Documento: 095626530   |    Instrução Normativa

 

GABINETE DO SECRETÁRIO

SME

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 38, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

SEI 6016.2023/0145201-9

 

Altera a IN SME nº 31/21, que regulamenta o Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais,

 

considerando as disposições da Lei municipal nº 17.574, de 12 de julho de 2021, que institui o “Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino”;

considerando especialmente a necessidade de aperfeiçoar a política pública já existente e em operação no Município de São Paulo, através desta Secretaria, desde julho de 2021;

considerando, ainda, como consignado na referida IN nº 31/21: (a) o Cuidar e Educar como indissociáveis, (b) a necessidade de garantir os preceitos preconizados no Currículo da Cidade, sustentados por três princípios norteadores fundamentais: Educação Integral; Equidade e Educação Inclusiva e (c) a necessidade de reduzir as faltas em dias letivos e/ou evasão de estudantes em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;

considerando a importância de divulgar entre as estudantes a disponibilidade de itens de higiene disponíveis no âmbito da unidade educacional;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 31, de 30 de julho de 2021 passam a ter a seguinte redação:

I - o art. 2º:

“Art. 2º - O referido Programa, de acordo com as especificidades e demandas do território e descritas no Projeto Político Pedagógico, consiste na:

I - disponibilização ininterrupta, a ser organizada pela Unidade Educacional, de:

a) absorvente descartável externo e interno para utilização das estudantes no espaço escolar;

b) “cesta de higiene”, que poderá conter: lenço umedecido, desodorante sem perfume, escova de dente, creme dental, fio dental e sabonete/sabonete líquido;

II - formação, orientação aos estudantes sobre saúde e cuidados menstruais.”

II - o art. 3º:

“Art. 3º - As ações que envolvam o Programa devem constar do Projeto Político Pedagógico da Unidade Educacional, respeitada sua autonomia no planejamento e organização das ações.”

III - o art. 7º:

“Art. 7º - Para fins do desenvolvimento do ‘Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino’, as Unidades Educacionais deverão utilizar recursos provenientes do ‘Programa de Transferência de Recursos Financeiros - PTRF’ disponibilizados no decorrer do ano, identificado como ‘PTRF básico’, com previsão das aquisições no planejamento anual.

Parágrafo único. Caberá à Diretoria Regional de Educação, por meio do setor responsável pelo acompanhamento e prestações de contas das verbas do PTRF, a fiscalização quanto à aplicação apropriada dos recursos liberados nos termos da presente Instrução Normativa.”

IV - o art. 8º:

“Art. 8º - Caberá ao Supervisor Escolar acompanhar a efetivação das ações concernentes ao desenvolvimento e ampla divulgação do Programa entre as estudantes.

Parágrafo único. As orientações para o desenvolvimento das ações que envolvem o ‘Programa de cuidados com as estudantes nas escolas da Rede Municipal de Ensino’ devem constar nos Termos de Visita da Ação Supervisora.”

V - o art. 12:

“Art. 12 - Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Diretoria Regional de Educação a que pertença a unidade educacional, ouvida Coordenadoria Pedagógica - COPED, se necessário, que poderá instar a Coordenadoria dos CEUs - COCEU.”

 

Art. 2º - Ficam incluídos os seguintes dispositivos na Instrução Normativa nº 31, de 30 de julho de 2021:

I - os parágrafos 1º e 2º ao art. 4º:

“§ 1º As rodas de conversa deverão ser realizadas bimestralmente com indicação no Projeto Político Pedagógico dos profissionais responsáveis e terão como objetivo, além das orientações relacionadas à saúde e cuidados menstruais, o acompanhamento da frequência.”

“§ 2º Caberá à Equipe Gestora, junto aos Docentes e Equipe de Apoio, diligenciar outras formas de acompanhar, orientar e evitar as ausências das estudantes no período menstrual.”

II - o art. 5°-A:

“Art. 5º-A - Deverão ser realizadas reuniões para aconselhamento dos pais, familiares e responsáveis sobre saúde e cuidados menstruais das estudantes.

Parágrafo único. Na primeira reunião do ano com a participação dos pais, familiares e responsáveis, fazer constar informações sobre o Programa e como será feito o acompanhamento da frequência das estudantes, inclusive pela Agente de Busca Ativa Escolar (ABAE), enviando comunicado com resumo da reunião para reforço e orientação aos ausentes.”

 

Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

 

Publicado no DOC de 21/12/2023 – pp. 20 e 21

 

Acesse, AQUI, o arquivo em pdf.

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