DOE 19/01/2022 – P. 01

 

DECRETO Nº 66.440, DE 18 DE JANEIRO DE 2022

 

Dispõe sobre o processo de apuração das infrações administrativas à liberdade religiosa e a aplicação das sanções cabíveis, previstas na Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021, que instituiu a Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo

 

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - A apuração das infrações administrativas à liberdade religiosa e a aplicação das sanções cabíveis, previstas na Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021, serão realizadas em processo administrativo que observará as regras contidas na referida lei e, subsidiariamente, na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - As medidas de que trata o "caput" deste artigo serão adotadas pela Secretaria da Justiça e Cidadania.

 

Artigo 2º - O processo administrativo mencionado no artigo 1º deste decreto terá início na forma do artigo 75 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021, e adotará o seguinte procedimento:

I - apuração preliminar da denúncia, conduzida pela Coordenação Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania - CGAPDC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o que segue:

a) será tomado o depoimento pessoal do denunciante, no prazo de 10 (dez) dias;

b) será colhida a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, na hipótese de a denúncia não ter sido apresentada por estes;

II - instauração do processo, caso a apuração preliminar constate indícios de ocorrência da infração, mediante expedição de ato que indique os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

III - fase instrutória, observado o que segue:

a) o acusado será citado, mediante o encaminhamento de cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar as provas que pretende produzir;

b) serão realizados os atos e diligências cabíveis, com prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantidas a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório;

IV - finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do denunciante e do acusado, no prazo de 7 (sete) dias;

V - a decisão será proferida por meio de relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual.

§ 1º - Será facultada a oitiva do denunciante e do denunciado em qualquer fase do procedimento.

§ 2º - A prorrogação de prazos e a representação e a comunicação das pessoas jurídicas observarão, respectivamente, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 76 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021.

 

Artigo 3º - Os procedimentos descritos nos incisos II a V do artigo 2º deste decreto serão realizados por comissão especial composta de 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania.

§ 1º - A comissão especial poderá solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas, para instauração e instrução do processo administrativo de que trata o artigo 1º deste decreto.

§ 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento.

§ 3º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes.

 

Artigo 4º - A Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras Municipais e com o Poder Judiciário, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021.

 

Artigo 5º - Na aplicação das sanções administrativas, a comissão especial considerará as circunstâncias indicadas no artigo 73 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021, e:

I - fixará, se o infrator for primário, a pena de multa administrativa de 200 (duzentas) até 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

II - fixará, em caso de reincidência nas infrações a que se referem os artigos 58 a 68 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021, a multa administrativa no dobro do valor da sanção congênere anteriormente cominada, podendo a multa ser cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento, de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela Administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando couber;

III - poderá elevar o valor da multa administrativa em até 10 (dez) vezes:

a) se for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas;

b) se a infração administrativa tiver sido cometida por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na "internet", ou publicação de qualquer natureza.

Parágrafo único - Na hipótese da alínea "b" do inciso III deste artigo, a comissão especial poderá pleitear ao Poder Judiciário as providências de que trata o parágrafo único do artigo 72 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021.

 

Artigo 6º - Estão sujeitas às sanções administrativas de que trata este decreto as pessoas naturais e jurídicas, as instituições e os grupos referidos no artigo 74 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021.

 

Artigo 7º - As multas estabelecidas pela Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021, serão pagas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, com código de recolhimento de multas em fonte de receita vinculada à Coordenação Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania - CGAPDC, da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único - Os recursos obtidos na forma do "caput" deste artigo serão aplicados, exclusivamente, para a realização de campanhas educativas que tratem do tema da liberdade religiosa.

 

Artigo 8º - O Secretário da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto.

 

Artigo 9º - Fica revogado o Decreto nº 65.086, de 23 de julho de 2020.

Parágrafo único - As disposições do decreto de que trata o "caput" deste artigo permanecem aplicáveis aos processos administrativos sancionadores fundados em violação à Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019.

 

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Luiz Orsatti Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

 

Publicado na Secretaria de Governo, aos 18 de janeiro de 2022.

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