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DOC 30/10/1979 – P. 01

DOC 06/11/1979 – P. 01 (RETIFICAÇÃO)

LEI Nº 8.989, DE 29 DE OUTUBRO DE 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências

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TÍTULO VI

DOS DEVERES E DA AÇÃO DISCIPLINAR

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CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 184 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - demissão a bem do serviço público;

V - cassação de aposentadoria ou da disponibilidade.

Art. 185 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais.

 Ver Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010 sobre perda de gratificação.

Art. 186 - A pena de suspensão, que não excederá a 120 (cento e vinte) dias, será aplicada em casos de falta grave ou de reincidência.

 Redação dada pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

§ 1º - O funcionário suspenso perderá, durante o período de cumprimento da suspensão, todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em exercício.

§ 3º - A multa não poderá exceder à metade dos vencimentos, nem perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias.

 Redação dada pela Lei nº 13.519, de 6 de fevereiro de 2003.

 Ver Lei nº 15.159, de 14 de maio de 2010 sobre perda de gratificação.

Art. 187 - A autoridade que tiver conhecimento de infração funcional que enseje a aplicação de penas de repreensão e suspensão até 5 (cinco) dias deverá notificar por escrito o servidor da infração a ele imputada, com prazo de 3 (três) dias para oferecimento de defesa.

 Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.

§ lº - A defesa dirigida à autoridade notificante deverá ser feita por escrito e entregue contra recibo.

 Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.

§ 2º - O não acolhimento da defesa ou sua não apresentação no prazo legal acarretará a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo, mediante ato motivado, expedindo-se a respectiva portaria e providenciada a anotação, em assentamento, da penalidade aplicada, após publicação no Diário Oficial do Município.

 Redação dada pela Lei nº 10.806, de 27 de dezembro de 1989.

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