DOC 30/06/2004 - P. 01

 

LEI Nº 13.861, DE 29 DE JUNHO DE 2004

(Projeto de Lei nº 304/04, do Executivo)

 

Dispõe sobre a concessão de vantagens aos servidores municipais que especifica.

 

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de junho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Compatibilização, a ser paga aos servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, cuja remuneração inicial seja inferior à remuneração inicial da carreira correspondente nos Quadros de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, na conformidade das disposições constantes desta lei.

Parágrafo único. O pagamento da gratificação cessará por ocasião do retorno do servidor ao órgão cedente.

Art. 2º O valor da Gratificação de Compatibilização corresponderá a 30% (trinta por cento) da eventual diferença entre a remuneração inicial de cada carreira no serviço público municipal e a remuneração inicial no serviço público estadual.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - remuneração inicial no serviço público municipal: a referência inicial de cada carreira, na jornada básica de trabalho, acrescida da Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde prevista no art. 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e alterações subseqüentes;

II - remuneração inicial no serviço público estadual: o vencimento ou salário-base inicial dos cargos ou funções constantes da Tabela de Vencimentos da Secretaria de Estado da Saúde, acrescido da Gratificação Especial de Atividade, Gratificação Geral, Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde, Gratificação Fixa e outras vantagens pecuniárias que venham a beneficiar o conjunto dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde ou o funcionalismo estadual em geral, instituídas por legislação estadual específica.

§ 2º O valor da Gratificação de Compatibilização devido a cada carreira será previsto em portaria do Secretário Municipal da Saúde.

Art. 3º O pagamento da Gratificação de Compatibilização não será devido nos períodos em que o servidor estiver afastado em decorrência de licença para tratar de assuntos particulares, acompanhar pessoa da família, prestar serviços em outros órgãos públicos ou participar de eventos científicos ou culturais cuja duração exceda 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de faltas justificadas ou injustificadas, o pagamento da gratificação será proporcional aos dias trabalhados.

Art. 4º A Gratificação de Compatibilização não se incorporará ou se tornará permanente aos vencimentos, salários, proventos ou pensões dos servidores, nem servirá de base de cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicionais por tempo de serviço e sexta-parte.

Art. 5º Fica estendida aos servidores públicos do Estado de São Paulo, ocupantes de cargo ou função de Médico, cedidos ao Município de São Paulo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, nas mesmas condições, bases e percentuais estabelecidos na Lei nº 13.652, de 25 de setembro de 2003.

Art. 6º Fica estendida aos titulares de cargos e ocupantes de funções de Médico do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS, lotados e em exercício em unidades do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, da Secretaria Municipal de Gestão Pública, a Gratificação por Exercício em Posto de Trabalho de Difícil Provimento, nas mesmas condições, bases e percentuais estabelecidos na Lei nº 13.652, de 2003.

Parágrafo único. A identificação das unidades, bem como os respectivos graus de dificuldade de provimento e os correspondentes percentuais da gratificação de que trata o "caput" deverão constar de decreto.

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os valores da Gratificação de Municipalização serão atualizados pelos mesmos índices e na mesma época em que forem reajustados os vencimentos dos servidores municipais, cujos cargos ou funções tenham correspondência aos dos servidores públicos do Estado de São Paulo cedidos ao Município de São Paulo no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 8º A readequação de 5% (cinco por cento), prevista no art. 105 da Lei nº 13.652, de 2003, aplica-se, de uma só vez, a partir de 1º de junho de 2004, aos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais.

Art. 9º O salário dos empregados públicos das Autarquias Hospitalares Municipais Regionais, cujos empregos correspondam aos cargos que integram as carreiras de Assistente de Gestão de Políticas Públicas e de Assistente de Suporte Técnico, criados pela Lei n° 13.748, de 16 de janeiro de 2004, fica fixado na referência inicial do nível I das respectivas carreiras.

Parágrafo único. Fica cessado, a partir de 1° de junho de 2004, para os empregados públicos referidos no "caput" deste artigo, o abono previsto na Lei n° 13.253, de 27 de dezembro de 2001, e alterações subseqüentes.

Art. 10. O "caput" do art. 23 da Lei nº 13.271, de 4 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. O Executivo promoverá a estruturação dos quadros de pessoal das Autarquias especiais, nos termos previstos no art. 13 da Lei Orgânica do Município até o mês de janeiro de 2005.

...................................................................

Art. 11. Fica estendida, a partir de 1º de junho de 2004, a Gratificação Especial pela Prestação de Serviços Assistenciais em Saúde, instituída pela Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, e alterações subseqüentes, aos servidores do Quadro dos Profissionais da Saúde - QPS lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME.

Art. 12. As Escalas de Padrões de Vencimento do Quadro dos Profissionais de Educação, constantes do Anexo II da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e legislação subseqüente, ficam readequadas em 2% (dois por cento), a partir de 1º de junho de 2004.

Art. 13. Fica estendida aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão de Assistente de Diretor de Escola, Referência QPE-15, a Verba de Locomoção, na conformidade do disposto na Lei nº 13.652, de 2003.

Parágrafo único. A Verba de Locomoção será devida enquanto o servidor se encontrar no exercício do cargo, com efeitos pecuniários a partir de 1º de junho de 2004.

Art. 14. O art. 102 da Lei nº 13.652, de 2003, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 102 ............................................................

Parágrafo único. Excepcionalmente, para fins do primeiro enquadramento, será computado como tempo de serviço previsto no "caput" o exercício de cargos ou funções correlatos no serviço público municipal, a ser regulamentado por decreto.

Art. 15. Para fins do enquadramento por evolução funcional previsto no art. 100 da Lei nº 13.652, de 2003, será considerado o tempo apurado até 31 de dezembro de 2003.

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, serão revistos os enquadramentos processados nos termos do art. 100 da Lei nº 13.652, de 2003.

§ 2º O enquadramento previsto neste artigo surtirá efeitos pecuniários a partir do primeiro dia do mês da publicação do respectivo ato.

Art. 16. Fica instituída a Gratificação Especial pelo Exercício de Atividades Cenotécnicas e de Palco, a ser concedida aos ocupantes de cargos e funções de Carpinteiro de Cena, Ref. AA-1; Costureiro, Ref. AA-2; Encarregado de Instrumentos da Orquestra Sinfônica Municipal, Ref. AA-5; Encarregado Geral (Eq. T. Municipal), Ref. AA-1; Encarregado Geral de Cenotécnica, Ref. AA-4; Encarregado Geral de Sonoplastia, Ref. AA-4; Iluminador Cênico, Ref. AA-3; Montador, Ref. AA-3; Montador de Conjunto Artístico, Ref. AA-3; Operador de Equipamentos Eletrônicos, Ref. AA-3; Projecionista, Ref. AA-3; Sonoplasta, Ref. AA-3; e Técnico de Máquinas de Palco, Ref. AA-3, no valor correspondente a 1% (um por cento) da Ref. AA-22, do Quadro de Atividades Artísticas, por hora trabalhada, não excedendo 30 (trinta) horas mensais.

§ 1º A Gratificação Especial pelo Exercício de Atividades Cenotécnicas e de Palco, ora instituída, será devida apenas enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo ou função, com efeitos pecuniários a partir de 1º de junho de 2004.

§ 2º A Gratificação de que trata este artigo não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computada para efeito de cálculo de 13º salário e não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde.

§ 3º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto.

Art. 17. À servidora municipal submetida a jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas de trabalho semanais, fica assegurada a redução de, no máximo, 1 (uma) hora por dia de trabalho, para amamentar seu filho até que este venha a completar 12 (doze) meses de idade.

§ 1º O período de 12 (doze) meses previsto no "caput" poderá ser dilatado, quando a saúde da criança o exigir, a critério do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT.

§ 2º O disposto neste artigo será regulamentado por decreto.

Art. 18. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de junho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

GONZALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de junho de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

 

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