LEI Nº 16.870, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

(Projeto de Lei nº 404/16, do Vereador Aurélio Nomura – PSDB)

 

Dispõe sobre as normas de segurança e de manutenção em brinquedos de parques infantis localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas, e dá outras providências.

 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Os parques infantis localizados em áreas de uso coletivo devem ser construídos e mantidos em conformidade com as determinações da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

Art. 2º (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

 

Art. 3º (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 4º O estabelecimento que descumprir a presente lei será multado em R$ 1.000,00 (mil reais) e, em caso de reincidência, a multa terá o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º Os estabelecimentos públicos que contenham parques infantis deverão ser adequados aos termos desta lei gradualmente, com observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 101/00.

Parágrafo único. Os parques infantis localizados em áreas públicas têm como responsável pela vistoria o órgão competente da administração pública.

 

Art. 6º A execução da presente lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de fevereiro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA, PREFEITO

ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

BRUNO COVAS, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 15 de fevereiro de 2018

 

Publicado no DOC de 16/02/2018 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 404/16

 

OFÍCIO ATL Nº 76, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 2073/2017

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 404/16, de autoria do Vereador Aurélio Nomura, aprovado em sessão de 18 de dezembro de 2017, que objetiva dispor sobre as normas de segurança e de manutenção em brinquedos de parques infantis localizados em áreas de uso coletivo, públicas ou privadas.

Embora reconhecendo o mérito da proposta, que traduz justa preocupação e empenho do Poder Público para adoção de medidas que contribuam para a segurança das crianças, há óbices que me compelem a vetá-la parcialmente, conforme as razões que seguem.

Consultada a respeito, a Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais manifestou-se contrariamente ao comando previsto pelo artigo 2º da propositura, segundo o qual os parques deverão ser vistoriados apenas por engenheiros, uma vez que, a teor do que dispõe a Lei Federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, os arquitetos também são legalmente habilitados para a atuação em comento, de modo que estaríamos diante de restrição não justificada.

Nesse contexto, não cabe à lei municipal restringir o exercício de atividade profissional a apenas alguma categoria, excluindo outras que poderiam desempenhar a mesma função, sob pena de criar, em última análise, reserva de mercado para determinadas profissões.

Ademais, sob a perspectiva formal, importa registrar que à União compete legislar de modo privativo a respeito da matéria em pauta, qual seja, sobre as condições para o exercício das profissões, conforme preceituado no artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal.

A propósito do assunto, ressalto que o tema também é objeto do Projeto de Lei nº 159/2015, em trâmite no Senado Federal, no âmbito do qual poderá ser equacionada a questão ora assinalada.

Outrossim, faz-se necessária a aposição de veto, por arrastamento, também ao artigo 3º do texto aprovado, pois há nele expressa menção ao referido artigo 2º, de modo que sua manutenção acabaria por causar prejuízo incontornável à compreensão do texto legal.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar o “caput” do artigo 2º e seus parágrafos, bem como o “caput” do artigo 3º e seu parágrafo único, com fulcro artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 16/02/2018 – p. 03

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