DOC 30/10/1979 – P. 01
DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)
LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências
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TÍTULO VI
DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR
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CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 184 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - demissão a bem do serviço público;
V - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.
Art. 185 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.
Ver Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010 sobre perda de gratificação.
Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.
Redação dada pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.
§ 1º - O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.
§ 3º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Redação dada pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.
Ver Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010 sobre perda de gratificação.
Art. 187 - A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa.
Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
§ lº - A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo.
Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
§ 2º - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município.
Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.
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