LEI Nº 17.540, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 682/20, DO EXECUTIVO, APROVADO NA FORMA DE SUBSTITUTIVO DO LEGISLATIVO)

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020; altera a alínea “e” do art. 2º da Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, e o § 2º da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, nos termos que especifica.

 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 1º de dezembro de 2020, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União ao amparo da atual Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, nos termos da Lei Municipal nº 12.859, de 29 de junho de 1999.

 

Art. 2º O aditivo de que trata esta Lei será formalizado mediante observância dos termos e condições estabelecidos pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para alteração das condições do contrato aditado.

 

Art. 3º Permanecem vinculadas ao refinanciamento de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, em garantia das obrigações assumidas no contrato de refinanciamento e seus aditivos, as receitas de que tratam os arts. 156, 158, 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, e da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão

consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º Fica alterada a redação da alínea “e” do art. 2º da Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ....................................................

e) tenha em sua frota de veículos própria ou locada o emplacamento dos veículos na Cidade de São Paulo, ou, se for o caso, se comprometa a realizar as transferências em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data da homologação no programa, nos termos do art. 10 da Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, sob pena de ser excluído do PIME.” (NR)

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de dezembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 17 de dezembro de 2020.

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 682/20

 

OFÍCIO ATL SEI Nº 037018237

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1163/2020

 

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 682/20, de autoria deste Executivo, aprovado na sessão de 1º de dezembro do corrente ano, que autoriza o Poder Executivo a celebrar termo aditivo ao Contrato de Confissão, Consolidação, Promessa de Assunção e Refinanciamento de Dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e suas edições anteriores, para estabelecimento das alterações autorizadas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, bem como altera a alínea “e” do artigo 2º da Lei nº 17.255, de 26 de dezembro de 2019, e o § 2º da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, nos termos que especifica.

Reconhecendo o meritório intento das alterações inseridas no texto original, ressalto, contudo, que não poderá ser mantido o artigo 7º, circunstância que me compele a vetar parcialmente a iniciativa com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, o artigo 7º altera a redação do § 2º do artigo 1º da Lei nº 15.931, de 20 de dezembro de 2013, para dispor que a adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços em região da Zona Leste deverá ser efetivada até 31 de março de 2021, prorrogando prazo já expirado, o que gera insegurança jurídica, especialmente com relação a pedidos já protocolados e considerados intempestivos.

Nessas condições, assentados os fundamentos que me compelem a vetar os citados dispositivos do projeto de lei vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

BRUNO COVAS, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 18/12/2020 – p. 01

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