LEI Nº 17.710, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2021

(PROJETO DE LEI Nº 64/21, DA VEREADORA EDIR SALES – PSD)

 

Dispõe sobre a inclusão social para a doença fibromialgia no Município de São Paulo.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 7 de outubro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial, durante todo o horário de expediente, às pessoas com fibromialgia, nos estabelecimentos pertencentes a:

I - órgãos da administração pública municipal direta e indireta;

II - empresas concessionárias de serviços públicos; e

III – (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 2º As pessoas com fibromialgia ficam autorizadas a estacionarem veículos automotores em vagas já destinadas a pessoas com deficiência.

§ 1º A identificação das pessoas com fibromialgia, para os fins desta Lei, se dará por meio de cartão de identificação para o uso em filas e cartão para estacionamento.

§ 2º A Administração Municipal deverá assegurar o acesso a tais cartões, promovendo ampla divulgação, na forma da regulamentação do Poder Executivo.

 

Art. 3º (VETADO)

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de novembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 9 de novembro de 2021.

 

Publicado no DOC de 10/11/2021 – p. 01

 

RAZÕES DE VETO

 

PROJETO DE LEI Nº 64/21

 

OFÍCIO ATL SEI Nº 054503762

REF.: OFÍCIO SGP-23 Nº 1165/2021

 

Senhor Presidente,

 

Por meio do Ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 64/21, de autoria da Vereadora Edir Sales, aprovado em sessão de 7 de outubro do corrente ano, que dispõe sobre a inclusão social para a doença de fibromialgia no Município de São Paulo.

Sem embargo do mérito da iniciativa e do seu relevante objetivo, a proposta não reúne condições de ser sancionada em sua integralidade, devendo ser vetados os seguintes dispositivos aprovados: (i) inciso III e parágrafo único do art. 1º; e o artigo 3º do projeto lei.

Em primeiro lugar, a Lei Brasileira de Inclusão com fundamento constitucional e por força da incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência traz a definição de pessoa com deficiência em seu art. 2º e seu parágrafo único, considerando pessoa com deficiência aquela pessoa que possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo considerar para a avaliação da deficiência aspectos biopsicossociais, analisados por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que levará em conta: (i) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; (ii) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; (iii) a limitação no desempenho de atividades; e (iv) a restrição de participação. Em suma, não basta apenas a detecção da doença.

Nesse sentido, o inciso III e o parágrafo único do art. 1º devem ser vetados, pois o Município não pode condicionar a atividade privada a uma obrigação diversa daquela prevista na Lei Brasileira de Inclusão, incluindo toda e qualquer pessoa diagnostica com fibromialgia, sendo tal interferência indevida.

Ademais, na mesma linha do veto aos dispositivos anteriores, o artigo 3º deve ser vetado, em razão de prever multa a pessoa jurídica de direito privado pelo descumprimento da norma objeto do presente projeto de lei.

Nessas condições, vejo-me na contingência de vetar os seguintes dispositivos aprovados: (i) inciso III e parágrafo único do art. 1º; e o artigo 3º do projeto lei, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

RICARDO NUNES, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Publicado no DOC de 10/11/2021 – p. 05

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