DOC 25/09/20014 - P. 01

 

DECRETO Nº 45.323, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

 

Regulamenta o artigo 17 da Lei nº 13.861, de 29 de junho de 2004, o qual dispõe sobre a redução da jornada de trabalho da servidora para amamentação de seu filho.

 

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

CONSIDERANDO que o desenvolvimento saudável das crianças deve ser assegurado como objetivo social;

CONSIDERANDO os comprovados benefícios do aleitamento materno;

CONSIDERANDO a campanha internacional da Organização Internacional do Trabalho, resgatando a Convenção de Proteção à Maternidade (Convenção nº 03 da O.I.T), de 1919, quanto à necessidade da mulher trabalhadora amamentar seu filho durante o horário de expediente;

CONSIDERANDO a campanha nacional do Ministério da Saúde sobre a importância da amamentação nos primeiros meses de vida do recém nascido, como parte integrante do programa "Fome Zero" do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os horários de jornada para que as servidoras possam amamentar seus filhos,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. À servidora municipal submetida à jornada igual ou superior a 30 (trinta) horas de trabalho semanais, fica assegurada a redução na jornada de trabalho de, no máximo, 1 (uma) hora por dia, para amamentar seu filho até que este venha a completar 12 (doze) meses de idade.

§ 1º. Durante o período do benefício a servidora poderá iniciar a jornada de trabalho uma hora depois ou encerrá-la uma hora antes do horário regulamentar.

§ 2º. A redução de jornada prevista no "caput" deste artigo poderá ser fracionada em dois períodos de 30 (trinta) minutos, iniciando a servidora sua jornada de trabalho 30 (trinta) minutos mais tarde e encerrando-a 30 (trinta) minutos mais cedo.

Art. 2º. Excepcionalmente, quando a servidora se utilizar de creche existente em sua unidade de lotação, poderá optar pela redução de 1 (uma) hora da jornada de trabalho no meio do expediente, desde que não haja prejuízo para o serviço.

Art. 3º. Cabe à chefia imediata da servidora conceder o benefício mediante certidão de nascimento da criança, bem como exercer o controle do ponto e a fiscalização do benefício, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 4º. O período de 12 (doze) meses referido no "caput" do artigo 1º deste decreto poderá ser dilatado, a critério do Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT, quando o leite materno for essencial para a dieta da criança e não houver outro tratamento mais eficaz nas seguintes hipóteses:

I - hipersensibilidade a alimentos;

II - deficiências imunológicas.

Parágrafo único. A servidora deverá realizar o agendamento diretamente no Departamento de Saúde do Trabalhador Municipal - DESAT e apresentar-se para perícia médica obrigatoriamente acompanhada da criança e munida da respectiva certidão de nascimento, dos atestados médicos indicativos da necessidade e de exames complementares comprobatórios.

Art. 5º. O período de que trata este decreto não será levado à conta para suprimir eventuais faltas.

Parágrafo único. Os atrasos ou saídas antecipadas em desacordo com as disposições deste decreto acarretarão os descontos devidos, na forma da legislação estatutária vigente.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de setembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

DUVANIER PAIVA FERREIRA, Secretário Municipal de gestão Pública - Substituto

GONÇALO VECINA NETO, Secretário Municipal da Saúde

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de setembro de 2004.

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal

 

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