NÚCLEO ADMINISTRATIVO - EXPEDIENTE E PUBLICAÇÃO

 

Documento: 099211097   |    Instrução Normativa

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 8, DE 01, DE MARÇO DE 2024.

SEI 6016.2024/0022072-8

 

DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO DE ATIVIDADES PARA 2024 DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL QUE FORAM MUNICIPALIZADAS

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO:

- as especificidades das unidades que passaram pelo processo de municipalização;

- a necessidade de garantir o planejamento, a execução e a avaliação das atividades para 2024 nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de São Paulo;

- o contido no “Currículo da Cidade”;

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- os resultados obtidos nas avaliações internas e Prova São Paulo;

- as diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

- a Lei Municipal nº 15.625, de 2012, que dispõe sobre a elaboração do Calendário Anual de Atividades das Unidades Escolares do Município de São Paulo e cria polos de atendimento aos alunos matriculados nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- o Decreto Nº 63.233/2024, que dispõe sobre a criação de escolas municipais de ensino fundamental em virtude da municipalização de escolas estaduais por meio de convênio celebrado entre a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo no âmbito do programa de ação de Parceria Educacional Estado-Município;

- o convênio entre a Secretaria de Educação do Estado e a Secretaria Municipal de Educação para implantação e desenvolvimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município;

- a Instrução Normativa SME nº 31, de 2022, que dispõe sobre a realização de serviços de limpeza de caixa d’água, desratização, descupinização e desinsetização nas Unidades Educacionais.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º As Unidades Educacionais de Ensino Fundamental municipalizadas no ano de 2024 deverão elaborar o Calendário de Atividades, na conformidade desta Instrução Normativa.

 

Art. 2º O Calendário de Atividades - 2024 deverá contemplar a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional, de acordo com as datas e períodos constantes no Anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa.

§ 1º Para atendimento ao contido no “caputdeste artigo, será considerado dia de efetivo trabalho educacional aqueles cujas atividades estão previstas no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional envolvendo, obrigatoriamente, a participação dos estudantes e efetiva orientação por professores, inclusive com atividades remotas devidamente planejadas e de acordo com as diretrizes pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Para o cumprimento dos 200 dias letivos, as Unidades deverão planejar atividades para 04 (quatro) sábados de livre escolha pela Unidade, distribuídos durante o ano.

 

Art. 3º As Unidades Educacionais deverão assegurar:

I - no início de cada semestre, reuniões de Organização Escolar/ Planejamento voltadas para a análise coletiva dos registros alinhados ao Currículo da Cidade;

II - de 01 a 29/02 a análise dos registros que compõem a documentação pedagógica da Educação Infantil, nos horários coletivos, pelos Professores do Ciclo de Alfabetização;

III - no decorrer do primeiro bimestre, a análise dos resultados de avaliações internas e externas;

IV - ao final de cada bimestre, Conselho de Classe, voltado à reflexão das aprendizagens e a proposição de ações específicas para a recuperação das aprendizagens e acompanhamento dos estudantes com excesso de faltas;

V - nos horários coletivos, estudos envolvendo o Currículo da Cidade, bem como, ações necessárias para a realização da recuperação contínua e paralela, ações de apoio pedagógico e de fortalecimento das aprendizagens.

Parágrafo único. As análises, mencionadas nos incisos II e III deste artigo, subsidiarão a formação das turmas de Apoio Pedagógico e turmas de Fortalecimento das Aprendizagens.

 

Art. 4º As Unidades Educacionais deverão programar, no mínimo uma vez por semestre, em consonância com Projeto Político-Pedagógico, o “Dia da Família na Escola”, com o objetivo de estimular e aprimorar a participação das famílias dos estudantes nas questões educacionais, promovendo atividades nos termos da Lei nº 13.457 de 2002, e de acordo com as necessidades da Unidade.

Parágrafo único. No 1º semestre, por decisão do Conselho de Escola, podendo ocorrer no sábado e compor os duzentos dias letivos. No 2º semestre, fica fixado o dia 10/08 para as vivências do Sábado em Família.

 

Art. 5º Todas as Unidades Educacionais devem eleger os membros das Comissões de Mediação de Conflitos, anualmente, por meio do Conselho de Escola, em até 30 (trinta) dias após o início do ano letivo, com registro lavrado em livro próprio.

§ 1º Durante o ano, a Comissão deverá reunir-se mensalmente com possibilidade de reuniões extraordinárias, caso necessário.

§ 2º A ação da Comissão de Mediação de Conflitos será definida em ato normativo próprio.

 

Art. 6º Até no prazo máximo de 20/03/2024, as EMEFs deverão promover as eleições para a direção gremista, com base no Decreto nº 58.840, de 2019, que institui o programa Grêmio Estudantil na Rede Municipal de Ensino da cidade de São Paulo.

Parágrafo único. Apenas estudantes regularmente matriculados na Unidade Educacional podem participar do processo como eleitores.

 

Art. 7º Os serviços de limpeza de caixa d’água, dedetização, desratização e desinsetização deverão ser realizados conforme prevê a Instrução Normativa própria.

 

Art. 8º Nos dias de afastamentos de profissionais da educação, previamente concedidos pela administração, caberá à Equipe Gestora organizar a Unidade Educacional de modo a assegurar o fiel cumprimento dos dias de efetivo trabalho educacional aos estudantes.

 

Art. 9º Considerando organização prévia da Secretaria de Estado da Educação, os professores que aderiram ao convênio junto ao município gozarão de férias no período de 08 a 22/07/2024.

 

Art. 10. O Diretor de Escola deverá dar ciência expressa do contido na presente Instrução Normativa a todos os integrantes de suas respectivas Unidades Educacionais.

 

Art. 11. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor Regional de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

 

ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 8, DE 01 DE MARÇO DE 2024

 

ANEXO I IN 08 2024

             ANEXO IA IN 08 2024

 

 

Documento autorizado= 099209221

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

 

Publicado no DOC de 04/03/2024 – pp. 29 e 30

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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