico da Unidade;

VI - Expedição de documentos de vida escolar - a documentação expedida pela Unidade de Educação Infantil deve possibilitar a comprovação de frequência e os processos de aprendizagens e desenvolvimento dos bebês e das crianças;

§ 1º A ausência de documentos pessoais não pode impedir o acesso da criança à Educação Infantil.

§ 2º Em caso de solicitação de transferência pela família/responsável, as crianças em idade de escolaridade obrigatória têm garantia de vaga em Unidade da Rede Pública.

§ 3º As formas de agrupamento definidas regimentalmente não devem impedir as experiências e vivências entre as diferentes faixas etárias, as quais devem estar previstas no Projeto Pedagógico da Unidade.

§ 4º No acompanhamento da frequência das crianças com idade de 4 e 5 anos, por estarem em idade de escolaridade obrigatória, deve ser exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de dias de trabalho escolar.

§ 5º A baixa frequência da criança não pode implicar em retenção.

§ 6º O comprovante de frequência e os relatórios que tratam das aprendizagens e do desenvolvimento não têm caráter de certificação como conclusão de curso.

 

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 28. As Unidades de Educação Infantil podem, de imediato, promover a elaboração de seu Regimento Educacional ou as necessárias atualizações regimentais de acordo com a presente Resolução, tendo o prazo máximo de até 31 de dezembro de 2020 para sua efetivação.

Parágrafo único. A SME, pelos seus órgãos regionais, deve orientar as Unidades de Educação Infantil para a elaboração ou atualização regimental.

 

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Deliberação CME nº 03/97 atinentes ao Regimento Educacional das Unidades de Educação Infantil.

 

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Sueli Aparecida de Paula Mondini

Conselheira Relatora

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Emília M. Bezerra Cipriano Castro Sanches

Conselheira Relatora

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Luci Batista Costa Soares de Miranda

Conselheira Relatora

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Lucimeire Cabral de Santana

Conselheira Relatora

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Bahij Amin Aur

Conselheiro Relator

 

DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação aprova, por unanimidade, a presente Recomendação.

 

Sala do Plenário, em 10 de Dezembro de 2019.

 

________________________________________

Conselheira Carmen Lúcia Bueno Valle

Vice-Presidente do CME no exercício da Presidência

 

Publicado no DOC de 19/12/2019 – pp. 16 e 17

 

Acesse, aqui, a versão em pdf.

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