PORTARIA Nº 8.577, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017

S E I Nº 6016.2017/0048362-9

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO NAS SEMANAS COMEMORATIVAS DAS FESTAS DE NATAL E ANO NOVO.

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e

 

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 57.639, de 31/03/17, alterado pelo Decreto nº 57.898, de 22/09/17, que dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - As Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino manterão seu período de recesso escolar, na conformidade do disposto na Portaria SME nº 7.775, de 25/11/16, alterada pela Portaria SME nº 2.230/17.

 

Art. 2º - As Diretorias Regionais de Educação e demais órgãos centrais que compõem a Secretaria Municipal de Educação observarão ao disposto no Decreto nº 57.639/17 alterado pelo Decreto nº 57.898/17, respeitados os procedimentos definidos na presente Portaria.

 

Art. 3º - As Unidades desta Secretaria organizarão o recesso compensado, na semana comemorativa do Natal, que compreende o período de 24 a 30/12/17 e na semana comemorativa do Ano Novo, que compreende o período de 31/12/17 a 06/01/18, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, nos termos do Decreto nº 57.639, com observância da jornada de trabalho, do horário normal de funcionamento, inclusive de atendimento ao público.

§ 1º - Fica vedada a falta abonada nos dias em que o servidor estiver escalado para a prestação de serviços.

§ 2º - As unidades organizarão as turmas de trabalho de forma a evitar prejuízos às suas atividades, estabelecendo, inclusive, quem responderá na ausência de seu titular.

 

Art. 4º - Excluem-se do revezamento e do recesso compensado nas semanas comemorativas os servidores que estiverem em gozo de férias regulamentares nesse período, ainda que parcialmente.

 

Art. 5º - Em decorrência da participação do recesso, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas a partir da data de publicação, acrescentando 1 (uma) hora diária a sua jornada legal de trabalho.

Parágrafo Único – A não compensação das horas referidas no caput deste artigo implicará nos devidos descontos na folha de pagamento do servidor e, consequentemente, no apontamento de falta em sua folha de frequência.

 

Art. 6º - As ausências se servidores que professem as religiões judaica e islâmica nas datas referidas no artigo anterior observarão ao previsto no art. 3º do Decreto nº 57.639/17.

 

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Publicado no DOC de 09/11/2017 – p. 19

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